Relatores


Se de acordo com o despacho10580/2011, a função de relator está esvaziada de sentido e os horários para 2011/12 não devem contemplar a redução correspondente, não percebo como os colegas se podem sentir em condições para ler os RAA, avaliá-los e preencher toda a restante papelada que é necessário preencher em todas as escolas e agrupamentos onde o prazo para entrega dos tais coisinhos, mais folhas de evidências, é dia 31 de Agosto.

E se os avaliados pedirem reuniões para esclarecer as coisas e protestarem e obrigarem ao que deveriam obrigar, com recursos e tal? Fazem tudo em regime de voluntariado?

As coisas só avançam e terminam porque há quem se deixe sujeitar a tudo. Há relatores que, ainda gostava de saber porquê, até aceitaram sê-lo sem que lhes fosse concedida a tal redução, legalmente decretada. Deve ser o complexo chico-entre-a-espada-e-a-parede.

Advice to a Son

 

Never trust a white man,
Never kill a Jew,
Never sign a contract,
Never rent a pew.
Don’t enlist in armies;
Nor marry many wives;
Never write for magazines;
Never scratch your hives.
Always put paper on the seat,
Don’t believe in wars,
Keep yourself both clean and neat,
Never marry whores.
Never pay a blackmailer,
Never go to law,
Never trust a publisher,
Or you’ll sleep on straw.
All your friends will leave you
All your friends will die
So lead a clean and wholesome life
And join them in the sky.

[Ernest Hemingway]

Claro que se poderiam fazer imensas piadas com esta do relator

Freeport: colega de Sócrates é relator de processo

Júlio Castro Caldas responsável por proposta de arquivamento ou de pena a aplicar aos procuradores do processo Freeport, Vítor Magalhães e Paes de Faria.

Júlio Castro Caldas foi ministro da Defesa entre 1999 e 2001, sentando-se no Conselho de Ministros ao lado de José Sócrates, ministro do Ambiente.

Os factos investigados no processo Freeport, de resto, remontam a essa época.

Júlio Castro Caldas, advogado de profissão, foi nomeado em 2005 pelo Governo de José Sócrates para o Conselho Superior do Ministério Público, cargo que ainda ocupa, agora com mandato da Assembleia da República.

Há escolas/agrupamentos onde os pedidos de escusa, depois de indeferidos, quando seguidos de recurso hierárquico, têm levado à substituição (pelo menos temporária) dos relatores no exercício das suas funções.

Se isto acontece onde as direcções até são de um tipo adesivado-legalista, é porque é possível…

Existe alguma minuta sindical para os relatores que queiram pedir escusa de o ser ou pretendam fazer recusro hierárquico, em caso de indeferimento de tal pedido?

É a minha sugestão para os relatores que viram o seu pedido de escusa indeferido a nível de escola/agrupamento e que querem continuar a lutar  contra a nomeação de que discordam. Mais forte em casos de união entre grupos de relatores.

Hoje, domingo de manhã(!), apeteceu-me mandar para os meus ‘avaliados’ e para a minha ‘avaliadora’…

Eu, ‘relatora’, me confesso!

Sim, é fim de semana, mas eu-professora tenho este maldito vício de trabalhar e não resisto mesmo quando o trabalho versa sobre o absurdo e se constitui como a aniquilação do essencial da nossa profissão.
Estive a analisar as fichas de avaliação do desempenho docente que são compostas por 39 indicadores que, segundo o Ministério da Educação, traduzem a operacionalização do desempenho docente em evidências (?). Esses 39 indicadores reportam-se a 11 domínios que, por sua vez, são a operacionalização, em planos mais restritos, das 4 dimensões caracterizadoras da actuação profissional do docente. Os 39 indicadores referem-se a 5 níveis. Cada um destes níveis tem múltiplos descritores — no total, são 72.
A contabilidade final é: 4 dimensões, 11 domínios, 5 níveis, 39 indicadores, 72 descritores.
Já agora lembro que para levar à prática este modelo de avaliação não tive qualquer formação. Ser auto-didata não basta e pode legitimar uma visão demasiado subjectiva sobre as diferentes práticas. Aliás, 99% dos professores que vão ser avaliadores não receberam nenhuma preparação séria, não tiveram nenhuma formação de média ou de longa duração que os capacitasse minimamente para o exercício das funções que vão desempenhar.
Assim, e institucionalmente já em diferentes situações assumi essa posição, para além de se persistir num modelo de avaliação inoperacional — pela sua objectiva desadequação, pelo seu irrealismo, pela sua burocratização –, é improvisadamente que se parte para a sua concretização.
Brinca-se com o profissionalismo de milhares de docentes, brinca-se com as implicações que uma avaliação mal feita e amadoristicamente realizada tem na vida dos professores. Na nossa vida, na vossa vida…
Eu não quero brincar!!!

Graça Metelo

A Educação do Nosso Descontentamento

Pedido também apresentado pelos colegas Cecília Graça e Jaime Pinho

Exmo. Senhor Director da Escola Secundária D. João II

ASSUNTO:

Pedido de escusa de cargo de professor relator

 

O artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente, intitulado  “Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho” refere, no  ponto 3, alíneas a), b) e h), respectivamente: “contribuir para a  melhoria da prática pedagógica do docente”; “contribuir para a  valorização do trabalho e da profissão docente” e “promover o trabalho  de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu  desempenho”.

 

Objecções ao modelo:

  1. Falta de razoabilidade (por manifesta insuficiência) do tempo destinado às tarefas  burocráticas exigidas ao professor/relator, numa atitude de desvalorização do tempo destinado à preparação das actividades lectivas, à construção de materiais didácticos que se querem inovadores, ao acompanhamento de projectos diversos. O tempo necessário para fazer o acompanhamento de todos os professores, tendo em conta padrões de desempenho, definição de  instrumentos de avaliação, preenchimento das fichas de avaliação,  realização de reuniões da Comissão de Avaliação e Júri de Avaliação,  assistências a aulas, entrevistas, e outros, acabará inevitavelmente  também por recair nomeadamente sobre a componente de trabalho individual dos professores tão essencial à preparação de aulas, produção de materiais, correcção de trabalhos.
  2. É da competência do relator, de acordo com a alínea d) do nº 2 do Artigo 14.º do Decreto Lei  2/2010,:
    “ … Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final”. Pergunto:  pode ele fazê-lo com imparcialidade, se se insiste na determinação das quotas da ADD por Agrupamento de Escolas não considerando o universo de professores por grupos específicos?
  3. Existência de quotas suscitadora de competição entre pares e impeditiva do  trabalho colaborativo. Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as  percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom  e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as  quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola. Como poderia este modelo de avaliação – em que se é relator de um seu parceiro e em que se concorre com ele por meio de quotas – contribuir para a melhoria da função docente.
  • Sendo a avaliação feita entre pares concorrentes às mesmas quotas, estão comprometidos os princípios da imparcialidade e da isenção. Avaliadores e avaliados são concorrentes na mesma carreira profissional, o que fere inapelavelmente as garantias de imparcialidade. O princípio da justiça implica que nenhum juiz o possa ser em causa própria.
    • As perspectivas de progressão na carreira de cada professor dependem não apenas da sua própria classificação como também da que os outros professores da mesma escola/agrupamento tiverem. Ora, avaliados e avaliadores pertencem à mesma escola/agrupamento e são muitas vezes concorrentes aos mesmos escalões da carreira, o que (por si só)  constitui forte motivo de impedimento.
      • Conflitualidade de interesses quando elementos da Comissão de Avaliação e relatores concorrem à mesma quota dos professores a que atribuem Excelente e Muito Bom.
          • Falta de legitimidade científica e pedagógica dos avaliadores para esta função específica, cuja nomeação assenta em questionáveis critérios de senioridade e hierarquia.
          • 4. Disparidade na interpretação do modelo legal de escola para escola.

            Pelo que foi dito não restam dúvidas que o actual modelo de avaliação é injusto, confuso e não exequível. Em vez de “contribuir para melhorar a prática pedagógica, valorizar o trabalho e a profissão, promover o trabalho de colaboração” fomenta conflitos e, em virtude da sua questionável exequibilidade, tem implicações negativas na prática pedagógica e na qualidade da escola pública.

             

            Parecendo evidente que o único objectivo atingível é a introdução de quotas para efeitos de progressão na carreira docente, mesmo este  objectivo está colocado em causa pelo congelamento anunciado.

            Assim, de acordo com as alíneas c) e d) do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo, declaro o meu impedimento em avaliar os docentes que me foram confiados no processo de ADD, peço escusa do cargo de relator para o qual fui  nomeado.

            Peço deferimento,

            Maria José Parreira Pereira Lopes de Simas

            Professora do Grupo de Docência 330

            Setúbal, 3 de Fevereiro de 2011

          Chegou por mail, directamente da autora.

          .

          Na qualidade de relatora, nomeada este ano lectivo no quadro do Departamento de Ciências Sociais e Humanas, apresento esta declaração de protesto à minha participação no processo da avaliação do desempenho docente, a qual solicito que seja anexa à acta da presente reunião.

          Tendo, ao longo dos últimos dois anos, manifestado publicamente a minha discordância relativamente ao modelo de ADD, e pese embora algumas alterações nele realizadas, não posso, em consciência e por coerência, abster-me de reiterar os fundamentos da minha oposição à filosofia que subjaz a este modelo e aos processos que o enformam, embora, sem prejuízo do acatamento e cumprimento dos meus deveres profissionais.

          Não posso deixar de assumir, agora, novamente, os valores e ideais em que acredito, nem posso deixar de, em cumprimento do meu dever profissional, exercer um papel activo neste processo. Tal pode parecer que estou a exercer um papel legitimador daquilo que contesto. Não é o caso, pois não me faz sentido não cumprir a lei, mas faz-me sentido discordar dela com frontalidade, que é o que estou a fazer.

          Assim, e em consonância com os meus princípios:

          – considero que a avaliação do desempenho de professores não pode ser compatível, nem com escolhas arbitrárias em que os avaliadores/relatores não estão legitimados, pese o questionável critério da senioridade, imposto por lei, nem com a abordagem amadorística de quem, como eu, não possui a formação, as competências específicas e o treino requeridos a uma avaliação séria, porque, do ponto de vista dos saberes e das competências, uma coisa é avaliar alunos e outra, bem distinta, é avaliar professores;

          – considero que os relatores não tiveram formação que lhes permita qualificar e homogeneizar processos avaliativos, bem como definir padrões ou modelos de docência eficazes, correndo-se o sério risco de cada um impor aos seus avaliados, de forma amadorística, as suas concepções e práticas privadas;

          – não acredito na adequação, na transparência e nas implicações positivas para a valorização do trabalho e da profissão docente que sejam decorrentes de uma avaliação de desempenho feita por pares, sem garantia de distanciamento, autoridade e legitimidade reconhecidas, ainda por cima quando a mesma se sustenta, quer na observação de duas ou três aulas pré-combinadas e especificamente preparadas, quer numa parafernália de itens e descritores, muitos dos quais irrelevantes e alguns apenas susceptíveis de avaliação aleatória e infundada;

          – a avaliação do desempenho levada a cabo entre colegas que se relacionam há vários anos onde há, portanto, amizades e conflitos relacionais, decorrentes de anos de serviço, de experiências e de disputas de interesses, é sempre geradora de suspeições e desconfianças, anulando a objectividade que deveria ser a marca indelével de um processo avaliativo, que vem a ser negativamente adensado pela circunstância das classificações atribuídas não serem objecto de conhecimento e escrutínio públicos;

          – a circunstância de os coordenadores poderem assistir a aulas dos relatores e o Director a aulas dos coordenadores, não avaliando a qualidade científica do trabalho e separando-a da dimensão pedagógica, para além do absurdo que isso revela do ponto de vista do processo de ensino-aprendizagem, coloca inultrapassáveis problemas de desigualdade na avaliação e de supressão da dimensão fundamental da docência;

          – a avaliação do desempenho empreendida entre colegas tende a desencadear potenciais conflitos de interesses e perdas de isenção entre aqueles que possam concorrer pelas mesmas vagas, arruinando ou deteriorando assim o desejável trabalho de cooperação entre os docentes, dimensão que considero fundamental na comunidade/prática educativa;

          – coloco uma questão meramente retórica: sendo as quotas (% de Muito Bom e Excelente) atribuídas por escola, como se resolve o conflito de interesses existente quando elementos da Comissão de Avaliação e relatores concorrem à mesma quota dos professores a quem atribuem Excelente ou Muito Bom?

          – a inexistência de quotas por grupos de docentes faz com que a ADD assente num princípio em que o relator, sendo parte interessada na proposta de classificação final, possa discriminar o grupo dos avaliados não relatores. Avaliadores e avaliados são concorrentes na mesma carreira profissional, o que fere inequivocamente as garantias de imparcialidade. As perspectivas de progressão na carreira de cada professor dependem, não apenas da sua própria classificação, como também da que os outros professores da mesma escola/agrupamento tiverem. Ora, avaliados e avaliadores pertencem à mesma escola/agrupamento e são muitas vezes concorrentes aos mesmos escalões da carreira, o que (por si só) constitui um forte motivo de impedimento. E, mesmo quando pertencem a escalões diferentes, é óbvio que o avaliador tem interesse directo nas classificações atribuídas ao seu avaliado: se estiver posicionado em escalão superior, só terá a perder com a subida de escalão daquele, pois tornar-se-á concorrente directo numa futura transição de carreira, aumentando ainda as hipóteses de o poder vir a substituir como avaliador; se, o que a lei permite em determinados casos, o avaliador pertencer a um escalão de carreira inferior ao do seu avaliado, é-lhe oferecida a possibilidade de, através da classificação que atribuir, o fazer marcar passo na carreira e poder alcançá-lo, conferindo assim solidez ao seu recém-adquirido estatuto de avaliador.

          – este modelo parece-me perverso porque legitima o inadmissível: substitui a cooperação pela disputa e reduz o mérito à quota. A inspiração maquiavélica deste modelo dá azo a que cada escola venha a revelar-se uma pequena selva em que vários condicionalismos convergem de modo a propiciar e estimular o que de menos humano, mais básico, existe em cada homem, daí que não possa, a não ser sob protesto, participar nele.

          Pelo que ficou dito, considero que o actual modelo de avaliação não o é de fato. Ao invés de “contribuir para melhorar a prática pedagógica, valorizar o trabalho e a profissão, promover o trabalho de colaboração”, acaba por fomentar conflitualidades/perturbações escusadas, nomeadamente no plano das relações interpessoais, e, em virtude da sua muito questionável exequibilidade, tem implicações negativas na prática pedagógica e numa real redução do tempo indispensável para o trabalho dedicado aos alunos.

          Esta declaração tem, pois, como objectivo assinalar que a minha nomeação como relatora, sendo um ato obrigatório previsto na lei, não colhe, de modo algum, a minha concordância

          Permito-me, portanto, em nome da coerência, em consonância com os meus princípios, legitimar, perante a minha consciência e perante a comunidade, futuras tomadas de posição de acordo com o que aqui fica dito.

           

          Reguengos de Monsaraz, 26 de Janeiro de 2011

           

          ___________________________________

          AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE 

          DECLARAÇÃO DE PROTESTO DOS RELATORES

          A nossa objeção enquanto relatores consiste no facto de o ME ter, obstinadamente, insistido em manter um modelo de avaliação que se considera negativo, por ser pedagogicamente inadequado, não contribuir para a melhoria do desempenho docente, submeter a distinção de mérito a mecanismos administrativos de seleção – quotas – e ser potenciador de situações de conflito dentro da própria escola. Assim, salientamos os seguintes aspetos:

          – O clima de competição desenfreado criado por este modelo liquida quaisquer valores de partilha de conhecimentos ou de trabalho colaborativo entre pares que possa ainda subsistir. Além disso, provoca, nas escolas, a introdução de focos de perturbação e instabilidade, bem como o crescimento da conflitualidade.

          – É ainda de salientar que a maioria destes relatores, não possui formação adequada no âmbito da avaliação docente. Pensamos, aliás, que essa formação, como não foi prevista pelo Ministério da Educação, dificilmente poderá vir a ser implementada de forma adequada e atempada.

          – As perspetivas de progressão na carreira de cada docente dependem, não apenas da sua própria classificação, como também da dos outros professores da mesma escola. Ora é sabido que avaliados e avaliadores, desde que prestem serviço na mesma instituição, são muitas vezes concorrentes aos mesmos escalões da carreira, havendo aqui nitidamente um conflito de interesses. E mesmo quando pertencem a escalões diferentes, é óbvio que o avaliador tem interesse direto nas classificações atribuídas ao seu avaliado, isto é, se aquele estiver posicionado num escalão superior, só terá a perder com a subida de escalão deste, uma vez que se torna seu concorrente numa futura transição de carreira.

          – A manutenção do caráter rigorosamente confidencial das classificações finais de cada professor revela a convicção por parte da tutela de que os efeitos que poderão advir do seu conhecimento, por parte da comunidade educativa dos docentes, serão arrasadores.

          – A situação descrita anteriormente é ainda mais gravosa pelo facto de não haver uniformidade a nível do território português uma vez que, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, não foi adotado tão perverso sistema.

          – Enfim, a forma descoordenada, confusa e desigual como tem vindo a decorrer o processo de avaliação prejudicou e vai continuar a prejudicar muitos docentes. É verdade que os efeitos do Regular e do Não Satisfaz, por força da lei, não se farão sentir. Todavia, os relatores ao atribuírem Excelente e Muito Bom terão de estar conscientes de que estas classificações refletir-se-ão na graduação profissional dos docentes contratados que, no próximo ano, procurarão emprego, sendo essa a situação mais preocupante. No entanto, haverá também efeitos que se farão sentir para os docentes dos quadros, na medida em que há prejuízos que poderão ser irreversíveis, o que não é, de modo algum, aceitável.

          -Há ainda a relevar o desrespeito pela própria lei quanto ao direito de o avaliado exigir um avaliador do seu grupo de docência, uma vez que existem situações em que o relator pertence a um grupo disciplinar diferente do avaliado.

          – Um outro aspecto que merece destaque é o seguinte: quando um relator solicita observação de aulas, não deveria, no entender dos signatários deste documento, ser elemento da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho (CCAD) uma vez que, ao abrigo do articulado legal, fará automaticamente parte integrante do júri de avaliação a quem compete, por inerência de funções, pronunciar-se sobre reclamações eventualmente apresentadas pelos avaliados.

          – As escolas são também, elas próprias, vítimas de um processo que se viram obrigadas a implementar, sabendo, à partida, que um sistema injusto cria focos de instabilidade.

          – Está nas mãos dos professores pugnar por uma alteração profunda deste modelo de avaliação pelo que, neste momento, a entrega deste documento é fundamental, pois deixará claro que a nomeação dos relatores, embora sendo um ato obrigatório previsto na lei, não colhe, de modo algum, a sua concordância, por considerarem que não podem ser meras peças de um puzzle que obviamente não querem jogar.

          Assim, os docentes abaixo assinados, solicitam a V. Ex.ª que se digne dar conhecimento do presente documento às seguintes entidades:

          – Gabinete da Exma. Sr.ª Ministra da Educação

          – Comissão Nacional de Avaliação

          – Conselho Científico para a Avaliação de Professores

          . Exmo. Sr. Director da Direcção Regional do Norte

          . Gabinete de Avaliação Docente da DREN

          . Conselho Pedagógico do Agrupamento.

          Exma. Senhora
          Presidente da Comissão Administrativa Provisória
          Agrupamento de Escolas da Moita
          Dra. Isabel Roma

          ASSUNTO: Pedido de escusa do cargo de relator

          O artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente, intitulado “Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho” refere, no ponto 3, alíneas a), b) e h), respectivamente: “contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente”; “contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente” e “promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho”.

          Contudo, a realidade da nossa escola, no decurso do seu labor quotidiano, corre o risco de comprometer esse objectivo. As tarefas burocráticas exigidas ao professor/relator vêm ocupar o tempo destinado à preparação das actividades lectivas, à construção de materiais didácticos que se querem inovadores, ao acompanhamento de projectos diversos. Além disso, a existência de quotas vai perturbar a vida escolar pois suscita a competição entre pares e põe em causa o trabalho colaborativo. Como poderia este modelo de avaliação – em que se é relator de um seu parceiro e em que se concorre com ele por meio de quotas – contribuir para a melhoria da função docente?

          A aplicação deste modelo de avaliação tem implicações negativas no funcionamento da escola, nomeadamente a nível das relações interpessoais e da redução das horas de acompanhamento dos alunos.

          O modelo envolve, de forma continuada, todos os professores como avaliados e muitos como avaliadores, num processo complexo em que os avaliadores não estão legitimados, pese o questionável critério da senioridade, imposto pela lei.

          A avaliação é feita pelos pares. Avaliados e avaliadores concorrem às mesmas quotas sem que estejam garantidos os princípios da isenção e de ausência de conflito de interesses.

          A prioridade estabelecida para este processo e o tempo que inevitavelmente consumirá conduzirá à redução das horas de acompanhamento dos alunos.

          O tempo necessário para fazer o acompanhamento de todos os professores, tendo em conta padrões de desempenho, definição de instrumentos de avaliação, preenchimento das fichas de avaliação, realização de reuniões da Comissão de Avaliação e Júri de Avaliação, assistências a aulas, entrevistas, etc…, acabará inevitavelmente também por recair sobre a componente de trabalho individual dos professores tão essencial à preparação de aulas, produção de materiais, correcção de trabalhos, etc…

          Apesar de estarmos a poucos meses do fim do ciclo de avaliação em curso e cuja duração foi fixada em dois anos, existem inúmeras dúvidas, lacunas e incongruências legais.

          Sendo as quotas (% de Muito Bons e Excelentes) por escola, como se resolve o conflito de interesses existente quando elementos da Comissão de Avaliação e relatores concorrem à mesma quota dos professores a quem atribuem Excelente ou Muito Bom?

          Qual a legitimidade de os coordenadores poderem assistir a aulas dos relatores e o Director dos coordenadores, não avaliando a qualidade científica do trabalho? Faz sentido separar a dimensão pedagógica da científica, quando se observa uma aula?

          A legislação sucessivamente publicada e os esclarecimentos que a DGRHE tem vindo a dar às escolas, por vezes de legalidade duvidosa, não ajudam e confirmam que o modelo não é exequível.

          Por exemplo, no que respeita ao tempo, o Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho, refere explicitamente no artigo 14º, ponto 3 “Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções … beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada três docentes a avaliar.” O despacho n.º 11120-A/2010 de organização do ano lectivo, publicado em 6 de Julho de 2010, refere no Artº 8º, ponto 1 “Para efeitos de avaliação do desempenho do pessoal docente deve considerar-se o critério, por relator, de um tempo lectivo semanal para avaliação de três docentes” e a informação da DGRHE – ORGANIZAÇÃO DO ANO ESCOLAR, de 26 de Julho de 2010 – refere “As horas de redução a que os relatores têm direito para o exercício das funções de avaliação de desempenho de outros docentes aplicamse em 1º lugar sobre as horas de redução da componente lectiva que o docente beneficia ao abrigo do art.º 79 do ECD e sobre horas da componente não lectiva de estabelecimento e só depois, em caso de insuficiência, na componente lectiva”. A circular B10015847T estabelece que “a função de avaliação dos relatores pelo coordenador de Departamento curricular integra-se nas funções de coordenação deste, não existindo qualquer previsão legal para uma redução específica de componente lectiva em razão desta função”. Ou seja os coordenadores de departamento não têm qualquer tempo destinado ao desempenho das funções de relator, embora possam ter de avaliar vários professores/relatores? Como podem desenvolver, de forma séria, este e todo o trabalho de coordenação previsto na lei e no Regulamento Interno da escola? Afinal há ou não direito a redução da componente lectiva de 1 hora para 3 professores avaliados?

          As recomendações da Comissão de Avaliação podendo, em abstracto, fazer sentido do ponto de vista teórico, não ajudam à concretização da implementação do modelo por não estarem minimamente reunidas condições para a sua aplicação, tornando-se por isso inúteis.

          Pelo que foi dito não restam dúvidas que o actual modelo de avaliação é injusto, confuso e não exequível. Em vez de “contribuir para melhorar a prática pedagógica, valorizar o trabalho e a profissão, promover o trabalho de colaboração” fomenta conflitos e, em virtude da sua questionável exequibilidade, tem implicações negativas na prática pedagógica e na qualidade da escola pública.

          Parece evidente que o único objectivo atingível é a introdução de quotas para efeitos de progressão na carreira docente. Mas mesmo este objectivo está colocado em causa pelo congelamento anunciado.

          De acordo com a alínea d) do nº 2 do Artigo 14.º do Decreto Lei 2/2010, compete ao relator:

          “ … Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final

          Mas como pode ele fazê-lo com imparcialidade, se se insiste na determinação das quotas da ADD por Agrupamento de Escolas não considerando o universo de professores por grupos específicos.

          Também no Decreto Lei 75/2010 pode ler-se no número 3 do artigo 46º:

          3 — Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola.

          A inexistência de quotas por grupos de docentes faz com que a ADD assente num princípio em que o Relator sendo parte interessada na proposta de classificação final discrimina o grupo dos avaliados não relatores.

          Avaliadores e avaliados são concorrentes na mesma carreira profissional, o que fere inapelavelmente as garantias de imparcialidade.

          As perspectivas de progressão na carreira de cada professor dependem, não apenas da sua própria classificação, como também da que os outros professores da mesma escola/agrupamento tiverem. Ora, avaliados e avaliadores pertencem à mesma escola/agrupamento e são muitas vezes concorrentes aos mesmos escalões da carreira, o que (por si só) constitui um forte motivo de impedimento.

          E, mesmo quando pertencem a escalões diferentes, é óbvio que o avaliador tem interesse directo nas classificações atribuídas ao seu avaliado: se estiver posicionado em escalão superior, só terá a perder com a subida de escalão daquele, pois tornar-se-á concorrente directo numa futura transição de carreira, aumentando ainda as hipóteses de o poder vir a substituir como avaliador; se, o que a lei permite em determinados casos, o avaliador pertencer a um escalão de carreira inferior ao do seu avaliado, é-lhe oferecida a possibilidade de, através da classificação que atribuir, o fazer marcar passo na carreira e poder alcançá-lo, conferindo assim solidez ao seu recém-adquirido estatuto de avaliador.

          Independentemente dos incontornáveis impedimentos legais, dificilmente se poderia conceber um esquema mais maquiavélico de “avaliação entre pares”, que só poderá ter como resultado a degradação do clima de trabalho na escola. Quanto ao princípio da imparcialidade, foi feito em pedaços.

          Assim, de acordo com as alíneas a), c) e d) do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo, declaro o meu impedimento em avaliar os docentes que me foram confiados no processo de ADD, bem como, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 48º do Código do Procedimento Administrativo, solicito escusa do cargo de relator para o qual fui nomeado.

          Peço deferimento,

          João António Cavaco Medeiros

          (Professor de Economia do Grupo 430)

          Tudo depende… da estação do ano… da química pessoal… da dinâmica interpessoal… sei lá… e tanta coisa… da potência, pois para potenciar há que ser potente… a mim parece-me tudo um bocado coiso, se é que me entendem… sei lá… passível de… sei lá…

          Artigo 14.º
          Relator

          1 — O relator é o membro do júri de avaliação responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento profissional do avaliado, com quem deve manter uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação do desempenho.

          As quotas da ADD

          Relatores vs Avaliados

          Pelo que eu me fui abstendo. Fica apenas aqui para memória futura, como testemunho do feudalismo que se instalou na estrutura do ME, com cada senhor a mandar nos seus territórios, desprezando a suserana nominal.

          Finalizo com o mail que acompanhou o envio deste documento:

          Caro Paulo,
          .
          Veja lá este e-mail envido pela DREN a todas as escolas do Norte (vai com as zonas identificadoras cortadas).
          Ele diz que os relatores em situação de progressão nos 3º e 5º escalões têm que obrigaratortiamente ter aulas assistidas, sendo que o coordenador avalia o relator e o director o coordenador, se for o caso.
          Ora, isto é claramente contra a letra do artigo 20 do 2/2010, onde se escreve que “os relatores são avaliados pelos coordenadores de departamento curricular a que pertencem, sendo ponderados os domínios de avaliação previstos no artigo 45 do ECD, com execepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o nº 2 e o exercício da actividade de avaliação dos docentes.” Ora, o que que diz o artigo 45, nº 2, do ECD? “2 — A dimensão da avaliação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a qualidade científico -pedagógica do trabalho desenvolvido pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios: a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Realização das actividades lectivas; c) Relação pedagógica com os alunos; d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
          Por sua vez, o mesmo 2/2010, também diz, claramente, no seu artigo 13, que o relatir deve ser do mesmo grupo de recrutamento do avaliado, o que não aoncte com muitos dos casos em presença.
          Dito tudo isto, temos que a DREN, consultando a DGRHE, não se sabe porque forma, deiciu alterar a lei através de um simples e-mail. Mas isto está tudo doido?
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          Abraços,
          J.A.

          Chegado por mail, com remetente que solicitou o anonimato:

          Pois é !!

          Dentro de um mês, muita coisa terá que estar resolvida em ADD.

          Calendário, documentos de registo, orientações da CCAD, nomeação de relatores, …

          Caminhamos para uma repetição da avaliação anterior mas agora mais dramática!

          Sim, porque, ou eu me engano muito ou com o tempo que resta, os documentos de registo da avaliação anterior vão ser recicladas com todas as trapalhadas e agora ainda menos alinhadas com as novas regras.

          E como se isto não bastasse…

          O DR_2/2010 refere:

          Artigo 9.º

          Observação de aulas

          1 — A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto

          no número seguinte.

          2 — A observação de aulas constitui condição necessária para: CONDIÇÃO NECESSÁRIA (mesmo tendo em conta os artigos 28º e 29º)

          a) Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente;

          b) Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD.

          3 — A observação abrange, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo.

          4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, são os estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

          Ou seja, o ponto 4 poderia incluir os relatores e coordenadores, mas não é assim porque:

          Portaria 926/2010 de 20 de Setembro

          Artigo 1.º

          Objecto

          1 — A presente portaria estabelece os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar à observação de aulas prevista no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010,de 23 de Junho.

          2 — Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por observação de aulas aquela que incide sobre o desempenho docente em contextos de ensino-aprendizagem através de efectiva interacção entre docente e criança ou aluno, incluindo as situações específicas dos professores bibliotecários e dos docentes de intervenção precoce, de apoio educativo, de educação especial e de formação de adultos.

          Artigo 2.º

          Âmbito de aplicação

          1 — O disposto na presente portaria aplica-se aos docentes em licença sabática, em regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro e aos que se encontram no exercício de cargos ou funções fora do estabelecimento de educação ou de ensino e que, por esse motivo, não desenvolvem interacção no âmbito do ensino-aprendizagem com crianças ou alunos. E SÓ A ESTES!!!!

          Cruzando o referido nos dois documentos:

          A observação de aulas constitui condição necessária para:

          a) Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente e sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas?

          A portaria 926/2010 não contempla os casos de relatores, coordenadores de departamento, etc.

          ENTÃO EM QUE FICAMOS? O RELATOR PODE PEDIR AULAS OBSERVADAS? POR QUEM?

          Quem avalia o relator é o coordenador de departamento! E se não for da mesma área do relator? Vem alguém de fora?

          E o coordenador tem aulas observadas pelo director? ( Repete-se a pergunta anterior)

          PODEMOS SUBENTENDER QUE OS ARTIGOS SEGUINTES RESOLVEM?

          Artigo 28.º

          Avaliação de docentes com funções de coordenação

          1 — As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado presta funções, sendo ponderados:

          a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2; Ou seja, não tem aulas observadas

          b) O exercício da actividade de coordenação;

          c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes.

          2 — Deve ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a apreciação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto ao exercício da actividade de coordenação, com o limite máximo de ponderação de 10 %.

          Artigo 29.º

          Avaliação dos relatores

          Os relatores são avaliados pelo coordenador de departamento curricular a que pertençam, sendo ponderados os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2, e o exercício da actividade de avaliação dos docentes. Ou seja, não tem aulas observadas

          Mas afinal são ou não necessárias aulas observadas para ir além do Bom?

          E ainda falta dizer quem e como são avaliados os membros da comissão de coordenação de avaliação do desempenho? …

          SERÁ POR SORTEIO?

          Bom, mas vamos ser optimistas e acreditar que tudo isto é ultrapassado, ainda temos a CCAD que somada ao presidente do pedagógico e ao relator, formam o grupo dos “CINCO MAGNÍFICOS” que irão decidir, apreciar, orientar, reapreciar, etc.

          E esses magníficos na nossa escola são… dois professores de história, um professor de Inglês e um professor de Português, dois dos quais não praticam” efectiva interacção entre docente e criança ou aluno” que, em conjunto com o relator vão decidir por maioria simples sobre qualquer tipo de reclamação (mesmo científica) de um qualquer avaliado de qualquer departamento.

          AVALIAÇÃO DO©ENTE, ASSIM? NÃO OBRIGADO!

          M. H.

          Há comentadores que lamentam terem sido relatores, sem hipótese de recusarem, na sequência de outros colegas (nomeadamente ex-titulares) se terem livrado da função.

          Mas então… expliquem-me lá… se outros recusaram… é porque é possível…

          Ou não?

          Vamos lá deixar-nos de tretas e assumir as coisas como são em matéria de avaliação. Sem um abanão a sério – por exemplo, perceberem que de nada servirá quando aparecer o projecto de Orçamento de Estado – já quase toda a gente se vai – mais gemido, menos lamento – conformando ao modelo de ADD que mais não é do que o anterior cosmetizado e acordado.

          Por isso,  a questão da nomeação dos relatores vai decorrendo sem grande embaraço para as Direcções que estão a pressionar para que a ADD avance de modo a eles próprios virem a ser bem avaliados ou então – caso a ideia do SE Ventura com benção do CNE e abstenção sindical vá em frente – o próprio agrupamento pela avaliação externa, alargando as quotas ditas de mérito.

          Perante isso, o baixar de armas é evidente e o aconchegamento vai acontecendo, com alguma naturalidade e, acrescento eu, de forma perfeitamente compreensível.

          Para quê grandes ralações, se a cada erupção corresponde um entendimento, um acordo?

          Para quê martírios pessoais, se afinal o prometido não foi devido e a ADD teve efeito nos concursos e na graduação profissional dos contratados?

          Mas também podemos optar por uma outra via, que nem sei se é coerente, se o que é. É apenas uma via possível.

          As regras de nomeação dos relatores são as constantes no decreto regulamentar 2/2010. Como é habitual neste tipo de diplomas do ME, é uma legislação tecnicamente pobre e cheia de omissões, deixando espaço para abusos mas também para resistências.

          Nada se escreve lá sobre a possível recusa da nomeação, não sendo previstas penalizações para quem recuse a nomeação, que se exige ser feita de modo formal, pois mais não é do que uma delegação de competências. O que lá está sobre eventuais procedimentos disciplinares caso a avaliação não se faça é demasiado vago. Nada diz se a responsabilidade não puder ser imputável aos avaliadores…

          Ora, de acordo com os artigos 44º e 48º do Código do Procedimento Administrativo há alguma margem de manobra para a declaração de impedimento do desempenho de uma função, assim como para fundamentar escusa e suspeição. Isso e tudo o resto que sabemos, como a ausência de formação especializada em formação para classificar pares que podem ter uma posição mais elevada na carreira ou mesmo graus académicos mais elevados.

          Claro que acredito que certo(a)s Directore(a)s pensem que o terreno é para lavrar a gosto, mas… se calhar também serão muitos de nós os que, a esta altura da Taça da Liga, já prefiram não estar para se chatear com isso e apenas lamentar os factos e alegar que já fizeram isto e aquilo no pretérito passado.

          Mas que não digam que não é possível. Ser é, pena é que sejam poucos a afirmá-lo e quase ninguém da parte dos que estavam contra, mas chegaram a acordo, logo… agora só podem coreografar o protesto, não esclarecendo utilmente o que se pode fazer. Talvez o receio das consequências de conselhos anteriores aconselhem a prudência.

          Não digo que só relata quem quer mas… se calhar quem já se cansou de… ou quem achou que resolveriam por si.

          Só que, como sempre tentei explicar, não há colectivo que substitua a nossa consciência e só com base na acumulação de actos individuais conscientes é possível erguer mais do que cenários.

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