Volto a ler o diploma em causa. A razão directa são as dúvidas ou reservas levantadas por muitos comentadores à minha interpretação da dita lei no que se refere à carreira docente.
Tais reservas, assim como uma leitura que eu acho maximalista da sua aplicação é partilhadas pelos próprios sindicatos, ou pelo menos por parte deles.
No entanto, em favor da minha posição, eu invocaria aqui um parecer da Secretaria Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que nas suas conclusões (p, 25 ss) corrobora aquilo que eu considero ser a forma correcta de (não) aplicar a transição de vínculo. Se a partir do próprio Governo existe um parecer que, com base no ECDU, afirma que a uma carreira especial não revista não se pode aplicar tal transição, não compreendo que sejam os representantes dos professores a aceitar como boa – mesmo que contestando as notificações – uma aplicação abusiva da Lei 12-A.
A esse respeito recomendaria ainda a leitura deste documentro do SPRC, datado de 27 de Janeiro deste ano e este comunicado do SNESup, datado de 10 de Fevereiro.
Por tudo isto, quer-me parecer que o que é aplicável para a carreira docente do Ensino Superior e Politécnico – e o parecer do MCTES é claro a esse respeito – também o é para a carreira docente dos Ensinos Básiuco e Secundário, assim como para os educadores de Infância.
Anexo: Parecer_-_Transicao_de_Pessoal.
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