Esclarecimentos


Começaram a chegar as respostas – de acordo com uma minuta-padrão – aos colegas que requereram à SEAP informações sobre o indeferimento dos seus pedidos de rescisão.

E a resposta é: nada chegou à SEAP nestes casos e terá sido o secretário de Estado da Administração Escolar, após análise da DGAE, quem considerou que os pedidos não eram elegíveis.

Isto tem alguns aspectos “giros”, pois a “culpa” é remetida para a DGAE e para o sec. Estado Casanova, pelo que eu aconselharia – com base nesta resposta – a que fosse feito um requerimento dirigido à DGAE a indagar dos procedimentos e critérios que levaram a que os requerimentos não fossem encaminhados para a SEAP, isto para prevenir que se refugiem no nº3 do artigo 9º da portaria, onde se dizia que seria tida em conta a “oportunidade” do pedido de rescisão.

Esta resposta é a 1772, mas já tive acesso a outras, numeradas de forma sequencial.

Resposta IndefResposta Indef1

 

Ei-la, a nota informativa: Nota_informativa_CE.

Exmo(a). Sr(a). Diretor(a),

Sabendo poder contar com a sua colaboração, pedimos a sua atenção para a informação e solicitação que se segue.

Como é sabido, a bolsa de contratação de escola (BCE) foi introduzida no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, através da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Encontra-se prevista no artigo 40.º deste diploma legal, referindo o n.º 1 que se destina aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia. Paralelamente, e de acordo com a disposição transitória do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, a sua aplicação estende-se ainda aos territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP), às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico, até ao ano escolar 2016/2017.

No caso de não ter criado a oferta da BCE para a totalidade dos Grupos de Recrutamento em falta, independentemente dos procedimentos que tenha realizado anteriormente ou não na plataforma electrónica do SIGRHE, no seu Agrupamento de escolas/escola não agrupada, importa desde já fazê-lo com a maior brevidade possível.

Deverá, para o efeito, aceder à aplicação informática que se encontra disponível a partir de dia 13 de outubro, até às 12h do dia 14 de outubro, na plataforma SIGRHE, criando, durante esse período, as ofertas para todos os grupos de recrutamento em falta, lecionados no agrupamento de escolas/escola não agrupada que dirige.

Após esse período, decorrerá o prazo legal de três dias úteis para que os candidatos manifestem as suas preferências e preencham os diversos campos face aos subcritérios disponíveis para cada grupo de recrutamento.

Estando estas fases do procedimento concluídas, deverá selecionar os candidatos a partir das listas ordenadas que lhe serão disponibilizadas, devendo estes registar a respetiva aceitação e apresentar-se nas escolas no prazo legal.  Serão dados em breve esclarecimentos específicos sobre este processo de seleção.

Informa-se ainda que a presente BCE não substitui a anterior, de que resultou já a publicação das listas de ordenação dos passados dias 26 de Setembro e 3 de outubro, correndo ambas complementar e paralelamente ao longo do ano letivo.

Por último, remete-se em anexo um ficheiro demonstrativo do procedimento.

Com os melhores cumprimentos, agradecendo antecipadamente a sua melhor colaboração,

10 de outubro de 2014

A Diretora-Geral da Administração Escolar
Maria Luísa Oliveira

Anexo: BCE 10_10_2-A.

“Dois grandes procedimentos concursais” não quer dizer “dois concursos extraordinários”.

Limitam-se a ser a BCE3 (será a que tem a fórmula certa?) e a nova RR.

Apenas o que seria feito, de qualquer maneira.

Desculpem lá, mas andei por fora a maior parte da 6ª feira, pelo que só agora dou despacho ao expediente:

From: Gab Comunicação Ministério da Educação e Ciência [mailto:gab.com@mec.gov.pt]
Sent: sexta-feira, 3 de Outubro de 2014 15:58
Subject: Ministério da Educação e Ciência – Comunicado de Imprensa

Comunicado de Imprensa
São hoje publicadas pelas escolas as listas definitivas de ordenação da Bolsa de Contratação de Escola (BCE). Estas listas são o resultado dos ajustes para correta valoração das classificações finais dos candidatos a concursos, bem como daqueles efetuados pelos candidatos às suas respostas aos subcritérios selecionados pelas escolas.

As listas publicadas consideram a ponderação dos dois critérios objetivos, a graduação profissional e a avaliação curricular, conforme previsto no n.º6 do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 maio, e nos termos da legislação aplicável. Fica assim ultrapassada a questão levantada quanto à harmonização entre a escala da graduação profissional e a da avaliação curricular.

As novas listas representam menos de 0,8% dos cerca de 110 mil professores que estão nas escolas desde a abertura do ano letivo. Nas listas revistas, em mais de metade dos casos não houve qualquer alteração. Nos casos em que houve alteração, na sua grande maioria essas representaram a colocação de professores noutra escola, dentro das suas preferências, através da nova lista BCE ou da Reserva de Recrutamento divulgada na última sexta-feira.

Aqueles que tenham obtido dupla colocação na RR e na BCE deverão agora indicar o horário da sua preferência até às 23h59 de segunda-feira, dia 6 de outubro. Para a Reserva de Recrutamento foi considerada a candidatura de todos os professores colocados na primeira Bolsa de Contratação de Escola, a fim poderem optar pelo horário de sua preferência.

Nos casos residuais em que os professores não tenham para já obtido colocação, decorrem ainda movimentos no âmbito desta colocação de professores, fruto da opção dos docentes com dupla colocação e de validação pelos diretores das colocações agora divulgadas. Outros poderão ficar colocados através da publicação na próxima semana de uma nova lista BCE e de uma nova Reserva de Recrutamento. As situações residuais serão analisadas caso a caso.

As colocações da nova lista da BCE produzem efeitos a 1 de setembro de 2014, nomeadamente quanto à remuneração, à contagem de tempo de serviço e para efeitos da vinculação semiautomática prevista do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

As próximas colocações feitas no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola deverão preencher os lugares restantes das escolas TEIP e de Contrato de Autonomia. A nova Reserva de Recrutamento atenderá os pedidos de substituição que tenham dado entrada até ao início da próxima semana. A partir desse momento as colocações destinam-se essencialmente a resolver situações pontuais que possam surgir por motivo de baixas médicas ou outros.

A Bolsa de Contratação constitui um mecanismo célere de colocação de docentes nas necessidades que vão surgindo ao longo do ano nessas escolas. Foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio alterou a redação do anterior, de forma a agilizar o processo.

Este mecanismo, criado em cada um dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas TEIP e/ou com Contrato de Autonomia, integra um conjunto de docentes devidamente graduados que o agrupamento ou escola colocam imediatamente após a verificação da necessidade. Assim, caso se verifique, por exemplo, a necessidade de substituir um professor que se encontra de baixa médica, a sua substituição é imediata.

A experiência dos anos anteriores revelou a dificuldade de cada escola TEIP e escolas com Contrato de Autonomia em desenvolverem os procedimentos concursais com a celeridade necessária à seleção dos docentes que mais se adeqúem ao perfil pretendido. Por outro lado, a mesma experiência revelou a dificuldade que os docentes manifestaram em concorrer aos múltiplos concursos abertos por cada uma dessas escolas ao longo de todo o ano letivo.

Assim, a Bolsa de Contratação de Escola constitui um instrumento que visa dar uma resposta aos constrangimentos referidos pelas escolas e pelos candidatos na colocação de docentes que pretendam concorrer a horários disponíveis nas escolas TEIP e escolas com Contrato de Autonomia, respeitando a autonomia das escolas e tornando o processo mais rápido, justo e transparente.

Para efeitos de ordenação dos candidatos nas listas agora publicitadas, e considerando individualmente, conforme a lei prevê, cada concurso por escola e grupo de recrutamento, procedeu-se do seguinte modo:

1.    Converteu-se a graduação profissional dos candidatos para uma escala de 0 a 20 através da relação de proporcionalidade direta entre as duas grandezas, no universo de candidatos por escola e por grupo de recrutamento.

2.    Para cada escola e para cada grupo de recrutamento, considerou-se o valor máximo da graduação profissional dos candidatos constantes no respetivo concurso, sendo esse limite máximo o que corresponde a 20 numa escala de 0 a 20.

3.    Assim sendo, o mesmo candidato poderá ter posições relativas distintas em cada grupo de recrutamento ou escola, uma vez que o universo de candidatos e respetiva graduação máxima difere em cada concurso.

Quanto à avaliação curricular:

1.    O resultado obtido em sede de avaliação curricular, numa escala de 0 a 100, foi convertido também numa escala de 0 a 20.

2.    A classificação final resulta da soma de 50% de cada um dos valores obtidos, numa escala de 0 a 20, em cada um dos critérios de seleção, nos termos acima descritos.

Estão disponíveis mais informações sobre o concurso na página da DGAE.

Lisboa, 3 de outubro de 2014
Gabinete de Comunicação do Ministério da Educação e Ciência

É de Julho, mas parece que só chegou às escolas esta semana, no sentido de uniformizar práticas.

Fica como anexo. Os erros ortográficos e de sintaxe são da responsabilidade da DGAE, assim como estar feita a digitalização de pantanas, no que parece ser um novo padrão de qualidade-MEC: RF.

Acabei de colocar como rascunhos, com publicação para depois da meia noite, dois posts feitos a partir de dados de um relatório do CNE que eu não fazia ideia que estava sob embargo até essa hora, por acordo com a imprensa.

Como recebi o dito cujo relatório por outra via (segunda ou terceira, com outra origem) sem indicação da existência de tal embargo, fui-me divertindo um pouco a seleccionar alguma informação.

Mas, antes que a confusão se estabeleça… deixo só o que tem mais comentários e os dois textos mais recentes entram só quando já for 20 de Setembro.

Rai’s partam estes secretismos.

Como é habitual nestes casos, embora estando alojada no site da DGAE, a nota Informativa é apócrifa: Nota informativa – Bolsa de Contratação de Escola (BCE).

A verdade é que a DGAE, ao serviço do MEC, que por sua vez é uma espécie de departamento governamental para transmitir as ordens de cima, procura legitimar um processo com aquilo a que chamaria “uma ténue relação com a legalidade”, tudo em nome de uma “diferenciação de cada escola”, sendo que a diferenciação só passa pelos critérios de contratação, mas não pelo modelo de gestão ou outras coisas mais importantes.

Treta, só treta.

 

Eu aconselharia que este requerimento fosse igualmente enviado para o Director-Geral da Administração Escolar, pois foi ele que assinou o mail que chegou às escolas.

Exmo. Senhor
Secretário de Estado da Administração Pública

…, professor do Ensino Básico/Secundário, residente em …, vem, ao abrigo das disposições legais abaixo enunciadas, requerer a Vª Ex.ª o seguinte:


O requerente integra o grupo … e pertence ao quadro da Escola/Agrupamento de Escolas de …, exercendo funções, em regime de destacamento por …, na Escola/Agrupamento de Escolas de… .(para os que não estejam na escola de origem)


Candidatou-se ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo para Docentes, regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, no dia … do corrente ano, tendo os dados sido validados pela/o referida/o escola/agrupamento de escolas no dia …(não é essencial)


Teve conhecimento, ao final da tarde de sábado, dia 30 de agosto, por divulgação pública e informação de colegas, que foi aceite a rescisão com 1889 professores.


Porém, no dia … do corrente, soube, através de um “mail” enviado pela Direção-Geral de Administração Escolar para a direção do seu estabelecimento de ensino, que os pedidos que não tinham sido objeto de deferimento naquela ocasião tinham sido indeferidos.


Como o referido “mail” não tem força legal, vem, por esse facto, requerer que se digne informá-lo da decisão que haja recaído sobre o seu pedido, por força do disposto na al. a) do art. 66º do CPA.
Sem prescindir:


Para o caso de, eventualmente, se confirmar ter sido indeferida a sua pretensão vem, desde já e por economia processual, solicitar, ao abrigo do disposto no art. 61º do mesmo CPA, informação sobre o procedimento, designadamente, sobre todos os pareceres e propostas que tenham recaído sobre o seu pedido, bem como sobre os fundamentos de tal decisão de indeferimento, nomeadamente a ponderação dos critérios de selecção dos candidatos tal como apresentados no nº 3 do artigo 9º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro

Pede deferimento

…, 15 de setembro de 2014

Proposta de minuta que me foi enviada, a que fiz apenas uma ligeira adaptação.

Exmo. Senhor
Secretário de Estado da Administração Pública

…, professor do Ensino Secundário, residente em …, vem, ao abrigo das disposições legais abaixo enunciadas, requerer a Vª Ex.ª o seguinte:


O requerente integra o grupo … e pertence ao quadro da Escola/Agrupamento de Escolas de …, exercendo funções, em regime de destacamento por …, na Escola/Agrupamento de Escolas de… .(para os que não estejam na escola de origem)


Candidatou-se ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo para Docentes, regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, no dia … do corrente ano, tendo os dados sido validados pela/o referida/o escola/agrupamento de escolas no dia … (não é essencial)


Teve conhecimento, ao final da tarde de sábado, dia 30 de agosto, por divulgação pública e informação de colegas, que foi aceite a rescisão com 1889 professores.


Porém, até este momento, não recebeu qualquer informação sobre a decisão tomada sobre o seu pedido.


Por esse facto, vem requerer que se digne informá-lo da decisão que haja recaído sobre o seu pedido, por força do disposto na al. a) do art. 66º do CPA.

Sem prescindir:


Para o caso de, eventualmente, ter sido indeferida a sua pretensão vem, desde já e por economia processual, solicitar, ao abrigo do disposto no art. 61º do mesmo CPA, informação sobre o procedimento, designadamente, sobre todos os pareceres e propostas que tenham recaído sobre o seu pedido, bem como sobre os fundamentos de tal decisão de indeferimento.

Pede deferimento

…, 15 de setembro de 2014

É que nem falta a sacramental gralha no próprio assunto… C’um caraças… eu tenho razões para desactivar o corrector ortográfico, mas a DGAE não deveria ter um pouco menos de desleixo nisto?

Anexo: Circular B14024576Q

A minuta que não era passível de alterações vai ser alterada.

Exmo.(a) Senhor(a)
Diretor(a) / Presidente de CAP
Escola /Agrupamento

Na sequência da nossa comunicação do dia 30 de agosto, considerando a necessidade de clarificar o texto da cláusula segunda da minuta do Acordo de Extinção do Vínculo de Emprego Público, tornando-o mais inequívoco, é retificado por aplicação do artigo 148.º do CPA.
Amanhã dia 4 de setembro de 2014 receberá uma nova versão, reforçando a informação de que a minuta não é passível de alterações, sendo apenas completada nos termos que ela própria prevê.
Fica assim clarificado que a compensação é aferida quer pelo valor da remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, quer pelo tempo de serviço apurado nos termos do artigo 5.º, considerando, também, o disposto no artigo 13.º, todos da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro.
Assim, caso já se tenha verificada a assinatura do acordo seguindo a minuta anterior, deve V. Ex,ª convocar, de novo, o docente a fim de assinarem o acordo nos termos da nova redação.
Verificada tal circunstância, deve ser registada em ata a substituição de uma minuta pela outra, dando sem efeito o acordo assinado anteriormente (o qual deve ficar anexado à ata), sendo, no final, assinada pelas partes.
Deve, finalmente, ser enviada à DGAE cópia da ata, do acordo anulado e do novo acordo assinado.
Na circunstância de ainda não ter sido assinado o acordo na minuta que é substituída, deve ser utilizada aquela que amanhã dia 4 de setembro de 2014 se enviará, remetendo cópia a estes serviços.

Com os melhores cumprimentos,

O Diretor-Geral da Administração Escolar

Mário Agostinho Alves Pereira

Fica aqui o documento desaparecido do site oficial: Faqs rescisões.

Mais informações sobre as Bolsas de Contratação de Escola (BCE)

Nota informativa sobre os docentes à espera de aposentação:

RescResc1

COMUNICAÇÃO N.º 10/JNE/2014 de 04/07/2014 – Esclarecimento de Dúvidas Relativas a Alunos Autopropostos do 6.º Ano de Escolaridade

DGPGF

Assunto: Mudança de escalão

Exmo. (a) Sr.(a)

Diretor(a)/ Presidente da CAP

De 2 a 4 de junho de 2014 estará disponível na plataforma SIGHRE, a aplicação informática para identificação dos docentes que no dia 24-06-2010, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23-06-2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de cinco anos e menos de seis anos, e que nos termos do regime de transição e progressão estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma legal se viram impedidos de transitarem ao índice 272. Com este procedimento pretende-se identificar todos os docentes que deverão ser posicionados no índice (272) com efeitos a 01-07-2010.

Assim, solicita-se a colaboração de V. Exa. na identificação e registo no SGHRE dos docentes dessa escola que preencham os requisitos acima referido.

1.    Ao entrar na referida aplicação deverá identificar todos os docentes de carreira providos (docentes QA/QE) ou colocados (docentes QZP) nesse Agrupamento de Escolas, incluindo os docentes que se encontram em situação de mobilidade (interna ou estatutária).

Deverá ter em atenção que só pode identificar os docentes posicionados no índice 245 que cumpram cumulativamente os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, transcritos na
aplicação.  Após escolher o separador “Situação Profissional”, clique em , que se encontra no menu no lado esquerdo do ecrã. Para identificar cada docente selecione o botão . Surgirá uma janela onde deverá pesquisar o(s) docente(s) através do N.º de utilizador, NIF ou N.º de identificação.

De seguida visualizará a identificação do docente, devendo pressionar o cursor sobre o nome do mesmo, selecionar o Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada e gravar os dados. Repita esta ação de acordo com o número de docentes que se enquadram nesta situação.

Os campos encontram-se editáveis até ao momento da submissão dos dados. Por último, saliente-se que compete a esse órgão de gestão verificar e validar se a progressão ao índice 272 de cada um dos docentes se opera em cumprimento das regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, sob pena de ser aferida a responsabilidade administrativa e financeira desse órgão de gestão.

Com os melhores cumprimentos,

Mário Agostinho Alves Pereira

Diretor-Geral da Administração Escolar

Via Projecto (Blog) de Assistente Técnico

ASSUNTO: PROVAS FINAIS DO 3.º CICLO DE 2014
PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA A DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES
A classificação das provas finais do 3.º ciclo de Português e de Matemática, bem como das provas elaborados a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, constantes do Quadro I do Anexo II do Despacho Normativo n.º 5‐ A/2014, de 10 de abril, que integra o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, compete a uma bolsa de professores classificadores organizada por agrupamentos de exames, em cada região do país.
A bolsa de professores classificadores das provas finais do 3.º ciclo é constituída em cada disciplina por professores profissionalizados que lecionam nas escolas públicas e particulares ou cooperativas com ensino básico, integradas em cada agrupamento de exames.
É da competência dos diretores das escolas com provas finais do 3.º ciclo a designação dos professores classificadores, para posterior homologação por parte do presidente do Júri Nacional de Exames.
A reapreciação das provas referidas é também realizada a nível do agrupamento de exames, conforme determina o artigo 7.º do Anexo I do Despacho Normativo referido. Neste sentido, havendo necessidade de constituir a bolsa de professores classificadores e relatores, os diretores das escolas devem proceder à designação dos docentes da sua escola que vão assegurar estes serviços, de acordo com as seguintes instruções:
1. Devem ser designados obrigatoriamente como professores classificadores e relatores todos os professores que lecionam as disciplinas de Português e de Matemática do 9º ano de escolaridade, no presente ano letivo, ou que tenham lecionado em anos letivos anteriores.
2. Para cada professor classificador deve ser assinalada a respetiva situação de acordo com a seguinte legenda:
º P1 – Leciona no ano atual
º P2 – Lecionou no ano transato
º P3 – Lecionou em anos anteriores
3. No caso dos Agrupamentos de Escolas constituídos por mais que uma escola que lecione o 3º ciclo, têm de ser indicados professores de cada uma delas, de acordo com os códigos constantes no programa ENEB 2014.
4. A bolsa de professores classificadores e relatores a constituir no programa ENEB para 2014 é gerida em cada agrupamento de exames de acordo com critérios a determinar pelo JNE, não estando abrangida pelo Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro.
5. Devem também ser indicados professores relatores para as restantes disciplinas para as quais estejam previstas provas de equivalência à frequência.
6. Sempre que não for possível designar professores profissionalizados para a classificação e reapreciação das provas, serão indicados como classificadores e relatores os professores que efetivamente lecionam no presente ano letivo essas disciplinas.
7. O diretor da escola deve gerir a marcação dos períodos de férias a gozar pelos professores classificadores e relatores de maneira que possa ser assegurado o serviço de classificação e reapreciação de provas, para que se encontram designados, tendo em consideração os cronogramas das ações publicados na Norma 02/JNE/2014.
8. Deverá ser indicado no programa ENEB o período de férias autorizado para cada professor classificador. Esta é uma informação fundamental para a gestão da bolsa de classificadores e relatores, pelo que não deve ser modificada. Sempre que um classificador ou relator pretenda alterar o seu período de férias, o órgão de direção da escola tem de comunicar ao agrupamento de exames, em tempo útil, indicando obrigatoriamente outro professor da escola para o substituir.
9. Se, por motivo de conveniência de serviço, houver necessidade de se proceder a qualquer alteração às informações prestadas no programa ENEB, deve ser comunicado, de imediato, ao responsável do agrupamento de exames. Estas alterações terão de ser devidamente justificadas.
10. Não podem ser distribuídas aos professores classificadores e relatores provas realizadas nos mesmos estabelecimentos de ensino onde exercem funções docentes, ainda que em regime de acumulação, bem como as provas realizadas em estabelecimentos de ensino onde familiares próximos efetuam provas. Estas informações devem ser obrigatoriamente indicadas no processo de designação dos professores classificadores.
11. Da mesma forma, devem ser assinaladas as escolas públicas ou privadas onde o professor presta serviço em regime de acumulação, se for o caso, para evitar que lhe sejam distribuídas provas de alunos dessas escolas.
12. Na constituição do secretariado de exames de cada escola e na distribuição do serviço de exames e organização do ano letivo deve ser acautelada a prioridade à classificação e à reapreciação das provas de exame nacional, pelos professores designados para esse efeito, incluindo as reuniões de supervisão.
13. As escolas devem produzir no programa ENEB as remessas de dados com a designação dos professores classificadores, que devem ser enviadas para os agrupamentos de exames até ao próximo dia 2 de junho.

14. As escolas devem também produzir no programa ENEB as remessas de dados das inscrições dos alunos, que devem ser enviadas ao respetivo agrupamento de exames até ao dia 6 de junho.

15. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas podem também ser convocados para o processo de reapreciação – serviço de aceitação obrigatória.

Contagem de Tempo de Serviço – Efeito das Faltas por Doença – Atestado Que Ultrapasse 30 Dias

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