Conselhos Municipais De Educação


O que me parece mais gritante é que os CME só poderão elaborar pareceres vinculativos onde os municípios acederem ao projecto de municipalização.

Quanto ao mais, apesar de se manterem os representantes eleitos directamente pelos professores, o grande destaque é dado à entrada directa dos directores no órgão.

Projeto DL_Alteração Conselho Municipal de Educação

… que nas propostas de contrato de Educação e Formação a assinar com os municípios colaborantes se demonstra desconhecer por completo a composição dos Conselhos Municipais de Educação.

Aliás, o órgão é mal encarado por alguns por nele existir uma pequena réstia de democracia na eleição dos representantes dos docentes e não serem por nomeação.

A menos que tenham mudado a composição do CME sem sabermos. Que o ministro Poiares Maduro não pesca nada disto, já se sabia. Que ninguém no MEC dê por isso é mais estranho. Ou não.

CME

Ah… e que saiba o diálogo nos municípios que andam a negociar isto tem sido muito limitado.

… mas é bom sabermos no que nos metemos com a sua substituição. Porque bem sabemos que a ideia é reforçar o poder dos municípios na gestão das escolas.

E aquilo não é um Parlamento, é uma Câmara Corporativa com uma distribuição muito desproporcionada da participação e dos poderes.

Estive dois anos em um e fiquei sem vontade de sequer me recandidatar, mesmo se foram feitas algumas coisas. Microscópicas.

O ex-ministro da Educação David Justino disse ontem que a legislação que regula os Conselhos Municipais de Educação “está ultrapassada” e que este órgão devia ser de planeamento e não um parlamento que “não funciona”.

E depois há uma coisa chamada Carta Educativa a que não adianta mudar o nome para os Governos a respeitarem, se os autarcas sistematicamente acabaram por se acagachar sempre que lhe acenam com mais poder sobre mais gente e um eventual envelope financeiro.

Na mesma sessão, o também presidente do Conselho Nacional de Educação defendeu a promoção de Planos Diretores Educativos Municipais, que comparou aos Planos Diretores Municipais (PDM) das autarquias, mas aplicados ao setor da Educação.

 

Conselho Municipal de Educação defende suspensão do reordenamento da rede escolar

O Conselho Municipal de Educação de Azambuja considera que o processo de reordenamento da rede escolar, previsto pela Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo para o Concelho, nomeadamente, no que diz respeito à fusão entre a Escola Secundária de Azambuja e o actual Agrupamento de Escolas de Azambuja, no próximo ano lectivo, deve ser suspenso.

A posição foi tomada na reunião realizada no dia 7 de Julho e será apresentada à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.

“Do ponto de vista técnico, a fusão, no momento actual, não traz benefícios para qualquer elemento da comunidade educativa, em particular os alunos, o que foi reconhecido, também, pelos corpos docentes dos estabelecimentos envolvidos”, refere a autarquia no site oficial.

Por outro lado a Resolução do Conselho de Ministros nº 44/2010 prevê que este processo se efectue de forma faseada havendo a possibilidade de diferir o mesmo para o ano lectivo 2011/2012.

Parecer do Conselho Municipal de Educação da Moita sobre a Resolução do Conselho de Ministros N.º 44, de 14 de Junho

Em reunião do dia treze de Julho de dois mil e dez, o Conselho Municipal de Educação da Moita decidiu elaborar um parecer sobre a aplicação local de medidas decorrentes da resolução do Conselho de Ministros nº 44/2010, de 14 de Junho, relativa ao reordenamento da rede escolar, nomeadamente no que se refere à constituição de novos agrupamentos escolares a partir da dissolução e fusão de agrupamentos previamente existentes, assim como ao encerramento de escolas básicas do primeiro ciclo, mais especificamente da EB1 do Carvalhinho.

Este parecer é elaborado tendo como base a análise da legislação aplicável a estas situações, visto parecer evidente o incumprimento por parte do Ministério da Educação de diversos procedimentos nesta matéria, seja em termos formais como de conteúdo.

Assim, atendendo a que:

  1. De acordo com o disposto no artigo 4º do decreto regulamentar n.º 12/2000, de 29 de Agosto, a criação de um agrupamento de escolas depende, entre outras condições, do parecer favorável do município;
  2. De acordo com o nº 1 do artigo 5º do mesmo diploma «a iniciativa para a constituição de um agrupamento de escolas cabe à respectiva comunidade educativa, através dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos interessados, do município, bem como do director regional de educação da respectiva área» e, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, «para efeitos do disposto no número anterior, o estabelecimento ou o município apresentam ao director regional de educação da respectiva área uma proposta de constituição do agrupamento, subscrita pelos órgãos de gestão dos diversos estabelecimentos envolvidos;
  3. De acordo com o artigo 6º do mesmo diploma são explicitados de forma clara os passos e calendário para a criação de um novo agrupamento de escolas;
  4. De acordo com o artigo 3º do decreto-lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, «0 conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo»;
  5. De acordo com as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma, «compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias: a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego; b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal»;
  6. De acordo com o artigo 10º do mesmo diploma, a «A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e sócio-económico de cada município»;
  7. De acordo com o nº 4 do artigo 11º desse mesmo diploma, «A carta educativa deve incluir uma análise prospectiva, fixando objectivos de ordenamento progressivo, a médio e longo prazos»;
  8. De acordo com o preâmbulo do decreto-lei 75/2008 de 22 de Abril, existe nos agrupamentos e escolas não agrupadas um «órgão colegial de direcção — designado conselho geral — [ao qual] cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de actividades);
  9. De acordo com o nº 6 do artigo 6º do mesmo decreto-lei (evocado no nº 12 da resolução 44/2010 do Conselho de Ministros) a constituição de agrupamentos deve respeitar o diploma próprio para esse efeito (o decreto regulamentar n.º 12/2000 já anteriormente citado);
  10. De acordo com o mesmo diploma não existem procedimentos previstos para a cessação do Director por decisão superior, nem para a destituição, demissão ou dissolução do Conselho Geral de um agrupamento ou escola não agrupada antes do fim do seu mandato. Acrescente-se ainda que parte dos membros do Conselho Geral (a maioria) não depende directamente da estrutura do Ministério da Educação;
  11. De acordo com a introdução da resolução nº 44/2010 se refere, de forma genérica e não fundamentada, que «as escolas de muito pequena dimensão apresentam taxas de insucesso escolar muito superiores à média nacional»;
  12. De acordo com o n.º 8 da referida resolução, «a reorganização dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas deve processar-se de forma gradual e em função das especificidades de cada agrupamento e de cada escola não agrupada, não podendo determinar – alínea b) – a criação de agrupamentos de escolas com uma dimensão desadequada ao desenvolvimento do projecto educativo».

É parecer deste Conselho Municipal de Educação que:

  1. A Câmara Municipal da Moita não foi ouvida e muito menos elaborou parecer favorável à constituição, fusão ou agregação de novos agrupamentos no concelho da Moita;
  2. A iniciativa de proceder à referida criação de mais um dos chamados «mega-agrupamentos» a partir de agrupamentos anteriores não partiu da comunidade educativa, das escolas e agrupamentos ou do município, não existindo qualquer proposta nesse sentido apresentada a director regional de educação, mas sim a apresentação, sem qualquer negociação prévia, de uma imposição por parte deste, desrespeitando os procedimentos legais nesta matéria;
  3. Não foi respeitado o procedimento e calendário definidos no decreto regulamentar 12/2000 para a constituição de novos agrupamentos.
  4. Este Conselho Municipal de Educação não foi consultado sobre a constituição de novos agrupamentos no concelho, apesar dos objectivos que legalmente lhe estão atribuídos de coordenação da política educativa a nível municipal;
  5. De igual modo, e em desrespeito pelas suas competências e atribuições, este Conselho Municipal de Educação não foi previamente informado de qualquer iniciativa de reordenamento da rede educativa municipal, nem lhe foi pedido qualquer parecer sobre esse efeito;
  6. As alterações que foram apresentadas à autarquia e escolas/agrupamentos do concelho da Moita implicam alterações não previstas na Carta Educativa do município
  7. As alterações em causa não fazem parte de qualquer análise prospectiva ou ordenamento progressivo previsto na citada Carta Educativa;
  8. Os Conselhos Gerais dos agrupamentos ou escolas não agrupadas do concelho, e em particular do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II e da Escola Secundária da Moita, enquanto órgãos de direcção estratégica responsáveis pelas linhas orientadoras da actividade do agrupamento/escola, não foram consultados em nenhum momento quanto à possibilidade de extinção da “unidade de gestão”;
  9. No processo tendente à criação de um novo agrupamento no concelho a partir de agrupamento(s) e escola(s) não agrupada(s) já existentes não foi respeitado o que está definido no diploma legal próprio em vigor para esse efeito, como já acima se demonstrou;

10.  Na legislação em vigor não está previsto qualquer procedimento para a dissolução ou demissão dos Conselhos Gerais de agrupamentos e escolas não agrupadas antes da conclusão do seu mandato e, cumulativamente, nenhum procedimento para a transição para um eventual Conselho Geral Transitório;

11.  Na proposta de constituição de um novo agrupamento no concelho a partir do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II e da escola Secundária da Moita não existe qualquer fundamentação técnica ou pedagógica e muito menos é possível encontrar qualquer critério que permita justificar tal decisão nos projectos educativos do agrupamento e escola não agrupada em causa, não sendo ainda possível verificar se a dimensão do novo agrupamento está de acordo com um projecto educativo inexistente neste momento;

12.  A EB1 do Carvalhinho apresenta um nível de sucesso superior à média nacional pelo que não se aplica a condição apresentada para justificar o encerramento de escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

Perante o exposto, nomeadamente as evidentes ilegalidades cometidas e as desconformidades das decisões propostas pelo director regional de educação (encerramento de uma escola do 1º ciclo do ensino básico e criação de um novo agrupamento de escolas no concelho) com a legislação em vigor, este Conselho Municipal de Educação apresenta um parecer desfavorável à implementação no concelho da Moita das medidas identificadas e alegadamente decorrentes da resolução do Conselho de Ministros nº 44/2010, de 14 de Junho, recomendando a sua imediata suspensão.

Mais deliberou este Conselho divulgar o presente parecer para todos os órgãos com competência na matéria e para a Comunicação Social.

Moita, 13 de Julho de 2010

Também por aqui as coisas foram passando ao lado, enquanto o ME e as DRE iam avançando com o fecho de escolas e constituição de mega-agrupamentos, desrespeitando alegremente o decreto-lei nº 7/2003 de 15 de Janeiro. Os presidentes de câmara (ou quem por eles participou no processo) raramente consultaram (gostava de saber quem chegou a consultar) o respectivo CME.

Pelas minhas bandas não houve consulta, justificada com o aperto dos prazos em que tudo decorreu, mas ao menos na passada semana fez-se uma reunião e, integrado esse ponto na Ordem de Trabalhos, foi elaborado um parecer sobre a aplicação local da resolução nº 44 do Conselho de Ministros que, assim que esteja libertado para publicação, aqui deixarei.

Atendendo às competências dos Conselhos Municipais de Educação (decreto-lei 7/2003 de 15 de Janeiro, artigo 4º), é de questionar:

Está prevista pelo ME uma consulta alargada aos CME de todo o país sobre este projecto de concentração da rede escolar?

Sinceramente, gostava de saber o que se passa a este nível. Ainda hoje seguirá mail meu com proposta de adenda à ordem de trabalhos do CME a que pertenço, visando a inclusão deste tema.

É conhecida a minha reserva em relação à municipalização dos serviços educativos num país com a dimensão do nosso mas, em havendo estas instituições com atribuições tão ricas e diversificadas, seria bom perceber se servem para alguma coisa.

Até por o projecto de diploma sobre esta reconfiguração da rede escolar não contempla qualquer tipo de consulta deste tipo antes da sua publicação.

E já agora uma segunda dúvida:

Estão as autarquias, até por iniciativa da ANMP, disponíveis para que a posição a levar para as negociações com o ME seja o resultado de uma consulta aos respectivos Conselhos Municipais de Educação? Ou apenas serão posições com origem na elite política no poder local e a sociedade civil que coiso e tal?