Parecer do Conselho Municipal de Educação da Moita sobre a Resolução do Conselho de Ministros N.º 44, de 14 de Junho
Em reunião do dia treze de Julho de dois mil e dez, o Conselho Municipal de Educação da Moita decidiu elaborar um parecer sobre a aplicação local de medidas decorrentes da resolução do Conselho de Ministros nº 44/2010, de 14 de Junho, relativa ao reordenamento da rede escolar, nomeadamente no que se refere à constituição de novos agrupamentos escolares a partir da dissolução e fusão de agrupamentos previamente existentes, assim como ao encerramento de escolas básicas do primeiro ciclo, mais especificamente da EB1 do Carvalhinho.
Este parecer é elaborado tendo como base a análise da legislação aplicável a estas situações, visto parecer evidente o incumprimento por parte do Ministério da Educação de diversos procedimentos nesta matéria, seja em termos formais como de conteúdo.
Assim, atendendo a que:
- De acordo com o disposto no artigo 4º do decreto regulamentar n.º 12/2000, de 29 de Agosto, a criação de um agrupamento de escolas depende, entre outras condições, do parecer favorável do município;
- De acordo com o nº 1 do artigo 5º do mesmo diploma «a iniciativa para a constituição de um agrupamento de escolas cabe à respectiva comunidade educativa, através dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos interessados, do município, bem como do director regional de educação da respectiva área» e, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, «para efeitos do disposto no número anterior, o estabelecimento ou o município apresentam ao director regional de educação da respectiva área uma proposta de constituição do agrupamento, subscrita pelos órgãos de gestão dos diversos estabelecimentos envolvidos;
- De acordo com o artigo 6º do mesmo diploma são explicitados de forma clara os passos e calendário para a criação de um novo agrupamento de escolas;
- De acordo com o artigo 3º do decreto-lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, «0 conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo»;
- De acordo com as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma, «compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias: a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego; b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal»;
- De acordo com o artigo 10º do mesmo diploma, a «A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e sócio-económico de cada município»;
- De acordo com o nº 4 do artigo 11º desse mesmo diploma, «A carta educativa deve incluir uma análise prospectiva, fixando objectivos de ordenamento progressivo, a médio e longo prazos»;
- De acordo com o preâmbulo do decreto-lei 75/2008 de 22 de Abril, existe nos agrupamentos e escolas não agrupadas um «órgão colegial de direcção — designado conselho geral — [ao qual] cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de actividades);
- De acordo com o nº 6 do artigo 6º do mesmo decreto-lei (evocado no nº 12 da resolução 44/2010 do Conselho de Ministros) a constituição de agrupamentos deve respeitar o diploma próprio para esse efeito (o decreto regulamentar n.º 12/2000 já anteriormente citado);
- De acordo com o mesmo diploma não existem procedimentos previstos para a cessação do Director por decisão superior, nem para a destituição, demissão ou dissolução do Conselho Geral de um agrupamento ou escola não agrupada antes do fim do seu mandato. Acrescente-se ainda que parte dos membros do Conselho Geral (a maioria) não depende directamente da estrutura do Ministério da Educação;
- De acordo com a introdução da resolução nº 44/2010 se refere, de forma genérica e não fundamentada, que «as escolas de muito pequena dimensão apresentam taxas de insucesso escolar muito superiores à média nacional»;
- De acordo com o n.º 8 da referida resolução, «a reorganização dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas deve processar-se de forma gradual e em função das especificidades de cada agrupamento e de cada escola não agrupada, não podendo determinar – alínea b) – a criação de agrupamentos de escolas com uma dimensão desadequada ao desenvolvimento do projecto educativo».
É parecer deste Conselho Municipal de Educação que:
- A Câmara Municipal da Moita não foi ouvida e muito menos elaborou parecer favorável à constituição, fusão ou agregação de novos agrupamentos no concelho da Moita;
- A iniciativa de proceder à referida criação de mais um dos chamados «mega-agrupamentos» a partir de agrupamentos anteriores não partiu da comunidade educativa, das escolas e agrupamentos ou do município, não existindo qualquer proposta nesse sentido apresentada a director regional de educação, mas sim a apresentação, sem qualquer negociação prévia, de uma imposição por parte deste, desrespeitando os procedimentos legais nesta matéria;
- Não foi respeitado o procedimento e calendário definidos no decreto regulamentar 12/2000 para a constituição de novos agrupamentos.
- Este Conselho Municipal de Educação não foi consultado sobre a constituição de novos agrupamentos no concelho, apesar dos objectivos que legalmente lhe estão atribuídos de coordenação da política educativa a nível municipal;
- De igual modo, e em desrespeito pelas suas competências e atribuições, este Conselho Municipal de Educação não foi previamente informado de qualquer iniciativa de reordenamento da rede educativa municipal, nem lhe foi pedido qualquer parecer sobre esse efeito;
- As alterações que foram apresentadas à autarquia e escolas/agrupamentos do concelho da Moita implicam alterações não previstas na Carta Educativa do município
- As alterações em causa não fazem parte de qualquer análise prospectiva ou ordenamento progressivo previsto na citada Carta Educativa;
- Os Conselhos Gerais dos agrupamentos ou escolas não agrupadas do concelho, e em particular do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II e da Escola Secundária da Moita, enquanto órgãos de direcção estratégica responsáveis pelas linhas orientadoras da actividade do agrupamento/escola, não foram consultados em nenhum momento quanto à possibilidade de extinção da “unidade de gestão”;
- No processo tendente à criação de um novo agrupamento no concelho a partir de agrupamento(s) e escola(s) não agrupada(s) já existentes não foi respeitado o que está definido no diploma legal próprio em vigor para esse efeito, como já acima se demonstrou;
10. Na legislação em vigor não está previsto qualquer procedimento para a dissolução ou demissão dos Conselhos Gerais de agrupamentos e escolas não agrupadas antes da conclusão do seu mandato e, cumulativamente, nenhum procedimento para a transição para um eventual Conselho Geral Transitório;
11. Na proposta de constituição de um novo agrupamento no concelho a partir do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II e da escola Secundária da Moita não existe qualquer fundamentação técnica ou pedagógica e muito menos é possível encontrar qualquer critério que permita justificar tal decisão nos projectos educativos do agrupamento e escola não agrupada em causa, não sendo ainda possível verificar se a dimensão do novo agrupamento está de acordo com um projecto educativo inexistente neste momento;
12. A EB1 do Carvalhinho apresenta um nível de sucesso superior à média nacional pelo que não se aplica a condição apresentada para justificar o encerramento de escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
Perante o exposto, nomeadamente as evidentes ilegalidades cometidas e as desconformidades das decisões propostas pelo director regional de educação (encerramento de uma escola do 1º ciclo do ensino básico e criação de um novo agrupamento de escolas no concelho) com a legislação em vigor, este Conselho Municipal de Educação apresenta um parecer desfavorável à implementação no concelho da Moita das medidas identificadas e alegadamente decorrentes da resolução do Conselho de Ministros nº 44/2010, de 14 de Junho, recomendando a sua imediata suspensão.
Mais deliberou este Conselho divulgar o presente parecer para todos os órgãos com competência na matéria e para a Comunicação Social.
Moita, 13 de Julho de 2010
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