Usando os dados reais de uma escola ou agrupamento ou de escolas virtuais, a partir de modelo teóricos construídos.
Artigo 11.º
Fórmula de cálculo
1 — Em cada ano letivo, o crédito de tempos (CT) é calculado de acordo com a seguinte fórmula CT = K × CAP + EFI + T, em que:
K é um fator inerente às características da escola ou agrupamento;
CAP corresponde a um indicador da capacidade de gestão dos recursos;
EFI corresponde a um indicador da eficácia educativa;
T é um parâmetro resultante do número de turmas da escola ou agrupamento.
A fórmula tem variáveis (em especial o EFI) que o são de forma quase imprevisível, enquanto outras são relativamente estáveis (K e T, por exemplo).
Isto significa que a oscilação maior resulta dos resultados dos alunos em exame, o que no caso de escolas e agrupamentos com turmas apenas até ao 9º ano farão recair o peso do crédito de horas em especial em dois grupos disciplinares.
O EFI tem um cálculo feito a partir dos dados do MISI, em Agosto, sendo usada três tabelas.
Só que, no caso da tabela 3 que usa uma espécie ou variação da aplicação do método do valor acrescentado, os cálculos implicam a comparação com o ano anterior.
Ora, como sabemos, os exames entre nós têm padecido de problemas crónicos de oscilação de critérios de dificuldade, pelo que este tipo de comparação implica a estabilização desses critérios para ser possível começar a criar uma base estatística fiável.
Por exemplo, em meu entender, não é possível fazer uma comparação entre os dados do presente ano lectivo com os do ano anterior, em virtude da introdução de exames em substituição das provas de aferição (com escalas de classificação diferentes) e porque se notou, a partir dos testes intermédios, que há borrasca no horizonte em Matemática, sendo de prever que os resultados caiam, condicionando o EFI.
O que significa que, para 2012-13, é prematura a introdução desta metodologia para calcular o crédito horário. Por falta de consistência nos dados a usar para as comparações. O MEC sabe, por certo, isto e deveria ter previsto um período transitório para esta medida.
3 — O tempo resultante do indicador de eficácia educativa (EFI) pode, até ao limite do seu valor, ser subtraído à componente letiva dos docentes dos quadros ou dos que renovaram contrato, por redistribuição de serviço letivo, desde que fique assegurado o início das atividades letivas aos alunos das respetivas turmas na data legalmente prevista para o efeito, sendo exclusivamente remetidas para contratação as horas letivas que resultem dessas turmas.
4 — O tempo referido no número anterior pode, ainda, ser utilizado para efeitos de contratação de docentes.
A mantê-la, o mais certo é a maioria das escolas terem crédito zero. Aliás, sem que exista confiança na produção de exames, basta ligeiros acertos anuais nos critérios de exigência de meia dúzia de exames e as escolas ficam tramadas.
As piores, mas também as melhores.
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