Sábado, 1 de Agosto, 2009


Lenny Kravitz, It Ain’t Over ‘Til It’s Over

Sócrates e TC podem motivar novas acções judiciais de professores

A exposição que o primeiro-ministro fez ao Tribunal Constitucional sobre os decretos que instituem a avaliação de desempenho docente poderá motivar novas acções judiciais por parte de professores, disse ao PÚBLICO o autor do blogue A Educação do Meu Umbigo.

Para o efeito serão utilizados “os fundos mobilizados anteriormente pelo blogue para efeitos de combate judicial contra o ministério da Educação”, esclareceu Paulo Guinote. Este fundos foram inicialmente recolhidos para custear um parecer do advogado Garcia Pereira, que se pronunciou pela ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação sobre a avaliação. “Ainda resta dinheiro e poderá ser mobilizado mais”, esclareceu Guinote

Numa exposição ao Tribunal Constitucional, feita a pedido deste, Sócrates admitiu que existem “discrepâncias” entre os diplomas, mas justificou-as com o carácter transitório do “simplex” da avaliação, garantindo que este apenas estaria em vigor até ao final de 2009. Mas já este mês o Governo aprovou o seu prolongamento para lá desta data. “Tudo indica que o regime simplificado será usado, pela terceira vez, num futuro ciclo avaliativo. Neste caso, as ‘discrepâncias’ tornar-se-iam a norma e não a excepção, fazendo cair por base a argumentação usada por Sócrates para responder” ao Tribunal. (Clara Viana)

A fundamentação integra o acórdão votado quinta-feira pelo TC, onde se recusa o pedido de um grupos de deputados para declarar a inconstitucionalidade de várias normas do decreto regulamentar que, em Janeiro, simplificou pela segunda vez o modelo de avaliação previsto no Estatuto da Carreira Docente. O TC considerou que a contradição entre um regulamento (“simplex”) e uma lei ( o ECD) pode ser ilegal, mas não inconstitucional, sustentando por isso que o assunto está fora da sua competência. É a conclusão que foi pedida por Sócrates na sua exposição, frisou Mário Nogueira, secretário geral da Federação Nacional de Professores.

Segundo Guinote, impõe-se que “os docentes decidam se admitem este tipo de atropelo explícito à legalidade, feito com a aparente conivência do TC, ou se, em nome de um Estado de Direito, querem que se continue a lutar, no sistema judicial, pela demonstração da ilegalidade do simplex”.

Hipocrisias ou hipercrisias?

Expliquem lá uma “coisinha”… para alguém que não entende nada destas “coisas”:

No Capítulo 1 da Lei do Tribunal Constitucional – sobre as suas competências – temos no artigo 6º a Apreciação da Inconstitucionalidade e da Ilegalidade, que diz o seguinte:

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277. e seguintes da Constituição e nos da presente lei.

Vamos então lá à nossa “Santa” e ao 277º:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 277.º

(Inconstitucionalidade por acção)

1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

– Ou seja: é competência do Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade de normas ou princípios que não respeitem o disposto na nossa Constituição.

Vejamos ainda, por curiosidade ( … ), o que diz o Artigo 281.º da Constituição evocado pelo nosso 1º ministro para justificar o que considera ser a falta de competência do TC para apreciar e declarar ilegalidades, mas com a alínea a)sobre a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade:

1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;

– Ou seja: O tribunal Constitucional tem a competência e o dever de, através da solicitação de uma fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade de quaisquer normas que não respeitem o disposto na nossa Constituição.

Leiamos o Artigo 112º da Constituição, sobre os Actos normativos:

1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.

2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.

4.

5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Ora bem… sabendo que foi solicitada uma resposta ao Governo sobre o pedido de fiscalização feito pelos deputados e tendo em conta a – para mim – mais que óbvia obrigatoriedade de apreciar o pedido/matéria em questão, eu deixo aqui a pergunta:

– Porque é que o TC diz que esta matéria escapa às suas competências????

Eu cá acho interessante comparar o que o nosso 1º ministro argumenta:

“… Sendo assim, o que está em causa é a ilegalidade de uma norma administrativa − o decreto regulamentar − por violação de uma norma legal − o Estatuto. Ora, esta ilegalidade não pode ser objecto de análise pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a competência deste Tribunal para apreciar e declarar ilegalidades limita-se aos casos das alíneas b) a d) do n° 1 do artigo 281°, da CRP.”

Com a justificação do TC para a não apreciação:

“…É claro que se poderá, com razão, dizer que é possível retirar da Constituição um princípio de legalidade administrativa, que imporá a subordinação dos regulamentos administrativos à lei. Todavia, o controlo jurisdicional do efectivo respeito por um tal princípio não se situa no âmbito da esfera de actuação do Tribunal Constitucional”.


Muito interessante mesmo!

Maurício Pereira de Brito

O Francisco Trindade não permite comentários, portanto sou obrigado a reagir aqui. Ele agora vai dizer, como da outra vez que me chamou mentiroso, que agora não está a chamar cobarde, mas isso é lá com ele que, como sabemos, tem dado imenso da sua vidinha a esta luta:

Mas…de Janeiro para cá a realidade mostrou que os professores, na sua esmagadora maioria são intrinsecamente individualistas, umbiguistas (por aqui se explica o muito do êxito que este grupo de professores têm na blogosfera) em verdade, cobardes porque não querem arriscar o que quer que seja da sua vidinha a não ser fazerem uma “grevezita” de vez em quando, uma grande manifestação de seis em seis meses e doarem uns euros para a realização de pareceres jurídicos que não servem objectivamente para grande coisa num país em que a justiça (e isto já é um lugar comum dizê-lo) não funciona…

Quanto ao Ramiro, é apenas mais do mesmo a que nos temos habituado, ir com o vento, saudando quando dá e apontando o dedo quando não dá. Realmente somos individualistas como diz o Francisco, mas há uns que ainda arriscam agir e arcam com os seus actos, enquanto outros se refugiam na sapiência reflexiva de ter sempre razão, por estar sempre com a decisão certa e cavalgar sempre a onda mais alta em cada momento:

Vão-me cair em cima mas a verdade é esta: a notícia do Diário Digital confirma aquilo que digo há muito: a frente jurídica  nunca teve pernas para andar. Foi um conjunto de actos voluntariosos e bem intencionados que deram em nada.
(…)
Com esta decisão do Tribunal Constitucional, parece-me que a frente jurídica morreu. A luta política é a chave que permite franquear a porta das soluções para a escola pública e para os professores. Essa luta política faz-se de múltiplas maneiras: com intervenções constantes na blogosfera, na twittosfera e nas redes sociais e, esporadicamente, com acções de rua com impacto mediático que desgastem o PS de José Sócrates.

E não me digam que eu é que sou isto e aquilo, o que não sou é de levar tabefe e ficar quieto. Nem a olhar para a twittosfera que permite mais ligações para render a publicidade.

Já agora, agradeço a forma como o Ramiro demonstra a sua solidariedade a todos os colegas que estão com processos em Tribunal contra os modelos de gestão e avaliação, em particular os colegas de Santo Onofre que, apesar da demissão da CAP, não desistiram de fazer valer os seus direitos.

Cá esperamos que o Ramiro, quando eles ou outros tiverem vitórias nos Tribunais, volte a virar o bico ao prego.

Lamento muito, mas não estou para me calar perante o constante vira-casaquismo. E nem vale a pena depois fazer um post cheio de elogios pessoais, porque não cola. Fiquei farto do prazer em enterrar sempre o próximo para se elevar às costas do vácuo.

Eu, dia 1 de Setembro, sei onde estarei, sem rede, sem cartões, sem ligações e amizades protectoras dos tempos do troca o passo.

Isto é o equivalente a querer ensinar a missa ao vigário, mas parece que o vigário precisa, neste caso a conselheira Ana Guerra Martins. A referência faz parte de um texto do Maurício Brito sobre este assunto, que será postado ainda hoje:

Artigo 281º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.

Com ou sem precedentes, quer-me parecer que a modernidade (palavras de Rogério Alves, ex-bastonário da Ordem dos Advogados) pode chegar à nossa jurisprudência, sem ser necessariamente apenas pela via da impotência.

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Sol31Jul09

Marcelo Rebelo de Sousa, Sol, 31 de Julho de 2009

O país e a educação ganhavam certamente.

E depois de ser o único elemento do Governo a quem Sócrates já parece ter designado sucessora, tmnbém ganharia a dignidade de MLR.

A Educação está muito cara

A educação, conforme tem ido a política educativa, está demasiado cara. Diria mesmo: a educação, como está, é um desperdício financeiro, de recursos humanos e não só. Vejamos:

1º Trabalham na educação os profissionais mais altamente qualificados do país e os resultados não só no Português (Língua Portuguesa), mas também na Matemática e nas ciências de uma maneira geral (Físico-química, Biologia, etc.) continuam muito fracos. E porquê? Se os professores são dos profissionais com as mais elevadas habilitações literárias (muitos licenciados, outros mestrados e até doutorados mesmo nas áreas científicas que leccionam), não se percebe por que razão a generalidade dos alunos portugueses não aprende, quando os filhos dos imigrantes de Leste e outros são, genericamente, dos melhores alunos, mesmo em Língua Portuguesa! Será por razões económicas ou devido à pobreza que grande parte dos alunos portugueses não aprende?! Se fosse esta a causa, certamente os filhos dos imigrantes – porque têm grandes dificuldades pois seus pais trabalham, muitas vezes, em profissões mal remuneradas que os nacionais recusaram – seriam certamente maus alunos. E isso, geralmente, não se verifica. Então o problema está noutro lado.

2º A educação está muito cara e tem-se tornado num desperdício porque a sociedade e a política portuguesas não têm valorizado quem tem cultura, quem, de facto, está mais habilitado e tem mais saber: todos sabemos que o “sucesso” na política e na sociedade não anda associado a altas habilitações, mas a certos negócios e ao carreirismo nos aparelhos partidários dos partidos do poder que, misturado com a providencial cunha, dá uma mistura perigosa a qual tem contribuído, drasticamente, para o nosso permanente atraso, enquanto os mais habilitados, deixados à sua sorte, ficam em posição de subordinação e nada podem fazer para além do protesto ou, então, porque já não têm paciência para aturar esta situação, emigram para outras paragens onde o seu saber e capacidades são vastamente reconhecidos e recompensados. Estrangeiros, em sua pátria, emigram interiormente ou externamente!

3º A desvalorização da cultura e do saber e a atenção social e mediática sobre a mediocridade e o “sucesso” fácil e/ou de lucros imediatos, mas sem, na maior parte das vezes, qualquer mérito reconhecido, provocam desmotivação aos nossos jovens: quem tem cultura e saber vive mal ou muito abaixo daqueles que subiram por outras vias. Portanto, qual o interesse de estudar?! Não conhecemos licenciados, mestres e doutores desempregados e em grande dificuldade?! Em contrapartida, fulano de tal, que nunca fez nada na vida, vive bem e tem sucesso garantido e gosta de que lhe chamem “doutor” ou “engenheiro”, apesar de nunca ter estudado e de ter “feito” o curso muito rapidamente, primeiro na Jota e, depois, numa universidade do partido ou do Brasil ou dos EUA. E, com alunos que não querem aprender, porque esta via não lhes é apresentada como a do sucesso, bem pelo contrário, é muito difícil, ou mesmo impossível, ensinar seja o que for.

4º O materialismo da nossa sociedade consumista desvalorizou o imaterial, o invisível, o não ostentatório, como o saber e a cultura, ao mesmo tempo que valorizou o visível e material, os bens de consumo e o dinheiro e, consequentemente, a escola passou a ser vista, por uma boa parte das crianças e adolescentes, como uma “seca” porque exige atenção, concentração, motivação e esforço para o saber, para as fórmulas matemáticas ou físicas, para os discursos literários ou filosóficos, para o pensamento e reflexão, e isso é uma maçada porque é muito mais fácil digitar no teclado do portátil, do Magalhães, do telemóvel e ver no Google a informação já “pronta a servir”, prêt à porter ou take away, mas sem a interpretar, conhecer ou saber… Daí o desinteresse pelo saber, a desmotivação e, em parte, a indisciplina.

Ao contrário do que alguns bem-pensantes da direita ou da esquerda, completamente alheios da realidade do ensino, defendem, o insucesso escolar e a indisciplina não se devem à pobreza, mas, ao contrário, ao excesso de bens, ao facilitismo e ao acesso fácil dos bens de consumo e até da “informação” sem uma educação e preparação séria dos pais e da população portuguesa que, na sua generalidade, não estava nem está, de modo algum, preparada para a sociedade consumista a qual nos era – ainda há bem pouco tempo, não mais que três décadas – totalmente desconhecida: vivíamos do que a terra e o mar davam e dos produtos comprados na feira ou no mercado e nas lojas dos centros urbanos! Não havia tanta oferta de produtos nem em quantidade, nem em diversidade… O progresso material não foi, devidamente, acompanhado do progresso cultural, moral e cívico…

5º A política educativa, centrando-se apenas no professor e descurando todos os outros agentes e factores, continuando, até ao limite do absurdo, o «eduquês», não nos conduz a parte nenhuma: vejam-se os resultados dos alunos nos exames e, sobretudo, os resultados do PISA que ainda estão para sair! Qual tem sido a solução? Em vez de se analisar e avaliar correctamente as causas, esconde-se o problema iludindo-o: promove-se o facilitismo, aligeira-se a exigência, simplificam-se os programas, desvalorizam-se os exames, tudo para combater os números negros do insucesso e, assim, os alunos vão transitando de modo que muitos chegam à Universidade quase analfabetos funcionais, limitando-se ao Google e ao copy & paste para fazer os “seus” trabalhos! Não basta saber fazer “umas coisas”, ser um mero executor de tarefas acéfalo, é preciso saber… e saber estar e saber ser. E isto tem sido desvalorizado! Logo, tanto investimento e dinheiro deitados ao lixo: em papel, em recursos humanos, em «formações», em vencimentos, em leis, decretos-lei, decretos-regulamentares, despachos, circulares, etc. A educação, assim, está demasiado cara, é um desperdício!

6º Se existisse uma correcta e séria política educativa que alterasse todo este estado de coisas, a educação seria o melhor investimento de futuro do país. Um povo educado e culto sabe como consumir; valoriza a cultura, a arte e o património cultural e ambiental; preserva a natureza e despreza o ilusório e ostentatório; exige competência dos seus superiores profissionais, orgânicos, sociais e políticos; não elege qualquer um ou qualquer vendedor de ilusões para assumir cargos de direcção pública… Não se verga a directivas absurdas, nem se compraz com a corrupção (re)elegendo corruptos! Exerce a sua cidadania de corpo e alma não esperando que outros resolvam os problemas por si. Até apetece perguntar: a quem interessa a teimosia na manutenção deste estado de coisas… na educação? Salazar já sabia que um povo inculto era mais fácil de domar, governar!

Zeferino Lopes, Professor de Filosofia na Esc. Sec. de Penafiel, em 29 de Julho de 2009.

De um parecer da Procuradoria Geral da República:

9. Os actos administrativos que violam o bloco de legalidade ficam afectados de ilegalidade – que se pode apresentar sob a forma de diferentes vícios, referindo-se habitualmente cinco modalidades específicas: usurpação de poder; desvio de poder; vício de forma; incompetência; e violação de lei.

A ilegalidade determina, como consequência, a sua invalidade – a qual consiste num valor jurídico negativo que se analisa em diferentes modalidades. Como diz PAULO OTERO, «a ordem jurídica cria graus ou níveis diferentes de desvalor jurídico para a violação da legalidade, revelando, deste modo, que nem toda a desconformidade da actuação administrativa face à lei tem o mesmo sancionamento ou a mesma gravidade dentro do contexto do sistema jurídico» ([103]).

Essa invalidade apresenta-se sob três formas, que correspondem a diferentes graus de desvalor do acto administrativo: inexistência, nulidade e anulabilidade.

A inexistência, como sanção mais grave, supõe a falta de «certos elementos estruturais constitutivos que permitam identificar um tipo legal de acto administrativo» (sendo que o seu regime se aproxima, na prática, do da nulidade). As principais formas de invalidade são, pois, a nulidade – que contempla casos em que falta um elemento essencial ao acto, mas sem que isso impeça a identificação do tipo legal a que se reconduz – e a anulabilidade, esta reservada para ilegalidades menos graves.

No nosso direito administrativo, a nulidade tem carácter excepcional, consistindo a regra na anulabilidade.

Os actos nulos são aqueles «a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade» (artigo 133º, nº 1, do CPA) e estão enunciados, exemplificativamente, no nº 2 do artigo 133º, constando o seu regime do artigo 134º. O acto administrativo nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos (artigo 134º, nº 1), sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 134º, e não é susceptível de revogação [artigo 139º, nº 1, alínea a)], mas pode ser objecto de declaração de nulidade, designadamente por iniciativa de órgão administrativo competente (artigo 134º, nº 2).

Os actos anuláveis são os «praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção» (artigo 135º do CPA), estando o seu regime previsto nos artigos 136º e 137º. O acto administrativo anulável, embora inválido, produz os seus efeitos como se válido fosse, enquanto não for anulado, podendo ser revogado nos termos estabelecidos no artigo 141º.

Em tese, como vimos, a inconstitucionalidade e consequente nulidade do Despacho nº 53-A/XVI/2005 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, enquanto regulamento, determinaria a nulidade do despacho do DGGE que lhe deu aplicação.

Como se assinalou, os actos nulos não são revogáveis, mas podem ser objecto de declaração de nulidade, ao abrigo do artigo 134º, nº 2, do CPA. Nomeadamente, é admissível que um órgão administrativo declare nulo, com eficácia erga omnes, um acto administrativo anterior.

Naquela hipótese, esse despacho do DGGE, enquanto acto nulo, seria objecto possível de declaração de nulidade por órgão administrativo.

Porém, pelas razões já acima expostas, depende de intervenção jurisdicional a declaração de nulidade consequencial do despacho do DGGE enquanto fundada em antecedente regulamento viciado por inconstitucionalidade.


Em todo o caso, será de reconhecer que a ilegalidade acima detectada no Despacho nº 53-A/XVI/2005 se projecta no despacho do DGGE, o que determina, em segunda linha, a ilegalidade deste, por violação de lei, com os mesmos fundamentos assinalados a propósito do primeiro.

Aliás, aquele despacho do DGGE, na óptica da legalidade, deveria utilizar os critérios legais estabelecidos no Decreto-Lei nº 312/2001, pelo que a sua decisão fundada nos critérios extra-legais fixados pelo Despacho nº 53-A/XVI/2005 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico sempre incorreria, pelo menos, no vício de violação de lei.

Da mencionada ilegalidade deriva a anulabilidade do acto administrativo em referência, ao abrigo do citado artigo 135º do CPA, e a sua revogabilidade nos termos legais anteriormente indicados.

Do site do Supremo Tribunal de Justiça (#36, § IV):

IV – Ao fazer-se a qualificação jurídica dos factos e a sua subsunção à previsão legal estamos, não em face de um poder discricionário, mas sim no exercício de um poder vinculado, em que a interpretação e aplicação da lei integram uma actividade vinculada, não podendo a Administração escolher a interpretação que melhor entender, mas só a correcta, podendo haver vício de violação da lei, que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e o vício mais usual é o que se prende com o erro de direito e com a errada qualificação jurídica dos factos.

O que eu estranho mesmo é se efectivamente existe jurisprudência para não analisar estas questões, por que razão foi pedida uma resposta ao Governo? Mas ainda bem, porque foi assim que percebemos que o próprio PM sabe que isto é uma enorme balbúrdia e que existem discrepâncias num processo que se pretende alongar por mais dois ou três anos. Mas mesmo assim é estranho…

Tribunal Constitucional admite ilegalidades nos decretos que estabeleceram a avaliação dos professores

O Tribunal Constitucional não afasta a possibilidade de o decreto regulamentar que, em Janeiro passado, simplificou o modelo de avaliação de desempenho docente estar ferido de ilegalidade por poder existir uma “contradição normativa” entre o que ali se encontra estipulado e as disposições constantes no decreto-lei que, em 2007, aprovou o Estatuto da Carreira Docente (ECD), mas considera que esta matéria escapa à sua competência.
(…)
Segundo os requerentes, “as inovações e interpretações legislativas” introduzidas neste regulamento constituem uma violação do estipulado na Constituição, uma vez que esta “não permite que um diploma de valor inferior (caso de um decreto regulamentar) promova modificações, sob qualquer forma, em normas contidas num outro diploma de “valor superior” (como é o decreto-lei que aprovou o ECD).
No seu acórdão, o Tribunal Constitucional aceita que esta interpretação é possível, embora insista que a questão não é do seu âmbito: “É claro que se poderá, com razão, dizer que é possível retirar da Constituição um princípio de legalidade administrativa, que imporá a subordinação dos regulamentos administrativos à lei. Todavia, o controlo jurisdicional do efectivo respeito por um tal princípio não se situa no âmbito da esfera de actuação do Tribunal Constitucional”.
“É um princípio sagrado. Um regulamento não pode alterar uma lei”, confirmou ao PÚBLICO o constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia. “O pedido foi talvez apresentado à instância errada”, acrescentou, lembrando que este poderá ser renovado junto dos tribunais administrativos, a quem competirá avaliar este tipo de ilegalidades. Paulo Guinote, autor do blogue A Educação do Meu Umbigo, recorda que estes tribunais julgam com base em casos, o que o leva, na sequência deste acordo do TC, a chegar a esta conclusão: “Se uma lei é ilegal não há possibilidade de o demonstrar a não ser que os cidadãos a contestem.”

Para Mário Nogueira, secretário-geral da Federação Nacional dos Professores, o acórdão do TC veio reforçar a importância de uma tomada de posição por parte do Ministério Público, a quem a Fenprof já tinha pedido uma apreciação de todo este processo, embora não tenha ainda respostas. “Quem ler bem o acórdão pode constatar que este deixa implícita a existência de ilegalidades”, sublinha. Mas Nogueira chama também a atenção para o seguinte: o Tribunal adoptou, como decisão, o que lhe foi requerido pelo primeiro-ministro na exposição que este apresentou sobre o caso a pedido do TC – rejeitar a iniciativa dos deputados por não ter “competência para conhecer do pedido apresentado”. (Público, sem link directo)

Pub1Ago09b

Exp1Ago09Expresso, 1 de Agosto de 2009

Quem somos nós para duvidarmos das coisas óbvias?

Arranjaram uma Ana Jorge 2, foi?

No outro dia eram as horas de trabalho, agora as férias. A mim parece-me que há uns spin-doctors a darem tiros sucessivos nos pés.

Funcionários públicos têm até mais sete dias de férias

Hoje também o JN parece um manancial de notícias saídas de gabinetes minsiteriais…