É curioso como se lê e ouve tanta gente a remeter a discussão em torno da renovação ou termo dos contratos para os conceitos de ano escolar e ano lectivo.
Nos últimos tempos, a expressão ano escolar passou a surgir na maioria dos documentos, em particular nos que regulamentam os concursos para colocação de professores.
Ao contrário de algumas opiniões, eu não considero que o ano escolar não corresponda ao ano lectivo, muito menos que seja mais curto.
Se formos à etimologia da expressão, ano lectivo (letivo) é que corresponderia ao ano de actividades lectivas, enquanto o ano escolar se aplicaria a todo o ano que decorre desde 1 de Setembro de um ano civil até 31 de Agosto do ano civil seguinte (algo que substituiu o velho ano lectivo a iniciar-se a 1 de Outubro e a terminar a 30 de Setembro). Em nenhum lado está algo em contrário, pelo menos que eu conheça.
Durante o ano escolar há muitas actividades não-lectivas nas escolas que implicam o trabalho dos professores e cada vez mais isso passou a acontecer durante o mês de Agosto (basta lembrarmo-nos dos exames, vigilâncias, classificação, revisão, mas também de como os Cursos Profissionais se podem prolongar com os respectivos estágios). Não se entende como, saída do nada, aparece a data de 31 de Julho como sendo o fim de qualquer coisa (em termos estritos o ano lectivo terminaria com as aulas e avaliação dos alunos, enquanto o ano escolar só termina a 31 de Agosto).
De acordo com o decreto-lei 20/2006 que é base da regulamentação dos concursos, a expressão e conceito ano escolar aparece repetidamente, sendo que em nenhuma das situações se entenda outra coisa diferente de um ano completo com 12 meses. Aliás, em vários pontos do diploma, quando se fala da plurianualidade das colocações, se subentende vagamente outra coisa diferente do que anos sucessivos, sem interrupções pelo meio.
Veja-se, por exemplo, o nº 3 do artigo 54º:
3—A colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, precedendo apresentação a concurso, desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.
Nesse aspecto, o decreto-lei 51/2009 não alterada nada de significativo e também em todo ele o conceito de ano escolar surge associado à ideia de um ano completo. Tomemos outra vez o artigo 54º (nºs 3 e 4) como exemplo:
3 — A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
4 — A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º ano de contrato.
No caso do decreto-lei 35/2007 de 15 de Fevereiro também se lê apenas o seguinte:
2 – O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias.
3 – A duração do contrato de trabalho tem por limite o termo do ano escolar a que respeita.
4 – O contrato destinado à substituição temporária de docente titular da vaga ou horário vigora até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação deste, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – No caso de o titular da vaga ou horário se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.
A única limitação acontece em relação aos contratados para a leccionação de disciplinas de cursos profissionais e tecnológicos por módulos.
6 – O contrato destinado à leccionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço lectivo distribuído e dos respectivos procedimentos de avaliação.
O aviso 9514-A/2011 – abertura do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar de 2011 -2012 – mantém o mesmo conceito de ano escolar, sendo isso notório nas passagens em que trata das situações relativas a professores dos quadros, nomeadamente os casos de DACL e DCE. Em nenhum ponto se assume ano escolar como um ano amputado ou truncado no seu final.
Complementarmente podem consultar-se ainda o despacho normativo 36/2002 de 4 de Junho ou o despacho relativo à organização do calendário para o ano escolar de 2011-12 e nada se encontrará contra a data de 31 de Agosto como a de final do ano escolar. Apenas se lê – erradamente – que os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante o mês de Agosto. O que não é verdade.
Resumindo: em caso de dúvida parece-me evidente que o ano escolar se estende de 1 de Setembro a 31 de Agosto, estendendo-se no tempo para além do que se considera ser o ano lectivo no seu sentido mais estrito de período do ano escolar com actividades lectivas.
O resto é poeira nos olhos.
Setembro 17, 2011 at 11:41 am
http://zebedeudor.blogspot.com/2011/09/o-terror-do-optimismo-tao-certo.html
Ao contrário de algumas opiniões, eu não considero que o ano escolar não corresponda ao ano lectivo, muito menos que seja mais curto.
Pois é Paulo mas a questão é mesmo essa..o entendimento que cada um faz….mas de pois vem o entendimento que cada director pode fazer…e é isso que cada vez mais começa a existir a omissão o entendimento e não o facto..o explicito…um destes dias vai entender-se só por ano lectivo o tempo realmente lectivo..não as pausas lectivas..and so on…lembram-se da colega de S.Torcato o ano passado? pois…NOUTRAS ESCOLAS FELIZMENTE O ENTENDIMENTO FOI DIFERENTE…FUI DE FACTO…
Setembro 17, 2011 at 11:43 am
Inteiramente de acordo.
Agora é convencer disto os decisores governamentais, que tendo abdicado de taxar os grandes patrimónios ou ir buscar o dinheiro enterrado nos BPNs e PPPs ou no jardinismo madeirense, precisam de arranjar a massa que falta por outras vias. E uma delas é mandar os professores embora mais cedo…
Setembro 17, 2011 at 12:05 pm
Não tenho dúvidas que tal decisão seria ilegal. https://educar.wordpress.com/2011/09/07/a-bolsa-de-recrutamento-perturbacoes/#comment-619647
Mas que houve tentativa disso houve e está documentado.
Setembro 17, 2011 at 12:18 pm
houve disso e muito mais…
basta ir as escolas onde houve reconduçoes e averiguar …
Setembro 17, 2011 at 12:32 pm
Paulo,
neste assunto, estou completamente de acordo com o Ricardo (profslusos) sobre as itenções do MEC:
“Mesmo que na nota enviada à imprensa o MEC se tente justificar com durações mínimas, não restavam muitas dúvidas acerca do real objectivo da “medida” agora colocada por “baixo do tapete”.”
Permita-me, já agora, destacar o excelente trabalho, não só neste assunto, que o Ricardo tem feito na defesa dos direitos dos professores contratados. Um verdadeiro serviço público que vai muito para além dos interesses corporativos que têm motivado a maior parte dos docentes. Aliás estou com imensa curiosidade de ver qual será a posição dos professores do quadro a assuntos que vão estar na berlinda em breve, nomeadamente, a Autonomia prometida às escolas (concursos localizados (?)).
No entanto, voltando ao assunto do post, parece-me que a solução encontrada pelo MEC para não perder a face não é a ideal, pois a maior parte dos professores que concorrem a Ofertas de Escola irão candidatar-se a horários de 1 mêm sem saberem se são de 1 mês, 6 meses ou até o final do ano escolar (entendo final do ano escolar como o fim das actividades lectivas, ou seja, um pouco diferente de ano lectivo). Dessa forma, será sempre um “tiro no escuro” que promoverá iansiedades e injustiças desnecessárias que, mais uma vez, em nada dignificará os professores contratados (que, cada vez mais, parecem mendigos à espera de umas esmolas de aulas – Uma vergonha, portanto!).
Abraço.
A
Setembro 17, 2011 at 1:03 pm
#5
Só uma correcção ao final. Entenda ano escolar como terminardo a 31 de Agosto. O ano lectivo não inclui apenas as actividades lectivas. Inclui também as avaliações quando se diz que um contrato tem a duração do ano lectivo, estáa dizer que el termina quando terminam as avaliações.
Não é por acso que o DL 35/2007 diz, no zrtigo 3º, o seguinre: “5—No caso de o titular da vaga ou horário se apresentar
durante o período de realização dos trabalhos
de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores,
o contrato mantém-se em vigor até à sua
conclusão.”
Setembro 17, 2011 at 1:05 pm
#0
Ainda a propósito de ano escolar (para se perceber a diferença com ano lectivo), consulte-se o calendário do MEC para este ano escolar (ou seja, vericamos que o ano escolar termina em diferentes datas, conforme os anos de escolaridade). Conclui-se portanto que a ideia é terminar os contratos a partir do momento em que os professores contratados não sejam precisos para actividades lectivas.
Setembro 17, 2011 at 1:10 pm
#5,
Concordo que o Ricardo é, de muito longe, o melhor blogger a tratar dessas questões. E faz, efectivamente, um serviço público que outros não fazem.
#6,
Também eu acho que o final do ano escolar está para além do final das actividades lectivas e toda a legislação o assume assim.
#7,
A intenção pode ser essa, mas enquanto a legislação for a que existe, a decisão final compete aos directores.
Setembro 17, 2011 at 2:04 pm
#0
O ano escolar vai de 1 de Setembro a 31 de agosto!
O ano lectivo varia de ano para ano. Todos os ano sai um despacho a dizer quando começa. Acaba quando acabam as avaliações. Nos anos com exames nacionais é necessário esperar pela saida dos resultados dos exames (1º fase no caso do secundário) e do eventual CT.
Setembro 17, 2011 at 2:47 pm
#9,
Certo.
Setembro 17, 2011 at 3:46 pm
E sempre há possibilidade de se permitir ao docente que goze os dias de férias a que tem direito por lei até ao final do mês de Julho… Como diz João Narciso em #7, a ideia será dispensar os professores assim que possível. Entra na tendência de remunerar as pessoas à jorna e de transformar os professores em prestadores de serviços precários (o inglês no primeiro ciclo foi apenas uma experiência).
Setembro 17, 2011 at 3:50 pm
#11,
O modelo que querem seguir – partilhado por PS e PSD – conjuga os elementos de desregulação de contrato das AEC com as exigências impostas pelos Cursos Profissionais de serem leccionadas todas as horas previstas, mesmo se o docente colocar atestado.
Se for concedida autonomia financeira ás escolas, a tentação para diminuir encargos será enorme.
Setembro 17, 2011 at 3:51 pm
Algures num normativo do passado é estabelecido que o ano escolar se inicia a 1 de Setembro e termina a 31 de Agosto. Não está sujeito a interpretações.
Setembro 17, 2011 at 3:58 pm
A tendência é mais alargada. Ver este anúncio do Instituto Camões paa uma lugar de porfessor no ensino português no estrangeiro:
Click to access aviso_franca.pdf
Setembro 17, 2011 at 3:58 pm
Diabo, agora sim: A tendência é mais alargada. Ver este anúncio do Instituto Camões para um lugar de professor no ensino português no estrangeiro:
Click to access aviso_franca.pdf
Setembro 17, 2011 at 4:55 pm
Até os alunos sabem que “ano lectivo” é o correspondente ao que têm no horário, com os arredondamentos. Ano escolar é o correspondente ao ano civil: ambos têm 12 meses, só que um começa a 1 de setembro e outro a 1 de janeiro. Têm de contar todo o tempo de serviço para todos, de igual forma.