É curioso como se lê e ouve tanta gente a remeter a discussão em torno da renovação ou termo dos contratos para os conceitos de ano escolar e ano lectivo.

Nos últimos tempos, a expressão ano escolar passou a  surgir na maioria dos documentos, em particular nos que regulamentam os concursos para colocação de professores.

Ao contrário de algumas opiniões, eu não considero que o ano escolar não corresponda ao ano lectivo, muito menos que seja mais curto.

Se formos à etimologia da expressão, ano lectivo (letivo) é que corresponderia ao ano de actividades lectivas, enquanto o ano escolar se aplicaria a todo o ano que decorre desde 1 de Setembro de um ano civil até 31 de Agosto do ano civil seguinte (algo que substituiu o velho ano lectivo a iniciar-se a 1 de Outubro e a terminar a 30 de Setembro). Em nenhum  lado está algo em contrário, pelo menos que eu conheça.

Durante o ano escolar há muitas actividades não-lectivas nas escolas que implicam o trabalho dos professores e cada vez mais isso passou a acontecer durante o mês de Agosto (basta lembrarmo-nos dos exames, vigilâncias, classificação, revisão, mas também de como os Cursos Profissionais se podem prolongar com os respectivos estágios). Não se entende como, saída do nada, aparece a data de 31 de Julho como sendo o fim de qualquer coisa (em termos estritos o ano lectivo terminaria com as aulas e avaliação dos alunos, enquanto o ano escolar só termina a 31 de Agosto).

De acordo com o decreto-lei 20/2006 que é base da regulamentação dos concursos, a expressão e conceito ano escolar aparece repetidamente, sendo que em nenhuma das situações se entenda outra coisa diferente de um ano completo com 12 meses. Aliás, em vários pontos do diploma, quando se fala da plurianualidade das colocações, se subentende vagamente outra coisa diferente do que anos sucessivos, sem interrupções pelo meio.

Veja-se, por exemplo, o nº 3 do artigo 54º:

3—A colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, precedendo apresentação a concurso, desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.

Nesse aspecto, o decreto-lei 51/2009 não alterada nada de significativo e também em todo ele o conceito de ano escolar surge associado à ideia de um ano completo. Tomemos outra vez o artigo 54º (nºs 3 e 4) como exemplo:

3 — A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
4 — A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º ano de contrato.

No caso do decreto-lei 35/2007 de 15 de Fevereiro também se lê apenas o seguinte:

2 – O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias.
3 – A duração do contrato de trabalho tem por limite o termo do ano escolar a que respeita.
4 – O contrato destinado à substituição temporária de docente titular da vaga ou horário vigora até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação deste, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – No caso de o titular da vaga ou horário se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.

A única limitação acontece em relação aos contratados para a leccionação de disciplinas de cursos profissionais e tecnológicos por módulos.

6 – O contrato destinado à leccionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço lectivo distribuído e dos respectivos procedimentos de avaliação.

O aviso 9514-A/2011 – abertura do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar de 2011 -2012 – mantém o mesmo conceito de ano escolar, sendo isso notório nas passagens em que trata das situações relativas a professores dos quadros, nomeadamente os casos de DACL e DCE. Em nenhum ponto se assume ano escolar como um ano amputado ou truncado no seu final.

Complementarmente podem consultar-se ainda o despacho normativo 36/2002 de 4 de Junho ou o despacho relativo à organização do calendário para o ano escolar de 2011-12 e nada se encontrará contra a data de 31 de Agosto como a de final do ano escolar. Apenas se lê – erradamente – que os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante o mês de Agosto. O que não é verdade.

Resumindo: em caso de dúvida parece-me evidente que o ano escolar se estende de 1 de Setembro a 31 de Agosto, estendendo-se no tempo para além do que se considera ser o ano lectivo no seu sentido mais estrito de período do ano escolar com actividades lectivas.

O resto é poeira nos olhos.