Cumprindo o prometido, aqui vou tentar rebater os erros que o Reitor considera existirem na minha leitura da Lei de Bases do Sistema Educativo. São eles três que passo a sumariar usando as palavras do autor para não falhar ou incorrer involuntariamente em simplificação abusiva

Primeiro tiro ao lado: são, precisamente, os números 2 e 4 do artº 48º da LBSE, que o Paulo sublinha para exemplificar essa desconformidade legal, que permitem um modelo de administração e gestão escolar como Sócrates anunciou no Parlamento. Vejamos: por um lado, não se deve confundir direcção das escolas com gestão das escolas. O Director Executivo de Sócrates é o gestor da escola; o dito cujo Conselho Geral de Sócrates é a “direcção” da escola que, presumo eu, será constituída, na maioria dos casos, por eleição de representantes: caso dos pais, alunos, profs e funcionários. Portanto o modelo socretino assegura que a “direcção” da escola seja democraticamente eleita.

O segundo tiro na água e que, aliás, perpassa nas suas opiniões do Paulo sobre gestão das escolas, tem a ver com a ideia de que quanto mas personalizada e individualizada a gestão das escolas, maiores as tendências “autoritárias” dos gestores e a tendência para se manterem agarrados à cadeira. Claro que a gestão das escolas é, também, uma questão de poder. Mas a eternização e o autoritarismo não têm nada a ver com eleições, órgãos colegiais/unipessoais e outros “esquerdismos” démodés. Aliás, em que países do mundo a gestão das escolas é parecida com a nossa? Nos países europeus, até na Europa de Leste e noutros países desenvolvidos do mundo, a gestão é entregue a um responsável de carreira (Reitor vai bem. Proviseur, pior), que é responsabilizado perante quem tem poder sobre a escola (o dono): o empresário privado, a cooperativa, a comuna/cantão, ou o Estado ou outros. É nomeado e é demitido tal como o responsável por uma empresa/organização qualquer.

O terceiro tiro (estava mesmo com azar) deve-se ao facto de ter acreditado que, da Madeira, vinha bom vento… Mas não vem. O sr. Secretário Regional da Educação e Cultura enganou-se, não disse tudo. O diploma de gestão escolar que Alberto João queria impôr nas ilhas foi considerado ilegal porque contrariava flagrantemente o RAAG (Dec. Lei nº 115-A/98) que regula a gestão escolar e que Sócrates quer alterar e não pela LBSE.

Ora bem. Indo pela mesma ordem:

1.

O Reitor engana-se – mesmo não existindo ainda qualquer diploma sobre a mesa – porque assume que o Director é o Gestor da Escola e o futuro Conselho Geral é a Direcção. Não propriamente. No modelo actual temos um Conselho Executivo (que é uma espécie de Governo), uma Assembleia de Escola (que é uma espécie de Parlamento muito diminuído em termos de competências, cruzado com Câmara Corporativa) e o Conselho Pedagógico (órgão sem um paralelo no sistema político). Na transformação para um novo modelo em que a Assembleia se transforma num Conselho Geral que representa os grupos interessados da comunidade educativa, estamos ainda sem saber como serão escolhidos os seus membros e nada nos leva a acreditar que sejam todos por eleição. Quanto ao Director afirma-se que será por concurso público, com base em candidaturas e currículos profissionais. Não me parece que aqui tenhamos, em qualquer momento, um processo que garanta a democraticidade exigida – bem ou mal não vem ao caso – pela LBSE. E também não parece que aqui tenhamos um modelo paralelo ao da Direcção ou Administração de uma empresa. Porque o BCP, a Edimpresa, a Sonae não escolhem os seus Presidentes/Directores Executivos por concurso (público ou outro).

Mas mais importante, o Reitor parece não ter lido o seguinte (artigo 46º, nº 1 da versão consolidada):

A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

Pois é. A Administração E gestão. Não é só uma delas. Mas no artigo 48º tudo isto ainda fica mais explícito:

2 – Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração E gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

3 – Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.

4 – A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.

Portanto, amigo Reitor, por mais voltas que tentemos dar ao texto, o que está escrito na LBSE é claro. Mesmo a questão da integração da comunidade educativa deve ser entendida mais no plano dos órgãos consultivos cuja existência se preconiza e não propriamente no âmbito dos órgãos de administração.

2.

Neste ponto entramos no domínio da opinião, mais do que nos factos. Diz-me que o autoritarismo não depende do modelo adoptado. Talvez não. Mas eu acho que, provavelmente, até dependerá. Um órgão unipessoal com quase plenos poderes tende a uma concentração exagerada dos poderes. É uma espécie de presidencialismo à americana, mas quase sem travões. A diferença estará no tipo de prestação de contas por parte dos órgãos dirigentes. Não quero neste momento saber qual é o modelo dominante no resto da Europa, incluindo a de Leste. Possivelmente cada nação, ou conjunto de nações, tem o seu trajecto próprio em matéria de sistema educativo. O que me interessa é que não julgo que a adopção de um modelo do tipo director iluminado omnipotente seja a solução ideal para o nosso caso. Tanto pela fórmula, como pelo método de selecção que permanece desconhecido. E se os candidatos forem todos maus? Escolhe-se o mal menor? E quem faz a escolha? Que competência para essa função demonstrou?

Repito: cada sistema educativo tem a sua história, o seu trajecto. O nosso é um enxerto de reformas sobre reformas, mesmo em período de ditadura (os anos 30 passaram em boa parte em sobressalto, nos anos 50 houve mudanças importantes, na sequência de uma maior abertura a influências externas como a OCDE e nos anos 60 novamente, ainda antes da projectada reforma de Veiga Simão). A necessidade de estabilidade que as escolas têm não é interna, é antes exógena e relaciona-se com a montanha russa do reformismo permanente e, para ficar com coisas eslavas, a roleta russa da legislação, que normalmente traz o carregador cheio de balas que nem são, nem deixam de ser. Não matam de vez o sistema, nem o salvam. Vão apenas moendo quem por lá passa e em especial quem lá fica mais tempo (os professores).

Mas como lhe digo, Reitor, este ponto não é de doutrina objectiva, é de mero exercício de opinião.

3.

Agora o caso específico ocorrido com a Madeira. Fui fazer uma pesquisa curtinha e eis o que encontrei:

É a segunda vez que o poder madeirense legisla sobre a matéria e também é a segunda vez que o Tribunal Constitucional (TC) reprova o modelo de gestão das escolas. Depois do decreto legislativo 4/2000/M foi a vez, agora, do diploma aprovado em 22 de Março do corrente pelo parlamento madeirense.

O representante da República entendeu que o nova lei regional chocava com os «princípios de democraticidade e participação» consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE).

Como esta Lei vale para todo o país e não pode ser violada, o TC determina que as direcções das escolas sejam designadas através de eleição, por este método estar de acordo com os princípios nucleares na respectiva Lei de Bases.

Ora eu estranho muito que o Reitor tenha falhado nisto e tenha desviado a razão do chumbo para a não conformidade com o RAAG. Achei desde logo estranho porque isso seria comparável a chumbar os Estatutos da Carreira Docente das Regiões Autónomas da Madeira e Açores por não estarem conformes aos ECD “continental”.

Porque existe uma margem de autonomia regional na legislação nestes assuntos e porque existe uma hierarquia entre os diplomas legais. A Constituição ou uma Lei de Bases é válida para o todo nacional. Outras leis podem ser adaptadas com base no regime de autonomia das Assembleias Legislativas Regionais.

Portanto, amigo Reitor, julgo ter deixado agora devidamente fundamentadas e mais esclarecidas as minhas anteriores afirmações quanto à incompatibilidade do “novo” modelo abstracto de gestão escolar anunciado pelo PM no Parlamento e a Lei de Bases do Sistema Educativo e, por tabela, desmontado a sua argumentação que, essa sim, parece estar neste momento um tanto ou quanto abalroada. Para manter as metáforas corsárias.

Mas fico à espera da tréplica.