A proposta do MEC, já divulgada em diversos blogues, fica aqui em duas versões estranhamente discordantes: PropostaMEC5Nov12 (colhido no site da FNE, mas que também está no site do Sindep/Fenei, que passa por ser a versão fidedigna ) e PropostaMEC5Nov12b (Blog DeAr Lindo, que entretanto já afirmou que esta versão foi alterada, só que é ela que contém a legislação efectivamente aplicável).

No site da Fenprof hoje ainda não se encontra nada no espaço sobre as negociações.

Até agora não escrevi sobre o assunto por manifesta falta de pachorra e por achar que alguém anda a brincar connosco.

Eu explico-me. Se o documento que o Arlindo publicou me parece legítimo, até pelas marcas que tem de envio e recepção, o que está nos dois sites sindicais parece-me uma brincadeira de Halloween, apesar de se dizer que é a versão corrigida.

Vejamos:

Refere legislação completamente abstrusa logo no artigo 2º:

b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 42/2012, adiante designado abreviadamente por ECD;

Vamos lá por partes…  o decreto-lei 42/2012 não tem nada a ver com o ECD… pelo que não se percebe o que é exactamente este documento que FNE e Sindep divulgam…

Para além disso o nº 2 do artigo 2º refere:

2 – Aos candidatos que se apresentem ao procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD.

O que remete para um artigo e um nº que, por sua vez, remete para a alínea f) do nº 1 do referido artigo que não é revogado. O que é parvo, pelo menos para um leigo em leis pois o que me parece ter lógica é não aplicar a regra inicial e não a que remete para ela (cf no decreto-lei 270/2009, o mais actualizado a, no site do MEc, trazer o tal artigo).

Mas isto sou eu a ser picuínhas com a cólidade das leis…

Em seguida o documento publicado pelo Arlindo tem dois artigos 5ºs (sendo as formulações diversas sobre as condições da obrigatoriedade de concorrer) e o dos sites sindicais oficiais apenas um, o que realmente configura alguma correcção.

Perante isto nem me apetece chegar a comentar o que se passa nos polémicos artigos 6º (ingresso na carreira) e 8º (apresentação ao concurso interno, que também contém diferenças entre os dois documentos).

Para ser possível sabermos ao que andamos é preciso que as coisas sejam claras e transparentes. Não é o que se passa com algo que se tornou, de forma bem óbvia, um circo em que os palhaços tristes são, infelizmente, os professores contratados.

Prometo que retiro este post se me explicarem que estou a ver isto mal ou, em alternativa, se chegarem a acordo sobre qual é o documento que efectivamente é válido sobre este assunto.