Com cerca de 95% de professores signatários:
MOÇÃO COM VISTA À SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO
Os professores da Escola Secundária de Ponte de Lima, abaixo assinados, pretendem ver esclarecidas questões que, no nosso entender, poderão por em causa a exequibilidade do novo Modelo de Avaliação de Desempenho, regulamentado pelos Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho, pelo Despacho nº14420/2010 de 15 de Setembro e pelo Despacho 16034/2010 de 22 de Outubro.
Não pretendem questionar a avaliação de desempenho como instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, com resultados positivos nas aprendizagens dos alunos e promotor do desenvolvimento profissional. Consideram que a Avaliação de Desempenho constitui assunto demasiado sério, que deve resultar de uma ampla e profunda discussão. Advogam um modelo de avaliação que seja consistente, que motive os professores e fomente a qualidade e o prestígio da escola pública.
Consideram, assim, que o actual sistema de Avaliação do Desempenho Docente (ADD), conforme estabelecido no Estatuto da Carreira Docente, Decreto – Lei nº 75/2010 de 23 de Junho, e regulamentado pelos Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho, pelo Despacho nº14420/2010 de 15 de Setembro e pelo Despacho 16034/2010 de 22 de Outubro, não garante imparcialidade nem transparência no processo avaliativo, permitirá a subjectividade e a arbitrariedade, será gerador de injustiças, conduzirá à degradação do ambiente na escola e, sobretudo, não contribuirá para a melhoria da qualidade do serviço educativo e das reais aprendizagens dos alunos.
Apresentam, desta forma e como fundamentação para a entrega desta Moção, os seguintes considerandos e dúvidas sobre determinados aspectos legais:
1 – Os critérios que nortearam a designação dos relatores são desprovidos de quaisquer princípios de mérito e competência. O critério de ‘pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível’ (3 do art.13º, DR 2/2010) não confere, no nosso entender, legitimidade aos relatores e fica ferido do seu sentido através da circular B10015847T, da DGHRE, que estabelece inúmeras situações de excepção às condições previstas na lei para o exercício das funções de relator que, por um lado, põem em causa o único (e questionável) critério da senioridade defendido no Decreto nº2/2010, possibilitando, assim, que praticamente qualquer professor, mesmo de grupo disciplinar diferente, possa avaliar as aulas de outro professor.
Semeia-se, desta forma, terreno para que no quotidiano escolar se desencadeiem situações paradoxais, como por exemplo os avaliadores possuírem formação científico-pedagógica e académica inferior à dos avaliados. Mais, consideramos que os professores relatores não possuem, na sua esmagadora maioria, formação especializada ou experiência em supervisão que garanta uma avaliação justa, objectiva e rigorosa, facto que se alia ao tempo destinado na carga horária não lectiva, definitivamente insuficiente para a consecução de todos os procedimentos que a avaliação do número de professores por avaliador pressupõe.
O artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente, intitulado “Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho” refere, no ponto 3, alíneas a), b) e h), que esta avaliação deverá, respectivamente, “contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente”; “contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente” e “promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho”.
Pois é nossa convicção que, se a circunstância da avaliação ser realizada entre pares, sem qualquer hierarquização bem sucedida, como acima foi referido, já de si ameaça deteriorar a sã colaboração entre docentes e tornar-se factor de degradação do clima de trabalho nas escolas, é patente que o princípio das quotas – Despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação, nº 20131/2008 – arrisca apenas perturbar ainda mais esse clima, pondo inteiramente em causa o trabalho colaborativo que por outro lado tanto se apregoa e, em última análise, os próprios objectivos a que esta avaliação se propõe.
Mais grave ainda, o Código de Procedimento Administrativo prevê no Artigo 44º os Casos de Impedimento, em que “Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública(…)”, designadamente o caso previsto na alínea, c) “Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida (…)”.
Ora, gostaríamos de entender como será possível que avaliando e avaliador possam “disputar” as mesmas quotas – não há legislação que atribua, de um modo diferenciado, quotas para cada uma das categorias de professor, designadamente “Professor do Quadro” e “Professor Contratado”, e, do mesmo modo, não há quotas diferenciadas para Relatores, Coordenadores e restantes docentes em processo de avaliação, e perguntar se não estarão os relatores obrigados pela lei a se declararem impedidos de participar no processo avaliativo ao existir o flagrante conflito de interesses acima descrito?
Discordando, assim, de um modelo que impõe uma avaliação exclusivamente entre pares, eventualmente parcial, perigosa e criadora de um prejudicial ambiente na escola, gostaríamos de entender como será possível respeitar o artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, quanto aos Princípios da Justiça e da Imparcialidade, que diz que “No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”, se, no caso desta Escola, todos os relatores possuem relações de profunda amizade com alguns dos seus avaliados ou mesmo com outros avaliados de outros grupos de recrutamento mas que disputam as mesmas quotas/classificações que os seus, o que, por obrigação ao estipulado no artigo 48º do mesmo CPA, obriga os mesmos relatores a pedirem dispensa de intervir no procedimento, exactamente por ocorrer circunstância descrita na linha d) do mesmo artigo: “O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento…” “… Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato. Por sua vez, o artigo 51º (CPA) estabelece no nº 2 que a omissão do dever de comunicação (…) constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Assim sendo, perguntamos se não estarão os relatores obrigados pela lei a declararem-se impedidos de participar no processo avaliativo ao comprovarem as relações de intimidade acima assumidas?
2- Consideramos não ser legalmente possível, tal como prevê o artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, que diz que “É garantido ao docente o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho.”, que os professores avaliadores e avaliados possam exercer adequadamente as suas funções neste processo, uma vez que os instrumentos de registo e documentos de apoio da ADD para o ciclo de avaliação 2009/2011, elaborados à partir dos indicadores e descritores mencionados para cada um dos domínios e dimensões caracterizadoras da actuação profissional do docente, por indicação do Despacho n.º 16034/2010 de, saliente-se, 22 de Outubro de 2010, apenas tenham ficado aprovados a sensivelmente 5 meses do fim de um ciclo de dois anos de avaliação.
Questionamos como será possível considerar legal um processo de avaliação que vê publicado apenas no dia 15 de Setembro de 2010 – mais de um ano após o início do ciclo avaliativo – as próprias “Regras para a calendarização do procedimento de avaliação do desempenho”, através do Anexo II do Despacho nº14420, ou seja: como será possível não observar um total desrespeito pelo acima referenciado artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, se passado mais de um ano após do início do ciclo avaliativo, os professores não possuíam ainda o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho?
Esta questão é suportada, ainda, pelo exposto num parecer do Dr. Garcia Pereira, que diz que “… o princípio da imparcialidade, consagrado no nº 2 do art.º 266º da CRP, e também no art.º 6º do Código do Procedimento Administrativo, impõe não apenas uma actuação isenta, objectiva, neutral e independente por parte da Administração para com o cidadão e logo também para com os seus funcionários mas igualmente que em todos os procedimentos relativos à admissão, progressão ou avaliação destes, sempre antes da aferição dos avaliados cada um destes deve conhecer, e conhecer com antecedência, todos e cada um dos parâmetros de avaliação, os exactos critérios de classificação e os diversos itens dessa mesma avaliação, e nomeadamente aqueles que definem ou são susceptíveis de definir a sua posição relativa.”
Consideramos ainda que a excessiva complexidade e imprecisão dos indicadores e descritores mencionados para cada um dos domínios e dimensões caracterizadoras da actuação profissional do docente e traduzíveis em níveis qualitativos, não permite uma interpretação objectiva nem determinar o grau de consecução dos avaliados.
As tarefas burocráticas exigidas ao professor tendem a ocupar o tempo destinado à preparação das actividades lectivas, à construção de materiais didácticos que se querem inovadores, ao acompanhamento de projectos diversos e ao estudo que garantiria a sua formação e actualização.
3 – Como é sabido, após a conclusão do processo de avaliação, apenas ‘são divulgados na escola os resultados globais da avaliação por menção qualitativa, mediante informação não nominativa’ (art.º 33 do DR 2/2010).
O carácter rigorosamente confidencial das classificações finais de cada professor leva-nos a considerar que fica ferido o princípio da transparência, previsto no art.º 1º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que diz que “O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.”
A somar, consideramos que são desrespeitados os mesmos princípios acima referidos à partir do momento em que a apreciação de uma reclamação de um avaliado cabe unicamente aos mesmos que tomaram a decisão reclamada, uma vez que a classificação, a reclamação e o recurso são decididos pelo mesmo círculo de pessoas (art.º 22º, 23º e 24º do DR 2/2010).
Face ao exposto e reafirmando que a avaliação de desempenho é inquestionavelmente um instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, os professores signatários desta moção apelam à Direcção da Escola:
– Que solicite ao Ministério da Educação a suspensão imediata de toda e qualquer iniciativa relacionada com a avaliação preconizada por este modelo, enquanto todas as eventuais limitações, arbitrariedades, dúvidas e incoerências aqui expostas não estejam esclarecidas.
– Que informe o Ministério da Educação da nossa intenção de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça sobre as eventuais ilegalidades das decisões legisladas e aqui apresentadas.
Ponte de Lima, 16 de Fevereiro de 2011
Fevereiro 22, 2011 at 10:59 am
Já me parece uma posição mais a sério.
Fevereiro 22, 2011 at 11:09 am
Suspenda-se já!
Fevereiro 22, 2011 at 11:31 am
A posição desta escola já é mais séria! Pedir a suspensão, apresentar queixa!
Acabe-se com esta palhaçada que tem envenenado o ambiente!
Dá-me cá uma raiva ver que na escola onde estou está tudo calmo e a embarcar na palhaçada! Ele é aulas observadas para aqui, aulas observadas para acolá! Enfim…
Fevereiro 22, 2011 at 12:58 pm
Parabéns Maurício, pertences a uma escola com os ditos no sítio!
Fevereiro 22, 2011 at 1:09 pm
Força aí, Mau!
Criar a onda, para se ir abater contra os muros da 5 d’Outubro, mas não deixá-la cavalgar pelos surfistas-sindis…
Fevereiro 22, 2011 at 1:56 pm
Por aqui anda tudo muito preocupado em preparar aulas assistidas…e porta não sei o quê…por isso não têm tempo para…distrações…
Fevereiro 22, 2011 at 2:14 pm
Parabéns, Maurício!!
Está excelente!
VOu divulgar!
Fevereiro 22, 2011 at 2:18 pm
Não vai dar em nada .
Fevereiro 22, 2011 at 2:25 pm
Tou pra ver a direcção a solicitar a suspensão.
Fevereiro 22, 2011 at 2:30 pm
Excelente.
Os directores bem que podiam acabar com esta palhaçada.
Fevereiro 22, 2011 at 2:51 pm
e nesta escola os 95% dos professores signatários retiraram o pedido de aulas assistidas, certo?
Fevereiro 22, 2011 at 2:54 pm
deja vu
com os OI passou-se algo semelhante. Chega a hora encolhe-se tudo e acatam as ordens.
Fevereiro 22, 2011 at 2:58 pm
E a queixa ao sr. provedor… é antes ou depois de cumprirem os procedimentos da ADD?
Fevereiro 22, 2011 at 3:46 pm
#13,
O comentário mais inteligente – pela finíssima ironia – da semana.
Por mim, deve ser feita com um pacote de mais dez queixas, para seguir o exemplo de quem sabe como se fazem estas coisas.
Fevereiro 22, 2011 at 6:59 pm
Fundamentos de lei que na minha opinião seriam mais que suficientes à impugnação de todo o processo… num estado de direito não chegaria aqui já que, alertadas as entidades, o processo só pode ser travado por quem tem por competência a defesa da Lei e a fiscalização do seu cumprimento.
Não parecendo (um estado de lei e de direito) pela não actuação – continuada – dos órgãos e entidades competentes, que no conhecimento de factos … nada fazem, nada dizem… o silêncio permanece, as conivências acentuam-se… resta aos cidadãos, neste caso professores, pressionar, pressionar, pressionar e actuar dentro de todas as possibilidades (ao que parece poucas)para que este país possa ser um país transparente, imparcial, rigoroso, proporcional e justo.
Por, desde logo, equacionar um conjunto alargado de questões objectivas, utilizarei se os autores nisso não virem inconvenientes.
Fevereiro 22, 2011 at 7:50 pm
#15, J.F.,
Força. 😉
#13, António,
É durante. Mas é. Porque se fosse pela vontade de alguns Sindicatos, não seria em momento algum.
Não sei se leu bem a Moção mas determinados instrumentos de avaliação ficaram prontos apenas há poucas semanas, devido à tardia legislação produzida.
– Legislação que um “certo Acordo” permitiu que fosse elaborada.
E também porque nós aqui em Ponte de Lima já vamos sendo daqueles que acreditam que esta vergonha apenas cairá se conseguirmos provar através da justiça que muitas ilegalidades estão a ser/foram cometidas.
– Já não confiamos “apenas” nos Sindicatos, para infelicidade, pelos vistos, de alguns como o António.
Mas já agora, e se não for indiscrição, o António poderia dizer:
– Como anda a ADD na sua escola?
– O António assinou anteriores moções apresentadas pela sua escola?
– Que acções desempenhou durante este ano lectivo que, em coerência com posições suas anteriormente tomadas, tenham contribuído para que esta ADD não siga em frente?
– O que pretende fazer daqui até ao fim do ciclo avaliativo para combater esta ADD?
Além das greves, marchas e manifestações marcadas pelos Sindicatos, obviamente…
…
Fevereiro 22, 2011 at 7:59 pm
#11,
Não. O quadro é ainda melhor:
– Mais de 80% dos professores NUNCA chegaram a pedir aulas assistidas.
Satisfeito?
Fevereiro 22, 2011 at 9:17 pm
Grande Escola! Motivos bem fundamentados, é pena que ainda existam vários intervenientes em várias escolas com esta falta de conhecimento e competência intelectual e que não valorizem a formação e competência das pessoas.
Fevereiro 22, 2011 at 9:18 pm
#16
Para que conste, vejo pouca utilidade nas queixas ao provedor, tanto da parte de professores, individual ou colectivamente, como da parte dos sindicatos.
Mas vejo alguma utilidade. E gostava que percebessem a crítica que faço é à inoperância, à lentidão e ao alinhamento com o sistema que noto na provedoria de justiça. Não é aos que, fazendo uso de um direito legítimo, recorrem a ela tentando que lhes seja feita justiça. Tenho pena que o Paulo Guinote, e pelos vistos também o Maurício também, não tenham entendido a minha posição.
Quanto ao resto, e de forma sintética:
1. Na minha escola a ADD anda com os que fazem questão que ela ande ou não encontram forma de se lhe opor.
2. Elaborei, com outros colegas, uma moção pedindo a suspensão da ADD que foi aprovada por unanimidade em reunião geral de professores. Está publicada neste blogue.
3. O que fiz, individualmente, a favor da ADD foi zero. Não entreguei OIs, não pedi aulas assistidas, não olhei para a treta das fichas que andam por lá a discutir se são assim ou assado, não conversei sequer sobre o meu avaliador sobre essa matéria.
4. Não sei bem o que ainda irei fazer mais, mas duma coisa tenho a certeza: se todos fizessem tanto como eu, esta ADD estava morta e enterrada há muito tempo!
Fevereiro 22, 2011 at 10:33 pm
#19, antónio,
Então estamos em sintonia.
Percebido.
Fevereiro 23, 2011 at 5:42 am
No passado, 95% dos que assinaram moções contra, fizeram 90, 100, 120% a favor
Fevereiro 23, 2011 at 12:42 pm
[…] 73. Escola Secundária de Ponte de Lima (ADD) […]
Março 8, 2011 at 12:45 pm
[…] Escola Secundária De Ponte de Lima, Tomada de Posição (ADD) […]