Acabei por antecipar a coisa e já a enviei, através do espaço disponibilizado online para o efeito. Não inviabilizando a apresentação no início de uma semana de uma exposição complementar por escrito, preenchi os espaços da queixa (estão numerados e há uns que não se aplicam) da seguinte forma, tendo anexado em seguida o recibo do meu salário deste mês, o parecer do doutor Garcia Pereira e a Lei 12-A/2008.

Não é uma queixa profundamente elaborada (demorou uma hora a redigir), mas, como disse, espero complementá-la por escrito brevemente, assim receba a confirmação da sua recepção.

2.

No passado dia 19 de Janeiro de 2011 recebi o recibo do meu vencimento de Janeiro de 2011, como docente do quadro de agrupamento, e nesse recibo consta como vencimento 2.045.08 euros, quando o meu salário-base é de 2137 euros correspondentes ao índice salarial 235 da carreira docente.

Essa redução salarial objectiva, é alegadamente decorrente da aplicação de uma “Taxa Red. Rem.” inscrita no respectivo recibo, sem indicação do respectivo quantitativo (apenas refere um valor relativo), também alegadamente decorrente de uma norma do artigo 19º da lei do OE para 2011 (Lei 55-A/2010).

No entanto, esta forma de tributo, não tem cabimento em qualquer dos casos previstos na Lei Geral Tributária (não configura a forma de um imposto, taxa ou contribuição financeira) e está em manifesta contradição com o estatuído no artigo 103º da Constituição da República Portuguesa em relação (em particular no seu nº 3), bem como na legislação aplicável, seja do Código do Trabalho (artº 129º), seja da Lei 12-A/2008 que estabelece o regime de vínculos, carreira e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, pois desrespeita o que está definido nos artigos 77º e 78º dessa lei sobre os descontos obrigatórios dos trabalhadores e reduz a remuneração-base, desrespeitando as regras definidas nos artigos 66º a 70º dessa mesma lei.

3.

Na data referida no número anterior, a 19 de Janeiro de 2011 por mail e no dia 21 de Janeiro por ocasião da transferência bancária para a minha conta do salário em causa.

5.

Atendendo às funções e poderes do Provedor de Justiça, tanto os definidos na CRP (artº 23º), como no seu estatuto (artigos 1º e 2º da lei 9/91), é meu objectivo que o provedor de Justiça avalie da (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade desta medida de redução salarial de que fui objecto e que, de acordo com a análise desta queixa, dirija a competente recomendação aos serviços responsáveis por tal decisão (o Governo enquanto órgão colectivo, e os Ministérios das Finanças e da Educação, como executores desta medida do OE, bem como a Assembleia da República como órgão de soberania que aprovou a lei 55-A e o seu artigo 19º) ou encaminhe esta queixa para análise abstracta da constitucionalidade da norma inscrita no artigo 19º da lei 55-A.

8.

Incluo em anexo parecer jurídico solicitado ao doutor António Garcia Pereira sobre a questão da redução salarial dos trabalhadores em exercício de funções públicas e, especificamente, da (in)constitucionalidade de uma redução remuneratória feita nos termos desta.

Não foi apresentada queixa ou reclamação aos serviços locais do ME (direcção do agrupamento de escolas a que pertenço) por ter considerado não serem estes os responsáveis pela aplicação desta norma de redução remuneratória e não terem qualquer autonomia para alterar o acto praticado de acordo com a lei 55-A.

Apresento esta queixa ao Provedor de Justiça por contestar a norma da dita lei, que teve o efeito concreto da redução da minha remuneração, com os objectivos acima referidos.

A quem interessar, deixo aqui os links para a CRP, o Estatuto do Provedor de Justiça, a Lei 12-A, o Código do Trabalho e a lei 55-A (OE para 2011).