Ao que parece este é o conteúdo de um esclarecimento enviado aos órgãos de gestão por parte da DGRHE. A fonte é mais do que fidedigna, não sendo – esclareça-se desde já – qualquer destinatário da dita comunicação.

ASSUNTO: PROGRESSÃO NA CARREIRA – APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI n.º 270/2009, DE 30.09.2009

Em referência ao assunto em epígrafe, face às dúvidas colocadas por vários estabelecimentos de ensino quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro e considerando a necessidade de uniformização de critérios no que se refere à progressão na carreira do pessoal docente, esclarece-se o seguinte:

1.      Os docentes que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, completarem os módulos de tempo para transitarem de escalão, caso obtenham avaliação mínima de Bom, integram o novo escalão com efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao do completamento do tempo (artigo 37.º).

2.      Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro alterou o número de escalões e os módulos de permanência previstos para alguns deles, tem de ser revista apenas a progressão dos docentes abrangidos por essas alterações e deve ser tido em conta que o diploma entrou em vigor em 01 de Outubro de 2009.

3.      No que se refere aos módulos de tempo de permanência nos escalões, há que tomar em consideração as seguintes alterações:

CATEGORIA DE PROFESSOR

  • 1.º, 2.º e 3.º escalões – o módulo reduz de 5 para 4 anos
  • 4.º escalão – o módulo mantém os 4 anos
    • 5.º escalão – o módulo reduz de 4 para 2 anos, mas têm de ser cumpridos cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 6 do artigo 37.º:

a) completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;

b) obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a BOM;

c) tenham sido opositores ao concurso de acesso a professor titular e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga.

  • 6.º escalão – o módulo é de 6 anos, contudo, tal como prevê o n.º 3 do artigo 13.º das Disposições Transitórias e Finais, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, a passagem ao índice 272, obriga ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) completem o módulo de tempo de seis anos de serviço no índice em que estão integrados;

b) obtenham a avaliação de desempenho não inferior a BOM;

c) tenham sido aprovados na prova pública prevista no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente Decreto-Lei;

d) tenham sido opositores ao concurso de acesso a professor titular e não tenham obtido provimento.

  • 7.º escalão – Para ascenderem ao 7.º escalão (272), os docentes, para além de terem de cumprir o módulo de tempo previsto para o 6.º escalão (6 anos), e de necessitarem de obter avaliação mínima de Bom, têm de cumprir os restantes requisitos, tal como estipula o n.º 8 do artigo 37.º, que refere:

A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores (…)”.

CATEGORIA DE PROFESSOR TITULAR

1.º, 2.º e 3.º escalões – o módulo mantém os 6 anos

4.º escalão (370) – Nesta fase de transição, não basta possuir 6 anos de permanência no escalão anterior, uma vez que, tem de se cumprir o disposto em matéria de avaliação, tal como estipulam as alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º das Disposições Transitórias, do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09.

Assim, os docentes que estejam posicionados no 3.º escalão há pelo menos 6 anos, necessitam:

  • Até ao final do ano civil de 2012 de ter obtido na avaliação de desempenho, duas menções qualitativas de Muito Bom ou Excelente;
  • Nos anos civis de 2013 e 2014, de terem obtido nos três ciclos de avaliação de desempenho, uma menção qualitativa de Muito Bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom.
  • Só a partir do ano civil de 2015 é que os docentes progridem após cumprirem os requisitos previstos no artigo 37.º, nomeadamente na alínea b), onde se refere que têm de ter pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho, em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom.

Exemplificando:

CATEGORIA DE PROFESSOR

Partindo do pressuposto que os docentes cumpriram os requisitos previstos para a avaliação de desempenho.

1.º, 2.º e 3.º escalões

  1. Docente posicionado no 2.º escalão (188) que completou o módulo de 5 anos em 22.02.2009, transita ao 3.º escalão (205), com efeitos remuneratórios a 01.03.2009.
  2. Docente posicionado no 2.º escalão (188) que completou o módulo de 5 anos em 22.11.2009, transita ao 3.º escalão (205), com efeitos remuneratórios a 01.10.2009.
  3. Docente posicionado no 2.º escalão (188) que complete o módulo de 5 anos em 22.02.2010, transita ao 3.º escalão (205), com efeitos remuneratórios a 01.10.2009.
  4. Docente posicionado no 2.º escalão (188) que completou o módulo de 4 anos em 22.11.2009, transita ao 3.º escalão (205), com efeitos remuneratórios a 01.12.2009.

Observação:

Nos casos indicados em 2 e 3, deve ter-se em consideração, na próxima progressão, o tempo remanescente que os docentes possuíam aquando do ingresso no 3.º escalão, ou seja o tempo que vai além dos 4 anos actualmente exigidos para o 2.º escalão.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado a docentes que nas mesmas datas se encontravam posicionados nos 1.º e 3.º escalões.

4.º escalão

  1. Docente posicionado no 4.º escalão (218) que completou o módulo de 4 anos em 22.01.2009, transita ao 5.º escalão (235), com efeitos remuneratórios a 01.02.2009.
  2. Docente posicionado no 4.º escalão (218) que completou o módulo de 4 anos em 22.10.2009, transita ao 5.º escalão (235), com efeitos remuneratórios a 01.11.2009.
  3. Docente posicionado no 4.º escalão (218) que completou o módulo de 4 anos em 22.01.2010, transita ao 5.º escalão (235), com efeitos remuneratórios a 01.02.2010.

5.º escalão

  1. Docente posicionado no 5.º escalão (235) que completou o módulo de 4 anos em 22.01.2009, transita ao 6.º escalão (245), com efeitos remuneratórios a 01.02.2009, na condição de cumprir cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 6 do artigo 37.º.
  2. Docente posicionado no 5.º escalão (235) que completou o módulo de 4 anos em 22.12.2009, transita ao 6.º escalão (245), com efeitos remuneratórios a 01.10.2009, na condição de cumprir cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 6 do artigo 37.º ficando com tempo remanescente (o tempo que vai além dos dois anos actualmente exigidos).
  3. Docente posicionado no 5.º escalão (235) que completou o módulo de 4 anos em 22.03.2010, transita ao 6.º escalão (245), com efeitos remuneratórios a 01.10.2009, na condição de cumprir cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 6 do artigo 37.º ficando com tempo remanescente (o tempo que vai além dos dois anos actualmente exigidos).

6.º escalão

  1. Docente posicionado no 6.º escalão (245) que completou o módulo de 6 anos em 22.03.2009, transita ao 7.º escalão (270), com efeitos remuneratórios a 01.10.2009, na condição de cumprir todos os requisitos enunciados no n.º 8 do artigo 37.º.

CARREIRA DE PROFESSOR TITULAR

Aos docentes que tiverem o mínimo de seis anos de permanência no escalão anterior, para ingressarem no 4 escalão (370), não basta a avaliação mínima de Bom, uma vez que em matéria de avaliação tem de ser cumprido o estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.

No caso de já terem sido efectuadas progressões que não cumpram as regras enunciadas no Decreto-Lei nº 270/2009, de 30/09, o Órgão de Gestão, deverá mandar proceder de imediato à rectificação, para regularização da situação, dando conhecimento, por escrito, desse facto ao docente envolvido, evitando assim prolongamento do erro.

Os esclarecimentos prestados neste email são feitos tendo em consideração a legislação actualmente em vigor.