AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AGUIAR DA BEIRA


Com conhecimento a:


Conselho Geral Transitório; Conselho Executivo ; Conselho Pedagógico ; Associação de Pais/Encarregados de Educação ; Ministério da Educação; DREC; IGE; Provedor de Justiça; Presidente da República; Grupos Parlamentares da Assembleia da República.


MOÇÃO

O Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, representa mais um passo no ataque brutal a que os docentes foram sujeitos desde que esta equipa ministerial tomou nas suas mãos a responsabilidade dos destinos da educação em Portugal.


Não se pense, conforme vai sugerindo a Srª Ministra nas suas intervenções nos vários órgãos de comunicação, que os professores se opõem à avaliação do seu desempenho. Não. O que os professores rejeitam é ESTE MODELO DE AVALIAÇÃO.

E esta rejeição tem as seguintes razões substantivas:

1. O D.R. 2/2008 recomenda a “delegação de competências”de professor avaliador, situação esta que exigia, até à apresentação da Lei do Orçamento para 2009 (ainda não aprovada e com efeitos a partir de 1 de Janeiro p.f.), publicação em Diário da República. Subsistem dúvidas quanto à legalidade das acções desenvolvidas por estes avaliadores;

2. O D.R. 2/2008 refere, no artº 6º, ponto 2, que “os instrumentos de registo (…) são elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico (…) tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de desempenho”. O CCAD emitiu em Julho de 2008 uma recomendação onde se pode ler: “que em 2008/09, o progresso dos resultados escolares dos alunos não deverá ser objecto de aferição quantitativa; que, durante esse mesmo ano, cada escola deverá aprofundar os instrumentos de monitorização das aprendizagens de forma a consolidar uma cultura de avaliação e estar em condições de interpretar os indicadores de resultados escolares de acordo com critérios e instrumentos a construir”.

Estas declarações entram em contradição com a obrigatoriedade de os professores emitirem, no início do ano, hipóteses sobre um presumível aproveitamento dos alunos;


3. O D.R. 2/2008, nos artigos 8º e 14º determina que os princípios e objectivos individuais devem estar enquadrados no PEE, PAA e RI, o que pressupõe que estes documentos já tenham sido aprovados, o que julgamos não acontecer na totalidade;

4. O DR 2/2008 refere no artº 11º, ponto 1, “o docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional”.

Este modelo tal como foi concebido não contribui para o desenvolvimento profissional, antes cria entre os docentes um ambiente que é prejudicial para eles e para o sucesso do ensino na escola pública;

5. O D.R. 2/2008 ao fixar quotas para a menção de Excelente e Muito Bom condiciona a progressão na carreira de docentes e pode levar a desigualdades susceptíveis de serem resolvidas em tribunais, pela via de recursos;


6. Apresenta uma visão demagógica e redutora da acção educativa, pretendendo lançar sobre os professores o ónus do insucesso escolar, desresponsabilizando, assim, outros intervenientes, a começar pelas famílias, pelos alunos e pelo próprio estado, a quem cabe definir as políticas educativas e criar condições para que elas possam ser implementadas tendo em vista o sucesso escolar de TODOS OS ALUNOS.


7. É um processo excessivamente burocrático e moroso, perverso nos seus fins, uma vez que na sua génese estão preocupações economicistas e não educacionais.


8. Representa um formato standardizado de avaliação, não tendo em conta a experiência e percursos profissionais e académicos, tratando de forma igual situações diferentes, constituindo, por isso, um atentado inaceitável à dignidade dos docentes.


9. A formação proporcionada não foi substancial e esclarecedora para os avaliadores para que estes pudessem desempenhar a sua missão com o mínimo de qualidade e profissionalismo.

10. Por último, a proximidade ou intimidade entre avaliado e avaliador pode impedir a objectividade e a imparcialidade do processo, violando, por essa via o CPA.

Por todas estas razões, os subscritores desta moção, entendem que a suspensão e reformulação negociada deste processo é a única forma de contribuir para o regresso da estabilidade necessária ao desenvolvimento do trabalho dos docentes, recentrando todas as suas energias naquilo que é mais importante: ensinar os seus alunos. Consequentemente, não procederão à entrega dos objectivos individuais até que sejam dadas respostas capazes pela Tutela às legítimas preocupações dos professores.


Apelam, ainda, aos Órgãos de Gestão da Escola que se solidarizem com o conteúdo desta moção.

Aguiar da Beira, 17 de Novembro de 2008

Esta moção foi aprovada em reuniões de Departamentos e Conselhos de docentes. Assinaram a favor desta 94 docentes, num universo de 102 professores.