MOÇÃO

A presente moção destina-se a evocar as razões que levam os docentes do Agrupamento Pintor Almada Negreiros. a discordar do actual Modelo de Avaliação Docente e a requerer a sua suspensão.

1. O D.L. 15/2007 criou uma divisão artificial da classe docente, independente de critérios de competência pedagógica ou científica;


2. Criou-se, por concurso, a figura de professor titular, considerando apenas o currículo dos últimos 7 anos e ignorando que o cargo de Coordenador de Departamento não se obtinha por mérito, mas sim por eleição no grupo disciplinar, num sistema de rotatividade;


3. O D.R. 2/2008 recomenda a ‘delegação de competências’ de professor avaliador, situação esta que exigia, até à aprovação da Lei do Orçamento para 2009, publicação em Diário da República. Subsistem dúvidas quanto à legalidade das acções desenvolvidas por estes avaliadores;


4. Das situações criadas pelo exposto nos pontos 2. e 3. deste documento, verifica-se existirem, actualmente, 3 categorizações: professores avaliadores, professores avaliados e professores que são, simultaneamente, avaliadores e avaliados;


5. Nos casos em que não há professores titulares suficientes num Departamento Curricular, criado pelo anexo II do D.R. 200/2007, terá que haver delegação de competências noutro professor titular do mesmo Departamento, visto que cada avaliador apenas poderá avaliar 12 professores. Tal situação colocou docentes a avaliar outros sem que estejam, cientificamente, habilitados para isso;


6. O D.R. 2/2008 refere, no artº 6º, que ‘Os instrumentos de registo são elaborados e aprovados…tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para Avaliação de Docentes.’.
O C.C.A.D não tem emitido quaisquer recomendações, sendo que na última, datada de Julho de 2008, se pode ler: ‘…que em 2008/2009, o progresso dos resultados escolares dos alunos não deverá ser objecto de aferição quantitativa; que, durante esse mesmo ano, cada escola deverá aprofundar os instrumentos de monitorização das aprendizagens de forma a consolidar uma cultura de avaliação e estar em condições de interpretar os indicadores de resultados escolares de acordo com critérios e instrumentos a construir.

Estas declarações entram em contradição com a obrigatoriedade de os professores emitirem, no início do ano, hipóteses sobre um presumível aproveitamento dos alunos.

7. O D.R. 2/2008, nos artigos 8º e 14º, determina que os princípios e objectivos individuais devem estar enquadrados no R.I., PCE e P.A.A., o que pressupõe que estes documentos já tenham sido aprovados;


8. A imputação de responsabilidade individual ao docente pela avaliação dos seus alunos, cuja progressão e níveis classificatórios entram com um peso específico de 6,5% na sua avaliação de desempenho, configura uma violação ao disposto no Despacho Normativo que regula a avaliação nos ensinos básico e secundário. No artº 35º do cap. II, pode ler-se: ‘A decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do Conselho de Turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor juntamente com as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.’


9. Por último, os procedimentos burocráticos inerentes à aplicação deste modelo assentam em registos exaustivos, partindo-se do pressuposto que o que está registado será feito e, o que não consta de registo, não existe.
O tempo, inutilmente gasto, nestes procedimentos é tirado ao estudo e discussão de estratégias, ao aprofundamento de questões científicas e pedagógicas, essas sim indispensáveis ao acto de ensinar.


Pelo que fica exposto, os professores signatários suspendem todos os procedimentos inerentes ao actual modelo de avaliação de docentes.

Lisboa, 11 de Novembro de 2008

Os signatários,