Chegado por mail…
Exm.º Senhor Ministro da Educação e Ciência Doutor Nuno Crato
De acordo com o Despacho Normativo n.º 13-A/2012 do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência de 5 de junho de 2012, nos pontos 2 e 3 doArtigo 4.º (Recursos humanos docentes – Serviço docente),pode ler-se:
2 – Os critérios subjacentes à distribuição do serviço docente devem ter em conta a gestão eficiente dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes.
3 – Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.
De referir que “o presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2012/2013 e anos escolares subsequentes.”
Neste sentido dirijo-me a V.ª Ex.ª, com profundas e justificadas apreensões no que concerne à aplicação prática, do ponto 3 do Artigo supra citado. Em vez de se atender aos Grupos de Recrutamento, podem verificar-se as seguintes situações na distribuição de serviço docente:
- p. ex., um docente do 2.º ciclo que não tendo horário no respetivo grupo de recrutamento poderá lecionar no ensino secundário, pois o ponto 3 do referido artigo, assim o permite, ou seja, o dito professor poderá, então, lecionar disciplinas sujeitas a Exames Nacionais, não possuindo qualquer Habilitação Profissional ou Própria! (basta ter adequada formação científica (?) ou certificação de idoneidade (?!)).
Em consequência disso, os docentes com habilitações profissionais ficam com horário “zero” e, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são despedidos.
Com esta prática, os alunos e Encarregados de Educação poderão questionar a competência dos professores.
A intenção da aplicação deste artigo até pode ser boa (rentabilização e gestão dos recursos humanos das escolas) mas, a sua aplicação prática, gera situações perversas e de certeza que não abona a qualidade do ensino!
- a não aplicação da qualificação profissional na distribuição de serviço docente, em detrimento da habilitação “adequada”, poderá ser considerada de legalidade duvidosa(?), senão vejamos: a DGAE (http://www.dgae.min-edu.pt/web/14654/profissional) elucida que, e passo a citar “a profissão docente é certificada por uma qualificação profissional.
A qualificação profissional para a docência, num determinado grupo de recrutamento, é condição indispensável para ser candidato aos concursos de professores.
A habilitação profissional é obtida através de um curso de formação inicial de professores, ministrado em escolas superiores ou em universidades, e organizado segundo os perfis de qualificação para a docência.
Estes cursos qualificam, profissionalmente, para o grupo de docência / de recrutamento no qual foi realizado o estágio/prática pedagógica ou na especialidade do grau de mestre, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.
A qualificação profissional também pode ser adquirida por diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respetiva área mediante a realização da profissionalização.”
A mesma Direção Geral (http://www.dgae.min-edu.pt/web/14654/propria) refere, igualmente, que “na fase de contratação de escolas (Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de fevereiro), na ausência de docentes profissionalizados, podem ser recrutados candidatos possuidores de habilitação própria. Os cursos reconhecidos como tal encontram-se indicados nos elencos por grupo de recrutamento”.
Infere-se, assim, que a qualificação profissional é condição básica, essencial, para o desempenho da atividade docente e que somente em situações excecionais é possível a lecionação a portadores da habilitação própria (e nunca a denominada “formação científicae ou certificação de idoneidade” a que se refere o dito artigo no ponto 3).
No dia 17/07/2012, o Ex.mo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar divulgou numa nota (sem valor jurídico) as “Orientações para a distribuição de serviço letivo” para o ano 2012/13, onde se refere no ponto 3. “Distribuição de componente letiva no âmbito das disciplinas do 3.º ciclo aos docentes de Educação Visual e Tecnológica que possuam habilitação científica adequada.”
Expulsar os professores de Educação Visual (do 3.º ciclo)da sua própria disciplina e colocar professores do 2.º ciclo de E.V.T., de (ex.) Trabalhos Manuais e os de Educação Visual e Tecnológica, formados nas Escolas Superiores de Educaçãonoutros níveis de ensino, para os quais não possuem qualquer qualificação profissional, é empobrecer bastante a escola e isto não é rentabilizar recursos, do ponto de vista pedagógico é precisamente o contrário desperdiçar recursos. Até porque, a habilitação profissional (ou própria) não é só para o 3.º Ciclo, mas para o 3.º Ciclo e Ensino Secundário (Grupo 600 – Artes Visuais). Também legalmente esta é uma solução muito duvidosa, que contraria o decreto-lei que regula as habilitações para a docência.
Entretanto, em Julho o M.E.C. no documento “perguntas frequentes” (documento sem valor jurídico) veio esclarecer que ”dever-se-á entender por “formação científica” atitularidade de habilitação própria nos termos em que este conceito era aceite antes da sua extinção. Para efeitos de determinação do curso que confere habilitação própria poder-se-á adotar o manual que, em 2002, a DGAE elaborou para o efeito.”
O Decreto-Lei n.º 220/2009 de 8 de Setembro, do Ministério da Educação, é bem elucidativo, quanto a esta questão, quando menciona que “o desafio da qualificação dos portugueses exige um corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado e com garantias de estabilidade, estando a qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem estreitamente articulada com a qualidade da qualificação dos educadores e professores.”
Perante o exposto, considero que se deveria esclarecer (em termos legislativos!) os critérios subjacentes à distribuição de serviço docente nos 2.º e 3.º ciclos/Secundário para o ano letivo 2012/13, atendendo às adequadas formações profissionais.
Os Diretores, nas suas competências de distribuição de serviço docente, deveriam tornar pública a formação dos docentes (sem os dados pessoais) e as respetivas prioridades no preenchimento da componente letiva, de forma a tornar o processo transparente.
Por fim considero se deve eliminar a “figura” da certificação de idoneidade (todos podem dar tudo?!) ou seja, os docentes podem lecionar qualquer disciplina, seja de que ciclo ou nível de ensino, independentemente do grupo de recrutamento, bastando para tal que o docente seja detentor de “certificação de idoneidade”(!), e que o Diretor aleatoriamente assim o decida?!), nadistribuição do serviço docente, a que o Despacho normativo n.º 13-A/2012 se refere no seu ponto 3. Para além da sua possível ilicitude, em termos de Habilitação para a Docência, é acima de tudo a qualidade do ensino a principal razão desta exposição.
Obrigado pela vossa atenção.
Com os melhores cumprimentos,
Prof. Luso
Constituição da República Portuguesa – Artigo 37.º – (Liberdade de expressão e informação)
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Julho 23, 2012 at 4:05 pm
Qual foi a resposta do Crato?
Julho 23, 2012 at 4:27 pm
Este é um factor mais – que ainda hoje, por coincidência, debati com colegas da minha escola – que confirma que a qualidade do ensino é a última preocupação para os contabilistas do MEC.
Os zecos são apenas carne para canhão: têm que dar qualquer coisa (não interesse bem o quê nem o porquê) e também a cara perante a população.
Quando se ouve falar de “exames de admissão à profissão” e “formação contínua” não se pode cair na ingenuidade de supor que tal corresponda a uma preocupação com a qualificação docente ou com o respeito pela sua profissionalidade – mas apenas a formas de poder controlar melhor os zecos (é como se ele estivesse sempre em falta…), acentuando no mesmo passo a taylorização e precarização do seu trabalho e a proletarização da sua condição.
Julho 23, 2012 at 4:27 pm
Qual é o Drama?
Os professores mais antigos do 2.º ciclo têm exactamente a mesma formação que os do secundário.
Uns são de história, outros de línguas, Biologia, Geologia, Arquitectura, Engenharias várias, educação física pelos antigos ISEF (actuais faculdades de desporto).
Julho 23, 2012 at 4:30 pm
MAIS ANTIGOS DIZES Bem..porque depois a universidade formava para o secundário. E AS eses para 2º ciclo.. A PARTIR DE MEADOS DE 90 AO QUE JULGO…
Julho 23, 2012 at 4:39 pm
#3,
A minha licenciatura em História é exactamente a mesma de quem lecciona o 12º ano e suspeito que a profissionalização em diferentes ciclos poucas diferenças tem.
Julho 23, 2012 at 4:41 pm
Realmente a “certificação de idoneidade” é daquelas coisas que não lembraria ao diabo. Penso que tal conceito não é mencionada em qualquer diploma referente a habilitações para a docência, e este também não esclarece o que se entende por tal coisa. Talvez seja mais uma batata quente a passar para a autonomia das direcções…
Por outro lado, todos os professores, quando entraram no ensino público, apresentaram o registo criminal. Será isto que faz prova de idoneidade? Nesse caso, somos todos pessoas idóneas, ou seja, todos podemos leccionar qualquer disciplina, em qualquer nível de ensino, de acordo com as necessidades do momento…
Finalmente, e porque às vezes surge a tentação de comparar com outras classes profissionais, ocorreria a alguém, perante a carência de médicos especialistas em determinada área, decretar que eles poderiam ser substituídos por outros de outras especialidades, desde que a “idoneidade” destes fosse “certificada”?…
Julho 23, 2012 at 4:44 pm
#3 Drama nenhum! Em alguns casos vai ser é uma tragédia!!! Atenção associações de pais, que os resultados desta habilidade vão dar pano pr’a mangas!!
Antes rezava assim:
DIPLOMA / ATO : Portaria n.º 1141-D/95 (Rectificações)
SUMÁRIO : Fixa habilitações científicas sem a componente de formação profissional para suprir, excepcionalmente, carências temporárias do sistema de formação inicial para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário
PÁGINAS : 5844-(6) a 5844-(27)
10.º
Habilitação suficiente
1 – Por habilitação suficiente para um grupo de docência entende-se aquela que é adquirida através da titularidade de um bacharelato ou licenciatura que satisfaça parcialmente os requisitos fixados para as habilitações próprias para esse grupo.
2 – O recurso a titulares de habilitação suficiente só se fará a título excepcional e quando a necessidade de docentes não possa ser satisfeita por titulares de habilitações profissionais ou próprias.
Julho 23, 2012 at 4:51 pm
à também outro tipo de situações incomuns, que constatei na minha escola e nas 2 dos meus filhos, por exemplo:
os colegas de francês e de inglês exigirem dar português, quando não conhecem o novo programa e gramática!!!!
os de economia a exigirem dar HGP!!!!! Paulo põe-te alerta!!!
os das biologias a quererem as mat do 2º ciclo….
olha já nem digo mais. porque as Ev, e ET então é todo um novo mundo!!!!
Julho 23, 2012 at 5:07 pm
Contaram-me a de um Sr. advogado, há muitos e longos anos na escola, que, terminados os cursos EFA (à noite, pois de dia tinha que ir p’ró escritório), exigiu dar HGP, tendo a direção assim consentido! Pobres crianças do 2º ciclo…
Julho 23, 2012 at 5:10 pm
A PAZ SEM VOZ, NÃO É PAZ…. É MEDO…. não nos vamos calar., isto não pode acontecer, imaginem na falta de Médicos Cirugiões do quadro, um enfermeiro do quadro desse mesmo hospital ir realizar a dita cirugia e haver 30 Cirugiões inscritos no IEFP….. , mas com a “Sáude não se brinca”…..
Julho 23, 2012 at 5:50 pm
é ABSOLUTAMENTE ILEGALcolocar colegas de EVT das ESES a leccionar o 3º ciclo. Como diz na própria orientação para o ano lectivo, a habilitação adequada é entendida como habilitação própria. Mesmo assim, penso que será ilegal, se recorremos ao decreto de lei que regula as habilitações para a docência e ao próprio concurso nacional que nem permite a sua oposição aos colegas que possuem habilitação própria.
Julho 23, 2012 at 5:59 pm
E já agora quem é que passa a referida certidão de idoneidade???
E mais uma coisinha o que é ser idóneo? (ao nível docente…julgo eu…porque conheço muita gente idónea que não sei se conseguiria dar aulas…nem que fosse ao jardim de infância…)
E quem passar a dita certidão de idoneidade baseia-se em quê??? Existem alguns requisitos para se ser considerado idóneo???
Há mesmo qualquer coisa de estranho a passar-se no MEC!!!
Julho 23, 2012 at 6:02 pm
POIS ..MAS ALGUÉM SE LEMBRA DO ATESTADO DE ROBUSTEZ FÍSICA E MENTAL QUE ERA PEDIDO???
Julho 23, 2012 at 6:03 pm
Se tivéssemos capacidade para isso, pagava-se tempo de antena em todos os canais para que estas “aberrações” que se estão a passar nas escolas fossem dadas a conhecer e explicadas devidamente a todo o país.
Julho 23, 2012 at 6:25 pm
Se calhar basta o cadastro…o registo criminal limpinho…os contratados ainda têm de entregar isso… os de carreira já não é necessário 😀 😀 😀 😀
É uma Palhaçada pegada!!!
Mas se calhar é melhor termos à mão no nosso currículo essa dita certidão de idoneidade… pelos vistos dá jeito… nunca se sabe para quê…
Gostava era de saber quem emite uma coisa dessas e quanto custa certificar a minha idoneidade…~
Ahhh… também há certidões de se ser Virgem? às vezes pode ser preciso… os virgianos são metódicos…trabalhadores…pragmáticos…com aguçado espírito crítico…etc…etc…
Palhaçada!!!
Julho 23, 2012 at 6:32 pm
#13. Em 83 denominava-se “atestado de robustez física e psíquica”
Julho 23, 2012 at 6:47 pm
Isto é uma gota no oceano de tudo a que nos estão a sujeitar. E não me parece boa ideia centrarmo-nos neste pormenor, pois o problemas em que nos meteram é bem mais grave que este aspeto. Para mim é o início do fim da escola tal como a conhecemos e o fim do emprego de muitos de nós e só uma grande união e resistência pode, quem sabe, impedir que se prossiga com este absurdo.
Julho 23, 2012 at 7:17 pm
Pormenor??? Parece-me que o que está exposto na carta não é um pormenor! É mais um meio de não contratar / manter professores!!! deixa a porta aberta para que qualquer um possa lecionar qualquer coisa!!! É uma salve-se quem puder totalmente aberrante!!!
Ora se não houver um docente profissionalizado para lecionar um determinado horário, mesmo que seja incompleto (por exemplo 3 turmas) de um determinado grupo… a direção se tiver lá um professor do quadro com horário incompleto doutro grupo qualquer, mesmo que seja de uma área disciplinar totalmente diferente… nem é necessário a habilitação própria! Basta a CERTIDÃO DE IDONEIDADE!!! Ou seja se o Diretor entender que o professor deve ser capaz de dar a disciplina… completa o horário ao docente do quadro e pronto!!!! Evita-se a contratação de um docente profissionalizado como deveria de ser!!!!
MAS ISTO PODE LÁ SER!!!!
Imaginem um professor do 2º ciclo ou do 3º ciclo de Lingua Portuguesa a ir dar aulas para o 1º ciclo para um 1º ano!!! Não é que não fosse capaz…mas então e os métodos de aprendizagem da leitura e da escrita? e a pedagogia deste ciclo? e depois ensinar a Matemática?
ou vice-versa…
ISto é uma aberração? Ou será que entrámos na fase do professor generalista? Polivalente? idóneo?
Julho 23, 2012 at 7:47 pm
Pelo que vejo a praga que lavra na minha escola também lavra noutras … estamos perdidos se deixamos que continue.
Considero-me uma pessoa idónea, logo não posso lecionar matérias para as quais não tenho qualquer tipo de habilitação.
Julho 23, 2012 at 8:17 pm
Os exemplos que estão a ser dados puxam quase todos para o mesmo lado. De facto é natural que um professor formado numa ESE com habilitação 1º e 2º ciclo não vá leccionar uma disciplina de 3º ciclo ou secundário. Mas um professor do 2º ciclo com uma licenciatura em História, Química ou Biologia tem habilitações científicas (ou próprias, como queiram ) para leccionar 3º e Sec. A habilitação profissional que era conferida pelo estágio é pouco importante. Na verdade, em termos pedagógicos e didácticos, até o estágio do 2º ciclo era mais exigente, como é natural. Na escola perto de mim há vários professores do Sec a leccionar 2º ciclo e ninguém se preocupou com a falta de habilitação profissional…
Na verdade a definição dos grupos de recrutamento é que devia ser corrigida, tendo em conta a formação científica do professor, é claro.
Mas andamos desesperados e atacamos para todo o lado, muitas vezes baralhamos (sem querer?) a informação.
Julho 23, 2012 at 11:17 pm
Duvido que existam muitos professores, desses mais antigos que lecionam 2º ciclo e que até têm habilitação científica a quererem lecionar 3º ciclo e muito menos secundário. (há alguns anos atrás todos os que queriam mudavam facilmente de grupo).
A minha escola é secundária ou antes era agora “megagrupou” na reunião para distribuição do serviço letivo para o próximo ano, as duas colegas do 3º ciclo da escola básica estavam mais assustadas do que nós, pois a última coisa que queriam era ficar com secundário…e fizeram um estágio profissionalizante para 3º ciclo e secundário.
Por mim também, a última coisa que eu quero, antes de ir para o desemprego, é ter de lecionar 2º ciclo, prefiro mudar de escola, e olhem que aqui neste Alentejo não há muitas escolas para onde mudar.
Julho 23, 2012 at 11:30 pm
É o pormenor de não haver o que lecionar e de estarmos a caminho do desemprego e da falta de solidariedade entre os professores, pois caso contrário nunca aceitaríamos entrar no salve-se quem puder. A irracionalidade de tudo isto é total e não adianta entrarmos em discussões parvas.
Julho 24, 2012 at 4:11 am
É o salve-se quem puder, nada de novo que não se tenha já visto em tempos não muito remotos, na altura dos titulares.
Esta “carta” ao crato refere-se à confusão entre EV e ET, 2º e 3º ciclo.
Não é concebível que alguém de EV ou ET do 3º ciclo fique com as turmas de 2º ciclo (de EV e/ou ET) no seu agrupamento, havendo colegas profissionalizados no 2. ciclo que lecionaram até agora EVT.
O inverso também não é admissível. Nenhum professor de EVT deverá lecionar EV ou ET, no 3º ciclo, havendo colegas profissionalizados nessas disciplinas na escola ou agrupamento que assegurem a totalidade das turmas.
A tão famosa “rentabilização de recursos” só pode ser aplicada esgotadas todas as possibilidades de colocar os professores a lecionar a disciplina para a qual têm habilitação profissional.
Cada macaco no seu galho.
Mas é assim que estes meninos (MEC) vão sobrevivendo, de calinada em calinada, de incompetência em incompetência, explorando a nossa instabilidade profissional que faz vir ao de cima o que cada um de nós tem de pior.
Enquanto tentamos roubar o lugar ao colega esquecemo-nos do mal que nos estão a fazer.
Julho 24, 2012 at 4:25 am
Desde que qualquer idiota vai a ministro (desde sempre), não é de admirar.
Julho 25, 2012 at 12:22 am
Sabem pouco do desenvolvimento da escolaridade básica dos últimos 40 anos se soubessem não diziam tantos disparates!
A problemática da Formação de Professores remonta à proposta de alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo e que, desde então, até aos nossos dias desencadeou uma acesa polémica sobre as instituições onde deve ser realizada a formação de professores e para que ciclos de estudo, ou ainda, sobre a postura das instituições na defesa dos seus próprios interesses em vez da consideração do que é realmente mais importante para os jovens e o futuro do país.
Com a expansão e generalização da escolaridade obrigatória vivemos em Portugal, nas décadas de 60, 70 e 80, um período de grande carência de professores. Com a formação e o recrutamento intensivo de professores nos últimos anos e o declínio da taxa de natalidade, novo problema surge relacionado com a qualidade da formação, currículos e modalidades apropriados, tanto dos novos docentes – Formação Inicial (que, embora em menor número, continuarão a ser necessários) como dos docentes já em serviço – Formação Contínua (que, em muitos casos, não puderam desenvolver a sua formação profissional na totalidade).
A experiência de várias décadas de formação de professores em Portugal e a investigação educacional mostram que esta formação não se pode reduzir à sua dimensão académica mas tem de integrar uma componente prática e reflexiva que proporcionam o desenvolvimento da sua capacidade de compreensão do real através da observação e da intervenção. A competência do professor não se constrói por justaposição, mas por integração entre o saber académico, o saber prático e o saber transversal. Daí decorre a importância da prática pedagógica como um tempo de vivência, acompanhada, do processo de consciencialização e integração dos vectores da competência profissional.
Carlos Gomes
Junho 6, 2013 at 11:54 am
A “idoneidade” refere-se, exclusivamente ao grupo disciplinar 290 (Educação Moral e Religiosa Católica” e é conferida pela autoridade eclesiástica referida no decreto-lei 407/89: o bispo responsável pela diocese. Contudo, à luz de alguns comentários, efetivamente, é possível imaginar outro tipo de interpretações, deveras perigosas.