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Exm.º Senhor Ministro da Educação e Ciência Doutor Nuno Crato

 

De acordo com o Despacho Normativo n.º 13-A/2012 do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência de 5 de junho de 2012, nos pontos 2 e 3 doArtigo 4.º (Recursos humanos docentes – Serviço docente),pode ler-se:

2 – Os critérios subjacentes à distribuição do serviço docente devem ter em conta a gestão eficiente dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes.

3 – Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.

De referir que “o presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2012/2013 e anos escolares subsequentes.”

Neste sentido dirijo-me a V.ª Ex.ª, com profundas e justificadas apreensões no que concerne à aplicação prática, do ponto 3 do Artigo supra citado. Em vez de se atender aos Grupos de Recrutamento, podem verificar-se as seguintes situações na distribuição de serviço docente:

  • p. ex., um docente do 2.º ciclo que não tendo horário no respetivo grupo de recrutamento poderá lecionar no ensino secundário, pois o ponto 3 do referido artigo, assim o permite, ou seja, o dito professor poderá, então, lecionar disciplinas sujeitas a Exames Nacionais, não possuindo qualquer Habilitação Profissional ou Própria! (basta ter adequada formação científica (?) ou certificação de idoneidade (?!)).

Em consequência disso, os docentes com habilitações profissionais ficam com horário “zero” e, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são despedidos.

Com esta prática, os alunos e Encarregados de Educação poderão questionar a competência dos professores.

A intenção da aplicação deste artigo até pode ser boa (rentabilização e gestão dos recursos humanos das escolas) mas, a sua aplicação prática, gera situações perversas e de certeza que não abona a qualidade do ensino!

 

  • a não aplicação da qualificação profissional na distribuição de serviço docente, em detrimento da habilitação “adequada”, poderá ser considerada de legalidade duvidosa(?), senão vejamos: a DGAE (http://www.dgae.min-edu.pt/web/14654/profissional) elucida que, e passo a citar “a profissão docente é certificada por uma qualificação profissional.

A qualificação profissional para a docência, num determinado grupo de recrutamento, é condição indispensável para ser candidato aos concursos de professores.

A habilitação profissional é obtida através de um curso de formação inicial de professores, ministrado em escolas superiores ou em universidades, e organizado segundo os perfis de qualificação para a docência.

Estes cursos qualificam, profissionalmente, para o grupo de docência / de recrutamento no qual foi realizado o estágio/prática pedagógica ou na especialidade do grau de mestre, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.

A qualificação profissional também pode ser adquirida por diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respetiva área mediante a realização da profissionalização.”

A mesma Direção Geral (http://www.dgae.min-edu.pt/web/14654/propria) refere, igualmente, que “na fase de contratação de escolas (Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de fevereiro), na ausência de docentes profissionalizados, podem ser recrutados candidatos possuidores de habilitação própria. Os cursos reconhecidos como tal encontram-se indicados nos elencos por grupo de recrutamento”.

Infere-se, assim, que a qualificação profissional é condição básica, essencial, para o desempenho da atividade docente e que somente em situações excecionais é possível a lecionação a portadores da habilitação própria (e nunca a denominada formação científicae ou certificação de idoneidade” a que se refere o dito artigo no ponto 3).

No dia 17/07/2012, o Ex.mo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar divulgou numa nota (sem valor jurídico) as “Orientações para a distribuição de serviço letivo” para o ano 2012/13, onde se refere no ponto 3. Distribuição de componente letiva no âmbito das disciplinas do 3.º ciclo aos docentes de Educação Visual e Tecnológica que possuam habilitação científica adequada.

Expulsar os professores de Educação Visual (do 3.º ciclo)da sua própria disciplina e colocar professores do 2.º ciclo de E.V.T., de (ex.) Trabalhos Manuais e os de Educação Visual e Tecnológica, formados nas Escolas Superiores de Educaçãonoutros níveis de ensino, para os quais não possuem qualquer qualificação profissional, é empobrecer bastante a escola e isto não é rentabilizar recursos, do ponto de vista pedagógico é precisamente o contrário desperdiçar recursos. Até porque, a habilitação profissional (ou própria) não é só para o 3.º Ciclo, mas para o 3.º Ciclo e Ensino Secundário (Grupo 600 – Artes Visuais). Também legalmente esta é uma solução muito duvidosa, que contraria o decreto-lei que regula as habilitações para a docência.

Entretanto, em Julho o M.E.C. no documento “perguntas frequentes” (documento sem valor jurídico) veio esclarecer que dever-se-á entender por “formação científica” atitularidade de habilitação própria nos termos em que este conceito era aceite antes da sua extinção. Para efeitos de determinação do curso que confere habilitação própria poder-se-á adotar o manual que, em 2002, a DGAE elaborou para o efeito.”

O Decreto-Lei n.º 220/2009 de 8 de Setembro, do Ministério da Educação, é bem elucidativo, quanto a esta questão, quando menciona que “o desafio da qualificação dos portugueses exige um corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado e com garantias de estabilidade, estando a qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem estreitamente articulada com a qualidade da qualificação dos educadores e professores.”

Perante o exposto, considero que se deveria esclarecer (em termos legislativos!) os critérios subjacentes à distribuição de serviço docente nos 2.º e 3.º ciclos/Secundário para o ano letivo 2012/13, atendendo às adequadas formações profissionais.

Os Diretores, nas suas competências de distribuição de serviço docente, deveriam tornar pública a formação dos docentes (sem os dados pessoais) e as respetivas prioridades no preenchimento da componente letiva, de forma a tornar o processo transparente.

Por fim considero se deve eliminar a “figura” da certificação de idoneidade (todos podem dar tudo?!) ou seja, os docentes podem lecionar qualquer disciplina, seja de que ciclo ou nível de ensino, independentemente do grupo de recrutamento, bastando para tal que o docente seja detentor de “certificação de idoneidade”(!), e que o Diretor aleatoriamente assim o decida?!), nadistribuição do serviço docente, a que o Despacho normativo n.º 13-A/2012 se refere no seu ponto 3. Para além da sua possível ilicitude, em termos de Habilitação para a Docência, é acima de tudo a qualidade do ensino a principal razão desta exposição.

Obrigado pela vossa atenção.

Com os melhores cumprimentos,

Prof. Luso

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