———- Mensagem encaminhada ———-
De: DGEEC <dgeec@dgeec.mec.pt>
Data: 19 de junho de 2012 20:43
Assunto: MISI – Disponibilização do Crédito Horário – Junho de 2012
Para:

Exmo. Sr.(a) Director do(a)
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No seguimento da publicação do Despacho Normativo n.º 13-A/2012, de 5 de junho que concretiza princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo, e define os critérios de atribuição de crédito de tempos, informa-se que hoje dia 19 de junho foi disponibilizado um novo relatório ‘Crédito Horário’ que permite conhecer o valor do crédito relativo à parcela K x CAP definido no referido Despacho Normativo.

O fator K resulta da diferença entre o quádruplo do número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, independentemente da modalidade, com exceção da educação de adultos, do programa integrado de educação e formação (PIEF) e dos cursos de educação e formação (CEF) e secundário e o número de horas de redução pelo artigo 79.º.

O indicador da capacidade de gestão dos recursos (CAP) resulta do quociente entre a capacidade letiva atribuída e a capacidade letiva utilizável – CAP = CL / (HSV-RCL), em que: CL representa o somatório do número de horas de componente letiva efetivamente atribuída nos horários dos docentes dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, em exercício de funções no agrupamento ou escola não agrupada; HSV é o somatório do número de horas para efeitos de processamento de vencimentos dos docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em exercício de funções na escola ou agrupamento; RCL é o somatório das horas de redução da componente letiva, atribuídas aos docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em exercício de funções na escola ou agrupamento.

Se o quociente ‘CL/(HSV-RCL)’ for superior a 100 %, o que reflete a existência de horas extraordinárias, o respetivo acréscimo é reduzido ao valor 100 %, baixando assim o valor do CAP.

Sempre que do apuramento do valor do K x CAP resultar um valor inferior a 10, a parcela K x CAP assumirá o valor 10, sendo, por isso, este o valor mínimo desta componente.

Mais se informa que no cálculo desta parcela, são considerados todos os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em exercício efetivo de funções na unidade orgânica no mês de junho. São, portanto, excluídos do cálculo os docentes que, até ao final de maio não estavam a exercer funções na unidade orgânica, seja por motivo de doença, mobilidade, licença ou outra. Os docentes que, por motivo de doença, estavam impossibilitados do exercício de funções até ao final do mês de maio, não são considerados no apuramento desta parcela, sendo considerados os docentes em sua substituição.

Após a consulta do crédito atribuído na área reservada da unidade orgânica que dirige, disponível em http://web01.misi.edu.pt/escolas e caso persistam dúvidas sobre o valor agora disponibilizado, aconselha-se um contacto com a equipa do MISI que ajudará a corrigir possíveis falhas que existam nos dados.

No caso de existir a necessidade de corrigir os dados de Pessoal relativos ao mês de junho, poderá consultar a nova atualização do apuramento na manhã seguinte. O valor será considerado definitivo no dia 30 de junho.

Com os melhores cumprimentos

Luísa Canto e Castro Loura

Diretora-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do MEC