… e só alguém muito desfasado da realidade poderia pensar que a mobilidade especial se aplicaria directamente nesta situação dos professores em DACL que não conseguirem colocação a 31 de Agosto.

Professores com horário zero ficam nas escolas a apoiar alunos

Após reunião no Ministério da Educação, Mário Nogueira, dirigente da Fenprof, anunciou que os professores com horário zero não vão para o quadro de mobilidade especial.

Vamos lá ser sérios: o que determina o decreto-lei 124/2008 para as situações de horário zero:

Artigo 3.º
Acesso excepcional à colocação
1 — O docente com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica que não obtenha colocação na sequência dos procedimentos de transferência por ausência da componente lectiva, a que se refere o artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, de destacamento por ausência da componente lectiva, previsto no artigo 42.º do mesmo diploma, ou de afectação, a que se refere o artigo 48.º do mesmo diploma legal, pode optar voluntariamente por uma colocação em escolas pertencentes a quadros de zona pedagógica por si indicados.
2 — A colocação decorrente da opção voluntária referida na parte final do número anterior, efectua -se no decorrer das colocações cíclicas e logo que esgotada a lista de professores, do respectivo grupo de recrutamento, pertencentes a esse quadro de zona pedagógica e antes da colocação dos candidatos na fase de contratação.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o candidato preenche o formulário electrónico, modelo da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, utilizado para o concurso a destacamento por ausência da componente lectiva ou afectação, consoante se trate de docente do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica, no qual ordena as suas preferências por ordem decrescente de prioridade e por quadros de zona pedagógica, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
4 — Para a concretização da colocação, aplicam -se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no n.º 5 do artigo 12.º do diploma referido no número anterior.
5 — A colocação é efectuada em horários declarados pelas escolas e segue a ordem decrescente dos intervalos
de horário previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.

A entrada em situação mobilidade especial, por ausência de componente lectiva é diferente da causada por incapacidade ou inadwquação para o exercício de funções docentes.

Portanto, não atirem poeira para os olhos.