Ex.mos Srs

Para os fins que entenderem por convenientes, somos a dar conhecimento do documento enviado à sr.ª Ministra da Educação, subscrito por uma larga maioria dos docentes em exercício de funções nesta Escola Secundária.

Com os n/ melhores cumprimentos,

O Conselho Executivo da ESVilela (Paredes)

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Ex.ª Sr.ª Ministra da Educação

Com conhecimento:

Presidência da República

Procuradoria-Geral da República

DGRHE

DREN

Grupos Parlamentares

Plataforma Sindical

Órgãos de Comunicação Social

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Os Professores da Escola Secundária de Vilela, reunidos em 20 de Novembro de 2008 e subscritores deste documento, consideraram o sistema de Avaliação do Desempenho Docente, instituído pelo Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, arbitrário, injusto e inexequível, pelas razões que, seguidamente, se apresentam:


1. Ao assentar na divisão artificial, arbitrária e injusta entre Professores e Professores Titulares, resultante da divisão da carreira docente preconizada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e implementada através do primeiro concurso de acesso a Professor Titular regulado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 20 de Maio, o modelo de avaliação do desempenho docente aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não está orientado para a qualificação do serviço docente, como um dos caminhos a trilhar para a melhoria da qualidade da Educação, enquanto serviço público. O modelo de avaliação instituído pelo referido Decreto Regulamentar destina-se, sobretudo, a institucionalizar uma cadeia hierárquica dentro das escolas e a dificultar ou, mesmo, impedir a progressão dos professores na sua carreira, por meros objectivos economicistas.

2. Este sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente incide em numerosos parâmetros que escapam, no todo ou em parte, ao controlo individual do docente, devendo, antes, ser compreendidos num contexto mais amplo, nomeadamente familiar, psicológico, socioeconómico e político. Estão neste caso, por exemplo, os parâmetros relativos à melhoria dos resultados escolares dos alunos e à redução das taxas de abandono escolar, como explicitamente é reconhecido na recomendação n.º 2 do Conselho Científico para a Avaliação dos Professores (Recomendações Nº2/CCAP/2008, de 7 de Julho). Por outro lado, de acordo com a legislação em vigor relativa à avaliação dos alunos, esta é da “responsabilidade do professor, do conselho de turma, dos órgãos de gestão da escola, assim como dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação” e que “a decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.” (Art.º 7.º e 15.º da Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro). Acresce ainda que, fazendo depender a avaliação do desempenho docente dos resultados escolares dos alunos, o Decreto Regulamentar n.º 2/2008 compromete a função de participar na avaliação dos alunos prevista no conteúdo funcional dos professores, uma vez que introduz neste processo um óbvio conflito de interesses.

3. A maioria dos itens constantes das fichas de avaliação não é possível de ser universalizada: alguns itens só se aplicam a um número reduzido de professores; outros, pelo seu grau de subjectividade, ressentem-se de um problema estrutural – não existem quadros de referência em função dos quais seja possível promover a objectividade da avaliação do desempenho. De facto, a especificidade, diversidade, multiplicidade e complexidade da profissão docente dificilmente se conciliam com fichas, instrumentos de registo e grelhas elaboradas tendo como referência um modelo ou padrão, aplicadas sem qualquer estudo prévio nem testagem, nomeadamente quanto ao carácter operatório dos conceitos valorativos que estruturam a avaliação dos parâmetros. Saliente-se, por exemplo, a manifesta inadequação de numerosos parâmetros das fichas de avaliação determinadas pelo Ministério da Educação à realidade do trabalho docente nos vários cursos existentes no âmbito do Programa Novas Oportunidades (EFA, CEF e CP), que têm uma dinâmica e regulamentação específicas, divergentes das particularidades dos cursos científico-humanísticos. Não estão, assim, asseguradas a fiabilidade, a validade e a objectividade dos vários instrumentos avaliativos que a equipa de trabalho dos avaliadores desta escola tentou construir.

4. O pendor pesadamente burocratizante deste sistema de avaliação, a sua absurda complexidade e a pressão institucional para a sua implementação a todo o custo têm convergido no atropelo, desrespeito ou incumprimento da própria legislação que institui este sistema de avaliação. Refiram-se, a título de exemplo, os seguintes casos:

a. Incumprimento do cronograma do processo de avaliação dos docentes da Escola, aprovado no Regulamento Interno da Escola, em Julho de 2008, dado que os instrumentos de registo e de apoio à implementação do processo ainda não estão prontos nem foram aprovados em Conselho Pedagógico.

b. Inexistência de um Plano Anual de Formação previsto no artigo 3º, nº 3, alínea b) do Decreto Regulamentar n.º 2/2008.

c. Falta de garantia de que o processo de avaliação abranja todos os professores legalmente em condições de avaliação, nomeadamente os coordenadores de departamento, os presidentes dos Conselhos Executivos e Directores dos Centros de Formação.

d. Falta de publicação da Portaria a que se refere o nº 4 do artigo 29º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 e dos diplomas a que se referem os números 1 e 2 do artigo 31º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008.

e. Inexequibilidade do disposto no número 3 do artigo 6º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, relativamente ao arquivo dos instrumentos de registo no processo individual do docente.

f. Penalização dos professores colocados em escolas não avaliadas ou com fracas menções qualitativas no âmbito da avaliação externa, no que diz respeito às percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom.

g. Ausência de garantias de justiça e equidade, de acordo com a lei geral, e de meios e condições, de acordo com o artigo 11º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008.

5. Perante as graves dificuldades encontradas pela equipa de trabalho dos avaliadores, durante o processo de elaboração dos instrumentos de registo e de todo o material de apoio ao processo de avaliação do desempenho dos docentes, esta escola contactou a equipa responsável pelo apoio técnico-científico à implementação do processo nas escolas no sentido do esclarecimento do rol de dúvidas sobre a aplicabilidade deste modelo. Da reunião com esta equipa técnica, no dia 12 de Novembro de 2008, não se obteve qualquer resposta às dúvidas colocadas, tendo-se concluído que este modelo, por via da sua complexidade burocrática e das quotas que estabelece, carece de exequibilidade técnica.

6. O próprio Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP), nomeado pelo Ministério da Educação através do Decreto Regulamentar n.º 4/2008, de 5 de Fevereiro, alerta, num relatório datado de Julho de 2008, para “…o risco de a avaliação se constituir num acto irrelevante para o desenvolvimento profissional dos docentes, sem impacto na melhoria das aprendizagens dos alunos, que conviria evitar desde o início…”. Refere ainda que: ”Esse risco poderá advir da burocratização excessiva, da emergência ou reforço de conflitualidades desnecessárias e do desvio das finalidades formativas e reguladoras que um processo de avaliação do desempenho profissional deve conter. Poderá, ainda, resultar da adopção ou imposição de instrumentos de registo ou de procedimentos pré-concebidos, sem que os interessados tenham recebido a informação necessária ou sido devidamente envolvidos num processo de participação…”. Nas suas recomendações, critica aspectos centrais do modelo de avaliação do desempenho como a utilização feita pelas escolas dos instrumentos de registo, a utilização dos resultados dos alunos, o abandono escolar ou a observação de aulas, como itens de avaliação.

7. O processo de implementação das várias fases do sistema de avaliação, em especial as que concernem a formulação, apresentação, negociação e acordo, entre avaliadores e avaliados, relativamente aos objectivos individuais, à observação e análise das aulas, à tramitação final de atribuição e validação das propostas de classificação, só é, pois, possível com o desrespeito do que está legalmente determinado, nomeadamente quanto ao horário docente, com atropelos constantes de direitos e com enorme prejuízo do empenho dos professores no que deveria ser o núcleo central da actividade docente, o processo de ensino e aprendizagem e o apoio aos alunos.

8. Recusar este modelo de avaliação permitirá:

§ Centrar de novo a atenção dos professores naquela que é a sua primeira e fundamental missão – ensinar;

§ Que os professores se preocupem prioritariamente com quem devem – os seus alunos;

§ Antecipar em alguns meses a negociação de um outro modelo de avaliação do desempenho docente.


Pelo exposto, os signatários declaram a sua impossibilidade de pôr em prática este modelo de avaliação do desempenho dos docentes.