Pedido também apresentado pelos colegas Cecília Graça e Jaime Pinho

Exmo. Senhor Director da Escola Secundária D. João II

ASSUNTO:

Pedido de escusa de cargo de professor relator

 

O artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente, intitulado  “Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho” refere, no  ponto 3, alíneas a), b) e h), respectivamente: “contribuir para a  melhoria da prática pedagógica do docente”; “contribuir para a  valorização do trabalho e da profissão docente” e “promover o trabalho  de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu  desempenho”.

 

Objecções ao modelo:

  1. Falta de razoabilidade (por manifesta insuficiência) do tempo destinado às tarefas  burocráticas exigidas ao professor/relator, numa atitude de desvalorização do tempo destinado à preparação das actividades lectivas, à construção de materiais didácticos que se querem inovadores, ao acompanhamento de projectos diversos. O tempo necessário para fazer o acompanhamento de todos os professores, tendo em conta padrões de desempenho, definição de  instrumentos de avaliação, preenchimento das fichas de avaliação,  realização de reuniões da Comissão de Avaliação e Júri de Avaliação,  assistências a aulas, entrevistas, e outros, acabará inevitavelmente  também por recair nomeadamente sobre a componente de trabalho individual dos professores tão essencial à preparação de aulas, produção de materiais, correcção de trabalhos.
  2. É da competência do relator, de acordo com a alínea d) do nº 2 do Artigo 14.º do Decreto Lei  2/2010,:
    “ … Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final”. Pergunto:  pode ele fazê-lo com imparcialidade, se se insiste na determinação das quotas da ADD por Agrupamento de Escolas não considerando o universo de professores por grupos específicos?
  3. Existência de quotas suscitadora de competição entre pares e impeditiva do  trabalho colaborativo. Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as  percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom  e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as  quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola. Como poderia este modelo de avaliação – em que se é relator de um seu parceiro e em que se concorre com ele por meio de quotas – contribuir para a melhoria da função docente.
  • Sendo a avaliação feita entre pares concorrentes às mesmas quotas, estão comprometidos os princípios da imparcialidade e da isenção. Avaliadores e avaliados são concorrentes na mesma carreira profissional, o que fere inapelavelmente as garantias de imparcialidade. O princípio da justiça implica que nenhum juiz o possa ser em causa própria.
    • As perspectivas de progressão na carreira de cada professor dependem não apenas da sua própria classificação como também da que os outros professores da mesma escola/agrupamento tiverem. Ora, avaliados e avaliadores pertencem à mesma escola/agrupamento e são muitas vezes concorrentes aos mesmos escalões da carreira, o que (por si só)  constitui forte motivo de impedimento.
      • Conflitualidade de interesses quando elementos da Comissão de Avaliação e relatores concorrem à mesma quota dos professores a que atribuem Excelente e Muito Bom.
          • Falta de legitimidade científica e pedagógica dos avaliadores para esta função específica, cuja nomeação assenta em questionáveis critérios de senioridade e hierarquia.
          • 4. Disparidade na interpretação do modelo legal de escola para escola.

            Pelo que foi dito não restam dúvidas que o actual modelo de avaliação é injusto, confuso e não exequível. Em vez de “contribuir para melhorar a prática pedagógica, valorizar o trabalho e a profissão, promover o trabalho de colaboração” fomenta conflitos e, em virtude da sua questionável exequibilidade, tem implicações negativas na prática pedagógica e na qualidade da escola pública.

             

            Parecendo evidente que o único objectivo atingível é a introdução de quotas para efeitos de progressão na carreira docente, mesmo este  objectivo está colocado em causa pelo congelamento anunciado.

            Assim, de acordo com as alíneas c) e d) do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo, declaro o meu impedimento em avaliar os docentes que me foram confiados no processo de ADD, peço escusa do cargo de relator para o qual fui  nomeado.

            Peço deferimento,

            Maria José Parreira Pereira Lopes de Simas

            Professora do Grupo de Docência 330

            Setúbal, 3 de Fevereiro de 2011