C/conhecimento:
Exmo. Sr. Presidente Da Assembleia da República
Grupos Parlamentares

Carta Aberta

Exma. Sr.ª Deputada Manuela Melo
Bancada Parlamentar do P.S.
Membro da Comissão de Educação

Agradada pela vossa demonstrada exigência de objectividade e veracidade na informação de que a Sra. Deputada carece (tanto mais na sua qualidade de membro da Comissão de Educação do Parlamento) a propósito do Estatuto do Aluno e em concreto das situações relativas às faltas destes (conforme informação pública perante afirmações de presidentes de Conselhos Executivos); vejo eu, e assim, um caminho para a obtenção de respostas inequívocas (finalmente). Respostas estas que permanecem (tristemente)“obscuras” mas para as quais, acredito a Sra. Deputada ter resposta objectiva (que a não tendo, porventura em tempos idos, presumo que com idêntica frontalidade, tenha já solicitado o adequado pedido de esclarecimento, decorrente igualmente de uma séria preocupação com instrumentos legais aprovados por essa bancada parlamentar bem como com aqueles que deles decorrem. Assim, passo a expor:

Consta (entre outra) a seguinte informação, num Esclarecimento às Escolas – emanado da DGRHE, a 9 de Fevereiro de 2009 (que remeto em anexo):

1. Os objectivos individuais são um requisito obrigatório quer para a auto-avaliação quer para a avaliação a cargo do Presidente do Conselho Executivo; (…) Assim, sem objectivos individuais fixados, não é possível avaliar o desempenho dos professores… “

a) Estão correctas as citações, atrás referidas, na informação da DGRHE?

b) Se estão, em que artigo da Lei, e nomeadamente do Decreto Lei  15/2007, se encontra consubstanciada a entrega dos objectivos individuais, por parte do docente, como um requisito obrigatório? (agradeço a redacção do mesmo). Igualmente, em que artigo da Lei, e nomeadamente do DL 15/2007, se concretiza que a não entrega dos Objectivos Individuais por parte do docente, inviabiliza a sua avaliação do desempenho? (agradeço, mais uma vez, a redacção do mesmo).

c) Se não está, foi pedido à DGRHE um desmentido público da afirmação?

d) Confirma, então a Sra. Deputada a veracidade e o rigor da informação enviada pela DGRHE?

e) Caso V. Exa. certifique o exposto na alínea anterior, confirmará com facilidade que no ano lectivo anterior, na já vigência do Decreto Regulamentar 2/2008 [1], o processo de avaliação dos professores contratados foi generalizado. Este processo de avaliação, do qual resultaram as menções previstas na Lei e o preenchimento de cotas (nomeadamente, de Excelentes e Muito Bons) decorreu, factual e comprovadamente, com a auto-avaliação e a avaliação do Presidente do Conselho Executivo SEM QUE TIVESSE HAVIDO LUGAR à fixação de objectivos individuais por parte dos docentes.

Desta forma:

e.e.) Se a Sra. Deputada  anuiu na questão exposta na alínea d) – e explicitamente em a) e b)- entenderá, porventura, que o processo de avaliação decorrido e validado no ano lectivo anterior não se encontre conforme a Lei. Neste sentido que diligências deverão ser tomadas para a reposição da legalidade e para a correcção das iniquidades/ injustiças e arbitrariedades havidas?

e.e.e.) Caso a Sra. Deputada  não tenha anuído nas questões precedentes (o que, sinceramente, não creio), poder-se-ia depreender considerar a informação enviada às Escolas pela  DGRHE, em Fevereiro deste ano, como potencialmente “abusiva, ameaçadora e sem suporte legal”. Assim sendo e considerando a possibilidade da gravidade e de prejuízos decorrentes, para os cidadãos professores, para as escolas mas também para um Estado de Direito, que proporia dever ser feito?

Respeitosamente,

Lisboa, 07 de Maio de 2009

Mª João Pires Fernandes

(Cidadã e contribuinte Portuguesa e Professora da Esc. Secundária de Sacavém)


[1] Que não sofreu alterações relativas ao assunto em epígrafe, nem com o, na altura chamado, “Memorando de Entendimento” nem, à posteriori, com o 1-A/2009 – fácil de comprovar pelas exclusivas menções ao Decreto Regulamentar 2/2008 no supracitado Esclarecimento da DGRHE)