Parecer


Porquê? Porque o artigo 16º do decreto-lei 102/2013 de 25 de Julho reserva ao Conselho Científico do IAVE muito mais competências do que apenas assinaturas de cruz.

E a história do dito parecer ainda está a ser escrita… o problema foi que alguns apressados se encavalitaram com tanta pressa que…

Visao8Jan15

Visão, 8 de Janeiro de 2015

Pelos vistos, o documento foi enviado ao senhor IAVÉ e a outras entidades “competentes”, ainda antes da realização da sua 2ª temporada, mas sem ter direito a qualquer reacção.

Vale a pena ler e divulgar: PACD-Versão FINAL.

… por muito que David Justino se desdobre em intervenções públicas destinadas a influenciar as políticas oficiais. Só o ouvirão quando lhes interessar.

CNE lamenta que Governo ignore recomendações sobre o ensino do Inglês

Ficam aqui o parecer (CNEParecerIngles1Ciclo) e o relatório técnico do CNE (CNERelatórioIngles1Ciclo).

Fica aqui: Apreciação Biol_Geol_Exame_ 2013_1ªfase.

Não me vou imiscuir em área que não é directamente a minha, até porque muitos professores de Geografia andam algo hiper-sensíveis a intromissões por parte da História, não sendo raro sentirem-se mais próximos das Ciências Naturais.

Não posso, contudo, deixar de assinalar uma incongruência entre o parecer para o 2º ciclo, no qual se expressa uma queixa quanto à exiguidade de conteúdos específicos da Geografia e este do 3º ciclo em que se afirma que os descritores pouco adiantam ou são mesmo menos complexos do que os do ciclo “abaixo”.

Anexo: parecer APG metas curriculares_3 ciclo.

Um pouco mais fundamentado do que o da APH, mas com um erro básico no ponto 4, pois os conteúdos de Geografia não são leccionados apenas a abrir e fechar o programa. Um pouco mais de atenção aos conteúdos relativos a outros temas do 5º e 6º anjo, em que a integração da História e Geografia se faz de uma forma não estanque seria muito aconselhável.

Anexo: parecer APG metas curriculares_2 ciclo.

Nota-se uma maior cuidado. Pois… nota-se que alguém lecciona o 3º ciclo.

Por ser mais longo, fica em anexo: Metas Curriculares-Parecer-APH-Marco13.

A mim parece-me curto. Apressado. Displicente. Afinal… é o 2º ciclo, não interessa muito, certo?

Metas Curriculares de História e Geografia de Portugal (5º e 6º anos) – Apreciação crítica da Associação de Professores de História à proposta em discussão pública

 

O documento apresentado é uma versão simplificada do Plano de Organização do ensino-Aprendizagem, datado de 1991.

A carga horária da disciplina de História e Geografia de Portugal alterou-se com a última revisão curricular em muitas escolas. Era, com efeito, de 90 minutos + 45 minutos. Mas, infelizmente, várias foram as escolas que de uma forma incompreensível optaram por atribuir 45 minutos a Inglês e, por isso, História e Geografia de Portugal passou a dispor apenas de 90 minutos semanais.

 A extensão programática (que permanece na proposta) parece ser um entrave à aplicação/concretização com sucesso destas metas;

É evidente a mudança de terminologia mas não houve uma alteração de conjunto que vise a boa e efetiva melhoria da lecionação da disciplina de História e Geografia de Portugal;

A definição dos descritores, por vezes complexa, nem sempre se adequa à faixa etária a que se destina. É preciso não esquecer que a adaptação da maioria das crianças ao 5º ano de escolaridade não é fácil, uma vez que o sistema de ensino no ciclo anterior é baseado na monodocência;

Há alguma ambição no tratamento de alguns temas, nomeadamente o 2.5 (p. 9): “Reconhecer as interações (religiosas, culturais, militares e políticas) entre o mundo muçulmano e o mundo cristão na Península Ibérica, salientando a resistência e “reconquista” e a cooperação entre as duas civilizações”; 1.3 (p. 10): “Relacionar os avanços e recuos da “reconquista” cristã (e o agudizar do conflito) com as Cruzadas à Terra Santa e com a unidade ou desunião dos muçulmanos”; 1.4 (p. 10): “Reconhecer a permanência de muçulmanos nos reinos cristãos e de cristãos na zona muçulmana, salientando o aumento das perseguições, conversões forçadas e escravatura em épocas de conflito”; 3.1. (p. 20): “Enumerar medidas tomadas ao nível do ensino, destacando os seus objetivos e limites, por comparação à realidade atual”

A Direção da Associação de Professores de História

21 de Março de 2013

Vinculação Extraordinária de Professores

Pró-Ordem reúne no MEC na próxima segunda-feira

A PRÓ-ORDEM reúne na próxima segunda-feira (05.12.2012) no Ministério da Educação e Ciência (MEC), mais uma vez, para continuar a «Análise da proposta de Diploma de Concurso de Vinculação Extraordinária» (termos usados na respetiva convocatória).

A Pró-Ordem sempre contestou a precariedade laboral dos docentes contratados por entender daí resultarem prejuízos para os próprios e para a Profissão Docente.

Em audiências que tivemos, ao longo dos anos, em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República sempre tentámos sensibilizar os seus membros para que se encontrasse uma solução para esta matéria, razão pela qual saudámos as suas sucessivas Resoluções nesse sentido, Resoluções nº 35 e 37 de 2010 e Resolução nº 4/2012, já do corrente ano, pois consideramos indispensável a vinculação dos Colegas Contratados.

Na reunião havida no MEC, no pretérito dia 26 de outubro, a Pró-Ordem propôs formalmente que o Projeto “sub judice” abrangesse todos os docentes contratados com mais de 3 anos de serviço, de modo a plasmar aquilo que resulta do Direito do Trabalho; chamámos à colação a Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 26 de junho, valorada pela Provedoria de Justiça, bem como o Art. 103º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, mas foi-nos respondido não ser esta a perspetiva do Ministério.

Nesta mesma reunião também requeremos que (nos termos do nº 3, do Art. 3º, da Lei nº 23/98) nos fossem facultados os estudos técnicos, realizados pelos departamentos de planeamento e prospetiva do MEC, sobre o número de docentes que, por Grupo de Recrutamento, reúne os requisitos para efetivação, nos termos do presente projeto em negociação sindical. Porém, até à data, nada recebemos da comissão negociadora.

Ainda nesta sede, alertámos para a eventualidade de, caso não sejam acautelados todos os interesses em presença, no mecanismo do concurso e na respetiva plataforma informática, poderem vir a existir “ultrapassagens”que poderia dar lugar a uma “guerra” judicial da parte dos contra-interessados.

Assim,

verifica-se que aquilo que o MEC propõe – mesmo nas condições restritivas e cumulativas impostas – é apenas um contingente/dotação global de vagas, obrigando os candidatos a concorrer “às cegas” e que poderá ter como consequência permanecerem durante muitos anos em mobilidade permanente em todo o território continental.

Deste modo, a não serem introduzidas alterações significativas neste “desenho” de concurso extraordinário, faz com que no essencial tudo fique mais ou menos na mesma.

Em conclusão, como o vínculo será garantido apenas a quem obtenha vaga (e se estas forem apenas “meia dúzia”, expressão que já utilizámos anteriormente, sobre este assunto) e não a todos os que reúnam os requisitos do Direito do Trabalho, o resultado, “de facto”, é o que aconteceria se não existisse este concurso extraordinário, mas sim o concurso geral previsto para 2013.

Pelo que, a Pró-Ordem reivindica que se proceda a um completo levantamento das necessidades permanentes do sistema educativo, sem esquecer as AECs, as escolas TEIP e os milhares de docentes que se aposentaram nos últimos anos, e que todas essas vagas sejam colocadas a concurso já em 2013.

A Direção

Fica aqui documento final: Parecer FINAL – Metas Curriculares EV e ET – APEVT.

Mas é verdade que é curtinho e demonstra pouco… e assim até o presidente do Conselho de Escolas foi agregado… neste caso constituindo-se uma agrupamento curioso nas caracteristicas das partes…

Parecer sobre a eventual agregação da ESJGF

Escola Secundária José Gomes Ferreira

No passado dia 27 de abril, o Conselho Geral da ESJGF emitiu o seguinte parecer.

Parecer do Conselho Geral da Escola Secundária José Gomes Ferreira

Considerando:
● as características do território educativo de Benfica;
● o total de alunos que frequentam o ensino oficial não superior (por somatório do número de
alunos dos agrupamentos existentes e da Escola Secundária de José Gomes Ferreira, cerca de
quatro mil e duzentos);
● que esse número ultrapassa em muito o razoável para garantir a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas;

é parecer do Conselho Geral, reunido a vinte e sete de abril de dois mil e doze, que a Escola Secundária José Gomes Ferreira deverá manter a sua identidade própria, conservando o seu projeto educativo, comprometendo-se embora a colaborar em parcerias, sempre que se julguem necessárias, com a agregação que vier a ser constituída no território educativo de Benfica, de forma a assegurar os princípios gerais, critérios e requisitos do Despacho n.º 5634-F/2012.

Pelo Conselho Geral,
O Presidente

Mail enviado em primeiro lugar para a APH e GAVE, com autorização para reprodução aqui

Bom dia
Chamo-me Tiago Tadeu, sou professor de História e não sou sócio da APH. Junto vos envio o meu parecer sobre o exame e critérios de correcção de História A da 2ª fase, pois não me revejo nas vossas análises que considero pouco objectivas e por vezes deslocadas da realidade que é leccionar o 12ª ano de escolaridade. Aproveito para vos chamar a atenção para o “case study” que são a SPM, APM e a APP. Estas debruçaram-se afincadamente sobre as questões, que no seu entender, afectavam as suas disciplinas e a verdade é que obtiveram algumas conquistas. Nomeadamente o apoio da opinião pública e o aumento da sua já elevada carga horária.
Agora eu pergunto-me onde está a acção da APH? Já se interrogaram sobre a diminuição do número dos vossos associados?
Sei que a acção da associação não se deve remeter à análise dos exames nacionais, contudo é aqui que a visibilidade pode e deve ser alcançada.

Faço votos para que haja uma mudança no rumo da associação de modo a chamar a atenção da sociedade portuguesa para a importância da História enquanto disciplina nuclear da formação dos cidadãos.

Tiago Tadeu

Anexo: O meu parecer sobre o exame de História A

De como e por que é que a competência para a instrução dos processos disciplinares e de inquérito deve ser assumida em exclusivo pela IGE e portanto retirada à Direcção das Escolas

 

PARECER

 

Fundamentação – O Decreto-Lei nº 213/2006, de 27 de Outubro, o Decreto Regulamentar nº 81-B/2007, de 31 de Julho, a Portaria nº 827-F/2007, de 31 de Julho, a Portaria nº 827-G/2007, de 31 de Julho, o Decreto Regulamentar nº 16/2009, de 2 de Setembro, e o Decreto-Lei nº 170/2009, de 3 de Agosto. Reflexão global sobre as suas implicações na aplicação, nas unidades educativas, dos n.os 4, 5 e 6 do art.º 115º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, à luz dos ensinamentos dos Professores Doutores Marcello Caetano, A. Castanheira Neves, Jorge de Figueiredo Dias, Diogo Freitas do Amaral e Mário Esteves de Oliveira.

 1.            O Decreto-Lei nº 213/2006, de 27 de Outubro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, elencando, nos seus artigos 4º e 5º, os serviços da administração directa (art.º 4, com remissão para os art.os 9º a 16º) e o organismo de administração indirecta do Estado (art.º 5, com remissão para o art.º 17º), dedicando todo o art.º 10º à missão e às atribuições da Inspecção-Geral da Educação, adiante designada IGE, serviço central deste Ministério.

2.            Da análise dos artigos referido em 1., e da sua conjugação com o Decreto Regulamentar nº 81-B/2007, de 31 de Julho, nomeadamente o seu art.º 3º, é missão da IGE “assegurar o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo (…) e assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão”, sendo que, de entre as diversas atribuições que lhe estão cometidas – e que respeitam o conteúdo funcional previsto no art.º 10º do Decreto-Lei nº 170/2009, de 3 de Agosto –, me permito destacar, porque especialmente pertinentes no âmbito desta reflexão, as atribuições de “assegurar a qualidade do sistema educativo (…) designadamente através de acções de controlo, acompanhamento e avaliação”, “zelar pela equidade do sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes”, “apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do ME (…)”, “controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos nos termos da lei (…)”, “exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do ME” e “propor medidas que visem a melhoria do sistema educativo” [nº 1 e al. a), b), d) e f) do nº 2 do art.º 10º do Decreto-Lei nº 213/2006, de 27 de Outubro; nº 1 e al. a), b), c), e), g) e h) do nº 2 do art.º 3º do Decreto Regulamentar nº 81-B/2007, de 31 de Julho; as Portarias nº 827-F/2007 e nº 827-G/2007, ambas de 31 de Julho, e o Decreto Regulamentar nº 16/2009, de 2 de Setembro, nada vieram acrescentar em matéria de interesse para a reflexão de que aqui me ocupo].

3.            O nº 4 do artigo 115º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, veio atribuir aos Directores dos órgãos de administração e gestão das escolas a competência para a nomeação de instrutor em sede de processo disciplinar – instrutor este que é um docente da escola.

4.            Um argumento utilizado pelos defensores da referida atribuição é o de que a transferência dessa competência se fundamentaria no princípio da proximidade, princípio que, para Diogo Freitas do Amaral[1], significa que “a Administração Pública deve ser estruturada de tal forma que os seus serviços se localizem o mais possível junto das populações que visam servir. É portanto uma directriz que obriga a, tanto quanto possível, instalar geograficamente os serviços públicos junto das populações a que eles se destinam. Deve entender-se, além disso, que a «aproximação» exigida pela Constituição não é apenas geográfica, mas psicológica e humana, no sentido de que os serviços devem multiplicar os contactos com as populações e ouvir os seus problemas, as suas propostas e as suas queixas, funcionando para atender às aspirações e necessidades dos administrados, e não para satisfazer os interesses ou os caprichos do poder político ou da burocracia.”. No mesmo sentido, vd Mário Esteves de Oliveira[2].

5.            Este princípio, de inegável mais-valia no âmbito do direito administrativo, é absolutamente de evitar no âmbito do direito disciplinar, porquanto este, porque de natureza sancionatória, faz apelo subsidiário ao direito penal. Jorge de Figueiredo Dias[3] sustenta que “O direito disciplinar e as respectivas sanções conformam porventura o domínio que, de um ponto de vista teorético, mais se aproxima do direito penal e das penas criminais. (…) A essência do ilícito disciplinar e das medidas disciplinares encontra a sua justificação no especial significado e função que o serviço público – e nele (…) os funcionários públicos – assume nos quadros do Estado de Direito democrático. (…) Sem prejuízo de dever reconhecer-se que o direito disciplinar é, em maior medida que o direito penal, orientado para o agente, não pode esquecer-se que se trata aqui de direito sancionatório e que por isso uma consistente defesa dos direitos dos arguidos impõe que sejam respeitados (…) os princípios garantísticos que presidem ao direito penal.”.

6.            Princípios garantísticos que, a par com o desenvolvimento das diligências típicas do procedimento disciplinar, exigem o devido distanciamento e uma não-familiaridade, seja positiva ou negativa, entre os diversos intervenientes no processo, pressupondo a existência de uma formação altamente qualificada.

7.             Na verdade, no que respeita ao “distanciamento”, e tendo em atenção a situação de conflito que se instalou nas escolas como consequência das dificuldades acrescidas de progressão na carreira docente, num regime de quotação que estrangula o fluxo de docentes que pode legitimamente aspirar às mais altas classificações de desempenho, acompanhando Marcello Caetano[4], podemos dizer que “a carreira demorada com promoções espaçadas nem sempre favorecendo os melhores, a multiplicidade dos papéis e dos escritos, criam uma irritação permanente no espírito dos funcionários e favorecem o desenvolver de uma intriga enredadora (…) a que os superiores muitas vezes se não conseguem eximir. Um incidente insignificante assume proporções enormes: os ressentimentos e os despiques avultam-no desmesuradamente (…). histórias passadas ressurgem, remexem-se memórias mortas (…)”. O que pensaria este Professor da possibilidade de o instrutor de um qualquer processo disciplinar ser par do arguido e com ele concorrente a uma mesma quota de classificação! [E de que forma é que um qualquer docente – tendo em atenção o respeito devido pela Administração ao limite semanal do seu horário de trabalho – pode ser nomeado instrutor, cumprindo as funções lectivas e equivalentes consagradas no seu semanário-horário, e dar simultaneamente cumprimento ao nº 4 do art.º 42.º do “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas”, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, que estatui que “as funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas”?].

8.            Parafraseando A. Castanheira Neves[5], temos que resistir à tentação de reduzir o direito a um “regulatório prescritivo (…) consequencialmente «posterius» numa regressiva funcionalização ao próprio regulado e insistir em vê-lo como sentido axiológico-normativo, intencional e problematicamente autónomo e normativamente «a priori»”. Da pessoa em sentido axiológico decorre ser esta “sujeito de direito, de direitos e do direito”, pelo que “constitui a primeira das dimensões normativamente constitutivas do direito”. Mas o “universo jurídico estrutura-se não apenas por esta coordenada de normatividade, como também por uma outra, problemática, da realização”.

9.            E, em matéria de instrução de processos disciplinares, não faz qualquer sentido estabelecer uma pretensa distinção apriorística entre processos “fáceis” – com isto pretendendo significar que poderiam ser instruídos no quadro da escola –, e processos “difíceis” – a serem necessariamente instruídos pelos Inspectores. É uma distinção que não faz qualquer sentido, quer apelemos às regras da experiência, quer aos ensinamentos da doutrina. Na verdade, e recordando palavras de A. Castanheira Neves[6], temos que recuar até ao positivismo, e às primeiras tentativas para o superar, para desconsiderarmos a dimensão problemática e não alcançarmos o sentido da validade normativa, reincidindo nos erros passados, “designadamente ao distinguir entre casos fáceis (lógico-dedutivamente resolúveis, através de subsunções) e casos difíceis”. A aplicação de um critério prático-jurídico “não é possível sem uma sua problematização não só em geral, como em concreto. (…) Há que (…) interrogar, para além do critério, pelos fundamentos normativos dele como eventual critério de responsabilidade e em referência às circunstâncias concretas do caso, e de cuja consideração conjunta e unitária dependerá o juízo de responsabilidade, com o sentido e os termos dela. (…) Ou seja, o acontecimento, o momento praxístico da acção numa certa situação, suscita a problematização do sentido da decisão (…) já que terá de perguntar-se ainda se verdadeiramente o seu significado é tão inequívoco e peremptório como em abstracto se supunha e não implicará isso uma recompreensão, uma reconstituição do próprio sentido normativo do critério em geral. Por outras palavras ainda, a “aplicação” decisória do critério, que parecia fácil, tornou-se problemática – volveu-se na situação num problema de responsabilidade e do seu exacto sentido, que a simples invocação do critério, não obstante a sua clareza e a sua suposta simplicidade, não resolve (…)- pelo que o caso que se diria “fácil” é afinal “difícil”.  O que nos permite uma legítima e relevante generalização para uma conclusão capital: não há casos fáceis e casos difíceis, há simplesmente e sempre casos jurídicos. (…) E isto por implicação (…) do sentido do direito e da estrutura e exigência do seu universo normativo».

10.          Qualquer processo, mesmo um dito “fácil” pode comportar gravosas consequências pessoais e profissionais para um arguido. “A descentralização e o reforço das autonomias não podem conduzir a que o Estado se demita do seu papel de regulador de conflitos e de garante da equidade no tratamento dos cidadãos. A Administração Pública tem de transmitir a todos a certeza de que actua no sentido da salvaguarda do interesse público, respeitando escrupulosamente os princípios da imparcialidade, da isenção, da equidade e da boa-fé” [do Parecer elaborado pelo SIEE para a AR, em sede de proposta de alteração do estatuto da carreira docente, oportunamente apresentada à respectiva Comissão de Educação].

11.          Assim, a instrução dos processos disciplinares deve ser assumida em exclusivo por Inspectores da IGE, mediante solicitação a esta dirigida por parte da entidade instauradora do processo, o que obriga à revogação dos n.os 4 e 5 do artº 115º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, e à alteração do nº 6 do mesmo artigo, tornando imperativa a solicitação de um instrutor à respectiva Delegação Regional da IGE, proposta que cabe dentro das atribuições da IGE, conforme exposto no ponto 2. desta reflexão.

Pel’A Direcção do

Sindicato dos Inspectores da Educação e do Ensino

José Calçada

(Presidente)

 Porto, Maio de 2011

 


[1] “Curso de Direito Administrativo – Vol. 1”, 2ª edição, Livraria Almedina, 2000, pág. 725 ss;

[2] Com Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição, Almedina, 2006, pág. 131 ss;

[3] Na sua obra “Direito Penal – Parte Geral: Questões fundamentais. A doutrina geral do crime.”, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 168 ss;

[4]  Na sua obra “Do poder disciplinar no direito administrativo português”, Imprensa da Universidade de Coimbra, 1932, pág. 153;

[5]  No seu texto “Pensar o Direito num Tempo de Perplexidade”;

[6] Ibidem.

Há quem já comece a esfregar as mãos… Mesmo sendo só um parecer… Assim atrasam a morte… Só falta um parecer a recomendar que a ADD também passe por lá…

Parecer da DGRHE diz que as ESE podem fazer formação inicial de professores para o ensino secundário

Nota-se aqui, um pouco mais de acutilância na argumentação. E fala-se, por exemplo, no cuidado que haveria em informar os interessados em devido tempo sobre certos critérios. No outro parecer a coisa é muito mais suave.

 

Anexo:  Parecer_Final_SE_Quotas_Gestao.

No fundo, coiso e tal, apenas recomendam que se aparem as arestas. Nem uma palavra quanto ao fundo da questão.

 

Anexo: Parecer_Final_SE_Quotas_Professores.

Cortes só no sector público são ilegais

Catedrático de Direito fez parecer para magistrados em que diz que medidas do OE são ilegais porque não incluem sector privado.

Ou todos contribuem para o défice ou o esforço exigido apenas aos funcionários da administração pública é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da justiça. Esta é, em síntese, a posição de Paulo Otero, professor catedrático na Faculdade de Direito de Lisboa, que elaborou um parecer para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP). No documento, que foi anexado aos processos avançados pelo SMMP para contestar os cortes salariais, e a que o DN teve acesso, o professor considera que não podem ser apenas e só os funcionários públicos a fazer sacrifícios.

Fica aqui (ParecerCE SobreOAL7Janeiro), enquanto no ME irá parar à gaveta.

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