Estatuto


Saiu hoje, foi negociado em privado como seria de esperar, mas merece que algumas das suas regras sejam escrutinadas, se é que o seu objectivo fundamental é canalizar dinheiros públicos.

Desde logo temos a omissão de alguns dos aspectos principais deste tipo de contratualização pelo Estado, ou seja, os relativos aos quantitativos envolvidos ou, sequer, aos critérios aplicáveis para a sua determinação. Remete-se tudo para portarias… como de costume.

Tão ou mais complicado… a quem quiser criar uma escola privada, para vir a ter contratos com o Estado, são apresentados alguns requisitos de idoneidade, mas em nenhum deles está a situação de cumprimento fiscal ou com a Segurança Social que se exige a qualquer cidadão que queira fazer um contrato com o Estado.

Part1

Mas vejamos outra coisa que não está lá… qualquer critério sobre a composição do corpo docente destas escolas. Podem ser contratados, pagos pela base da tabela salarial, que nada é dito em contrário. E é aqui que se reduzem muitos os encargos das escolas privadas deste tipo, em que apenas uma minoria dos docentes são de carreira. Os outros vão lá fazer biscates à pela ou à jorna/aula.

Mas está algo diferente… a possibilidade dos docentes que prestem serviço nestes estabelecimentos de ensino com contratos com o Estado poderem concorrer em igualdade com os que prestam serviço na rede pública, mesmo que não tenham leccionado turmas subsidiadas. Ou seja, podem ter prestado serviço na vertente puramente privada do estabelecimento de ensino que beneficia da mesma situação dos que prestaram serviço na rede pública.

Part4

Um dos aspectos que demonstra o flagrante benefício destas instituições é a flexibilidade permitida na sua orgânica e a ausência de critérios de exigência que são impostos às escolas públicas para ocupar o equivalente à função de “direcção pedagógica”, que pode ser individual ou colegial e que pode mesmo ser exercido em acumulação com outras funções, desde que não de director pedagógico ou presidente da direcção pedagógica. O que abre a porta a outras acumulações num mesmo grupo empresarial, incluindo ser director pedagógico na escola X e vogal da direcção colegial em outros.

Repare-se ainda na falta de exigência dos requisitos para ocupar o cargo. Deve ter formação superior e pouco mais. Nada exige, sequer, que seja professor. Pode ser licenciado em ciências económico-vassoureiras bolonhesas que estará tudo bem.

Part2

Mas atentemos agora na perspectiva dos alunos e na forma como a porta fica aberta para a não entrada de muita gente que não consiga suportar os encargos adicionais à propina-base, que muitas vezes tem um valor até aparentemente acessível, mas que esconde encargos anuais ou mensais muito mais elevados:

Part5Desde que esteja no regulamento a necessidade de uniformes, equipamentos ou materiais específicos para certas disciplinas, a utilização dos transportes específicos do estabelecimento ou outro tipo de taxas adicionais, arranjem-se porque o Estado paga apenas a tal propina e a A.S.E. não cobre…

E é aqui que começa a selecção à entrada… e não adianta dizerem que não é verdade…

 

É o Decreto-Lei n.º 152/2013 de 2013-11-04.

Mas o essencial – a determinação dos quantitativos dos apoios (que dizem ser “às famílias” mas são entregues directamente nas escolas privadas – fica para portarias posteriores, publicadas no remanso da desatenção alheia.

Não sendo contra a existência de ensino privado, sou claramente contra o ensino privado subsidiodependente, mesmo depois de ler o longo preâmbulo auto-justificativo do diploma, em especial partes cómicas como esta:

Neste contexto, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado em anexo ao presente decreto -lei (Estatuto) pretende consagrar um modelo que, nessa matéria, rompe com o passado e abre caminho a uma nova realidade de uma autonomia semelhante à das escolas públicas com contrato de autonomia, que se pretende que seja progressivamente alargada à generalidade das escolas, cabendo ao Ministério da Educação e Ciência um papel cada vez mais focado na regulação e fiscalização do sistema educativo.

Dá imensa vontade de rir pois as escolas públicas -mesmo as que têm contrato de autonomia – têm um espartilho organizacional a que estas escolas não se encontram sujeitas.

Basta lerem o artigo 40º sobre as modalidades e requisitos para a direcção pedagógica e digam-me lá em que parte é que as escolas públicas têm tal liberdade de escolha ou tais baixos requisitos para ocupar o(s) lugar(es) em causa.

Professora leva pontapé no peito

Uma professora da Escola Secundária Padre Alberto Neto, em Queluz (Sintra), foi agredida na quinta-feira por um aluno do 11º ano com um pontapé no peito e caiu por umas escadas. A docente, de 48 anos, foi assistida no Hospital Amadora-Sintra, tendo sofrido traumatismos diversos. A professora já teve alta e apresentou queixa na PSP contra o agressor, de 18 anos, que continuava ontem a ter aulas. A agressão ocorreu num intervalo. A docente sofreu um encontrão de uma aluna, a quem agarrou e pediu para se identificar. A aluna gritou levando o namorado a agredir a docente.

“O corpo docente está chocado por o aluno não ter sido suspenso”, disse ao CM uma professora, sob anonimato, por “receio de represálias”. O Estatuto do Aluno prevê a suspensão preventiva “no momento da instauração do procedimento disciplinar”. O diretor do agrupamento, José Brazão, alega estar à espera que a professora participe o incidente, “para instaurar procedimento disciplinar”. No entanto, de acordo com o Estatuto do Aluno, basta o diretor tomar “conhecimento da situação” para poder instaurar procedimento disciplinar.

Quatro páginas do Público de hoje a demonstrar, com diversos testemunhos, o quão desajustado é o actual Estatuto do Aluno para prevenir de forma efectiva a indisciplina e violência nas escolas, aquele que foi feito a pensar em qualquer coisa menos no Portugal que temos.

A reter:

“não deu entrada (…) qualquer proposta de director de escola ou agrupamento com vista à elaboração de autos de notícia e instrução dos respectivos processos de contra-ordenação para aplicação de coimas.”

Para isto não existe uma única razão, mas a combinação de várias:

  • A primeira delas é o completo desconhecimento que os legisladores têm da vida quotidiana nas escolas em temos de forte crise social e económica (em boa verdade o completo desconhecimento da vida quotidiana das escolas, ponto).
  • A morosidade do processo que leva a tal medida, pois existe uma gradação em que a aplicação de coimas não é a primeira medida e todo o procedimento é complicado, implicando procedimentos que extravasam as escolas.
  • A prudência que em alguns contextos existe por parte de directores de turma e de escola/agrupamento na aplicação de tal medida por duas razões diversas: receio das consequências para a vida das famílias que já vivem abaixo do limiar da sobrevivência em diversas situações e medo físico e psicológico da intimidação que podem sofrer os responsáveis pelo encaminhamento de tal medida.

… e o seu cruzamento com o novo regime de avaliação do Ensino Básico ainda o torna mais assim, em tudo o que envolve o encaminhamento das situações de falta (injustificada) de assiduidade e posteriores consequências, nomeadamente no que se relaciona com os alunos que fiquem retidos em anos de escolaridade não terminais.

Tentem, por exemplo, articular o artigo 21º da Lei 51/2012 com a alínea f) do nº 3 do artigo 9º do despacho normativo 24-A.

Mas não é essa a única situação menos clara.

O que chateia é que, no fundo, a maior parte das pessoas anda a remendar soluções de recurso em cima de legislação feitas com escassos entido e quase nenhuma ligação à realidade terráquea.

Com o devido respeito por quem lá trabalha, se o Estatuto de Aluno, no que à assiduidade e comportamento diz respeito, fosse devidamente respeitado, as CPCJ implodiriam, explodiriam e entrariam em órbita em poucas semanas.

Mas a verdade é que professores, directores de turma e escolas andam a tresler e a reinterpretar a legislação para não encontrarem o que lá está, para evitar que tudo isto desabe.

Confesso que não percebo bem porquê, pois o MEC não merece que se ande a encobrir a porcaria que vai fazendo com assinalável regularidade.

Mais um fracasso. Previsível. Porque obviamente inexequível para além da propaganda momentânea.

Coisas feitas em contra-ciclo. Mal preparadas. Sem atenção aos meios no terreno. Vai começando a ser a norma sem excepções.

Multas foram uma das principais novidades do novo Estatuto do Aluno, mas associações dizem que é quase impossível serem aplicadas.

… o novo Estatuto do Aluno e da Ética e Tal de quase nada tem servido. O receio das multas e retirada de apoios ainda fez um efeito inicial mas… a burocracia de todo o processo, a morosidade que continua a caracterizar tudo isto e em especial se o factor humano não muda, tudo fica na mesma. Se o discurso da treta de uns que julgam moralmente muito acima – tens de compreender e tal e coiso, olha os problemas, se calhar és tu que não estás a conseguir entender o que se passa… é preciso que saibas gerir a aula… – se junta ao comodismo de outros – não me pagam para me chatear com papeladas – ficamos um bocado sem maneira de recuperar alguma da solidariedade que já chegou a existir e a que eu estive habituado na maioria dos Conselhos de Turma.

De qualquer modo, continuo a sentir-me afortunado com o que me rodeia… em especial quando comparo isso com o que me vão contando…

… e o que me contam vai muitas vezes desaguar na culpabilização dos colegas mais frágeis, por um lado, mas também dos que procuram impor-se de forma mais assertiva, por outro. Porque uns são fáceis de atacar e os outros incomodam.

Que este tipo de desabafos serve de pasto para as alimárias que aparecem a dizer que as escolas públicas são uma lástima e que é preciso mudar isto e quilo, é verdade. Mas não pode ser isso a fazer-nos recear falar dos quotidianos que continuam como eram, por muito que se legislem alíneas e adendas.

Vá-se lá entender isto. Se a coisa é impraticável, que tal demonstrá-lo, em vez de já se começar com paninhos quentes e queixas de corredor?

E pelo que percebi é generalizado.

Vejamos os seguintes artigos da lei 51/2012:

Artigo 23.º
Participação de ocorrência
1 — O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia
útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

(…)

Artigo 26º
(…)
7 — A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho
de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.

A minha questão é: não há número mínimo automático de participações de ocorrência, como acontece com as ordens de saída da sala, que leve à análise da situação de um aluno pelo Conselho de Turma?

Fica para os Regulamentos Internos ou fica mesmo ad hoc?

Estatuto do Aluno e Ética Escolar – todos os documentos de apoio

Ainda do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar. Não sei se ria, se chore… com algumas passagens…

Artigo 44.º
Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

(…)

3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, sempre que possível, com a participação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º, e no quadro das orientações definidas pelos ministérios referidos no seu n.º 2.
5 — Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as ações de capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.º
6 — Tratando -se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos  seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
7 — O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º e 31.º do presente Estatuto.

Artigo 45.º
Contraordenações
1 — A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação.
2 — As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais escolares.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa.
4 — Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a aquisição de manuais escolares.

5 — Tratando -se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos n.os 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.
6 — A negligência é punível.
7 — Compete ao diretor -geral da administração escolar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas.
8 — O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria da escola ou agrupamento.
9 — O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios escolares estabelecido no n.º 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor da escola ou agrupamento:
a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5,a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares;
b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, consoante os casos.

  • Bloco de Esquerda, boa parte do PS e PCP reagirão com veemência contra mais um elemento legislativo que vai contra a Escola de Abril, que promove uma Educação não inclusiva e desigual, ao serviço de um neo-liberalismo que vê nos alunos meras peças da engrenagem capitalista, e que envereda pela via da punição e não da prevenção dos comportamento que conduzem ao insucesso e abandono escolares. Adivinha-se um artigo do Daniel Oliveira no Expresso, quiçá outro da Ana Benavente no Público.
  • O PSD e o CDS afirmarão que, com este Estatuto, as escolas, os órgãos de gestão e os professores, estão dotados dos meios para promoverem o sucesso educativo e combaterem o abandono escolar. Acrescentarão que esta é uma peça essencial para a responsabilização das famílias e alunos pelo desempenho escolar destes e que assim se desenvolve uma cultura de competência e rigor nas escolas em Portugal.

Pelo meio, a maioria dos alunos e famílias passará ao lado das alterações, se é que as detectam, enquanto os professores levam outra vez em cima com o fardo de descodificar mais um pastelão legislativo e de o operacionalizar de um modo vagamente viável.

Já existem em alguns lados a funcionar bem e em outros para a fotografia. Mas era bom que existissem mesmo, sem ser para tapar buracos nos horários ou para preencher horas de quem não tem jeito nenhum para a coisa e está mais interessado(a) em marcar o spot e o timing do smoke.

Para quando um regresso claro a tutorias a sério para os alunos que delas precisam?

E para quando a existência adequada, com horário disponível, de técnicos especializados para estas equipas?

Artigo 35.º
Equipas multidisciplinares
1 — Todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem, se necessário, constituir uma equipa multidisciplinar destinada a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no presente Estatuto.
2 — As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo como referência boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas.
3 — As equipas a que se refere o presente artigo têm uma constituição diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores -tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
4 — As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência técnica, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus elementos designado pelo diretor, em condições de assegurar a referida coordenação com caráter de permanência e continuidade, preferencialmente, um psicólogo.

Lei n.º 51/2012:

Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.

Ainda não li… até t(r)emo… a avaliar por este naco:

Artigo 6.º
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito
democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de
cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da
pessoa humana, da democracia, do exercício responsável,
da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno
tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente
os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição
da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino,
enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e
a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação
da humanidade.

Assunto: Assembleia da República – PARECER – Estatuto do Aluno

Exmo.(a) Senhor(a)                                                                                                                                   

Of. 8ª-CECC/2012                                            15 .junho.2012

 

Encontra-se em apreciação na Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, a  Proposta de Lei n.º 70/XII, Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

No âmbito desta apreciação e tendo em vista a recolha de contributos de todos os intervenientes na matéria, venho solicitar a V. Exa a emissão de parecer ou a remessa de contributos sobre a referida iniciativa legislativa (pode consultar o seu texto na hiperligação constante acima). Nos casos em que propõem alterações do texto dos artigos da Proposta de Lei, agradece-se que, tanto quanto possível, apresentem propostas alternativas de redação.

O parecer/contributo deve ser remetido para o email Comissao.8A-CECCXII@ar.parlamento.pt até ao próximo dia 30 de junho.

Em caso de dúvidas ou necessidade de informação complementar, agradeço que contacte os serviços de apoio à Comissão.

 

                Com a expressão dos meus melhores cumprimentos,

 

 

O Presidente da Comissão,

(José Ribeiro e Castro)

 

Ana Maria Souza Barriga

Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura

Telef 21.391.94.72

 ana.barriga@ar.parlamento.pt

 

Visite o site da Comissão de Educação, Ciência e Cultura na Internet

Caros colegas

 
             1. Está em discussão na Assembleia da República uma proposta do governo para a elaboração de um novo “Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo”. Trata-se de uma matéria de grande importância para o nosso sistema educativo e particularmente para o desenvolvimento do trabalho da IGEC e dos Inspectores — constituindo a grande oportunidade para se resolver o grave problema, que tem vindo a arrastar-se desde 2008, da declaração de inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 99.º do D-L 553/80 (actual “Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo”), e da respectiva regulamentação em sede da Portaria 207/98, da Educação e das Finanças. Significa isto, de modo simples, o quê? Significa que está esvaziada de consequências a acção disciplinar desenvolvida ou a desenvolver pela IGE(C), com vista a eventual punição de entidades proprietárias ou de directores pedagógicos de escolas privadas, ou à recuperação pelo Estado de quantias indevidamente percebidas. Esta impunidade — ou uma IGEC-de-pés-e-mãos-atados — a quem prejudica? Bem, pondo de parte o Estado e os cidadãos que, como nós, funcionários públicos, pagam impostos — os principais prejudicados incluem-se entre aqueles que no sector privado da educação, atentos à função social das suas empresas e à seriedade e rigor do trabalho que assumem, acabam por ser vítimas daqueles outros que, sob o abrigo da “concorrência desleal”, não se regem senão pela mira do lucro! Esta é uma situação intolerável, a que é necessário e possível pôr fim, através, na circunstância, da discussão em torno da apresentação da citada proposta do governo na Assembleia da República.   
           2. É neste enquadramento — por estarmos absolutamente seguros de que o nosso sindicato, por razões óbvias, pode dar um excelente contributo para uma solução pertinente do problema — que acabámos de solicitar audiências de trabalho, com carácter de urgência, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República e bem assim a todos os seis Grupos Parlamentares. Estamos ainda a estudar a possibilidade de, após a audiência com a Comissão, realizarmos uma conferência-de-imprensa em Lisboa. A defesa intransigente da Escola Pública, constitucionalmente consagrada, por um lado, e a necessidade de que, no sector privado, o joio não faça secar o trigo, tornam imperiosa uma tomada de consciência pública nesta matéria. Porque, que diabo!, salvaguardado o carácter empresarial de uma e de outra, a verdade é que deter uma empresa que fabrica sapatos não pode ser o mesmo que deter outra que “fabrica” educação e ensino. Existem princípios de justiça e de equidade que não podem deixar de ser assumidos e defendidos. Nós, cidadãos Inspectores, nós, SIEE, transportamos connosco, na circunstância, uma responsabilidade acrescida. E há que fazer um esforço para sermos dignos dela.
            Saudações sindicais!
            Pel’A Direcção do 
            Sindicato dos Inspectores da Educação e do Ensino
            José Calçada
            (Presidente)

Querem que lhes dê uma ideia?

A sério?

Como aquilo oscila entre o saturado e o extremamente saturado?

E oscilando muita coisa entre o arquivamento porque passou demasiado tempo e o arquivamento porque bateram á porta e ninguém respondeu?

E depois o PS e o Bloco que fizeram a porcaria das duas últimas versões só têm adjectivos e nada de substantivo e concreto para criticar?

Da proposta de novo Estatuto do Aluno:

Artigo 20.º
Medidas de recuperação e de integração
(…)
Artigo 21.º
Incumprimento ou ineficácia das medidas
1 – O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.

Isto vai ter eficácia nula enquanto as CPCJ funcionarem, como funcionam nas zonas socialmente mais críticas, em condições hiper-precárias e sem qualquer capacidade de intervenção verdadeiramente eficaz.

Não poderá ser feita uma redacção menos arrebicada desta parte:

Artigo 20.º
Medidas de recuperação e de integração

(…)

7 – Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, são desconsideradas as faltas em excesso.
8 – Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.

Para além da desconsideração há a língua enrolada do ponto 8. Será que Nuno Crato leu isto e não teve um ataque de urticária?

Longa, demasiado longa: PropostaEstAluno. Introdução quasi-eduquesa.

A parte mais polémica:

Nestes termos, a violação reiterada dos deveres de assiduidade e disciplina deve determinar a censura social, podendo, sempre que a gravidade o justifique, implicar a instauração de contraordenações aos pais ou encarregados de educação e ou a reavaliação dos apoios da ação social escolar e demais apoios sociais públicos concedidos à família e decorrentes da frequência escolar, além da comunicação obrigatória à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou ao Ministério Público, tendo em vista, designadamente, a aplicação de programas de educação parental.

A parte mais interessante, se é para levar a sério:

Finalmente, são criadas equipas de integração e apoio aos alunos, tendo em vista o acompanhamento e apoio em situações de dificuldade de aprendizagem, problemas de assiduidade e de indisciplina, as quais servirão de elo de ligação com a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.

ACERCA DA “CULTURA DE DISCIPLINA” E DA “ÉTICA DE ESCOLA”

 

Ainda não é conhecida, por enquanto, a versão final e integral do Estatuto do Aluno. Mas foram já adiantadas a suas grandes linhas orientadoras, é é sobre estas que me proponho reflectir.

Comecemos por sublinhar que uma “cultura da disciplina” não se cria ou estabelece simplesmente por decreto, mas sim quando a disciplina se tiver tornado – e for sentida como – “normal” nas escolas, e no limite ideal, quando já nem se der por ela.

Uma “cultura da disciplina” na escola institui-se quando a disciplina não for vista apenas pelo seu lado excepcional e negativo, por aquilo que proíbe e interdita – aspecto necessário, há que dizê-lo sem ambiguidades, mas que é apenas instrumental, e nessa medida insuficiente -, mas preferencialmente por aquilo que possibilita fazer, pela melhor liberdade que consente a todos (alunos e também professores) para poderem expressar as suas potencialidades.

Ou seja, teremos uma “cultura da disciplina”, não apenas de direito mas de facto, quando a disciplina for compreendida e utilizada estrategicamente como um recurso positivo, como um factor produtivo, que permite melhorar as condições de ensino, abrir outras possibilidades para as aprendizagens e formar melhores cidadãos.

Esta “cultura de disciplina” prende-se com uma “ética de escola”, entendida como um compromisso fundamental entre todos os membros da comunidade educativa para a educação dos alunos.

Esta “ética de escola” assume, assim, a forma de uma ética de responsabilidade, que pretende tornar toda a comunidade escolar co-responsável pelo ensino e formação dos alunos.

Prém, a orientação que tem vigorado neste domínio – como de resto em quase todos os da educação – tem sido a da responsabilização quase integral de uma das partes, a dos docentes, sobre os ombros da qual têm sido endossado o grosso das responsabilidades, exigindo-lhe as contas pelo estado a que chegou a nossa escola.

Mais ainda, sobre os professores impende um princípio generalizado de desconfiança, senão mesmo de suspeita – incentivado pela própria tutela, em que pontifica o consulado de MLR -, que se traduz no facto de a sua capacidade de intervenção no domínio da disciplina estar sujeita a uma série de peias burocráticas, de entraves administrativos, desequilíbrio que se acentua pelo peso e pelo preceito garantístico conferidos ao direitos do aluno e à sua defesa, considerado sempre à partida um inocente que deve ser defendido perante o “sistema”, personalizado pela figura “opressora” e “punitiva” do professor.

A participação dos EE, nessa perspectiva, é também percebida e incentivada, não como um factor equilibrador – pelo papel primordial que deveria assumir nas tarefas educativas -, mas como uma intervenção em “contrapeso” para reforçar o lado dos “direitos e garantias” dos educandos.

Com tudo isto, ainda nos poderemos admirar pelo clima de generalizada desresponsabilização e de laxismo que impera nas nossas escolas?…

Ora, aquela ideia de co-responsabilização – que articula os conceitos de “cultura de de disciplina” e de “ética de escola” –, levada até ao fim, deverá significar que a responsabilidade pelos actos concretos de indisciplina não seja seja simplesmente diluída, e que a imputação correlativa não seja indeferida, mas o efectivo envolvimento de todos pelo arco da responsabilidade, subjectiva e objectiva, que a todos – segundo o seu estatuto e funções – incumbe nessa tarefa fundamental que é educar e ensinar.

O aluno deve ser chamado, em primeira linha, a responder individualmente pelos seus actos – ou jamais se tornará um ser moral e um cidadão consciente – e, conforme a natureza e gravidade disciplinar dos mesmos, também o respectivo EE, que não tem apenas uma vaga “responsabilidade formal”…

Acontece com frequência, ainda, os professores sentirem na pele este fenómeno paradoxal: por um lado, são os mesmos pais que não lograram ou não quiseram impor educação e disciplina aos seus filhos que exigem aos professores que consigam fazer o que eles não fizeram; mas por outro, muitos desses pais vêm, depois, reclamar (e por vezes violentamente) com os professores contra as imposições disciplinares ou regras de educação que estes sentem necessidade de aplicar aos alunos.

(Fenómeno que talvez se fique a dever a um gesto reactivo e compensatório para tentar aliviar a consciência do sentimento de um dever incumprido…).

A direcção da escola e o professor – este mormente em contexto de sala de aula – também deverão ser inquiridos, em segunda linha, acerca do modo como interpretam e exercem o seu poder disciplinar. Porque a indisciplina primeiro estranha-se, depois entranha-se…

De facto, a disciplina nas nossas escolas reveste predominantemente uma modalidade paternalística, i.e, assistencial/terapêutica, que mais não faz do que favorecer e prolongar a imaturidade e a dependência do indivíduo.

O aluno é visto e protegido como um “caso”, o que lhe reforça a ideia de que apenas lhe assistem “direitos”, de que não tem limites. Impregnado pela ideologia protectora e confortável das “escolhas reflexivas”, de relativizar as suas responsabilidades (“não sou eu o culpado” ou “ a culpa não é só minha”) e poder negociar tudo (“o que é que eu tenho a ganhar se fizer isto?”, “se eu obedecer, o que é que ganho em troca?”), a autoridade e o dever são ressentidos por ele como coisas estranhas, pertencentes a um mundo axiológico distante da escola e da educação.

A indisciplina que domina as nossas escolas, a ponto de parecer já “naturalizada”, como alguma esquerda refém dos seus preconceitos ideológicos – em que o mais comum é confundir autoridade com autoritarismo e disciplina com repressão castradora – ainda não compreendeu, é uma forma perversa de retirar à escola – pela mediocridade estupidificante que objectivamente promove – o seu papel fundamental de formação humana e promoção social e cultural.

Farpas

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