Li o Público de hoje e umas afirmações da SPM sobre a formula e a única hipótese (dizem eles,…. que esta coisa de “falta de alternativas” começa a cansar) de fazer uma formula matematicamente correta da BCE.
Como deverá ser matematicamente correta não tenho capacidade de opinar e mas sei, com alguma segurança e possibilidade de o mostrar, como dever ser legalmente correta.(isto é de maneira a não ser impugnável com base legal) Julgo pelo menos que vou sabendo e tento explicar.
Não tenho tempo de escrever muito mas deixo as notas a quem pode verificar e divulgar estes pensamentos simples:
- Nota prévia: as regras gerais de interpretação da lei (Código Civil, salvo erro artigo 9º) implicam que sejam aceitáveis todas e apenas as interpretações da lei que caibam na sua letra ainda que imperfeitamente expresso. Algo que não esteja na letra não pode ser lei (embora se aceite que a interpretação de qualquer lei não tenha de ser literal).
- A lei aplicável é o DL 83-A/2014. http://dre.pt/pdf1s/2014/05/09901/0000200022.pdf no seu artigo 39º.
- Nessa lei se fala da ponderação dos 50% da graduação e se remete para a portaria a qual aparece da forma que se cita:
“Ao disposto na alínea b) do n.º 6 (…) aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.”
Podem consultar a norma aqui (republicação integral no meio do texto) http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2011_p_145_a_06_04.pdf
Ora essa portaria diz no número 1 do artigo 18.º sob a epígrafe Valoração dos métodos de selecção: “Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”
E diz mais o número 4 desse artigo: “4 – A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.”
Na Portaria que é um regulamento e por isso dificilmente pode ser estendida a normas que não se refiram a ela explicitamente não existe qualquer referência ao método graduação profissional.
- Mas não há nenhuma lei expressa que diga que se tem de se aplicar (ou para todos os feitos pode – já que a portaria não fala do método de selecção “graduação profissional” que só existe para os professores) reconversão de 0 a 20 à graduação. Apenas diz que é à avaliação curricular. A extensão da interpretação à Graduação profissional é ilegítima e sem base legal.
- Se o legislador queria dizer isso, tinha dito expressamente e ao fazer a menção à Portaria em vez de remeter só para a alínea b, nº 6 que se refere à avaliação curricular (e não inclui expressamente, como podia, a Graduação) tinha remetido para os 2 aspectos do problema. Como remeteu só para um é porque “queria” (presumindo um legislador sensato, como se deve sempre) que se aplicasse o 0 a 20 a um só….
- Se se aplicar a habilidade disparatada da conversão da graduação de 0 a 20, que é ilógica e como se tenta mostrar ilegal (contra lei expressa), creio que haverá motivo para reclamar. Além disso, do ponto de vista lógico a mera sugestão dessa conversão mostra que não se entende o que é a graduação profissional como modelo de representação matemática de elementos significantes de um currículo (mas que o legislador autonomiza conceptualmente dadas as particularidades da seleção de professores).
Mas esse mau entendimento do que é a graduação e as ideias feitas de pouco estudo e palpitação repentina sobre o tema é a raiz do problema (que fez nascer o disparate dos subcritérios como coisa diferente da graduação profissional e da sua formula legalmente definida em vez de os reconduzir e integrar nela….). Mas isso é conversa muito longa…
Espero que o que escrevi apressadamente seja útil para relocalizar o pensamento (espero pelo menos que não pareça mero palpite mas tenha consistência mínima mesmo escrito num repente). Estou disponível para explicar melhor.
Assim em síntese a única forma legalmente sustentável é GP/2 + AC/2
Com GP na sua formulação habitual e AC em conversão de 0 a 20. Tudo o resto é legalmente insustentável porque não é possível reconstituir os passos legais do procedimento.
Por fim… o facto de se dizer ponderação na letra da lei pode induzir à ideia da conversão da graduação em o a 20 mas isso é um caso de pensamento do legislador imperfeitamente expresso….
Luís Braga
Setembro 30, 2014 at 1:04 pm
Haverá com certeza mil e um argumentos para defender que na seriação dos candidatos (é disso que se trata), o peso das componentes a ter em conta deve ser igual, a GP debe ter maior peso, ou deve ser a AC a ter maior peso. São opiniões legítimas e igualmente válidas em qualquer discussão. Mas agora trata-se de cumprir a LEI (no espírito e na letra), não simplesmente porque a lei deve ser cumprida mas também porque se não for, as pessoas que se sentirem lesadas (mesmo que seja uma minoria, ou mesmo apenas uma única pessoa), podem recorrer e exigir o seu cumprimento. E é isso que se espera quando se vive num Estado de Direito.
A lei está mal? Ok, façamos força para a mudar. Mas julgo que não é este o momento para isso, nem o que está em causa.
Setembro 30, 2014 at 4:52 pm
#1
Se uma lei não é justa, então deve ser alterada ou anulada quanto antes. Acabar com qualquer injustiça é sempre urgente. Ou ficamos à espera de “melhor oportunidade”?
Setembro 30, 2014 at 5:45 pm
#2
Já agora, dois tais mil e um argumentos que eu digo ser poss´vel apresentar na defesa das várias opiniões sobre o assunto, pode dar, apenas um que seja, que demonstre que é injusto atribuir 50% a cada componente? Mas, repito, neste momento, não acho que seja essa a questão que está em cima da mesa.
Setembro 30, 2014 at 7:12 pm
O importante neste momento é garantir que a fórmula aplicada na seriação é a correcta, pois só assim se impedirá a contestação por via judicial dos que se sentirem prejudicados por uma qualquer outra, com todos os inconvenientes que daí advêm. Só quando este processo terminar é que a estabilidade (possível – infelizmente há muitos outros motivos de instabilidade), voltará às escolas e à vida dos professores e alunos envolvidos.
Outubro 1, 2014 at 12:50 am
É um pouco forte a comparação, mas aqui fica: http://www.youtube.com/watch?v=uH_LS4MNOJY&index=3&list=PLyoT1cNvdA8kLM67D_IIydieAxvDPILHe
Outubro 1, 2014 at 11:12 am
O Luís Braga, com mais um dos seus excelentes textos, mostra que sem a alteração do DL não é possível corrigir a fórmula:
– a fórmula apresentada pelo Luís Braga é a que está legalmente correta, mas mantêm o erro cientifico de se utilizarem escalas diferentes;
– a conversão da GP corrige o erro cientifico, mas é ilegal;