Ainda quanto à BCE, a conversão das duas escalas a 20 não pode ser feita com o primeiro a ter 20 e o último a ter 0…Isso parece-me ridículo.
O Arlindo critica essa opção, mas também me parece que não opta pela solução óbvia… que é a passagem das percentagem para uma escala de valores, mesmo se isso implica a perda de pequenas diferenciações, se não for feita até, pelo menos às centésimas.
A fórmula que o Arlindo apresenta como possível de ser usada pelo MEC – 50%GP + AC (0 a 20) – em que GP é a graduação profissional e AC é a avaliação curricular está, de novo, errada.
Em qualquer dos casos, deveria ser feita a conversão do valor (da GP e da AC) a uma escala de 20, em que o valor mais alto corresponde a 20, aplicando-se depois uma regra de três simples.
Imaginemos que o mais graduado tem 29 pontos, aos quais correspondem os tais 20 “valores”. Um candidato com 23 pontos de GP passa a ter 15,86 “valores” (23×20/29). Um candidato com 17 pontos na GP passa a ter 11,72 (17×20/29).
No caso da AC, mesmo que calculada em termos de percentagem, pode fazer-se o mesmo. Os 100% valem 20 pontos… os 80% valerão 16 valores (80×20/100)… 65% equivalerão a 13 valores… os eventuais 43% transformar-se-ão em 8,6 valores (43×20/100).
E depois somam-se os dois valores e temos o valor final. Não é necessário fazer uma nova divisão por 2. Mas se for feita, também não vem mal ao mundo e ajuda quem só percebe uma ordenação até 20.
A mim parece simples, como a regra. Mas eu sou de História, teoricamente não percebo nada disto.
Setembro 28, 2014 at 5:53 pm
O que me parece simples é que, para combater o colossal… qualquer coisa de os concursos se basearem na nota de curso e estágio, somada aos anos de serviço, se enveredou por um caminho que, como era mais do que evidente, desembocou na casualidade, no compadrio, na falsificação dos dados, na cunha, nos critérios trabalhados para o candidato X.
Mas este é o mundo que os merd@s que nos governam e opinam defendem e querem, porque foi à custa disto que a maioria singrou na vida.
Setembro 28, 2014 at 5:55 pm
Não há fórmula alguma que resolva o problema e que ao mesmo tempo seja legal.
A fórmula que apresentei nesse post e que discordo, foi apenas mais um exercício para rersolver o que não se pode resolver.
Setembro 28, 2014 at 6:00 pm
#2,
Não me parece que a minha seja ilegal.
Eu percebi que discordas dela.
Setembro 28, 2014 at 6:26 pm
“..qualquer coisa de os concursos se basearem na nota de curso e estágio, somada aos anos de serviço, …”ora bem sísifo , touché..simples E DIRECTO ESSE MÉTODO…. Mas não tinham de ligar o complicómetro..para arranjar umas panelinhas…diga-se..e nada mais..
Setembro 28, 2014 at 6:34 pm
Posso saber por que não consigo colocar aqui um novo comentário?
Setembro 28, 2014 at 6:38 pm
Há uma única fórmula que, na minha opinião, garante a seriação com peso de 50% para cada componente (GP e AC). Penso que é esse o espírito (e a letra) da lei; não se trata de dar uma nova nota aos candidatos, mas sim fazer a sua seriação em cada grupo disciplinar, neste concurso, com base na lei. Não é muito simples, mas também não é excessivamente complexa.
É a seguinte:
Valor de seriação no grupo = (GP- X1) x 50 / (X2-X1) + (AC-Y1) x 50 / (Y2-Y1)
O resultado obtido por cada candidato varia entre 100 (o melhor posicionado) e zero que será o valor atribuído ao último da série.
Como se pode verificar, a graduação profissional GP e a avaliação curricular (AC) ocupam na fórmula posições idênticas e, cada parcela tem o mesmo peso na fórmula, o que acontece noutras fórmulas propostas. Falta definir as outras variáveis que não podem depender directamente da GP e da AC de cada candidato.
Setembro 28, 2014 at 6:39 pm
sim, a tua fórmula está errada e dá erro daí o comentário não entrar..eis o que tens de fazer..simples..segue o raciocínio aqui presente..

Setembro 28, 2014 at 6:53 pm
#5,
O tipo de texto no post levou a que ficasse “pendente”.
O objectivo não é apenas “seriar”. É seriar com base na aplicação de critérios.
Já agora, acrescento eu, é seriar com alguma lógica e justiça.
Discordo das seriações que atribuem 20 ao primeiro e 0 ao último mas, como disse, sou de História, não devo perceber nada disto.
Setembro 28, 2014 at 7:04 pm
#3
Se me conseguires justificar, perante a legislação, que a graduação pode ser convertida numa escala até 20 então a tua fórmula não é ilegal. Mas acho que não vais encontrar nada que o permita.
Setembro 28, 2014 at 7:12 pm
#8
Exactamente. A questão é seriar com base na GP e na AC, devendo ambos ter igual peso É isso que diz a lei. O número atribuído não faz desaparecer as avaliaç~oes de base. Só serve para seriar ponderando igualmente ambas as classificações (GP e AC).
Esta fórmula é a única que garante que o melhor classificado na GP e na AC fica em primeiro e o pior em último. Se for o melhor classificado na GP e o pior na AC ficará a meio da tabela, o mesmo acontecendo ao melhor classificado na AC, se for o pior na GP, etc. Ou seja, ambas valem o mesmo, 50%.
(falta dizer o que são os Xs e os Ys)
Setembro 28, 2014 at 8:04 pm
Continuação de #6
X1 – Valor mínimo da GP do grupo a concurso.
X2 – Valor máximo da GP do grupo a concurso.
Y1 – Valor mínimo da AC do grupo a concurso.
Y2 – Valor máximo da GP do grupo a concurso.
Para se validar este tipo de fórmulas é costume começar-se pelas situações limite ou especiais e avaliar oresultado da sua aplicação. Por exemplo,se todos tiverem a mesma GP só contará a AC, se tiverem todos a mesma ACé a GP que determina a posição no grupo. Só depois se aplica a casos aleatórios. Seria interessante que algumas pessoas fizessem esse exercicio.
Repito que a fórmula apenas permite a seriação, que ao fim e ao cabo é o que interessa neste tipo de concurso: qual deverá ser o primeiro a ser chamado – o que tem 100% (ou 20 se na fórmula se usar 10 em vez de 50) – e os seguintes, não atribuindo nova nota aos candidatos que para todos os outros efeitos mantêm a AC e a GP.
Setembro 28, 2014 at 9:04 pm
Simples:
Reunião MEC / FENPROF / FNE, alterar a lei e
colocar os docentes pela LISTA DE GRADUAÇÃO!
Setembro 28, 2014 at 9:14 pm
#9,
A que legislação te referes?
Se é a portaria 145-A/2011, nada impede a conversão, antes pelo contrário.
O facto de excluir candidatos com menos de 9,5 valores é que parece levantar questões.
Ora… na graduação profissional, NINGUÉM tem menos de 9,5… certo?
O problema é na avaliação curricular, certo?
Mas… nesse caso… a questão está na exclusão de candidatos e não na escala.
Claro que se a escala for de 0 a 100%, a lógica dos 9,5 valores se perde por completo.
Se te referes ao Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, também não vejo qualquer problema. O facto de uma parcela ter de valer 50% do total não significa que não possa ser convertida em valores. Os 50% valem 20 valores e 25% valem 10 valores.
Eu sei que ando meio desligado das questões jurídicas, mas em que parte da legislação se proíbe a conversão numa escala de 20 valores ou se obriga a usar outra escala?
Que tudo deveria ser feito a partir da base? Certo, mas esta legislação não é de hoje…
Setembro 28, 2014 at 9:26 pm
Apenas o cálculo da Avaliação Curricular é que é remetida para a portaria 145-A/2011.
A Graduação Profissional é remetida para o artigo 11º do Decreto-Lei 83-A/2014 que diz como se calcula a graduação.
A primeira obriga que seja feita numa escala de 0 a 20 a segunda não.
Com a conversão da graduação passam a existir docentes com menos de 9,5 valores.
A legislação não é de hoje e por isso se vê os problemas que têm existido nas contratações de escola nos últimos anos, para os quais estou farto de alertar.
Mas como agora o problema é maior é mais fácil dar-se atenção a ele.
Setembro 28, 2014 at 9:31 pm
#14,
Já vários de nós alertámos para o disparate no passado.
Mas… como bem dizes… uma escala é obrigatoriamente de 0 a 20 e a outra não. Mas nada impede que seja convertida em tal.
Se isso pode conduzir à exclusão de candidatos? Sim, desde 2011 que assim era e só não acontecia porque a lei estava mal escrita e era mal aplicada…
Em especial tu, mas também eu e outros, alertámos para a palhaçada do peso dos critérios manhosos nas ofertas de escola.
MAs, a bela verdade, é que a legislação não motivou uma “oposição colossal” de quem negoceia estas coisas e aconselha o MEC,
Setembro 28, 2014 at 9:46 pm
#15
A inclusão das tranches de 5 em 2012 serviu para aliviar o erro de tudo isto.
Setembro 28, 2014 at 9:48 pm
Para as tranches de 5 eram apenas chamados os 5 mais graduados e só depois se aplicavam os subcritérios.
Setembro 28, 2014 at 9:48 pm
#16,
Mas a verdade é que é possível resolver isto de forma “legal” e sem grandes malabarismos estatísticos.
A única questão é a da exclusão de quem não cumpre os mínimos na avaliação curricular, pois na graduação profissional todos passam.
Setembro 28, 2014 at 9:58 pm
SIm, concordo que se consiga uma solução rápida e que seja o mais consensual possível para não se perder mais tempo com isto. E de seguida rever todo este mecanismo absurdo de concursos.
Setembro 28, 2014 at 10:02 pm
Não percebo o que estão a discutir. Pelo que sei a GP é feita com base na nota de curso e anos de serviço. Certo? Se é assim nunca pode ser inferior a 10 (ou 50%). Certo? Valor máximo tem, mas não é possível determinar em valor absoluto: depende da nota inicial e dos anos de serviço que a pessoa prestar. A AV pode variar entre zero e 100% (ou não?). Quem nunca trabalhou terá de ter zero no currículo e isso não pode ser eliminatório!
Setembro 28, 2014 at 10:16 pm
#20,
Não se pode determinar a GP em valor absoluto? Porquê????
Quem nunca trabalhou, já não entra de qualquer maneira… infelizmente… mas, de qualquer forma, teria sempre zero… A AC deve variar entre 0 e 50% ou 0 e 100%, convertendo depois numa escala de 0 a 20, arrendondado às centésimas como vem na lei.
Eu é que não percebo a necessidade de complicar o que é simples. 😆
Setembro 29, 2014 at 9:18 pm
peguem na tesoura e cortem o fato á medida do modelo….aqueles que serviram o sistema já sabem que depois de lhe terem comido a carne…resta sofrimento….a vergonha vulgarizou-se.