Pode um artigo de um despacho normativo suspender a eficácia do que está contido num artigo de um decreto regulamentar sem sequer o nomear?
Repare-se que o artigo 12º do despacho normativo 26/2012, diploma que se refere à constituição da bolsa de formadores, nomeia apenas a regulamentação das aulas observadas de acordo com este mesmo diploma e não refere o decreto regulamentar 24/2012, nomeadamente o seu artigo 5º.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 — A observação de aulas regulamentada pelo presente despacho normativo não é prejudicada pela vigência de disposições legais que temporariamente impeçam a progressão na carreira.
Dito isto… repito a questão… pode um artigo de um despacho normativo (diploma exarado por um secretário de Estado) suspender a eficácia do que está determinado num artigo de um decreto regulamentar (diploma aprovado em Conselho de Ministros e promulgado pelo PR), sem sequer o nomear?
Novembro 18, 2012 at 3:31 pm
Não sei.
Só sei que isto é uma confusão que ninguém se entende. Não há meio de se fazer legislação que seja clara e facilmente entendível por todos e de igual modo.
Novembro 18, 2012 at 4:17 pm
A degradação da res publica exprime-se também assim: mais leis que mosquitos…
Novembro 18, 2012 at 5:22 pm
“A observação de aulas não é prejudicada…”.
Isso quer dizer que a avaliação sem observação de aulas é? Ou antes pelo contrário?
Novembro 18, 2012 at 5:28 pm
Phode. Trata-se de uma consequência directa do edifício jurídico ter sido construído para substituir o medo do Inferno.
Novembro 18, 2012 at 5:30 pm
Estão a testar.
“O jogo entre o Linda-a-Velha e o Sporting, da 11ª jornada do campeonato nacional de iniciados em futebol, foi interrompido ao intervalo por falta de condições de segurança.
“Depois do encontro ter começado com cerca de 30 minutos de atraso, por falta de policiamento no local, o árbitro da partida decidiu dar o jogo por terminado, ao intervalo, quando os únicos polícias presentes receberam ordens para abandonar o estádio”, refere o Sporting no seu sítio oficial na Internet.
O Sporting vencia a equipa de Linda-a-Velha por 1-0 ao intervalo.
“O jogo entre o Linda-a-Velha e o Sporting será disputado em data e hora a designar”, acrescenta o comunicado do Sporting.”
http://desporto.publico.pt/noticia.aspx?id=1572978
Novembro 18, 2012 at 6:09 pm
#3
Só se for para os casos em que é obrigatório pedir aulas assistidas.
Quem está num escalão onde não é obrigatório pedir, não pode ser prejudicado se não o fizer.
Penso eu. De que…
Novembro 18, 2012 at 6:12 pm
#6
Nem quem está num em que é obrigatório, mas que já o fez …Era o que mais faltava!!!
Novembro 18, 2012 at 6:13 pm
Mas lá está…
Quem está num escalão em que seja obrigado a ter observação de aulas, já a teve no último ciclo de avaliação.
Pelo que a questão que se coloca é: estando tudo congelado (provavelmente para todo o sempre), os professores que estão nessa situação vão ser obrigados a ter observação de aulas eternamente??
Novembro 18, 2012 at 6:14 pm
#7
Pois, não faria sentido nenhum…
Mas assim sendo não há necessidade de observação de aulas para ninguém, certo?
Logo não há que complicar…
Novembro 18, 2012 at 6:21 pm
Proponho a nomeação de um grupo de trabalho para estudar todas as bizantinices legislativas do MEC, o qual elaborará um relatório e produzirá um projecto de despacho para clarificar o teor dos despachos já despachados e propor os novos decretos, portarias e despachos normativos que uniformizarão os procedimentos futuros esclarecendo casos omissos no actual quadro jurídico-legal.
Entretanto ninguém progride, mas sempre se podem fazer mais uns cortes nos orçamentos das escolas e no apoio social aos alunos carenciados ou com necessidades especiais para continuar a brincar às avaliações…
Novembro 18, 2012 at 6:25 pm
#3
Só se for para os casos em que é obrigatório pedir aulas assistidas.
Quem está num escalão onde não é obrigatório pedir, não pode ser prejudicado se não o fizer.
Penso eu. De que…
O Problema não é esse. A questão é saber quem deve ser ou não avaliado, independentemente das aulas assitidas. A lei refere essa obrigatoriedade (avaliação no final docilco) para quem está no ultimo ano do escalão (o escalão é o ciclo). Agota, quem é que está nessas condições? Como é que vais contar o tempo? Então isto congela para alhos e descongela para tretas?
Eu, que até nem quero saber de aulas e coisas, como conto o meu tempo para saber se alguém me vai avaliar ou não e, daí, saber se tenho, ou não, que fazer o papelinho da auto-coisa?
Novembro 18, 2012 at 6:29 pm
#11
Hum…
Terá isso a ver com umas simulações que se fizeram quando esta treta toda congelou?
Simulações das secretarias, numa aplicação qualquer do ministério, para que se ficasse a saber quando é que se mudaria de escalão…
Novembro 18, 2012 at 6:39 pm
Eu sinceramente não estou a perceber nada.
Pelo que sei o tempo de serviço para progressão tem andado congelado. De tal maneira que na folha do tempo de serviço devem aparecer lá uns zeros na coluna do tempo de serviço para progressão na carreira.
Tirando aí um tempo em que descongelou, voltou tudo a congelar de novo. Isto deve estar tudo registado pela secretaria.
Ou seja, pegando na tal simulação de que falei e contando com o tempo que entretanto ficou registado, penso que não será muito difícil cada um saber em que pé é que está.
Será??
Novembro 18, 2012 at 6:42 pm
Seja como for, nada disto faz sentido porque ninguém vai progredir para lado nenhum.
Nem agora, nem nos próximos anos, por isso…
Novembro 18, 2012 at 7:17 pm
As leis obedecem àquilo que se designa por “hierarquia das leis”. Quando se fala em hierarquia das leis, tem-se em vista o seu valor relativo, o seu posicionamento numa escala hierárquica a que já se associou a imagem de uma pirâmide em cujo vértice, como primeira e grande norma, estaria a Constituição e em cuja base estariam os regulamentos. São regulamentos (entre outros), os decretos regulamentares, os decretos, os despachos normativos emitidos pelos membros do governo, em seu nome, as portarias.
Na base da pirâmide da hierarquia das normas, os regulamentos devem obediência a todas as normas de grau superior, designadamente aos diplomas que visam regulamentar. A hierarquia mantém-se ao nível da importância dos próprios regulamentos e, dentro destes, mantém-se a hierarquia consoante a sua origem; os regulamentos de origem estatal ou da autoridade com poder tutelar prevalecem sobre os de origem autárquica e, dentro destes, os de autarquia de grau superior sobre os de autarquia de grau inferior (por exemplo, de município e de freguesia).
Pode, por isso, dizer-se que os regulamentos só valem “secundum legem” e nunca “contra legem”, nem mesmo “praeter legem” (para além da lei).
Novembro 18, 2012 at 7:21 pm
#15,
O que significa que um decreto regulamentar não pode ver-se parcialmente suspenso ou revogado por um despacho normativo que nem nomeia qualquer artigo desse d.r.
Novembro 18, 2012 at 7:46 pm
Alguém me confirma aqui os congelamentos do tempo de serviço para progressão?
1 – De 1 de Setembro de 2005 a 30 de Abril de 2008
2 – Desde 1 de Janeiro de 2011
Novembro 18, 2012 at 7:57 pm
1 – De 30 de Agosto de 2005 a 30 de Abril de 2008
2 – Desde 1 de Janeiro de 2011
Acho que é assim…
Novembro 18, 2012 at 8:02 pm
29 de agosto 2005 a 31 de dezembro de 2007 e a partir de 1 de janeiro de 2010.
Novembro 18, 2012 at 8:02 pm
Desde o tempo do Socras que a LEI (orçamento de estado) diz isto (este é o de 2011, p.ex.):
Congelamento do tempo para a progressão, no n.º 9 do art.º 24.º:
“9 — O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.”
Então…
Novembro 18, 2012 at 8:06 pm
Pois…parece que houve ali a janela que o Arlindo refere….
Então, esqueçam a questão das aulas observadas que refere o bormativo da semana passda e alguem que diga quem é que está no ultimo ano do ciclo (ou seja do escalão)e tem que ser avaliado (sem aulas). Conseguem? Uhm….
Novembro 18, 2012 at 8:09 pm
#19
Gracias. Afinal é pior do que pensava e parece-me #21 tem toda a razão.
A existirem excepções, deverão ser mesmo muito poucas.
E, assim sendo, quantos serão aqueles que necessitam de ser avaliados??
Novembro 18, 2012 at 8:15 pm
Perdão, a partir de 1 janeiro de 2011.
Novembro 18, 2012 at 8:33 pm
Alguém sabe responder a isto:
Quem está num escalão em que seja obrigado a ter observação de aulas, mas já a teve no último ciclo de avaliação, mantém ou não essa obrigatoriedade?
Novembro 18, 2012 at 8:34 pm
E a isto os sindicatos dizem nada?
Novembro 18, 2012 at 8:35 pm
em 2010 não houve congelamento. Só a partir de 1 de Janeiro de 2011
Novembro 18, 2012 at 8:35 pm
#24
Vai ser como no ciclo avaliativo anterior. Cada escola faz a sua lei.
Novembro 18, 2012 at 8:57 pm
Ns próximos tempos, os serviços administrativos e as direções vãp passar o tempo a descodificar essa coisa dos ciclos avaliativos e dos professores a terem a sua avaliação formalizada no presente ano, Isso tem uma vantagem: não vai haver despedimento entre os assistentes técnicos das escolas.
Novembro 18, 2012 at 9:02 pm
#24
mantem a obrigatoriedade mas pode pedir a recuperação. isso está clarinho!
Agora pergunto eu: e um professor que teve aulas observadas no 3º escalão e que agora está no 4º.. Pode recuperar? Eu acho que sim! Mas…
Novembro 18, 2012 at 9:07 pm
#29
“Agora pergunto eu: e um professor que teve aulas observadas no 3º escalão e que agora está no 4º.. Pode recuperar? ”
Mas como é que isso é possível se as progressões estão congeladas desde 2005?
Novembro 18, 2012 at 9:54 pm
Entre 2008 e 2010 houve progressões.
Novembro 18, 2012 at 9:56 pm
??
Só me lembro de haver gente a reclamar porque não mudavam de escalão e já tinham o tempo.
Novembro 18, 2012 at 9:57 pm
#29
Então mas…
Quem estava no 3.º escalão e mudou para o 4.º também era obrigado a pedir observação de aulas, ou fê-lo porque quis?
Novembro 18, 2012 at 11:34 pm
## 33 fê-lo porque quis (no 3º). E agora pode recupará-las, porque é obrigado, para o 4º? Não vejo nada que diga que não, mas….
Não te esqueças que houve malta que progrediu com avaliações intercalares e outras situações pontuais. Logo, poderá há poucos, mas há (eu sei do que estou a falar!)…
Novembro 18, 2012 at 11:34 pm
queria dizer: “poderá haver poucos”
Novembro 19, 2012 at 4:40 am
#13
Na coluna da contagem do tempo de serviço, para qualquer dos efeitos, aparecem 365 ou 366 a partir do ano letivo em que, aí sim, apareciam zeros. É assim que está no meu registo biográfico, e deduzo que nos dos outros profs, que assinei há cerca de 15 dias. Assim, presumo que a contagem está a ser feita, caso contrário apareceriam novamente zeros em alguma coluna.
Novembro 19, 2012 at 5:52 am
#34
Outros, como eu, com avaliação intercalar no final de 2010, a qual incluiu aulas observadas, por estar no 4.o escalão, não puderam progredir (apesar de ter conseguido completar o tempo todo do escalão) pois na avaliação do ciclo avaliativo anterior tinha obtido Bom. Para os ‘bons’ havia cotas (50%), mas como nunca foi publicada a portaria das vagas, progrediram 0%! Lindo, nao foi? Claro que devia ter pedido a observação de aulas em 2008-2009, sem que nessa altura fosse obrigatório, para poder ter tido muito bom. Mas quem é que adivinhava? É por isso que até compreendo quem está sempre a querer fazer mais do que a lei exige. Eu faço só o estritamente obrigatório e vê-se como me tenho dado bem.
Novembro 19, 2012 at 7:16 am
Isto é uma tamanha confusão!
E no caso de um colega que esteve de baixa por ter cancro, todo o ano letivo de 2010. Não teve aulas assistidas pois não estava ao serviço. Não teve culpa de as não ter tido. Tomara ele não ter sido preciso “meter baixa médica”!