Aqui.
O que julgo que vai dar mais complicações, que também já não ando com muita paciência para análises.
Artigo 13.º
Avaliador externo
1 — O avaliador externo deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
No fundo isto vai restringir o universo aos que já foram avaliadores ou andaram a pagar formação para o ser.
E depois temos isto:
Artigo 17.º
Projecto docente
1 — O projecto docente tem por referência as metas e objectivos traçados no projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização.
2 — O projecto docente traduz-se num documento constituído por um máximo de duas páginas, anualmente elaborado em função do serviço distribuído.
3 — A apreciação do projecto docente pelo avaliador é comunicada por escrito ao avaliado.
4 — O projecto docente tem carácter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
O carácter opcional vai levantar problemas junto daqueles órgãos de gestão que já neste momento pediram ou anunciaram pedir objectivos e metas aos docentes das suas escolas e agrupamentos. Não vale a pena esconder que os há e que isto vai ser uma guerra surda ou gritada com quem resistir.
O resto é, no essencial, uma nova simplificação do modelo que nunca foi colocado em prática.
Fevereiro 21, 2012 at 5:07 pm
Mas não esclarece se é de aceitação obrigatória…
Fevereiro 21, 2012 at 5:19 pm
Assim, na primeira análise:
– Bem, a Cadd passou a Sadd… trará dividendos?
– Os “objetivos” passaram a “projeto docente”… estão numa de “expurgar” nomes evocadores de fantasmas…
– “Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.”
Mas isso quer dizer que não podem aceder ao MBOM e Excelente. Talvez também não lhes faça falta… só faz falta aquilo que eles dizem que faz falta… e como não entra para bonificação para efetos de concurso…
” O relatório de auto -avaliação é anual e reporta -se ao trabalho efectuado nesse período.
4 — O relatório de auto -avaliação deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.”
Ohhhhhhhhh, isto vai deixar os avaliadores de portefólios muito dececionados…
– Gosto MUITO do princípios presente nas ponderações da avaliação final.
– critérios de desempate iguais para todos
– recurso: mais envolvidos no porcesso; o conselho geral passa a ter papel (digamos, o presidente…) ????
– os que já foram relatores podem ser chamados para “assessorar” o coordenador… mas será para a avaliação inerna. Creioq eu não fará mossa.
Fevereiro 21, 2012 at 7:20 pm
farta de tanta mudança, é que uma pessoa baralha-se de vez!
Fevereiro 22, 2012 at 3:33 am
Este assunto já me causa urticária! Não há pachorra para aturar isto! Se uma pessoa está congelada (qual congelada?! Fossilizada!) – ad aeternum, para quê este circo?!