Por causa deste post, levantou-se alguma celeuma acerca da minha interpretação da forma como eu interpreto o termo taxa inscrito nos recibos de vencimento.

No fundo, o argumento esgrimido por três comentadores – com graus diversos de acutilância – é que eu estou a escrever um disparate em especial por uma razão: o que está em causa não é uma taxa no sentido fiscal do termos de tributo específico, mas sim uma taxa (valor relativo) de um imposto aplicado ao nosso vencimento, assim como existe a taxa de IRS.

Permito-me discordar, até me demonstrarem as coisas, em contrário, de modo convincente.

  • Para ser como dizem, essa taxa teria de resultar de um imposto. Ora eu não sei que imposto é esse, onde está a sua designação e em que documento está inscrita a taxa de 4,301% que me foi aplicada. No recibo, no espaço destinado aos “descontos” não surge, espaço esse onde estão os valores destinados ao IRS, à CGA e à ADSE.  A expressão Taxa de Red. Rem. aparece inscrita num espaço atípico do recibo e não surge o valor deduzido ao vencimento-base, apenas a dita taxa. Se é um desconto similar – disfarçado ou não – ao do IRS., porque não aparece na coluna apropriada? Alguém pensa que ali não se nota? Que ninguém dá por ela?
  • Por isso mesmo, interpreto a designação taxa, como sendo um tributo específico que me foi aplicado (ou contribuição financeira a que fui obrigado pelo Estado), sem que eu perceba a fundamentação ou contrapartida (poderiam alegar que é um imposto de salvação nacional, do tipo 1º de Maio de 75, que eu entendia, mesmo se não aceitasse) da dita taxa. Interpreto-a como está definida na Lei Geral Tributária (artigos 3º e 4º), que decorre directamente do que está no artigo 165º da Constituição (nº 1, alínea i ) e não (como erradamente cita o comentador “nada disso garcia”) do que está no artigo 103º, pois aí taxa está no sentido de taxa de incidência de um dado imposto e não como contribuição financeira.

Claro que posso estar redondamente enganado neste raciocínio. Mas de uma coisa eu tenho razoável certeza: ao contrário do apressado comentador jurisconsulto do post em causa, nos artigos 103º e 165º da CRP o termo taxa não é usado com o mesmo sentido e só não vê isso quem olha demasiado de perto para a coisa. Ou demasiado depressa.

Aliás, nem que seja por uma vez nos últimos tempos, estou de acordo com o que está no site da Fenprof a este respeito:

Já para não falar da taxa em si. Uma taxa (diferente de um imposto) é uma obrigação de um particular da qual deverá resultar uma “contraprestação” do Estado ao particular, através de um serviço prestado, o que aqui não acontece. Ou seja, a taxa é paga por um indivíduo para lhe ser prestado um serviço que, no caso, não existe. A contrapartida é zero.

Para mim também é claro que esta forma de apresentar as coisas foi estudada a fundo pelos juristas do Ministério das Finanças ou por ele pagos em assessoria externa.

E que esta discussão resulta exactamente do carácter dúbio/vago da expressão usada, com os objectivos que saltam à vista.

Já agora, ler este pequeno texto sobre a distinção entre imposto e taxa.