Apesar do truque usado para contornar a redução nominal do índice salarial e do valor da remuneração, quer-me a mim parecer, enquanto leigo, que o conceito de taxa implica uma bilateralidade (ao pagamento corresponde algo), mesmo que não seja equivalente em termos económicos.
Ora, que eu dê por isso, foram-me aos bolsos e não me deixaram sequer uma flor como agradecimento.
Janeiro 19, 2011 at 7:20 pm
Deram-nos a confirmação que não valemos nada. Não há dinheiro que pague a revelação desta verdade essencial.
Janeiro 19, 2011 at 7:52 pm
É correcto Paulo. As taxas pressupõem um serviço concreto e contrapõem-se aos impostos cuja utilização é discricionária por parte do Estado (ou seja quando pagamos o IRS não sabemos onde o Estado vai aplicar aquela verba, quando pagamos a taxa de Radiodifusão sabemos exactamente o fim a que se destina).
Quer-me parecer que, no caso dos vossos recibos, taxa deve ser entendido como percentagem a aplicar ao vencimento íliquido .
Janeiro 19, 2011 at 8:00 pm
Paulo, com a frontalidade que merece pela sua habitual franqueza, este post é um disparate alicerçado em joguinhos de palavras ou, espero eu, uma precipitação causada pelo mau-humor de ver o vencimento reduzido.
Lá por o seu recibo dizer “Taxa de redução” isso não faz da redução uma taxa enquadrável no nº 2 do artº 4º da LGT. Ou será que se disser “a taxa de mortalidade infantil é 2%” também está a falar de uma “Taxa” da LGT.
Há uma redução de vencimento de legalidade mais que duvidosa, porém o que o Paulo escreve não é minimamente aplicável ao caso.
Pode, e deve, dizer isto é um imposto aplicado apenas a um grupo de cidadãos, violando o princípio constitucional de igualdade , além deste artigo
Artigo 104.º
Impostos
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar
Janeiro 19, 2011 at 8:01 pm
#2 o que vocês dizem das taxas é verdade, só que o facto de o recibo dizer taxa não faz disso uma “Taxa” das que vocês falam.
Janeiro 19, 2011 at 8:09 pm
Por exemplo, o IRS é um “imposto”, coisa diferente de uma “Taxa”, no entanto existem taxas de IRS.
Janeiro 19, 2011 at 8:11 pm
O acto administrativo que sustenta um recibo de vencimento tem de estar fundamentado na lei (artigo 268.º, n.º 3 da CRP).
O direito ao salário não é susceptível de restrições que não estejam previstas na lei fundamental, de forma expressa (artigo 18.º da CRP).
E mesmo a existir uma tal norma constitucional, a lei que regule a restrição tem de ser de aplicação geral e abstracta e fundamentar o interesse geral em causa (Pacto dos Direitos Sociais da ONU – lei 45/78)
Uma taxa deriva de um imposto (artigo 103.º da CRP).
POR UMA QUESTÃO DE SISTEMÁTICA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO HÁ TAXAS TONTAS.
Janeiro 19, 2011 at 8:15 pm
Tretas..
http://zebedeudor.blogspot.com/2011/01/extra-em-1-mao-mostramos-as-imagens-dos.html
Janeiro 19, 2011 at 8:15 pm
#6 “Uma taxa deriva de um imposto (artigo 103.º da CRP).”
Hã?
Janeiro 19, 2011 at 8:16 pm
Taxa no ânus é que lesw queriam..e com saca rolhas incluído.
Janeiro 19, 2011 at 8:20 pm
Não será uma taxa…de reprovação, suportada pelos professores, inventada pelo Socras?
Janeiro 19, 2011 at 8:20 pm
#: o cão é giro.
Janeiro 19, 2011 at 8:22 pm
o DIREITO AO SALÁRIO É UM DIREITO FUNDAMENTAL (PACTO – lEI 45/78 E ARTIGO 16.º DA CRP).
lEIAM A CRP ANOTADA DE VITAL MOREIRA E DE GOMES CANOTILHO. Os direitos constantes de tratados, inscritos na carta dos direitos do homem ( o que abrange o pacto – lei 45/78) , são direitos fundamentais por força do artigo 16.º da CRP.
E assim não há restrição por via de lei ordinária que não reforçada e expressamente autorizada pela lei maior.
A ideia de que o progresso social é feito de avanços e recuos tem jurisprudência firmada entre nós.
Dai que os nossos queridos juizes podem fazer o que quiserem neste caso.
Resta-nos a resistência.
Janeiro 19, 2011 at 8:23 pm
É a taxa que pagamos para nos deixarem ser funcionários públicos!!!!!
Janeiro 19, 2011 at 8:27 pm
Uma taxa inventada sobre o rendimento bruto é um imposto camuflado.
Eufemismos?
Seja.
Também não se vende dívida pública soberana…
Janeiro 19, 2011 at 8:32 pm
Uma taxa é uma contribuição financeira a favor das entidades públicas (artigo 165.º da CRP).
Ao incidir sobre o rendimento bruto salarial esta taxa, por razões de sistemática (artigo 103.º da CRP) deriva de um imposto, ilegal. Camuflado sob o eufemismo de corte salarial.
Quem é que queres enganar?
Janeiro 19, 2011 at 8:37 pm
“15 Nada disso Garcia
“Quem é que queres enganar?”
Está a dirigir-se a quem ?
Janeiro 19, 2011 at 8:40 pm
#3,
Lamento dizer-lhe que a taxa de mortalidade não surge num recibo de vencimento com redução do montante.
O seu comentário é que é um disparate.
#6, 12, 14, 15,
Cheira-me a autor de minutas baralhadas.
Repito: no recibo vem “IRS” e o valor da dedução.
Neste caso vem – em outro espaço do recibo – o valor de uma taxa de “redução remuneratória” e o índice salarial está lá intacto.
Não existindo nenhum imposto com o nome de “Redução de remuneração” ou “redução remuneratória”, o que o MSilva deixa de fazer sentido.
Quanto ao encapotado justista da Fenprof, só espero que não seja o mesmo das providências cautelares.
Janeiro 19, 2011 at 8:40 pm
“Ao incidir sobre o rendimento bruto salarial esta taxa, por razões de sistemática (artigo 103.º da CRP) deriva de um imposto, ilegal. Camuflado sob o eufemismo de corte salarial.”
Afinal sempre é uma taxa…
Organizem-se!!!
Janeiro 19, 2011 at 8:42 pm
#12,
Ler uma coisa anotada por Vital Moreira, mesmo em tempos avermelhados, é um acto de heroísmo que não pode ser feito muitas vezes.
Tentarei.
>Embora com a certeza que, hoje, ele conseguirá demonstrar o inverso com os mesmos materiais.
Os truques sofistas aprendidos em certas formações ideológicas dão jeito em imensas circunstâncias.
Janeiro 19, 2011 at 8:47 pm
não, não é uma taxa.
No seu recibo tem um desconto de IRS. Esse desconto para uns é feito a uma taxa e para outros a outra taxa. Isso não faz do IRS uma “taxa” das que o Paulo está a referir,existentes na LGT.
Uma coisa é “Taxa” em “modo substantivo” Taxa de saneamento, taxa de televisão, etc.
outra coisa é “taxa” como quantificativo de algo. ” Descontaram-me IRS à taxa de 19%”
Fiz-me entender?
Janeiro 19, 2011 at 8:50 pm
Transcrevendo artigos da CRP citados por um comentador que, certamente versado em leis, faz disso bo uso, embora com uma leitura que, mesmo eu, consigo “furar”:
Artigo 103.º
(Sistema fiscal)
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
(…)
i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
O termo “taxa” nestes dois artigos não tem o mesmo significado (no 103º é no sentido de valor do imposto e no 165º é no sentido dado pela LGT de variedade de “tributo”.
Janeiro 19, 2011 at 8:51 pm
#20,
Não, de modo algum.
Está a misturar alhos com bugalhos, tal como o outro comentador que parece não perceber que existem dois conceitos de “taxa”.
Ler acima para tentar entender.
Janeiro 19, 2011 at 8:52 pm
#18 Paulo Guinote
Organizem-se
Agradeço que não use o plural para dar a entender que eu estou do lado do comentador “nada disso garcia”.
Não estou, como facilmente se depreende dos meus comentários.
Não me junte a ele para, depois de o acusar de “FENPROF”, com o consequente coro de ataques que lhe serão dirigidos, eu apanhe por tabela.
Não me misture. Isso é muito feio e não passa a ter razão na discussão em causa.
Janeiro 19, 2011 at 8:57 pm
#23,
“Organizem-se” é uma expressão de dito popular, de uso comum.
Não o pretendia misturar com o outro comentador nesse sentido.
Apenas tentei assinalar que, subitamente, “disparam” definições de “taxa” que misturam o que não é misturável.
No caso do MSilva confunde alhos (jurídicos) com bugalhos (estatísticos).
O Nadadisso apenas não parece perceber o que lê sobre duas acepções de “Taxa” e eu nem percebo nada de Direito Fiscal.
Janeiro 19, 2011 at 8:58 pm
Para mais no comentário 18 nem me estava sequer a referir a si.
“Feio” é desentender o que leu.
Janeiro 19, 2011 at 8:59 pm
#22
Quem escreveu isto ?
quer-me a mim parecer, enquanto leigo, que o conceito de taxa implica uma bilateralidade (ao pagamento corresponde algo), mesmo que não seja equivalente em termos económicos.
Ora, que eu dê por isso, foram-me aos bolsos e não me deixaram sequer uma flor como agradecimento.
O Paulo está a queixar-se de lhe ter sido aplicada uma TAXA sem a legal contrapartida, o que é um disparate.
O que lhe fizeram, e a mim, encapotadamente, foi aplicar um IMPOSTO à taxa de x%
Podiam perfeitamente ter chamado à REDUÇÂO, “Imposto sobre os funcionários públicos” . Nunca “Taxa de Funcionário Público”
Janeiro 19, 2011 at 9:03 pm
#26,
Se me aplicaram um imposto, pode dizer-me qual a sua designação e, já agora, em que diploma está inscrita essa designação e a respectiva “taxa”?
Não vale dizer que foi “encapotadamente”.
Janeiro 19, 2011 at 9:09 pm
#27 Claro que posso.
O que aqui foi feito foi a criação de um imposto sob o nome de Redução.
Mas não é isso que estou a tentar esclarecer, não nos afastemos.
Assim como no seu recibo podia vir escrito “Taxa de Retenção de IRS 20%” isso não fazia do IRS uma “Taxa”
Aqui estão apenas a informá-lo de qual foi a sua taxa de redução.
Janeiro 19, 2011 at 9:09 pm
#4
Vocês??? Está a referir-se a quem? Leu bem o meu comentário? Acho que não…
Janeiro 19, 2011 at 9:11 pm
Trabalhadores da CGD consideram que corte nos subsídios viola Acordo de Empresa
19 de Janeiro, 2011
A comissão de Trabalhadores da CGD considera que a decisão do conselho de administração do banco de cortar em 20 por cento os subsídios de férias, a pagar em Janeiro, numa antecipação aos cortes salariais, viola o Acordo de Empresa.
«O comunicado emitido em 14 de Janeiro pela administração [da CGD] relativamente ao formato de pagamento do subsídio de férias, embora mencionando a legislação sobre o Orçamento Geral do Estado, não a respeita. Informa da sua retenção aos trabalhadores em 20 por cento, o que, a cumprir-se o enunciado, viola também o ponto 3 do Artigo 58º do Acordo de Empresa que estipula: ‘A retribuição e no subsídio de férias são pagos de uma só vez e antes do início das férias’», esclarece a comissão de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos (CGD) em comunicado.
Na terça-feira fonte oficial da CGD explicou à Lusa que a retenção que o banco vai fazer de 20 por cento do subsídio de férias aos seus trabalhadores, normalmente já pago em Janeiro, «não é uma medida definitiva».
Por seu lado, ouvido pela Lusa, o advogado especialista em Direito do Trabalho Garcia Pereira defende que a decisão do banco de reduzir o subsídio de férias aos funcionários, antecipando os cortes nos salários é, para já, «ilegítima e ilegal».
«Se houver uma norma que o permita, pode-se depois discutir a constitucionalidade da norma, mas enquanto não há norma, mesmo que depois venha a existir e seja considerada constitucional, não retira ilegalidade à antecipação dos efeitos», afirmou à Lusa Garcia Pereira.
Sobre os cortes salariais futuros nas remunerações, fonte oficial do banco sublinhou ainda que «cumprirá as decisões da tutela referentes à adequação das medidas restritivas do OE [Orçamento do Estado para 2011] aos seus funcionários», sem mais acrescentar.
Por sua vez, sobre esta matéria, a comissão de trabalhadores mantém a sua «posição intransigente» face à medida, relembrando que «se o objectivo é reduzir é custos, há muito por onde cortar sem ser nos salários dos trabalhadores».
Acrescentam os representantes dos trabalhadores que «o nível elevado de clima de incerteza e angústia que os trabalhadores da CGD estão a viver deve-se ao facto da CGD estar inserida, indevidamente, no OE de 2011. Em simultâneo, é por demais evidente o ‘atestado de menoridade’ que o Ministério das Finanças parece fazer questão de passar à administração da CGD».
Lusa/SOL
http://sol.sapo.pt/inicio/Economia/Interior.aspx?content_id=9596
Janeiro 19, 2011 at 9:13 pm
#29 É verdade. Não tinha lido a parte final e o seu “É correcto Paulo.” pareceu-me concordância com o que o Paulo escreveu.
As minhas desculpas.
Creio que o j.m. está a dizer o mesmo que eu tento dizer.
Janeiro 19, 2011 at 9:14 pm
O que se passa?
Roubados à força toda é o que é!
Ainda vêm os socialistas dizer que não existe cartel nenhum!
“Nã”!
Combustíveis: afinal o que se passa? Fizemos as contas
Gasolina ao mesmo preço de 2008, apesar do petróleo e os produtos refinados serem mais baratos
* PorRedacção Isabel Loução Santos, TVI
* 2011-01-19 20:43
(…)
http://www.agenciafinanceira.iol.pt/economia/combustiveis-gasolina-gasoleo-petroleo-tvi24/1227169-4058.html
Janeiro 19, 2011 at 9:15 pm
Logo não interessa a designação..se alguém introduzir um imposto sobre o lenocínio pronto ok é uma taxa coisa e tal ..como é legal aceita-se…
Janeiro 19, 2011 at 9:19 pm
Qual taxa qual imposto qual carapuça!
Pura e simplesmente só tem um nome:
ROUBO!
ASSALTO!
Janeiro 19, 2011 at 9:20 pm
#33
Não tem nada a ver com aceitar ou não.
Está a discutir-se a classificação como txa das referidas na LGT da menção “taxa de redução” que consta do recibo. Apenas isso.
Janeiro 19, 2011 at 9:26 pm
A designação não interessa… é um roubo descarado! Aldrabões! Trapaceiros!
A designação que se dá a este ROUBO é que é secundária!
Janeiro 19, 2011 at 9:32 pm
Para mim isto é um imposto! E assim sendo tem que ser de aplicação universal! E não apenas à função pública!
Janeiro 19, 2011 at 9:32 pm
Pois …mas como sabe o que conta não é ser lei mas é ser de lei…e existe uma diferença enorme entre estes dois conceitos…quer dizer para alguns…não para muitos…
A lei varia conforme o estatuto moral de quem a faz…nos anos 30 e tal existia esta lei algures..e era aceite porque era lei…estava descriminada como tal..
935
Durante o congresso anual do Partido Nazi em setembro de 1935, em Nuremberg, seus líderes anunciaram novas leis que institucionalizavam várias das teorias racistas. Estas leis, conhecidas como “Leis de Nuremberg”, excluíram os judeus da cidadania alemã e os proibiam de casar ou manter relações sexuais com “alemães ou alguém de sangue alemão”. As ramificações derivadas de tais leis deprivou os judeus da maior parte de seus direitos civís. Os judeus não podiam mais votar ou ocupar cargo público.
As Leis de Nuremberg não definiam quem era “judeu” por sua crença religiosa. Pelo contrário, a primeira emenda a estas leis definia como “judeu” qualquer pessoa que tivesse três ou quatro avôs judeus, mesmo que esta pessoa não se auto-identificasse como tal e não participasse da vida cultural e religiosa judaica. Muitos alemães que nunca haviam praticado o judaísmo, ou que não o praticavam há anos, viram-se subitamente prisioneiros da rede de terror nazista. Mesmo as pessoas cujos avós judeus houvessem se convertido ao cristianismo, e que também fossem cristãs, eram consideradas judias.
Janeiro 19, 2011 at 9:32 pm
Meus caros juristas : o que está escrito no recibo não tem qualquer sustentação nem formal nem substantiva.
“Aquela coisa” é tecnicamente uma redução do salário nominal do professor e demais agentes da função pública que desrespeita o normativo constitucional.
Os spin lex do governo mandaram pôr lá a designação de “taxa” para prevenir eventuais decisões do TC.
Toda a gente percebeu o que o Paulo queria dizer.
Janeiro 19, 2011 at 9:33 pm
[…] Por causa deste post, levantou-se alguma celeuma acerca da minha interpretação da forma como eu interpreto o termo taxa inscrito nos recibos de vencimento. […]
Janeiro 19, 2011 at 9:34 pm
Como vê é tudo apenas uma questão de classificação..de conceito de…
Janeiro 19, 2011 at 9:34 pm
Mas o post não é sobre o roubo mas sim sobre a sua designação.
Foi sobre isso que o Paulo escreveu. Portanto, neste post, interessa a designação.
Janeiro 19, 2011 at 9:34 pm
Já não sei o que diga…….
Será que o pessoal vai acordar 1 bocadinho?
Ou é preciso pagarmos para trabalhar?
Mas que grande jogada esta de tentarem contornar a questão do corte de salários.
Ao contrário, penso que esta discussão teórica que aqui se iniciou é importante.
Janeiro 19, 2011 at 9:36 pm
#42,
Claro que interessa.
E tento aclarar a minha posição e distingui-la das críticas em novo post mais acima.
Por uma razão simples: a confusão gerada é voluntária e foi bem estudada.
E quem recusa uma leitura das coisas, por a achar um disparate, corre o risco de ver o “disparate” como a realidade.
Janeiro 19, 2011 at 9:43 pm
E aleluia que, por uma vez nestes tempos, concordo com o que a Fenprof pensa sobre isto:
http://www.fenprof.pt/?aba=27&mid=115&cat=226&doc=5279
Janeiro 19, 2011 at 9:57 pm
parabéns Paulo. Gostei particularmente deste post.
Janeiro 19, 2011 at 11:04 pm
Olá:
Imposto?
Taxa?
Uma figura híbrida de parafiscalidade, qual contribuição financeira a favor das entidades públicas?
À atenção do Paulo Guinote e de todos os interessados:
Acórdão do Tribunal Constitucional, 361/09, I, 1:
«
(…)
A propósito da figura de contribuições financeiras a favor de entidades públicas, afirmam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira In “CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 109, o seguinte:
“A mesma norma constitucional também menciona, inovadoramente, a par dos impostos e das taxas, outras “contribuições financeiras a favor das entidades públicas”. Com esta referência – que claramente aponta para uma terceira categoria tributária, ao lado dos impostos e das taxas stricto sensu –, a Constituição parece ter dado guarida ao controverso conceito de parafiscalidade, que comporta certas figuras híbridas, que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por certa instituição pública, ou dotada de poderes públicos, a um certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades, que beneficiam colectivamente da actividade daquela). É nesta categoria que entram tradicionalmente as contribuições para a segurança social, as quotas das ordens profissionais e outros organismos públicos de autodisciplina profissional, as “taxas” dos organismos reguladores, etc.”
(…)»
In Acórdão 536/05 do Tribunal Constitucional; II, 2:
(…)
«Este Tribunal, para distinguir o imposto da taxa tem utilizado como critério geral o de saber se a prestação exigida tem carácter unilateral – correspondente ao imposto – ou bilateral ou sinalagmático – correspondente à noção de taxa (cf. Acórdãos nºs 76/88 e 348/86, in Acórdãos dos Tribunal Constitucional, 11º Vol., pág.331 e 8º Vol., pág. 93, e mais recentemente, o Acórdão nº 410/2000, tirado em Plenário, de 3 de Outubro de 2000, publicado no Diário da República, I Série A, de 22 de Novembro de 2000). Assim, estar-se-ia perante um imposto sempre que a obrigação do seu pagamento não esteja ligada a qualquer contraprestação específica por parte do Estado.
Segundo Teixeira Ribeiro (Lições de Finanças Públicas, Coimbra, 1977, pág. 262), o ‘imposto é uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos’. A taxa, segundo o mesmo Autor (Noção Jurídica de taxa, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 117, pág. 289 e ss), ‘é a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semi-públicos’ (isto é, de bens que ‘satisfazem além de necessidades colectivas, necessidades individuais, necessidades de satisfação activa, cuja satisfação exige a procura das coisas pelo consumidor’) ‘ou como preço autoritariamente fixado de tal utilização’.
(…)»
Acórdão 361/09, I, 1:
(…)
“Como se sabe, existe uma abundante jurisprudência constitucional sobre a distinção entre imposto e taxa (…). Para extremar a noção de ‘imposto’ constitucionalmente relevante da de ‘taxa’, o Tribunal tem-se socorrido essencialmente de um critério que pode qualificar-se como ‘estrutural’, porque assente na ‘unilateralidade’ dos impostos (…), admitindo ainda, porém, como factor adicional de ponderação, que se tome em consideração a ‘razão de ser ou objectivo das receitas em causa’, quer para recusar a certas receitas o carácter de imposto, quer como argumento ponderoso para afastar o carácter de taxa de uma dada prestação pecuniária coactiva (…).
(…)
Tanto na jurisprudência uniforme do Tribunal, como na orientação unânime da doutrina, um elemento ou pressuposto estrutural há-de, desde logo e necessariamente, verificar-se, para que determinado tributo se possa qualificar como uma ‘taxa’, qual seja o da sua ‘bilateralidade’: traduz-se esta no facto de ao seu pagamento corresponder uma certa ‘contraprestação’ específica, por parte do Estado (ou de outra entidade pública). Se tal não acontecer, teremos um ‘imposto’ (ou uma figura tributária que, do ponto de vista constitucional, deve, pelo menos, ser tratada como tal). (…) Se se não divisarem características de onde decorra a ‘bilateralidade’ da imposição pecuniária, nada mais será preciso indagar para firmar a conclusão de harmonia com a qual é de arredar a qualificação dessa imposição como ‘taxa’”
(…)»
Janeiro 20, 2011 at 12:20 am
Tanta conversa e o que é que vamos fazer em concreto?