Graças à simpatia de pesquisa a Maria Lisboa:
O parecer sobre a possibilidade de acesso à avaliação dos colegas encontra-se aqui:
Já agora, mais dois pareceres sobre possibilidade de cedência de cópia de actas de departamento e de conselho pedagógico:
Abril 9, 2009 at 9:59 pm
A propósito de “pareceres”! O que aconteceu ao tal pedido de parecer que, pelo menos, 23 Deputados iriam pedir ao Tribunal Constitucional?
Já se terão esquecido do assunto?
Cristina
Abril 9, 2009 at 10:02 pm
Não, não se esqueceram.
Na 3ª feira andámos pela AR e garantiram-nos que seguirá, assim o texto esteja tecnicamente preparado para não ser arquivado à entrada, que isto do TC tem certos arrebiques…
Abril 9, 2009 at 10:14 pm
Obrigada pela informação.
Cristina
Abril 9, 2009 at 10:39 pm
Não foi pesquisa minha!
Foi roubado do forum educare… pesquisa da Carlota Joaquina. 😉
Abril 9, 2009 at 11:18 pm
#4,
Isso não se confessa.
É pesquisa na mesma…
Abril 9, 2009 at 11:25 pm
A expressa ignorância de quem assume “lideranças” não pára de surpreender!
Mas, o mais grave, é que é perigosa… tão mais perigosa quanto maior a passividade de muitos, a inoperância de outros, o “deixa andar” de muitos mais, o desconhecimento de outros que tantos, as dificuldades de muitos mais…, e a lentidão e consequente injusta da Justiça!
Abril 9, 2009 at 11:36 pm
Quando o nome desta pobre Carlota é citado no fórum mais lido de Portugal o mundo deve estar para acabar…
………
De qualquer maneira a minha pesquisa não está a ser devidamente explorada. Repare-se
«(…)Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos n.ºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa”, determinadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, “na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor”. Ora, dada a similitude entre a citada disposição do ECD e as normas julgadas inconstitucionais, há que reter o ensinamento de tal jurisprudência».
………….
É de mim ou CADA está a dizer que o ECD tem uma norma que é inconstitucional..
Abril 9, 2009 at 11:44 pm
Nã!
O seu a seu dono! 😉
Abril 10, 2009 at 1:56 am
Um parecer desnecessariamente longo mas bastante claro, do qual destaco estas 2 frases que normalmente geram confusão aquando do acesso dos EE’s aos documentos administrativos da avaliação dos alunos:
“Parece não se afigurar curial qualificar a informação traduzida na expressão final da avaliação e nos juízos funcionais dela fundamento como nominativa e, assim, sujeita a reserva de acesso. Sem prejuízo de a informação relativa aos actos de formação da vontade do órgão, necessariamente preliminar e preparatória do resultado da avaliação, não dever ser considerada de acesso livre ou irrestrito.”
#7
“É de mim ou CADA está a dizer que o ECD tem uma norma que é inconstitucional…”
Não está, Carlota.
Destaco: “o Tribunal julgou inconstitucionais (…) determinadas normas do anterior Estatuto dos Militares (…) na parte em que (…) vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor.” Trata-se de uma chamada de atenção ao espírito implícito (evitando más interpretações) na letra do ECD quanto à confidencialidade da ADD.
Abril 10, 2009 at 12:55 pm
#9
colega: aprecio imenso as tuas análises, mas julgo que desta vez, e no ponto dois,não tens razão- aquilo é mesmo uma “pista”.