Por amabilidade da Maria Lisboa chegou-me hoje o parecer ou recomendação do Provedor-Adjunto de Justiça Alberto Oliveira, datado de 18 de Novembro de 2008 e dirigido ao Secretário de Estado da Educação, no qual se levantam diversas questões sobre o regime de avaliação do desempenho docente.

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Por agora vou apenas deixar a primeira página aqui, mas desde já gostaria de alinhavar três ideias:

  • Este parecer, e respectiva resposta do SEE datada de 26 de Novembro, fazem-me acreditar que passou por aqui boa parte da razão da existência do simplex2. O que, indirectamente, provaria algo que afirmo há muito e que é a necessidade da demonstração jurídica dos evidentes lapsos legislativos do ME.
  • No entanto, e apesar disso, as correcções introduzidas foram feitas de modo errado porque se, de acordo com transcrição da dita resposta, o SEE, afirma que «o ME tomará medidas de correcção nas matérias referidas, pelo que assim que sejam aprovados e publicados os normativos (Dec-Regulamentar e despachos respectivos) deverá ser dado conhecimento à Provedoria», tais correcções feitas sobre matérias inscritas no ECD nunca poderiam ser feitas através de normativos de valor jurídico inferior.
  • De onde se deduz igualmente, e sem especial dificuldade, que ao existir a necessidade de introduzir as referidas correcções (nomeadamente quanto aos resultados dos alunos) elas nunca poderiam acontecer de modo temporário, mas sim de forma definitiva, pelo que o decreto regulamentar 1-A/2009 não resolve verdadeiramente o problema que está, obviamente, na necessidade de rever o ECD.

Pronto. Agora já perceberam que, afinal, o interesse em rever o ECD por parte do ME até pode ser mais do que mínimo, não sendo de excluir que um dos objectivos seja expurgá-lo do que que lá está errado desde o início?

Mais páginas e/ou excertos do parecer para mais logo.