1. A democratização do ensino em Portugal
“Os Portugueses vivem em permanente representação,
tão obsessivo é neles o sentimento de fragilidade Ãntima
inconsciente e a correspondente vontade de a compensar
com o desejo de fazer boa figura, a tÃtulo pessoal ou colectivo.â€?
(Lourenço 1988, 76, itálicos do autor)
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1.1 – A evolução histórica
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Em Portugal, como em outros pontos do mundo, a luta no sentido da democratização do ensino, na acepção de liberalização do acesso à Educação para o maior número possÃvel de indivÃduos, antecede bastante o próprio conceito.
Se não nos detivermos aqui, por muito remotas para o que nos interessa, as lutas contra o exclusivo monástico do ensino na Idade Média, podemos datar da segunda metade do século XVIII e em particular da governação pombalina os primórdios das tentativas para a implementação de um sistema de ensino “públicoâ€? em Portugal. Com Pombal, este esforço ainda está muito ligado à luta contra o monopólio clerical na Educação, em particular contra a posição dominante dos JesuÃtas, e à defesa da laicização do ensino. A preocupação ainda está centrada em quem ensina e no que é ensinado, mais do que “a quemâ€? é ensinado. O ensino continua explicitamente elitista e contrário a uma completa liberalização; no diploma que procede à reforma dos Estudos Menores excluem-se da sua frequência todos os indivÃduos “que são necessariamente empregados nos serviços rústicos, e nas Artes Fabris, que ministram o sustento aos povos, e constituem os braços, e mãos do Corpo PolÃticoâ€?, para quem bastavam as instruções dos respectivos párocos (Serrão 1981, 19). Com efeito, é errado procurar (e encontrar) em Pombal a semente de um sistema de ensino “públicoâ€? democrático, no sentido corrente do termo, pois as suas intenções são diversas e estão ao serviço de uma modernização do ensino da aristocracia (Real Colégio dos Nobres) e da burguesia de negócios (Aula de Comércio) e contra o ensino tradicional dos JesuÃtas, responsáveis por esse “escuro, e fastidioso Methodo, que introduzirão nas Escólas destes Reynosâ€? (Appendix das Leys Extravagantes, 265.
O verdadeiro esforço pelo alargamento daquilo que podemos chamar “rede escolar públicaâ€? e pela verdadeira liberalização do acesso ao ensino desenvolve-se nos dois últimos séculos em torno de três momentos principais, directamente ligados a situações revolucionárias que provocaram profundas mudanças na organização polÃtica do paÃs:
- O perÃodo liberal pós-revolução de 1820, com especial incidência da acção reformadora de Passos Manuel.
- O perÃodo republicano pós 5 de Outubro de 1910, na sequência da constitucionalização do ensino primário obrigatório e gratuito.
- O perÃodo democrático pós 25 de Abril de 1974, em que a relação entre democratização polÃtica e democratização do ensino tem vindo a ser, por fim, concretizada na sua acepção mais ampla.
Em todos estes momentos a defesa do alargamento do direito à educação surge previamente associada a lutas polÃticas e é considerada como condição essencial para a democratização (usando-se ou não este termo especÃfico) da vida polÃtica. Primeiro com a promoção do ideário liberal contra o absolutismo, depois com a defesa do republicanismo contra a Monarquia e, por fim, com a afirmação do regime democrático em substituição do autoritarismo salazarista. Também em todos estes momentos a questão educativa encontrou uma formulação especÃfica na ordem constitucional.
Na Constituição de 1822, as questões educativas surgem, embora apenas no parágrafo 237 (em 240) do tÃtulo IV dedicado aos “estabelecimentos de instrucção publica e de caridadeâ€?. Afirma-se aà que “em todos os logares do reino, onde convier, haverá escolas sufficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade Portuguesa de ambos os sexos a ler, escrever, e contar, e o catecismo das obrigações religiosas e civisâ€? (Constituições Portuguesas, 97). Nos documentos constitucionais seguintes, estas questões são abordadas de forma mais sumária, embora surja pela primeira vez com dignidade constitucional a gratuitidade da frequência do ensino primário: a Carta Constitucional de 1826 (parágrafo 30 do artigo 145) limita-se a afirmar que “a instrucção primaria, é gratuita a todos os Cidadãosâ€? (Idem, 149), enquanto na Constituição de 1838 se afirma, nos artigos 28 e 29, que é garantida “a instrucção primaria é gratuitaâ€? e que “o ensino público é livre a todos os Cidadãos, com tanto que respondam, na conformidade da lei, pelo abuso deste direitoâ€? (Idem, 162).
Na Constituição de 1911 a educação entra no tÃtulo II “dos direitos e garantias individuaesâ€? e pela primeira vez afirma-se no segundo parágrafo do artigo 3º que “o ensino primario elementar será obrigatorio e gratuitoâ€? (Idem, 196). A implementação da obrigatoriedade da frequência escolar (que já existia desde a reforma educativa de Hintze Ribeiro de 1901 para os três primeiros anos) deparará, contudo, com importantes obstáculos materiais (rede escolar insuficiente, apesar do fomento republicano dado à s Escolas Móveis, e progressiva degradação do poder de compra do professorado) e culturais (grande número de crianças, em especial raparigas, continua a não frequentar a Escola apesar dos esforços do recenseamento escolar).
Em 1933, a ordem constitucional do Estado Novo introduz algumas alterações neste plano. É garantida a liberdade de ensino (parágrafo 5º do artigo 8º) e mantém-se a sua obrigatoriedade (artigo 42º e parágrafo 1º do artigo 43º), mas desaparece da letra da lei a sua gratuidade. A responsabilidade pelo ensino primário elementar é atribuÃda “à famÃlia e aos estabelecimentos oficiais ou particulares em cooperação com elaâ€? (Idem, 252) e explicita-se a liberdade de “estabelecimento de escolas particulares paralelas à do Estadoâ€?. Se, na prática, se assitirá nas décadas seguintes a uma regressão conservadora no plano da função da Escola na sociedade, como garante e mecanismo destinado à reprodução da ordem polÃtica estabelecida, a Constituição salazarista é a mais liberal (até ao momento) no plano da iniciativa educativa, teoricamente aberta a vários modelos e esvaziando o papel dominante do Estado.Â
Por fim, a Constituição democrática de 1976 começa por garantir a “liberdade de aprender e ensinarâ€?, recusando ao Estado “o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, polÃticas, ideológicas ou religiosasâ€? (nºs 1 e 2 do artigo 43º) e continua afirmando que “todos têm direito à educação e à culturaâ€?, garantindo que “o Estado promoverá a democratização da educaçãoâ€? (nºs 1 e 2 do artigo 73º), estando a seu cargo “assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuitoâ€? (Idem, 338).
Se procurarmos identificar claramente os momentos em que entraram no texto constitucional português os três conceitos-chave de uma Escola democrática, em que é garantido o livre acesso a todos os indivÃduos (gratuitidade, obrigatoriedade e universalidade) encontramo-los na Carta Constitucional (a gratuitidade) – e não, curiosamente, na Constituição vintista -, na Constituição republicana (a obrigatoriedade) e na Constituição democrática (a universalidade, associada à ideia de democratização da educação).
Apesar do seu simbolismo, cada um destes marcos não corresponde a momentos de clara inflexão das tendências verificadas em indicadores ligados à educação como a dimensão da rede escolar, o número de docentes disponÃveis, o número de alunos matriculados ou a taxa de analfabetismo. Não é este o lugar adequado para analisar extensivamente esta questão, pelo que remetemos para os números conhecidos e disponÃveis em diversas obras, apenas realçando que os ganhos verificados na escolarização durante o perÃodo republicano prolongam um movimento ascendente anterior (cf. Marques 1991, 520) e que os progressos verificados nas taxas de escolarização dos alunos do ensino básico e secundário na segunda metade dos anos 70 também surgem na sequência de uma tendência com origem ainda nos anos 60 (Carreira 1996, 62-63).
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Abril 19, 2008 at 12:14 pm
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