Fevereiro 2011


Há escolas/agrupamentos onde os pedidos de escusa, depois de indeferidos, quando seguidos de recurso hierárquico, têm levado à substituição (pelo menos temporária) dos relatores no exercício das suas funções.

Se isto acontece onde as direcções até são de um tipo adesivado-legalista, é porque é possível…

A excelência à conta do trabalho alheio e do discurso do coitadinho.

Ou um antigo ME? Monopólio, quando Portugal é dos países da OCDE com mais sector privado na Educação?

Presidente do TC contra “monopólio do Estado” na educação

O presidente do Tribunal de Contas, Guilherme d’Oliveira Martins, que foi também ministro da Educação, defende que deve existir “liberdade de aprender e ensinar”, exigindo, assim, que o Estado “não tenha o monopólio do serviço público de educação”.

Falou o presidente do TC ou o crente?

Percebem-se agora algumas afinidades… o alheamento em relação À realidade envolvente… a mitomania…

“Eu não sou o Presidente sou o líder da revolução”

O líder líbio Muammar Khadafi discursou hoje ao povo pela primeira vez após nove dias de protestos. “Eu não sou Presidente sou o líder da revolução”, disse, recusando qualquer hipótese de afastamento.

… que o peso das horas extraordinárias é residual…

Greve às horas extras ameaça deixar turmas sem aulas

O coro de protestos voa tão baixinho quanto os gasodutos e oleodutos.

Líbia: mais de 560 mortos e 1400 feridos

TOMADA DE POSIÇÃO DOS PROFESSORES DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOSÉ GOMES FERREIRA

– SOBRE A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE

Exmo. Senhor Director da Escola Secundária José Gomes Ferreira 

Os docentes, abaixo assinados, da Escola Secundária José Gomes Ferreira, vêm, através deste documento, fazer uma declaração nos seguintes termos:

O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE (ADD):

a)      Não garante a imparcialidade nem a transparência, gerando injustiças, na medida em que:

  • permite a subjectividade e a arbitrariedade do processo;
  • praticamente no final deste ciclo avaliativo, ainda não estão clarificados todos os aspectos que regem a ADD, nomeadamente a situação das quotas e os universos a que as mesmas se referem: é do conhecimento que não existe legislação que atribua, de um modo diferenciado, quotas para cada uma das categorias de professor, designadamente “Professor do Quadro” e “Professor Contratado”, do mesmo modo, não há quotas diferenciadas para Relatores, Coordenadores e restantes docentes em processo de avaliação;
  • o sistema de quotas não assegura uma real e efectiva avaliação do mérito dos professores, obrigando, de forma arbitrária, a descer classificações atribuídas pelos relatores gerando, por vezes, incoerências entre a avaliação qualitativa e a quantitativa;
  • os instrumentos de avaliação utilizados pelas escolas são susceptíveis de apresentar substanciais diferenças entre si podendo criar discrepâncias significativas na classificação final a atribuir;
  • a avaliação a efectuar pelos relatores, não garante a objectividade do processo devido ao excesso e à complexidade do modelo relativamente aos domínios e indicadores dos descritores para cada uma das dimensões;
  • este modelo é dificilmente exequível também pelo trabalho exigido aos relatores que passa pela observação de aulas, apreciação dos relatórios de auto-avaliação e respectivos anexos e evidências, preenchimento das fichas de avaliação global, entrevistas com os avaliados, reunião do júri de avaliação, entre outras tarefas a desenvolver dentro do respectivo horário de trabalho;
  • o processo de ADD teve início sem terem sido definidos e divulgados aos avaliados critérios de desempate de acordo com as quotas.

b)     Não garantiu à partida a formação especializada dos relatores.

c)     Não contribui para a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos.

d)     Não garante a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes.

e)     Os processos previstos induzem práticas que agravam as condições de trabalho na Escola, conferindo mais importância à dimensão administrativa em detrimento da dimensão pedagógica.

f)      Ao associar a avaliação do desempenho à progressão na carreira introduz elementos que distorcem a dimensão formativa da avaliação.

 

Assim, face ao exposto, declaramos não estarem reunidas as condições para continuar o processo de avaliação docente na Escola Secundária José Gomes Ferreira. 

Os docentes abaixo assinados, informam ainda V. Ex.ª que darão conhecimento do presente documento às seguintes entidades:
 
 

 

- Gabinete da Exma. Sr.ª Ministra da Educação

- Conselho Científico para a Avaliação de Professores

- Exmo. Sr. Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo

- Presidente do Conselho de Escolas

- Conselho Pedagógico da Escola Secundária José Gomes Ferreira

- Director da Escola Secundária José Gomes Ferreira

- Conselho Geral da Escola Secundária José Gomes Ferreira

- FENPROF

- Órgãos de Comunicação Social

 

Escola Secundária José Gomes Ferreira, 17 de Fevereiro 2011

Quando já houve reuniões e consultas, mesmo que não abertamente sistemáticas, por vários pontos do país nesse sentido?

Só não avançam mais para já, porque estão à espera que o mandato de uns directores termine e que outros se aposentem, para que a transição para as CAP seja mais pacífica e existam menos protestos e polémicas.

Mas quem validou, por omissão, o 75/2008, está admirado com o quê? Não acharam que era tempo de ganhar posições – e assim foram diversos os que se puseram a jeito, mesmo para CAP – e deixaram a coisa passar, fazendo parelha com o ME para abafar quem desde logo afirmou que porta se tinha aberto para os desmandos que se vão seguindo?

Ministério vai criar novos mega-agrupamentos e encerrar mais escolas

O secretário-geral da Fenprof saiu hoje da reunião com a tutela “com as mesmas preocupações” com que entrou e com a certeza de que vão ser criados mais mega-agrupamentos e fechadas mais escolas com menos de 21 alunos.

Por caso, é uma situação que merece atenção, muita atenção, quaser tanta quanto o que se passa no Magrebe.

Wisconsin Protests

Thousands take Wisconsin labor protest into its eighth day

Wisconsin protests continue against ‘union bashing’

Thousands stand up for collective bargaining rights as Republicans set to replicate move to cut union rights across US

Com cerca de 95% de professores signatários:

MOÇÃO COM VISTA À SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO

 

Os professores da Escola Secundária de Ponte de Lima, abaixo assinados, pretendem ver esclarecidas questões que, no nosso entender, poderão por em causa a exequibilidade do novo Modelo de Avaliação de Desempenho, regulamentado pelos Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho, pelo Despacho nº14420/2010 de 15 de Setembro e pelo Despacho 16034/2010 de 22 de Outubro.

Não pretendem questionar a avaliação de desempenho como instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, com resultados positivos nas aprendizagens dos alunos e promotor do desenvolvimento profissional. Consideram que a Avaliação de Desempenho constitui assunto demasiado sério, que deve resultar de uma ampla e profunda discussão. Advogam um modelo de avaliação que seja consistente, que motive os professores e fomente a qualidade e o prestígio da escola pública.

Consideram, assim, que o actual sistema de Avaliação do Desempenho Docente (ADD), conforme estabelecido no Estatuto da Carreira Docente, Decreto – Lei nº 75/2010 de 23 de Junho, e regulamentado pelos Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho, pelo Despacho nº14420/2010 de 15 de Setembro e pelo Despacho 16034/2010 de 22 de Outubro, não garante imparcialidade nem transparência no processo avaliativo, permitirá a subjectividade e a arbitrariedade, será gerador de injustiças, conduzirá à degradação do ambiente na escola e, sobretudo, não contribuirá para a melhoria da qualidade do serviço educativo e das reais aprendizagens dos alunos.

Apresentam, desta forma e como fundamentação para a entrega desta Moção, os seguintes considerandos e dúvidas sobre determinados aspectos legais:

1 – Os critérios que nortearam a designação dos relatores são desprovidos de quaisquer princípios de mérito e competência. O critério de ‘pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível’ (3 do art.13º, DR 2/2010) não confere, no nosso entender, legitimidade aos relatores e fica ferido do seu sentido através da circular B10015847T, da DGHRE, que estabelece inúmeras situações de excepção às condições previstas na lei para o exercício das funções de relator que, por um lado, põem em causa o único (e questionável) critério da senioridade defendido no Decreto nº2/2010, possibilitando, assim, que praticamente qualquer professor, mesmo de grupo disciplinar diferente, possa avaliar as aulas de outro professor.

Semeia-se, desta forma, terreno para que no quotidiano escolar se desencadeiem situações paradoxais, como por exemplo os avaliadores possuírem formação científico-pedagógica e académica inferior à dos avaliados. Mais, consideramos que os professores relatores não possuem, na sua esmagadora maioria, formação especializada ou experiência em supervisão que garanta uma avaliação justa, objectiva e rigorosa, facto que se alia ao tempo destinado na carga horária não lectiva, definitivamente insuficiente para a consecução de todos os procedimentos que a avaliação do número de professores por avaliador pressupõe.

O artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente, intitulado “Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho” refere, no ponto 3, alíneas a), b) e h), que esta avaliação deverá, respectivamente, “contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente”; “contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente” e “promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho”.

Pois é nossa convicção que, se a circunstância da avaliação ser realizada entre pares, sem qualquer hierarquização bem sucedida, como acima foi referido, já de si ameaça deteriorar a sã colaboração entre docentes e tornar-se factor de degradação do clima de trabalho nas escolas, é patente que o princípio das quotas – Despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação, nº 20131/2008 – arrisca apenas perturbar ainda mais esse clima, pondo inteiramente em causa o trabalho colaborativo que por outro lado tanto se apregoa e, em última análise, os próprios objectivos a que esta avaliação se propõe.

Mais grave ainda, o Código de Procedimento Administrativo prevê no Artigo 44º os Casos de Impedimento, em que “Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública(…)”, designadamente o caso previsto na alínea, c) “Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida (…)”.

Ora, gostaríamos de entender como será possível que avaliando e avaliador possam “disputar” as mesmas quotas – não há legislação que atribua, de um modo diferenciado, quotas para cada uma das categorias de professor, designadamente “Professor do Quadro” e “Professor Contratado”, e, do mesmo modo, não há quotas diferenciadas para Relatores, Coordenadores e restantes docentes em processo de avaliação, e perguntar se não estarão os relatores obrigados pela lei a se declararem impedidos de participar no processo avaliativo ao existir o flagrante conflito de interesses acima descrito?

Discordando, assim, de um modelo que impõe uma avaliação exclusivamente entre pares, eventualmente parcial, perigosa e criadora de um prejudicial ambiente na escola, gostaríamos de entender como será possível respeitar o artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, quanto aos Princípios da Justiça e da Imparcialidade, que diz que “No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”, se, no caso desta Escola, todos os relatores possuem relações de profunda amizade com alguns dos seus avaliados ou mesmo com outros avaliados de outros grupos de recrutamento mas que disputam as mesmas quotas/classificações que os seus, o que, por obrigação ao estipulado no artigo 48º do mesmo CPA, obriga os mesmos relatores a pedirem dispensa de intervir no procedimento, exactamente por ocorrer circunstância descrita na linha d) do mesmo artigo: “O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento…” “… Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato. Por sua vez, o artigo 51º (CPA) estabelece no nº 2 que a omissão do dever de comunicação (…) constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Assim sendo, perguntamos se não estarão os relatores obrigados pela lei a declararem-se impedidos de participar no processo avaliativo ao comprovarem as relações de intimidade acima assumidas?

2- Consideramos não ser legalmente possível, tal como prevê o artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, que diz que “É garantido ao docente o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho.”, que os professores avaliadores e avaliados possam exercer adequadamente as suas funções neste processo, uma vez que os instrumentos de registo e documentos de apoio da ADD para o ciclo de avaliação 2009/2011, elaborados à partir dos indicadores e descritores mencionados para cada um dos domínios e dimensões caracterizadoras da actuação profissional do docente, por indicação do Despacho n.º 16034/2010 de, saliente-se, 22 de Outubro de 2010, apenas tenham ficado aprovados a sensivelmente 5 meses do fim de um ciclo de dois anos de avaliação.

 

Questionamos como será possível considerar legal um processo de avaliação que vê publicado apenas no dia 15 de Setembro de 2010mais de um ano após o início do ciclo avaliativo – as próprias “Regras para a calendarização do procedimento de avaliação do desempenho”, através do Anexo II do Despacho nº14420, ou seja: como será possível não observar um total desrespeito pelo acima referenciado artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, se passado mais de um ano após do início do ciclo avaliativo, os professores não possuíam ainda o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho?

 

Esta questão é suportada, ainda, pelo exposto num parecer do Dr. Garcia Pereira, que diz que “o princípio da imparcialidade, consagrado no nº 2 do art.º 266º da CRP, e também no art.º 6º do Código do Procedimento Administrativo, impõe não apenas uma actuação isenta, objectiva, neutral e independente por parte da Administração para com o cidadão e logo também para com os seus funcionários mas igualmente que em todos os procedimentos relativos à admissão, progressão ou avaliação destes, sempre antes da aferição dos avaliados cada um destes deve conhecer, e conhecer com antecedência, todos e cada um dos parâmetros de avaliação, os exactos critérios de classificação e os diversos itens dessa mesma avaliação, e nomeadamente aqueles que definem ou são susceptíveis de definir a sua posição relativa.

 

Consideramos ainda que a excessiva complexidade e imprecisão dos indicadores e descritores mencionados para cada um dos domínios e dimensões caracterizadoras da actuação profissional do docente e traduzíveis em níveis qualitativos, não permite uma interpretação objectiva nem determinar o grau de consecução dos avaliados.

As tarefas burocráticas exigidas ao professor tendem a ocupar o tempo destinado à preparação das actividades lectivas, à construção de materiais didácticos que se querem inovadores, ao acompanhamento de projectos diversos e ao estudo que garantiria a sua formação e actualização.

3 – Como é sabido, após a conclusão do processo de avaliação, apenas ‘são divulgados na escola os resultados globais da avaliação por menção qualitativa, mediante informação não nominativa’ (art.º 33 do DR 2/2010).

O carácter rigorosamente confidencial das classificações finais de cada professor leva-nos a considerar que fica ferido o princípio da transparência, previsto no art.º 1º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que diz que “O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

A somar, consideramos que são desrespeitados os mesmos princípios acima referidos à partir do momento em que a apreciação de uma reclamação de um avaliado cabe unicamente aos mesmos que tomaram a decisão reclamada, uma vez que a classificação, a reclamação e o recurso são decididos pelo mesmo círculo de pessoas (art.º 22º, 23º e 24º do DR 2/2010).

 

Face ao exposto e reafirmando que a avaliação de desempenho é inquestionavelmente um instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, os professores signatários desta moção apelam à Direcção da Escola:

- Que solicite ao Ministério da Educação a suspensão imediata de toda e qualquer iniciativa relacionada com a avaliação preconizada por este modelo, enquanto todas as eventuais limitações, arbitrariedades, dúvidas e incoerências aqui expostas não estejam esclarecidas.

- Que informe o Ministério da Educação da nossa intenção de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça sobre as eventuais ilegalidades das decisões legisladas e aqui apresentadas. 

Ponte de Lima, 16 de Fevereiro de 2011

Lá por isso, posso começar a andar ainda mais nas nuvens…

Estado autoriza TAP a fazer cortes só nos subsídios

The Style Council, Walls Come Tumbling Down

… que recebi um telefonema, pouco tempo depois de se saber que, em conjunto com um grupo de colegas, tinha pedido um parecer ao doutor Garcia Pereira sobre a obrigatoriedade ou não da entrega dos OI. Faz coisa de dois anos e um mês, ou algo assim. Eram os finais de Janeiro de 2009

Se bem me lembro já ia bem depois das onze, a descair para a meia-noite.

A ideia transmitida era simples – isto está morto, porque insistes em querer fazer ressuscitar o que já é cadáver? Por cadáver, entenda-se a luta contra a ADD. Quem me telefonava – bem como o aparato por trás – considerava que aquele era um assunto que, infelizmente, estava arrumado e era necessário começar a pensar numa nova fase da luta, partir para outras pradarias guerreiras, que a ADD estava mais ou menos resolvida.

O objectivo do contacto – que se alongou, com variações em qualquer coisa menor – era sensibilizar-me para a política real, essa coisa que tenho dificuldades em sentir por perto. A ADD era uma batalha perdida, deixemos a sua alma em paz, era o conceito.

Como ando habituado a amnésias esquisitas, a pessoa é capaz de já não se lembrar. Ou fazer que não se lembra.

Na altura respondi qualquer coisa como, mesmo que seja necessário fazer boca-a-boca para o cadáver ressuscitar, eu não dou o tempo por perdido.

E as coisas foram o que foram.

Mais de dois anos depois – com um acordo a intercalar isto tudo – ainda temos a ADD como espinho cravado na carne da maioria da classe docente, por muito que alguns assumam, na prática, o acomodamento.

O cadáver tem custado a enterrar.

E há muita gente interessada em enterrá-lo, mesmo quando é obrigado a voltar atrás, de tanto que ele esperneia.

Não sei porque me lembrei disto hoje. Não foi, como o Maurício dirá, porque o Sporting (previsivelmente) perdeu. O cadáver de uma equipa de futebol poderia ter-me feito lembrar essa outra conversa de cemitério.

Ou melhor… até sei. É porque deparei a meio do dia com outro ensaio de cadáver, mas este defunto ainda antes de respirar.

Mas a culpa, claro, a culpa será sempre dos que não compreendem a densidade e profundidade do conceito.

Os lampiões no melhor momento da época contra os lagartos mais rasteirinhos dos últimos anos (na defesa jogam o Torsiglieri e o Grimi, o que já de si é um desafio a qualquer lógica). Cheira-me a hecatombe ou então ganhamos para surpresa geral.É do género, se não chover, será um dia radioso.

De: <DGRHE.MEducacao@dgrhe.min-edu.pt>
Data: 21 de fevereiro de 2011 16:20
Assunto: Resposta a Reclamações
Para: DGRHE.MEducacao@dgrhe.min-edu.pt

Exm.º(a) Sr.(a)

Director(a)

Conforme informação oportunamente enviada, remetemos a minuta que deverá ser usada na resposta às reclamações relativas à aplicação da Lei do Orçamento de Estado aos vencimentos processados no mês de Janeiro. O prazo de resposta é de 30 dias úteis contados a partir de dia seguinte á [ sic] sua recepção, conforme o artigo 165º conjugado com o artigo 72º, ambos do CPA.

A minuta contém espaços de preenchimento destinados à identificação do reclamante e à data da sua apresentação cabendo a V. Exª, após o seu preenchimento, assinar na qualidade de presidente do conselho administrativo.

A notificação da resposta pode ser presencial, devendo o destinatário assinar a tomada de conhecimento na cópia da resposta devidamente datada, ou enviada por via postal em carta registada com aviso de recepção.

O Director Geral da DGRHE

Mário Agostinho Alves Pereira

Anexo: Minuta de resposta às reclamações do processamento dos vencimentos.

Não é ser reaccionário, é tentar ver a coisa do ponto de vista prático:

  • Qual a quantidade de horas extraordinárias actualmente nos agrupamentos? Mesmo que todos os docentes tivessem uma, isso daria qualquer coisa a rondar os 5% da carga lectiva total. Não seria mais interessante fazer uma greve ao serviço efectivamente extraordinário, não remunerado? Para além de que atingiria o aspecto burocrático da docência e não as aulas, o que é sempre impopular.
  • Apesar de andar muita gente a dizer que, coiso e tal, não gostam da ADD, e que as faltas às horas extraordinárias não precisam ser justificadas, a verdade é que essas horas, ao não serem dadas, são serviço lectivo que fica por dar, logo, desconta para efeitos das ditas classificações de mérito, ou mesmo para o próprio Bom. Estou a ver mal?

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