O final do ano está cheio de coisas interessantes. Agora é, como de costume, mais um decreto-buldozer que determina que tudo em contrário não existe, desiste ou evapora-se, como se qualquer ordem jurídica fosse um luxo só possível em democracias aprofundadas.

O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não celebrados ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.