Junho 2010


Escolas e professores contra mega-agrupamentos

ANAFRE: Contra o encerramento de escolas do 1º Ciclo, com menos de 21 alunos

Número de inscritos mostra “precipitação” das propostas de encerramento de escolas de Viseu

Despovoamento: Perda de gente no interior ‘é um fenómeno dramático, mas não é uma inevitabilidade’

Treze escolas em risco de fechar

Proposta apresentada pela DREL, na sequência de uma reunião com a Câmara de Tomar contempla o encerramento de 13 escolas no concelho

Educação: Câmara de Évora contra encerramento de duas escolas básicas do concelho

Pais de Alcoutim avançam com providência cautelar contra mega-agrupamento

A Delegação Distrital de Beja da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) considera “inaceitável a medida do Governo de encerrar escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico, com menos de 21 alunos”.

Prémios e progressões na função pública ameaçados nos próximos anos

O Governo, através do ministro das Finanças, admitiu hoje que nos próximos anos não haverá condições para pagar prémios e progressões na carreira aos funcionários públicos.

Viva, viva! Já podemos manifestar-nos todos em conjunto! Governo e Sindicatos estão felizes!!! Viva a unicidade reivindicativa!!!!!

Já agora uma proposta: porque não reduzimos o sindicalismo apenas às frentes (comuns ou incomuns) sindicais da Função Pública e acabamos com toda essa coisa chata e trapalhona que são os sindicatos corporativos?

Afinal, que sentido fazem no actual contexto do coiso e tal globalizado?

[atenção, este post não é do Fafe, mas meu, do bloquista de direita]

Kim Jong-il já começou a imitar o seu mestre: os órgãos de informação norte-coreanos não comunicaram o resultado do jogo entre a Coreia do Norte e Portugal e foi suspensa a transmissão de outros jogos da selecção nacional.

Resta agora saber se o ditador coreano vai seguir o exemplo do seu pai Kim Il-sung, que enviou para um campo de concentração os jogadores que perderam a partida frente a Portugal em 1966, ou revelará tanta “misericórdia” como Estaline, que se limitou a tomar “medidas administrativas”…

[aqui]

Outro título sugestivo seria algo como: Futebol Vs Passar Os Meninos Para Não Ficarem Traumatizados.

Só que há traumas e traumas.

Actualização: foram colocadas em latas de spam alguns comentários que têm costumado envergonhar a escola de Fitares.

Adenda: assumo as minhas poucas-vergonhas e penso as suas consequências antes de…

Exmos(as). Srs(as).

Em reunião extraordinária do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Ferrer Correia, realizada ontem, dia 22 de Junho de 2010, foi aprovada por unanimidade a Moção de Rejeição à Proposta de Fusão dos dois Agrupamentos do concelho de Miranda do Corvo, em anexo.

Com os melhores cumprimentos

A Presidente do Conselho Geral

Luísa Maria Pereira de Jesus Fernandes

Anexo: Tomada de Posição CG Ferrer Correia.

Hoje, dia 23, pelas 15 horas, professores, pais e funcionários do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Cacela, concentrar-se-ão junto ao edifício da Câmara Municipal de VRSA, para solicitar o apoio do Presidente da autarquia contra a fusão deste agrupamento com o a Escola Secundária de Vila Real de Santo António.
Ontem, após terem entregue na DRE Algarve, abaixo assinados e manifestarem as suas preocupações e desacordo com a fusão que o ME pretende levar avante, os cacelenses pretendem solicitar ao autarca o seu apoio, à semelhança do que tem acontecido noutros municípios, o quais têm surtido efeito e resultado no adiamento da decisão.

Cumprimentos

C. Coelho

Parece que as coisas não estão a avançar tão rapidamente quanto desejariam alguns e começam os rumores quanto a mudanças no topo da DRegional.

O método bulldozer não está ser posto em prática como no Norte e Centro e há gente impaciente.

Ao mesmo tempo, por Lisboa-Cidade os directores parecem acordar do seu torpor… porque chamá-los para lhes dar 48 horas para decidirem se ficam no tipo ou em vice está a começar a chatear quem pensava ir ter um mandato sossegado…

Noticiário mais desenvolvido ao fim da tarde…

Há por aqui uma nova coincidência. Outra vez um DR 2?

Atendendo ainda aos princípios que ditaram a alteração ao Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente aos efeitos que o resultado da avaliação de desempenho tem na progressão na carreira, mantém -se a articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, ao continuar vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente.

A partir de agora o nº 75 passa a ter um duplo significado… já havia o de 2008:

Gosto em especial desta parte:

Recolhendo os contributos adquiridos da aplicação deste regime, foi iniciado o processo de revisão e aprofundamento do sistema de avaliação e desempenho da actividade docente. Nesse sentido, e na sequência do processo negocial desenvolvido com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, foi celebrado, no dia 8 de Janeiro de 2010, o Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Educadores de Infância. A revisão agora aprovada, que concretiza o referido acordo de princípios, introduz alterações no sistema de avaliação de desempenho dos docentes, com consequências nas regras de progressão na carreira. Deste modo, é reforçado o papel da avaliação na melhoria da qualidade da escola pública e do serviço educativo e na valorização do trabalho e da profissão docente.

Dá sensação do SE Ventura andar a dar um baile aos seus parceiros preferenciais…

Desculpem, mas acho impossível que ontem à tade ele não soubesse o que ia ser realmente publicado hoje, dia de pagamento do subsídio de férias aos professores…

Deve ter sido para equilibrar

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Aviso n.º 12542/2010

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2010 -2011.
Dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto–Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, informam-se todos os interessados de que, a partir desta data, são publicitadas as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos, com os respectivos fundamentos, relativas ao concurso aberto pelo Aviso n.º 7173/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de Abril de 2010.

Amadora, 1977 (edição original de 1974)

Um dos meus álbuns favoritos de sempre.

Quanto ao dia, talvez venha a ser para recordar, agora resta saber se…

Interpol, Say Hello to the Angels

Concurso extraordinário para docentes contratados depende do Ministério das Finanças – Secretário de Estado

Lisboa, 22 jun (Lusa) — O concurso extraordinário de 2011 para a entrada nos “mapas de pessoal” de professores contratados está dependente de autorização do Ministério das Finanças, disse hoje o secretário de Estado Adjunto e da Educação, Alexandre Ventura.

… o secretário de Estado Ventura se tenha precipitado. Quiçá mesmo eu… talvez. Avisa-me quem tem formação jurídica para pesquisar na lei 12-A a expressão “lei especial”. Tentem…

Mas é apenas um talvez… Amanhã explorarei.

Porque a aprovação do novo ECD, sem conteúdo substantivo perante a lei 12-A, está directamente relacionado com a megalomania concentracionária das unidades de gestão para a Educação.

Eu vou resumir, porque nem estou para demonstrar, a coisa que nos espera a partir de 1 de Setembro ou 1 de Janeiro:

  • A Direcção toda-poderosa de um Mega-Agrupamento terá, anualmente, o poder de distribuir o serviço por mapas de pessoal e afastar quem bem entender de uma escola e fazer circular o pessoal que bem entender por entre as escolas do agrupamento. No limite, ou antes dele, pode afastar do mega-agrupamento quem achar por bem.
  • Num futuro não muito distante, as unidades de gestão concentradas disporão de um orçamento próprio que irão gerir conforme entendam, podendo travar ou suspender progressões na carreira, que nem com classificações de mérito serão automáticas, caso não exista, ou se alegue não existir, verba para tal.

(não esquecer por aqui o papel das autarquias na gestão do pessoal não docente e da Parque Escolar na rentabilização dos espaços e edifícios)

  • Em termos quotidianos, por interesse da própria Direcção para a sua avaliação e para obtenção de favores da tutela, a pressão para apresentar resultados irá sobrepor-se a qualquer critério de qualidade pedagógica no que será apresentado como a saudável concorrência no sector da Educação.
  • A liberdade de escolha dos alunos pelas escolas surgirá a par da chamada liberdade de escolha das escolas pelas famílias, agravando clivagens no sistema educativo e, nos mega-agrupamentos, conduzindo a possíveis especializações funcionais de cada escola.

Há mais, mas fico por aqui para nao vos causar pesadelos…

Já se pode dizer, sem receio de falhar, que há encornado(re)s?

Lei da função pública vai sobrepôr-se ao Estatuto da Carreira Docente

O Governo garantiu hoje que o Estatuto da Carreira Docente (ECD) a publicar em Diário da República será a versão acordada com os sindicatos, mas sublinha que a lei da administração pública sobrepõe-se àquele diploma.

Durante uma audição na Comissão de Educação e Ciência na Assembleia da República, o secretário de Estado Adjunto e da Educação, numa das suas intervenções, referiu-se a «mapas de pessoal» e não a «quadros de escola», como prevê actualmente o ECD.

«O que vai ser publicado previsivelmente amanhã [quarta-feira] é um decreto-lei. A Lei 12-A [regime de vínculos, carreiras e remunerações dos funcionários públicos], na hierarquia das leis, naturalmente sobrepõe-se a qualquer lei que define ou regulamente carreiras especiais», afirmou Alexandre Ventura aos jornalistas, no final da audição.

Depois, o secretário de Estado lembrou que o ECD «tem referência não apenas a quadros de escola», mas também a «outra terminologia» relacionada com os docentes.

No entanto, acrescentou, a Lei 12-A tem num dos seus artigos «uma referência clara e explícita» sobre a sobreposição.

«A Lei 12-A tem no seu artigo 86.º uma referência clara e explícita de que se sobrepõe a toda e qualquer regulamentação que defina o funcionamento de carreiras especiais», afirmou Alexandre Ventura.

Artigo 45.º
Posições remuneratórias

1 – A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
2 – À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
3 – Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
(…)

Artigo 46.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária

1 – Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 – A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 – O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 – A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.

Artigo 47.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Regra

1 – Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções máximas, consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 – Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 – Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 – Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.

Artigo 4.º
Planificação da actividade e dos recursos

1 – Tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos superiormente fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, os órgãos e serviços planeiam, aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução, as eventuais alterações a introduzir nas
unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal.
2 – Os elementos referidos no número anterior acompanham a respectiva proposta de orçamento.

Artigo 5.º
Mapas de pessoal

1 – Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

2 – Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.
3 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.
4 – A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.

Artigo 6.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal

1 – Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
2 – Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa.

(continua…)

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