Sem prejuízo da leitura integral do documento (ProjectoAdd-18Mar), destaco esta parte, em que se sublinha o carácter facultativo dos OI e a inexistência de aulas assistidas para aceder ao 7º escalão.

Recxordo ainda que, embora não seja ainda lei, se entrar em vigor este ano lectivo, o que aqui se determina pode criar alguns problemas aos directores adesivados que continuaram a pedir OI aos docentes, alegando a sua obrigatoriedade.

Artigo 8.º
Objectivos individuais

1- A apresentação de objectivos individuais tem carácter facultativo e corresponde à formulação, pelos docentes interessados, de uma proposta que permita, no final do período de avaliação, melhor aferir o respectivo contributo para a concretização dos objectivos constantes da alínea b) do artigo anterior e/ou para áreas relevantes do desenvolvimento profissional do docente.
2- Os objectivos individuais são propostos pelo avaliado ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, considerando-se tacitamente aceites se, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o director não der qualquer indicação em contrário.
3- Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto educativo ou dos planos anual e plurianual de actividades, bem como quando se verifique uma mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.
4- Sempre que sejam apresentados objectivos individuais, estes constituem referência da autoavaliação e da avaliação final.

Artigo 9.º
Observação de aulas

1- A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A observação de aulas constitui condição necessária para:
a) Obtenção das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente;
b) Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD.
3- A observação abrange, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo.

Ainda não li as 21 páginas, confesso.