Estou a tentar perceber uma coisa. Se o decreto-lei 270/2009 «procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho» e se inclui a «republicação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário», o decreto-lei 15/2007 continua em vigor ou não?
Desculpem lá se a pergunta é estúpida, mas estava mesmo agora ao telefone com o Hzolio e nenhum de nós chegou a uma conclusão satisfatória…
Dezembro 16, 2009 at 10:31 pm
Julgo que o 270 reescreve o 15. Portanto está em vigor o o 270.
Dezembro 16, 2009 at 10:31 pm
já alguém recebeu o pagamento das horas extraordinárias referentes às horas de substituição dadas em 2005/2006/2007?
Dezembro 16, 2009 at 10:32 pm
Nem ELES sabem, Paulo…
…
…
…
Dezembro 16, 2009 at 10:32 pm
#1,
É também a minha leitura.
Dezembro 16, 2009 at 10:36 pm
Acho que altera alguns pontos do 15.
Naqueles em que se abstém de reformular, mantem-se o anterior.
Mas, pessoal, este DL está em negociação com os sindicatos e está completamente desactualizado, nesta nova legislatura, uma vez que parte da divisão da carreira entre titulares e professores.
Nada do que ali está foi ainda regulamentado, nem virá a ser, enqto não houver acordo ME/ Sindicatos.
Sem regulamentações, não tem aplicação possível.
Dezembro 16, 2009 at 10:37 pm
Não pode haver dois Estatutos ao mesmo tempo. Um elimina o anterior, mas só nos pontos em que o altera.
Dezembro 16, 2009 at 10:38 pm
Julgo que para estar revogado, o último diploma deve expressamente declarar isso mesmo.
Dezembro 16, 2009 at 10:41 pm
Boa tarde
Vim para desejar um BOM NATAL a todos os Educadores.
Gosto muito de vir a este cantinho.
Apareçam no meu espaço de DESENHOS para COLORIR:
http://pintardesenho.blogspot.com
Copiem os desenhos, pintem…
…DIVULGUEM.
BOM NATAL
Abraço
C.
P.S. – coloquei no meu blog um link vosso.
Dezembro 16, 2009 at 10:45 pm
Está escrito que altera a legislação anterior:
Os artigos 16.º, 22.º, 31.º, 37.º, 38.º, 48.º, 63.º, 69.º e
111.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de
Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 105/97, de 29 de
Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro,
121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro,
224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro,
e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte
redacção:
Dezembro 16, 2009 at 10:46 pm
um decreto-lei (decreto com força de lei após publicação em DR)pode ser revogado (total ou parcialmente)por outro decreto-lei.
Dezembro 16, 2009 at 10:46 pm
A ideia é esta. auanto amis confus for mais confusão existe…e auanmto á çlegalidaed da coisa….a memória é curta..a quando da greve ás avaliações estava eu na Baixa da Banheira-creio que na escoa que é hoje a do Paulo…era na altura uns barracos…- Paulo e o ministério manda sair cá par fora e um despacho que se sobrepunha a um decreto lei…as reuniões de conselho de turma realizaram-se a conta gotas e cad um ia lançando as notas…desde aí e desculpem que vos diga cago no Conselho de turma..cada um por si..já que o ministério em tempos também o fez…portanto quanto á legalidade da coisa estamos esclarecidos…a bem dizer quem faz isto esta-se cagando para o facto..desculpa o vernáculo Paulo mas por vezes ainda achamos que Portugal é um estado de direito…e não é…de facto..,
Dezembro 16, 2009 at 10:48 pm
Quando é republicado todo um diploma, vale a última versão, pois nele constam os artigos revogados.
Aliás já isso acontecia antes.
Neste momento, o ECD é o 270/2009 e não o 15/2007 no meu parco entender jurídico.
Dezembro 16, 2009 at 10:50 pm
digo..quanto mais confusa…quanto…legalidade…o cansaço e a pressa…
Dezembro 16, 2009 at 10:52 pm
#12, claro.
É esse novo DL que está na mesa das negociações com os sindicatos.
O outro foi subistituído por este.
Dezembro 16, 2009 at 10:53 pm
e mais alguns mas não tenho pachorra para os desfazer..sorry..a ideia está clara…Tenho de preparar a D.Turma…vou estar até as 11 badaladas…
Dezembro 16, 2009 at 10:55 pm
O ECD aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90 é o que está em vigor, pois ainda não foi revogado.Houve posteriormente alguns decretos que introduziram alterações ao ECD, caso do 15/2007. Estes decretos mantêm em vigor todos os seus artigos que não foram alterados por um decreto posterior.
Dezembro 16, 2009 at 10:57 pm
#12
a revogação (total ou parcial) do disposto no decreto-lei anterior tem q ser declarada/ expressa no novo dec-lei.
Dezembro 16, 2009 at 11:03 pm
O estatuto foi republicado na integra no 270/2009. Não vale a pena perder tempo a falar do 15/2007 ou até mesmo do 139-A/90 (!).
Dezembro 16, 2009 at 11:03 pm
#17, o que está escrito é que passam a ter uma nova redacção. Não é o mesmo?
Dezembro 16, 2009 at 11:05 pm
#16, tal como eu entendo. O 15/2007 está em vigor parcialmente porque o 270/2009 revoga apenas parcialmente e altera alguns artigos. Por uma questão de comodidade diz-se “o 15/2007″ (ou agora “o 270/2009″), mas em rigor deveria dizer-se apenas o ECD, que é o original com todas as alterações que foram introduzidos.
Dezembro 16, 2009 at 11:06 pm
A revogação não tem que ser necessariamente expressa. Em caso de divergencia sobre uma determinada questão regulada em dois Decretos Leis vale o ultimo. Chama-se revogação tácita.
Dezembro 16, 2009 at 11:10 pm
O giro é haver tanta interpretação sobre a mesma coisa…é como alguém estar morto mas ninguém chegar A ESSA CONCLUSÃO POR DIVERGIREM NA FORMA DE ANÁLISE SOBRE A MORTE DA PESSOA EM QUESTÃO..ENFIM.MUITO PORTUGUÊS..FUI…CARPE
DIEM…
Dezembro 16, 2009 at 11:13 pm
#19
é sim.
Dezembro 16, 2009 at 11:13 pm
#21, bem me parecia.
Dezembro 16, 2009 at 11:16 pm
Podemos, então, dizer que este é o Estatuto com menos tempo de vida que já tivemos.
Nasceu a 30 de setembro e morrerá a 31 de dezembro.
Basta que deixe de haver divisão entre titulares e professores para ter de ser enterrado.
Dezembro 16, 2009 at 11:19 pm
Atenção aos zombies…são difíceis de matar!…
Dezembro 16, 2009 at 11:22 pm
Publicado ou republicado ou em negociação, o artigo 37º reza assim:
8 — A progressão ao escalão seguinte da categoria opera -se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os
requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a
partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
portanto, nada aqui refere que a passagem ao escalão seguinte e o respectivo pagamento se processam a partir de 1 de outubro ou de novembro ou de ouytra data qualquer.
O que aqui está escrito é que, cumpridas que forem as conddições exigidas e, neste caso seria a publicação da avaliação, a passagem ao escalão seguinte e respectiva remuneração se faz a partir do 1º dia do mês seguinte à data em que o módulo de tempo de serviço foi cumprido.
Não está lá escrito mais nada e toda e qualquer interpretação que a DGRHE tente fazer deste artigo é abusiva e segue a mesma linha do que fez durante os quase 5 anos do reinado da outra senhora.
O congelamento acabou a 1 de Janeiro de 2008 e portanto não podem inventar interpretações grotescas do que está escrito para nos congelar durante mais uns tempos, ainda para mais quando muitos colegas já mudaram de escalão e/ou de índice dentro dos novos escalões.
Dezembro 16, 2009 at 11:26 pm
#27-Também é o que me parece…
Dezembro 16, 2009 at 11:41 pm
e mais… em muitos casos implica o pagamento de rectroactivos. É o que está no decreto-lei e é isso que a DGRHE está a querer evitar.
Dezembro 16, 2009 at 11:48 pm
Maria, tenho mesmo de falar contigo… eheheh
Que pena a formação não ter dado para tudo.
Da conversa que tive com o Paulo, sou capaz de ter novidades para a tua filhota.
Vai passanod lá pelo meu tasco que eu vou deixar umas dicas…
Jocas
Dezembro 16, 2009 at 11:50 pm
#29,
Mas podem existir dois tipos de retroactivos.
Os do reposicionamento e aí, tudo bem, até pode ser que a data de 1 de Outubro tenha a sua lógica.
MAs há os da mudança de escalão, normal, por ter sido completado o tempo de serviço no escalão anterior.
Dezembro 16, 2009 at 11:54 pm
Olá. Não os irei atrapalhar muito, assim espero, mas foi por este tipo de dúvidas que nos apeteceu andar na blogosfera. Provavelmente apresentaremos um post sobre algumas das dúvidas que nos têm assolado. A própria administração dá interpretações diferentes, pois conhecemos várias situações…
Para primeiro comentário só nos oferece dizer que o 15/2007 ainda está em vigor por força das suas disposições transitórias que implicam na progressão da carreira (art.º 10º 1 e 2) e no ingresso (art.º 14º). Falámos nesta situação neste post
http://adduo.blogspot.com/2009/12/ingresso-na-carreira-que-indice.html
O 270/2009 é o ECD actual mas não revogou algumas das implicações que preconizou como a situação atrás descrita e a deste post
http://adduo.blogspot.com/2009/11/o-imbroglio-na-transicao-para-nova.html
A interpretação feita pela dgrhe parece-nos legal apesar de parecer confusa, mas isso´já não é a 1ª vez, pois fazem-nas à pressa e depois dá em injustiças. Que progrediu durante a vigÊncia do 15/2007 ficou a perder até 1 ano se for do 1º, 2º ou 3º escalão de professor e até 2 anos se for do 5º escalão de professor.
Dezembro 17, 2009 at 12:05 am
A confusão toda ad duo estão nas contas de “sumir”. Os anos parece que crescem.
A solução é transferir para a nova carreira todo o tempo de serviço. Inclusivé o congelado.
Dezembro 17, 2009 at 12:05 am
ad duo e quem nunca progrediu?! Nem por intermédio do 15 nem do 312 nem de nada…
É que há mais casos desses do que aquilo que se imagina.
Parabéns pelo teu bom trabalho.
Dezembro 17, 2009 at 12:16 am
Arlindovsky e Hzolio têm razão.
Há colegas com penalização até 4 anos sem contar o congelamento.
O próximo ECD terá que dizer muito claramente como se fará a transição. Passa por considerar todos prla contagem do 270/2009 se não haverá alguém a perder. Que decidam da maneira que quiserem mas atribuam o tempo a toda a gente. Não esquecer os que estão a “penar” no antigo 8º, 9º e 10º
A confusão vem desde o 15/2007 quando instituiu a transição pelo índice (só para não gastarem nada durante a legislatura), sendo que a condição de progressão sempre foi e é o tempo de serviço. Por isso estas grandes trapalhadas.
Vamos todos estar atentos e apresentar as soluções. Dia 23 já conheceremos o modelo de transição. Eles estão a ouvir-nos.
Dezembro 17, 2009 at 12:30 am
E a ler-nos…
Dezembro 17, 2009 at 12:50 am
Cristo!
Começo a aperceber-me melhor da trapalhada.
Se estivesse nessa situação, não sei como estaria a minha sanidade mental!
Esperemos mesmo que estas situações estejam em cima da mesa nas negociações e que os Sindicatos, que têm a obrigação de as conhecer, não as deixem cair.
Dezembro 17, 2009 at 2:55 am
#31,
Acho que a questão é mesmo essa, podem existir dois tipos de retroactivos. Parece-me que, apesar de confusa, a nota informativa da DGRHE quer dizer o seguinte:
- um docente que estava no 3º escalão e completou 5 anos de serviço até 30 de Setembro de 2009, muda para o 4º escalão e recebe rectroactivos a partir do 1º dia do mês subsequente ao completamento desses cinco anos;
- um docente que estava no 3º escalão e completou 4 anos de serviço até 30 de Setembro de 2009, muda para o 4º escalão mas só recebe rectroactivos a partir do dia 1 de Outubro de 2009.
Acho…
Dezembro 17, 2009 at 3:09 am
No seguimento do comentário acima (creio que a esta hora não há o perigo de outro comentário se intrometer…), parece-me que o problema não reside no pagamento dos rectroactivos mas sim no tempo de serviço para efeitos da progressão na carreira. É que o novo reposicionamento (o do DL 270/2009) introduz uma nova injustiça, como já acontecera com o reposicionamento previsto no DL 15/2007: uns levarão 5 anos e outros 4 para chegar ao mesmo escalão.
Dezembro 17, 2009 at 7:56 am
O reposicionamento reporta-se a 1 de Outubro e a mudança de escalão reporta-se à data da mudança. Há que distinguir as duas situações. Aquele parco esclarecimento(?) da DGRHE só se refere a posicionamentos.
Dezembro 17, 2009 at 8:11 am
No site da DGRHE, nas FAQ’s aparece:
“Progressão na carreira A que data se reporta a progressão? À data do completamento do módulo de tempo de serviço. Os efeitos remuneratórios reportam-se ao dia 1 do mês subsequente àquela data.
Exemplo: O docente completou o módulo de tempo de serviço a 25 de Julho, obteve a menção qualitativa de Bom a 31.08.2009. A sua progressão reporta-se a 25.07.2009, com efeitos remuneratórios a 01.08.2009.