Reli de fio a pavio o decreto-lei 270/2009 – e sim, uma pessoa faz estas coisas com danos psicológicos tramados – e não encontro nada, mas mesmo nada – não há qualquer disposição transitória a este respeito – que possa justificar aquela coisa emanada ontem da DGRHE ou que levante reservas ao estabelecido no artigo 37º do ECD onde se pode ler, agora em formulação extensa:

Artigo 37.º
Progressão

1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam,
em média, a 25 horas anuais.
3 — Excepcionam -se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.
4 — Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação
determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração:
a) Professor:
i) 1.º a 4.º escalões — quatro anos;
ii) 5.º escalão — dois anos;
iii) 6.º escalão — seis anos;
b) Professor titular — seis anos.
6 — Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;
b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom;
c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga.
7 — O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria.
8 — A progressão ao escalão seguinte da categoria opera -se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 — A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

A nota (des)informativa fala na transição dos docentes de uma estrutura de carreira para outra – vulgo reposicionamento - e não na progressão na carreira em virtude do cumprimento das obrigações necessárias e indispensáveis para a mudança de escalão.

Logo, seria bom que a DGRHE clarificasse exactamente o que pretendia clarificar quando acabou por apenas obscurecer o que era claro.

Porque uma coisa é o reposicionamento na carreira, outra a progressão e mudança de escalão.