Reli de fio a pavio o decreto-lei 270/2009 – e sim, uma pessoa faz estas coisas com danos psicológicos tramados – e não encontro nada, mas mesmo nada – não há qualquer disposição transitória a este respeito – que possa justificar aquela coisa emanada ontem da DGRHE ou que levante reservas ao estabelecido no artigo 37º do ECD onde se pode ler, agora em formulação extensa:
Artigo 37.º
Progressão
1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam,
em média, a 25 horas anuais.
3 — Excepcionam -se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.
4 — Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação
determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração:
a) Professor:
i) 1.º a 4.º escalões — quatro anos;
ii) 5.º escalão — dois anos;
iii) 6.º escalão — seis anos;
b) Professor titular — seis anos.
6 — Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;
b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom;
c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga.
7 — O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria.
8 — A progressão ao escalão seguinte da categoria opera -se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 — A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
A nota (des)informativa fala na transição dos docentes de uma estrutura de carreira para outra – vulgo reposicionamento - e não na progressão na carreira em virtude do cumprimento das obrigações necessárias e indispensáveis para a mudança de escalão.
Logo, seria bom que a DGRHE clarificasse exactamente o que pretendia clarificar quando acabou por apenas obscurecer o que era claro.
Porque uma coisa é o reposicionamento na carreira, outra a progressão e mudança de escalão.
Dezembro 16, 2009 at 10:50 pm
Assim não vais lá…
Faz um desenho e envia para os arquitectos da DGRHE.
Abraço.
Vou tratar da quinta
Dezembro 16, 2009 at 10:54 pm
Já está tudo tratado.
O café é que precisa de uma mão… ou duas.
Dezembro 16, 2009 at 10:57 pm
O artigo 8 deste decreto vale tanto como os artigos 5, 6 e 7.
Se estes estão desactualizados, como pode a DGHRE mandar bitaites sobre reposicionamentos??
Reposicionam-nos em escalões de Professores e Titulares??
Dezembro 16, 2009 at 11:00 pm
andam a LER a legislação aqui no blog?!!!!
BOA!
Dezembro 16, 2009 at 11:01 pm
#3, referia-me aos itens 5, 6, 7 e 8 do artigo 37.
Dezembro 16, 2009 at 11:02 pm
Estou burra?! Não percebi. Faço a mesma pergunta da Reb.
Dezembro 16, 2009 at 11:09 pm
Paulo.
Volto a dizer. Houve progressão ao abrigo do 15/2007 e não só reposicionamento.
Dezembro 16, 2009 at 11:11 pm
Não conheço casos de progressão…
Dezembro 16, 2009 at 11:20 pm
“uma pessoa faz estas coisas com danos psicológicos tramados”
Dezembro 16, 2009 at 11:24 pm
As professores foram classificados – a progressão e mudança de escalão a que possam ter direito realiza-se ao abrigo do 15/2007 …
… e progressão e reposicionamento a que possam ter direito ao abrigo do 270/2009.
Dezembro 16, 2009 at 11:26 pm
…e os bachareis, quem os defende? É compreensível que ganhe menos que um licenciado mas como é possivel um bacharel com 25 anos de carreira ganhe tanto como um licenciado com 12? Será Justo? Ou será que não são profissionais como os outros? Ou sabem menos? Não me parece, mesmo nada. Sobre isto ainda muito há a dizer mas como o seu número é muito reduzido, devem ser lixo para abater.
Dezembro 16, 2009 at 11:29 pm
# 7
Sim. Agora, com a publicação das classificações resultantes da avaliação de desempenho, os professores podem progredir e podem ter direito a mudança de escalão também ao abrigo do 15/2007 …
… e reposicionamento com progressão a que possam ter direito ao abrigo do 270/2009.
Dezembro 16, 2009 at 11:31 pm
#11
os bachs têm q seguir o exemplo do Fürer.
se tiverem olho vivo e pé ligeiro, + domingo – domingo, a licenc. chega-lhes por fax.
Dezembro 16, 2009 at 11:34 pm
Pois é Velho do Barreiro, há tantas licenciaturas por fax ao Domingo e o colega anda atrasado?
Dezembro 16, 2009 at 11:40 pm
OPS!!!
Não li o post anterior!!!
O PAULO TEM TODA A RAZÃO!!!!!
“Estou a tentar perceber uma coisa. Se o decreto-lei 270/2009 «procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho» e se inclui a «republicação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário», o decreto-lei 15/2007 continua em vigor ou não?”
O decreto-lei 15/2007 não está em vigor!!!
O que está em vigor é o decreto-lei 270/2009 e é com base neste decreto-lei que se realiza a progressão e mudança na carreira, após a obtenção da classificação de serviço resultante da avaliação de desempenho profissional.
Dezembro 16, 2009 at 11:40 pm
#3,
Mas estão desactualizados porquê?
Já saiu novo ECD?
Neste momento há que pedir os reposicionamentos devidos – alguns têm efeitos estranhos – mas principalmente exigir que – não tendo sido suspensa a ADD – mudem de escalão todos aqueles que completaram o módulo de tempo de serviço correspondente, mais as acções de formação e a avaliação.
Quiseram manter a ADD, então paguem!!!
Dezembro 16, 2009 at 11:41 pm
Queria dizer … que se realiza a progressão e mudança de escalão
Dezembro 16, 2009 at 11:42 pm
Comparemos o artigo 37º do Dec. Lei nº 15/2007 com o Dec-Leiº 270/2009
Dec. Lei nº 15/2007
“Artigo 37.º
Progressão
1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança
de escalão dentro de cada categoria.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão
seguinte da categoria depende da verificação cumulativa
dos seguintes requisitos:
a) Na categoria de professor, da permanência de um
período mínimo de serviço docente efectivo no escalão
imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de
avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção
qualitativa mínima de Bom;
b) Na categoria de professor titular, da permanência de
um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão
imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de
avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção
qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de
formação contínua que, no período em avaliação, correspondam,
em média, a 25 horas anuais.
3 — Excepcionam -se do disposto na alínea a) do número
anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor,
para os quais é exigido, respectivamente, um e três
períodos de avaliação.
b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação
de desempenho não inferior a Bom;
c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a
que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos
na categoria por inexistência de vaga.
6—O tempo de serviço prestado no 6.o escalão da
categoria de professor conta, para efeitos de progressão,
como tempo de serviço efectivo prestado no 1.o escalão
da categoria de professor titular, até ao limite de seis
anos, após o provimento nesta última categoria.
7—Odireito à remuneração correspondente ao escalão
seguinte da categoria vence-se a partir do 1.o dia
do mês subsequente àquele em que se verificarem todos
os requisitos previstos no n.o 2 e reporta-se à data em
que se encontre preenchida a condição de tempo de
serviço prevista.”
decreto-lei 270/2009
“Artigo 37.º
Progressão
1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam,
em média, a 25 horas anuais.
3 — Excepcionam -se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.
4 — Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação
determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração:
a) Professor:
i) 1.º a 4.º escalões — quatro anos;
ii) 5.º escalão — dois anos;
iii) 6.º escalão — seis anos;
b) Professor titular — seis anos.
6 — Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;
b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom;
c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga.
7 — O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria.
8 — A progressão ao escalão seguinte da categoria opera -se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 — A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.”
A partir de 1 de Outubro há uma redução da permanência em determinados escalões.
Isto não é um reposicionamento a partir de 1 de Outubro?
Dezembro 16, 2009 at 11:44 pm
comentei no post anterior e, a meu ver, a DGRHE não tem qualquer ponta de razão.
Dezembro 16, 2009 at 11:45 pm
# 16
Paulo,
Tens razão.
Não podem existir dois decretos-leis (ECD)-um revoga o outro. O que está em vigor é, naturalmente, o 270/2009 e é com base neste decreto-lei que se realiza a progressão e mudança de escalão.
Dezembro 16, 2009 at 11:48 pm
#18,
Pedro,
Uma coisa é esse reposicionamento – e aí compreendo que só possa fazer efeito a partir de 1 de Outubro.
Mas há secretarias que andam a confundir isso com as mudanças de escalão decorrentes do completamento do tempo de serviço nos escalões.
Dezembro 16, 2009 at 11:50 pm
Em # 18 por lapso não reproduzi os pontos 4 e 5
Aqui ficam:
“4—Os módulos de tempo de serviço docente nos
escalões de cada categoria têm a seguinte duração:
a) Professor—cinco anos, excepto nos 4.o e 5.o escalões,
cuja duração é de quatro anos;
b) Professor titular—seis anos.
5—Progridem ao 6.o escalão da categoria de professor
os docentes que cumpram cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão
anterior;”
Dezembro 16, 2009 at 11:53 pm
#21 Paulo
“Mas há secretarias que andam a confundir isso com as mudanças de escalão decorrentes do completamento do tempo de serviço nos escalões.”
Aí tens toda a razão!
Mas a confusão está instalada por todo o lado e já ninguém se entende…
Dezembro 16, 2009 at 11:54 pm
# 18
Pedro,
São coisas distintas.
As professores foram classificados – a progressão e mudança de escalão a que possam ter direito realiza-se ao abrigo do 15/2007 …
… e reposicionamento com mudança de escalão a que possam ter direito ao abrigo do 270/2009.
Certo?
Dezembro 16, 2009 at 11:55 pm
Paulo afirma:
“Uma coisa é esse reposicionamento – e aí compreendo que só possa fazer efeito a partir de 1 de Outubro.”
De qualquer forma persistem enormes injustiças não achas?
Dezembro 16, 2009 at 11:56 pm
… e reposicionamento com mudança de escalão, a que possam ter direito, ao abrigo do 270/2009, a partir de 1 de Outubro.
Dezembro 16, 2009 at 11:59 pm
Ainda não percebi qual a confusão?
Dezembro 17, 2009 at 12:05 am
# 27 Os tipos que fizeram (fazem) as supostas “leis” da inducacion deviam (devem) estar pró-gansados.
Dezembro 17, 2009 at 12:09 am
No meu comentário 15 esqueci-me do artigo 37 …
Sorry.
… cansaço …e quase aversão a “leis” muito mal feitas (NO?)
Dezembro 17, 2009 at 12:11 am
E acho que nós também já ficamos.
Simples.
Quem subiu pelo 15/2007, ou seja até dia 31/09/09 tem o seu vencimento com rectroactivos ao 1º dia do mês seguinte da progressão. Tenha sido em janeiro ou junho.
Quem beneficiou da redução dos escalões com a entrada em vigor do 270/2009 só pode ver esse efeito a partir de 01/10/2009, porque a lei só dispõe para futuro a não ser que crie excepções.
A solução desta trapalhada toda está em contabilizar todo o tempo de serviço para a nova carreira.
Dezembro 17, 2009 at 12:12 am
# 30 Exacto arlindovsky!
Dezembro 17, 2009 at 12:29 am
ESTOU CURIOSO EM SABER QUAL SERÁ A NORMA TRANSITÓRIA QUE SURGIRÁ COM O NOVO ECD PARA O REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA?
SERÁ O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO O VECTOR PRINCIPAL PARA REPOSICIONAMENTO AOS NOVOS ESCALÕES REMEDIANDO AS INJUSTIÇAS COMETIDAS NO PASSADO?
Dezembro 17, 2009 at 12:30 am
Terá que ser simples. O arlidovzky tem toda a razão.
A única dúvida que pode persistir tem a ver com os efeitos remuneratórios do 270/2009. A 1.out como diz a DGRHE ou a 1.nov como diz a DREN (nós temos o documento).
Nós somos de opinião pela de novembro (até nisto o PR ajudou).
A entrada em vigor é a 1.out e o art.º 37º só produz efeitos no dia um do mês seguinte. Por isso só pode ser 1.nov
Por alguma razão este diploma só foi a conselho de ministros a 8 de agosto. Interessava atrasar para não produzir efeitos em quem ingresava na carreira a 1 de setembro. É por isso que as disposições transitórias do 15/2007 (algumas) ainda estão em vigor.
Dezembro 17, 2009 at 12:31 am
… E ACIMA DE TUDO QUE FIQUE ASSENTE QUE “NO LEFT BEHIND”.
Dezembro 17, 2009 at 12:34 am
digo “NOBODY LEFT BEHIND”
Dezembro 17, 2009 at 12:54 am
Mas a alínea a, do artigo 2, fala que a progressão na carreira só se dá com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom.Isso significa que todos os profesores que já reunem as condições para transitarem de escalão terão de se submeter a outro período de avaliação e, como tal, aguardar, pelo menos, mais dois anos? Gostaria que alguém me esclarecesse…
Obrigado e boas festas a todos
Dezembro 17, 2009 at 2:04 am
Não El Greco. A lei determina que o tempo ‘cumprido’ antes do congelamento de 2005 conta para a progressão e é administrativamente considerado como Bom, por conversão da antiga menção de Satisfaz.
Mas há de facto uma diferença entre progressão e reposicionamento. Até esta avaliação, independentemente de sermos professores ou titulares (categoriais), só tínhamos índices, ficando o posicionamento em escalões por realizar após aquela. Só que agora ficamos arrumados em escalões que por acaso até irão durar muito pouco tempo. Neste emaranhado todo, aproveitam para poupar uns cobres à conta de alguns, fazendo corresponder o reposicionamento à progressão nos índices. Coisa de chico-esperto sucateiro.
Dezembro 17, 2009 at 8:57 am
Sou eu a única aqui que, não tendo entregue OIs mas tendo entregue FAA, hoje, 17 de Dezembro, ainda NÃO fui avaliada????
É que sem isso, nem reposiciomnamento nem progressão nem nada…
Que fazer?…
Dezembro 17, 2009 at 9:31 am
#38,
Há mais, sendo importante que se identifiquem os casos, aqui ou por mail para se poder “encaminhar” a situação.
Dezembro 17, 2009 at 9:32 am
#30,
Acho que há aí confusão entre reposicionamento e progressão.
Dezembro 17, 2009 at 10:14 am
Esta questão é de facto complicada…
Pela leitura do Decreto-Lei de facto a transição deveria ocorrer quando se completasse o tempo de serviço.
No entanto a avaliação reporta-se ao ano lectivo 2008/2009 pelo que só poderá produzir efeitos a partir de 1 de Setembro e não Outubro como diz a DGRHE.
Se considerarmos a data do DL e a sua produção de efeitos estes só poderão ser a partir de 1 de Outubro pois o DL é de 30 Set.
Uma grande confusão de facto…
Dezembro 17, 2009 at 10:19 am
#41,
Ler outro post mais acima.
Afinal é capaz de não haver confusão nenhuma, apenas emoção a toldar a razão.
Dezembro 17, 2009 at 1:31 pm
Se alguém souber responder, agradeço, pois na minha escola é tudo ocultado.
Tenho 26 anos de serviço e era titular no 2º escalão. Atribuiram-me 4 turmas da minha disciplina, 3 de àrea projecto e 6 horas “obrigada” na biblioteca por ter formação, apesar de não ter querido candidatar-me a directora da mesma. Tenho ainda mais 2 horas de substuição. Ou seja, no ano anterior trabalhava 25 horas e 10 de trabalho individual. Este ano trabalho em aulas efectivas 18, mais as seis com alunos e as duas quando há substituições. Total 26 horas na escola. Responderam-me que era a lei. Por mais que leia vejo 10 horas para trabalho individual ou 11 (mas as áreas projecto não contam os alunos que são das mesmas turmas da disciplina, ou teria bem mais de 100 alunos). Vou pedir cópia da lei, hoje.
Obrigada e até logo.
As escolas fazem o que lhes apetece, principalmente quando se resiste.
Dezembro 17, 2009 at 4:54 pm
#40
Não há.
Mas não sei o post mais acima foi fruto de alguma análise posterior ao teu comentário das 9:31.