ouvi agora no expresso da meio noite o Paulo Baldaia, director da TSF, a colocar a hipótese de que, constitucionalmente, a oposição não pode suspender um procedimento administrativo, neste caso a ADD, sem fazer aprovar um procedimento substituto.
Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
Artigo 139º
Actos insusceptíveis de revogação
1 – Não são susceptíveis de revogação:
a) Os actos nulos ou inexistentes;
b) Os actos anulados contenciosamente;
c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.
2 – Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.
Artigo 140º
Revogabilidade dos actos válidos
1 – Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
c) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2 – Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:
a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;
b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.
Artigo 141º
Revogabilidade dos actos inválidos
1 – Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
2 – Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.
Artigo 142º
Competência para a revogação
1 – Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno.
2 – Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação.
3 – Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.
Artigo 143º
Forma dos actos de revogação
1 – O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.
2 – No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene do que a legalmente prevista.
Artigo 144º
Formalidades a observar na revogação
São de observar na revogação dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto revogado, salvo nos casos em que a lei dispuser de forma diferente.
Artigo 145º
Eficácia da revogação
1 – A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
3 – O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
a) Quando este seja favorável aos interessados;
b) Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
Artigo 146º
Efeitos repristinatórios da revogação
A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.
Artigo 147º
Alteração e substituição dos actos administrativos
Na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação.
Artigo 148º
Rectificação dos actos administrativos
1 – Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.
2 – A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.
Notícia do Expresso:
Prioridade deste novo governo é avaliação de professores.
Vai propor iniciativa antes que algum grupo parlamentar a apresente.
A GUERRA CONTINUA … ?????
É a primeira vez qie viajo por estas divagações umbigais. No início do Site existe uma fotografia a preto e branco que julgo ser de Ermesinde e a qual me reconheço como aluno que fui.
Haverá alguma ligação da fotografia “Memória” e o Guinote?
Um abraço
Eu prefiro estar descansada este fim de semana, deixar que a nova equipa do ME tome posse (vamos ter novidades nos SE), e aguardar serenamente o desenrolar dos acontecimentos.
A pressa da oposição em apresentar atabalhoadamente propostas de suspensão, não acompanhadas de qualquer proposta alternativa de AVALIAÇÃO, revela a total ausência de uma ideia construtiva nesta área.
Reféns de promessas demagógicas assumidas em ambiente de pressão eleitoral e na ânsia de conseguirem alguns votos de alguns professores, esquecem que deveriam mostrar o que valem de forma consequente apresentando algo de positivo.
Desmascaram-se, revelam que de facto o seu lugar é mesmo a oposição, pois não têm estaleca para governar nem a despensa de suas casas.
Os professores aos poucos começam a ver que esta guerra so interessa aos que querem protagonismo à custa dos professores e por isso os conduzem sempre para a guerra!
Nogueirix, Abelix Macedix e outros, que não dão aulas desde o século XX, procuram alimentar a chama que os poderá catapultar no aparelho da Intersindical ou da CDU.
Entretanto o povo espera que o governo siga o seu rumo.
Desejo felicidades à Srª Ministra e â sua equipa de Secretários(as) de Estado,
Outubro 23, 2009 at 11:47 pm
Paulo,
ouvi agora no expresso da meio noite o Paulo Baldaia, director da TSF, a colocar a hipótese de que, constitucionalmente, a oposição não pode suspender um procedimento administrativo, neste caso a ADD, sem fazer aprovar um procedimento substituto.
O que lhe parece?
Outubro 23, 2009 at 11:50 pm
O BALDAIA É UM SABUJO QUE LAMBE AS BOTAS DE QUEM LHE DER O PÃO..NA ROMA ANTIGA TINHAM O NOME DE CLIENTELA…
Outubro 23, 2009 at 11:50 pm
A constituição de 1933 foi abolida e sou foi aprovada outra em 76. Chega, ou é preciso guilhotinar outro rei?
Outubro 23, 2009 at 11:54 pm
Ça ira
Outubro 23, 2009 at 11:55 pm
SECÇÃO IV
Da revogação do acto administrativo
Artigo 138º
Iniciativa da revogação
Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
Artigo 139º
Actos insusceptíveis de revogação
1 – Não são susceptíveis de revogação:
a) Os actos nulos ou inexistentes;
b) Os actos anulados contenciosamente;
c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.
2 – Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.
Artigo 140º
Revogabilidade dos actos válidos
1 – Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
c) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2 – Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:
a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;
b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.
Artigo 141º
Revogabilidade dos actos inválidos
1 – Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
2 – Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.
Artigo 142º
Competência para a revogação
1 – Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno.
2 – Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação.
3 – Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.
Artigo 143º
Forma dos actos de revogação
1 – O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.
2 – No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene do que a legalmente prevista.
Artigo 144º
Formalidades a observar na revogação
São de observar na revogação dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto revogado, salvo nos casos em que a lei dispuser de forma diferente.
Artigo 145º
Eficácia da revogação
1 – A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
3 – O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
a) Quando este seja favorável aos interessados;
b) Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
Artigo 146º
Efeitos repristinatórios da revogação
A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.
Artigo 147º
Alteração e substituição dos actos administrativos
Na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação.
Artigo 148º
Rectificação dos actos administrativos
1 – Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.
2 – A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.
SECÇÃO V
Outubro 23, 2009 at 11:56 pm
Notícia do Expresso:
Prioridade deste novo governo é avaliação de professores.
Vai propor iniciativa antes que algum grupo parlamentar a apresente.
A GUERRA CONTINUA … ?????
Outubro 23, 2009 at 11:58 pm
Outubro 24, 2009 at 12:03 am
Inté…
Outubro 24, 2009 at 12:08 am
http://bulimunda.wordpress.com/2009/10/23/bat-for-lashes-whats-a-girl-to-do/
Outubro 24, 2009 at 12:08 am
http://bulimunda.wordpress.com/2009/10/23/editors-open-up-video/
Outubro 24, 2009 at 12:08 am
http://bulimunda.wordpress.com/2009/10/22/dead-can-dance-frontier-ir-a-aonde-nenhum-homem-ou-mulher-ousou-ir-rumo-a-uma-nova-aliacao-e-a-um-novo-estatuto/
Outubro 24, 2009 at 12:09 am
http://bulimunda.wordpress.com/2009/10/22/sol-menor-num-pais-menor/
Outubro 24, 2009 at 12:22 am
Vejam aqui o que diz «O HOMEM MAIS BEM PAGO DO REGIME!»
http://31daarmada.blogs.sapo.pt/3374806.html
Ele há com cada Abraão! ARRE…
Outubro 24, 2009 at 1:07 am
O outro “Manual de Maus Costumes” do intelectual Saramago. Deste já ele não se lembra!
Outubro 24, 2009 at 1:13 am
Ora, sendo o tema música…
Outubro 24, 2009 at 1:14 am
Caro Amigo
Paulo Guinote
É a primeira vez qie viajo por estas divagações umbigais. No início do Site existe uma fotografia a preto e branco que julgo ser de Ermesinde e a qual me reconheço como aluno que fui.
Haverá alguma ligação da fotografia “Memória” e o Guinote?
Um abraço
Outubro 24, 2009 at 1:21 am
Outro “Manual de Maus Costumes” do intelectual Saramago.
Para quem ainda tiver dúvidas…
Outubro 24, 2009 at 1:34 am
#14,#17
Para ajudar a uma noite descansada e com mais doçura… há homens imortais.
Outubro 24, 2009 at 1:40 am
Ele próprio.
Outubro 24, 2009 at 8:34 am
Bom dia a todos!
Eu prefiro estar descansada este fim de semana, deixar que a nova equipa do ME tome posse (vamos ter novidades nos SE), e aguardar serenamente o desenrolar dos acontecimentos.
A pressa da oposição em apresentar atabalhoadamente propostas de suspensão, não acompanhadas de qualquer proposta alternativa de AVALIAÇÃO, revela a total ausência de uma ideia construtiva nesta área.
Reféns de promessas demagógicas assumidas em ambiente de pressão eleitoral e na ânsia de conseguirem alguns votos de alguns professores, esquecem que deveriam mostrar o que valem de forma consequente apresentando algo de positivo.
Desmascaram-se, revelam que de facto o seu lugar é mesmo a oposição, pois não têm estaleca para governar nem a despensa de suas casas.
Os professores aos poucos começam a ver que esta guerra so interessa aos que querem protagonismo à custa dos professores e por isso os conduzem sempre para a guerra!
Nogueirix, Abelix Macedix e outros, que não dão aulas desde o século XX, procuram alimentar a chama que os poderá catapultar no aparelho da Intersindical ou da CDU.
Entretanto o povo espera que o governo siga o seu rumo.
Desejo felicidades à Srª Ministra e â sua equipa de Secretários(as) de Estado,
Bem hajam
Obrigada por me lerem.
Maria Campos
Outubro 24, 2009 at 8:54 am
http://gataescondida.wordpress.com/2009/10/23/well-do-you-believe-me-now-love/
Outubro 24, 2009 at 9:22 am
#16,
A foto é de 1973 e é de Alhos Vedros, escola primária respectiva. Eu sou um dos pequenotes.
Outubro 24, 2009 at 9:50 am
http://gataescondida.wordpress.com/2009/10/23/o-macho/