Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão – Competência

Se a norma ou a omissão impugnada for da autoria de uma das entidades constantes do artigo 24º/1 a) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos) a competência pertence ao STA.

Nos restantes casos a competência é dos Tribunais Administrativos de Círculo.

Ora diz o 24º/1 a) do ETAF

1 – Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:

i) Presidente da República;

ii) Assembleia da República e seu Presidente;

iii) Conselho de Ministros;

iv) Primeiro-Ministro;

v) Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente

do Supremo Tribunal Militar;

vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;

vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente;

viii) Procurador-Geral da República;

ix) Conselho Superior do Ministério Público;

b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;

c) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos

resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;

h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;

i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

O Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009 de 5 de Janeiro foi «Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa Emanuel Augusto dos Santos Maria de Lurdes Reis Rodrigues.»

Compete assim ao STA decidir (conhecer em linguagem jurídica) da legalidade ou de uma ilegalidade de uma norma de um Conselho de Ministros.

Quem compete pedir a impugnação das normas?

  • Quem tenha sido ou venha a ser prejudicado pela aplicação da norma.
  • Entidades referidas no artigo 9º/2 do LPTA (Lei do Procedimento dos Tribunais Administrativos)
  • Ministério Público, quer a requerimento das entidades que constam no artigo 9º/2 do LPTA, quer como dever legal.

Ou seja cada um dos professores ou grupos de professores (sindicatos?) pode pedir ao STA a impugnação do Dec-Reg 1-A.

Podemos também proceder a uma queixa ao Ministério Público para que este interceda junto do STA para anular as ilegalidades do simplex.

O artigo 74º do LPTA estabelece a inexistência de um prazo, pelo que a declaração de ilegalidade, quer de normas, quer de omissões, pode ser pedida a todo o tempo.

Impugnação de Normas
Pressuposto Processual Específico

Artigo 73º do LPTA

  • Para pedir declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, a norma tem que ter sido desaplicada, com fundamento em ilegalidade, em três casos concretos.
  • O pressuposto vale só quando o autor não é o Ministério Público e quando a norma não é directamente exequível.
  • Se o Ministério Público tomar conhecimento de três casos em que uma norma é desaplicada tem o dever de pedir a sua declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
  • Se o autor não é o Ministério Público e a norma é directamente exequível, a declaração de ilegalidade circunscreve-se apenas ao caso concreto.

Conclusão:

  • A impugnação de norma ilegal (ADD) deverá ser solicitada ao Supremo Tribunal Administrativo por cada professor ou grupo de professores ou pelo Ministério Público em resultado da queixa de professores.
  • Segue directamente para o STA porque o réu é o Conselho de Ministros.
  • A norma é declarada ilegal se o STA o fizer em três casos concretos ou se o autor da impugnação for o Ministério Público.

Pedro Castro, Professor de Matemática

(mas com um certo dom para o Direito, acrescenta o editor do blogue)