Apesar de ter decidido não tomar conhecimento do pedido de fiscalização sucessiva, o Tribunal Constitucional pediu ao autor da norma – isto é, o Governo – para replicar às alegações dos deputados.
O que para quem não toma conhecimento de uma coisa, a modos que é estranho.
Vai daí, o primeiro-ministro responde que o TC não se deve pronunciar e, pelo meio da argumentação, faz as seguintes alegações, das quais eu salientaria as passagens a bold e alguma terminologia gira:
Efectivamente, os fundamentos invocados prendem-se todos eles com a violação de várias disposições dos artigos 43.º, 44.º e 45.º do Estatuto.
Sendo assim, o que está em causa é a ilegalidade de uma norma administrativa − o decreto regulamentar − por violação de uma norma legal − o Estatuto.
Ora, esta ilegalidade não pode ser objecto de análise pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a competência deste Tribunal para apreciar e declarar ilegalidades limita-se aos casos das alíneas b) a d) do n° 1 do artigo 281°, da CRP.
Este tem sido, aliás, o entendimento adoptado unanimemente pelo Tribunal Constitucional em sucessivas decisões (cfr. os Acórdãos n° 113/88, de 1 de Junho, n° 145/88, de 29 de Junho, n° 169/88, de 13 de Julho, n° 577/96, de 16 de Abril, e n° 375/01, de 18 de Setembro).
Não se discute que existem, efectivamente, discrepâncias entre os preceitos do Decreto Regulamentar e as disposições do Estatuto.
Mas estas diferenças resultam única e exclusivamente do facto de o Decreto Regulamentar em apreço definir um regime transitório, cujos efeitos terminam no final do 1° ciclo de avaliação, ou seja, no fim do ano civil de 2009 − como é, aliás, referido no artigo 14° daquele diploma.
Não se trata, assim, de alterar o modelo de avaliação definido no Estatuto, mas sim de introduzir algumas correcções pontuais que visam aperfeiçoar e simplificar o processo de avaliação no 1° ciclo de avaliação, tendo em conta as dificuldades suscitadas nesta fase inicial de implementação do modelo.
A natureza transitória do Decreto Regulamentar confere-lhe uma especificidade que não pode deixar de ser tida em consideração.
Efectivamente, o diploma que regulamenta em geral o Estatuto é o Decreto Regulamentar n° 2/2008, de 10 de Janeiro, sendo que o Decreto Regulamentar sub judice apenas vem alterar o regime transitório, que já constava, por sua vez, de um outro diploma especial − o Decreto Regulamentar n° 11/2008, de 23 de Maio.
Aliás, também este último diploma continha normas diferentes das que resultam do Estatuto e do Decreto Regulamentar n° 2/2008 — veja-se, por exemplo, os artigos 5°, 6° e 7° − e que se justificam exactamente pelo facto de se tratar de um regime transitório, sendo que não é do nosso conhecimento que a validade do Decreto Regulamentar n° 11/2008 tenha alguma vez sido posta em causa.
Vejamos algumas evidências:
- São admitidas explicitamente discrepâncias entre o simplex e o Estatuto.
- Considera-se que essas discrepâncias são justificadas pela especificidade do simplex (isto é um argumento jurídico?) e porque ninguém invocou a insconstitucionalidade do entendimento (um crime por castigar justifica outro?).
Julho 31, 2009 at 8:44 pm
Em Março de 2008 eu estaria no oitavo escalão. Alguém me explica como é que o congelamento é baseado numa legalidade? É legal como?
Julho 31, 2009 at 8:49 pm
Eu já quase não venho aqui. Venho aqui quando tenho vontade de me rir um pouco.
Então desde quando uma discrepância é igual a ilegalidade?
Julho 31, 2009 at 8:49 pm
Parece-me que existe uma discrepância entre este governo e a grande maioria dos portugueses que trabalham. Parece-me que existe uma grande discrepância entre o estado de direito e este direito. Parece-me que, lá para 27, vai haver uma grande discrepância entre este governo e o que este governo espera. Parece-me que, como não podemos hibernar, o melhor é hiverãozar até lá.
Julho 31, 2009 at 8:51 pm
# 2
como é que esta depressão total lhe dá vontade de rir? que comprimidos é que toma?
Julho 31, 2009 at 8:53 pm
Sapo tire um bocado do cócó que está no lábio direito..de tanto lamber o botão de rosa do mestre já fica com bocados ao lado da boca…
Julho 31, 2009 at 8:57 pm
#2,
Acha que “discrepância” no dicionário socrático quer dizer o quê?
Julho 31, 2009 at 8:57 pm
“Ria, ria, que o último a rir é o que ri melhor!”
Julho 31, 2009 at 9:05 pm
#6
faz uma extrapolação indevida. Uma discrepância não significa ilegalidade, em qualquer dicionário.
Mas se sente bem assim, continue.
Julho 31, 2009 at 9:09 pm
O convite a Joana Amaral Dias é um não-convite em que dicionário?
E aquela dos 160.000 funcionários do ME avaliados em 2008 é verdade em que dicionário?
Olhe que agora que despacharam o Vitalino, não ficaram muito a ganhar com o substituto. Pode fotografar melhor, mas a falar é uma catástrofe.
Julho 31, 2009 at 9:09 pm
#8
Uma discrepância não significa ilegalidade mas implica uma legalidade. Não se faça de ingénuo….
Julho 31, 2009 at 9:11 pm
#9
Ela disse há meia hora atrás na tv que foi convidada pelo outro não sei o nome dele…o que disse que não a convidou. Eu acredito nela. Peçam à PJ a conversa telefónica
Julho 31, 2009 at 9:13 pm
#8
correcção:
Uma discrepância não significa ilegalidade mas implica uma ilegalidade. Não se faça de ingénuo….
Julho 31, 2009 at 9:16 pm
Está aí alguém???
Em Março de 2008 eu estaria no oitavo escalão. Alguém me explica como é que o congelamento é baseado numa legalidade? É legal como?
Julho 31, 2009 at 9:17 pm
As escolas não fecham em Agosto. Porque fecha a AR e os tribunais superiores fecham? por inutilidade total?
Julho 31, 2009 at 9:23 pm
Supostamente o congelamento é baseado numa crepância….
Julho 31, 2009 at 9:29 pm
#9
Paulo,
a emoção não ajuda a razão, tente analisar as coisas com a frieza e racionalidade, pressinto algum descontrolo.
Discrepância é discrepância e ilegalidade é ilegalidade!
Julho 31, 2009 at 9:43 pm
O DAMÁSIO não diria isso…mas também quem é que viu sapos a ler Damásio ?
Foi António Damásio que desenvolveu o conceito de razão e emoção. Para ele, a razão é o nosso lado racional, é o que nos distingue, enquanto seres humanos, dos restantes animais. Ao contrário deles, não agimos habitualmente movidos pelos instintos, apesar de, como já vimos, por vezes nos guiarmos pelas emoções. É a capacidade de raciocínio que cada um de nós dispõe (falando-se de seres humanos mentalmente saudáveis) e que nos permite ser tão complexos, inventivos e com o dom da construção. Já a emoção é um estado momentâneo em que o nosso organismo é estimulado por um motivo específico (que pode ser objecto de resultados diferentes de pessoa para pessoa), estando presentes, juntamente com ela, reacções biológicas. Existem diferentes tipos de emoções, sendo que muitas delas podem ser aprendidas em sociedade: medo, vergonha, alegria, tristeza, cólera, entre outras. Por vezes, a intensidade das emoções leva-nos a agir de acordo com a aquilo que estamos a sentir, de acordo com a nossa interpretação dessas mesmas emoções, daí a agirmos erradamente e de “cabeça quente”. No entanto, elas são fundamentais para fazermos uma avaliação cognitiva de tudo o que nos rodeia.
Julho 31, 2009 at 10:21 pm
# 17
Isso é demais para a cabeça de um…sapo.
De facto, Damásio e Goleman referem-se ao ser humano.
A Educação merece mais!!!
Julho 31, 2009 at 10:28 pm
Ser inteligente é ser desconfiado, mesmo em relação a si próprio
Paul Léautaud
Julho 31, 2009 at 10:44 pm
#16. Olá Sapo feio! Estás bom?: agora deu-te para falar ao ouvidinho do primeiro, meu que barracada!
Sabes: vou jantar…sapos
Julho 31, 2009 at 10:48 pm
Paulo e Umbiguistas, estou disposta a contribuir para prosseguir a via jurídica, seja ela qual for.
Julho 31, 2009 at 10:57 pm
Também estou disponível para mais um contributo monetário.
Julho 31, 2009 at 11:10 pm
não sevam a sic noticias, está lá um ministro em campanha!!!!
Tristes que nós somos! Que karma desgraçado o dos portugueses, ainda vamos pagar impostos como se fossemos rico!!!!
quem me dera acordar deste pesadelo!
Julho 31, 2009 at 11:11 pm
“não vejam”!
bolas a gora ando a trocar as teclas!
Julho 31, 2009 at 11:14 pm
Estranha decisão do Tribunal Constitucional não dá, porém, razão ao ME: professores manterão a sua luta contra este modelo de avaliação!
A FENPROF considera, no mínimo, estranha a recusa do Tribunal Constitucional (TC) em promover a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade do decreto regulamentar que fixou o regime simplificado de avaliação de desempenho (Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2008, de 5 de Janeiro).
Mais do que estranha, abusiva é a posição do Ministério da Educação ao referir que esta recusa do TC pode ser lida como inexistência de qualquer inconstitucionalidade no diploma regulamentador. Não é verdade, significa, apenas, que o TC não aceitou apreciá-lo e, sobre ele, tomar uma posição.
Se fossemos tentados a fazer o que faz o Ministério da Educação, até poderíamos ser levados a concluir que o TC não quis tomar uma posição que contrariasse os interesses do Governo depois de, na mesma reunião, ter decidido contrariar a sua posição a propósito do Estatuto da R. A. Açores. Não terá sido isso que aconteceu… simplesmente o TC decidiu não se pronunciar sobre uma matéria que lhe havia sido solicitada por deputados de todos os grupos parlamentares, com excepção do PS. Na opinião da FENPROF, o problema é de tal ordem grave que se justificava, sem qualquer dúvida, um pronunciamento do TC.
Recorda a FENPROF que esta iniciativa parlamentar se deveu a uma intervenção da Plataforma Sindical dos Professores junto dos partidos políticos e vinha a propósito de o Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2008, de 5 de Janeiro, que contém a simplificação do regime de avaliação de desempenho dos docentes, contrariar normas que constam do ECD contido no Decreto-lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Ou seja, a inconstitucionalidade para a qual se requeria a fiscalização decorria do facto de um diploma regulamentador introduzir alterações em outro hierarquicamente superior.
Tais alterações, para além de serem de constitucionalidade duvidosa (violação do Artigo 112.º da CRP), constituem ilegalidades para as quais a FENPROF, em devido tempo, pediu uma apreciação junto, tanto da Provedoria de Justiça, como do Ministério Público, continuando, ainda, a aguardar uma informação sobre os pedidos que fez. É, ainda, de referir, que por via de problemas que entretanto surgiram nas escolas, há processos que, a este propósito, correm nos tribunais administrativos, e em relação aos quais se aguarda uma decisão dos mesmos.
Serenamente, a FENPROF aguarda o normal desenvolvimento de todos estes processos, por norma, morosos, manifesta o seu desacordo e estranheza face a esta posição do TC, mas não desiste, nunca desiste de continuar a lutar contra este modelo de avaliação injusto, inadequado, incoerente, desqualificado, mas que, apesar disso, o Governo decidiu manter em vigor sem qualquer alteração. A FENPROF está certa de que, em breve, este modelo será alterado, tendo, nesse sentido, uma alternativa que apresentou, em devido tempo, ao Ministério da Educação.
O Secretariado Nacional da FENPROF
31/07/2009
Julho 31, 2009 at 11:47 pm
Eu pago para que a justiça triunfe e pago também para que se promova uma discrepância legal, com vista à abertura de uma época venatória transitória, de caça a todo o sapo travesti que se encontre fora do sapal.
Agosto 1, 2009 at 12:06 am
A defesa do governo apresentada ao TC tem como eixo principal o facto de que o TC não aprecia da (in)constitucionalidade dos regulamentos, despachos, portarias,mas sim das leis.
Mas está implícito que o governo reconhece discrepâncias (ilegalidades) entre o ECD (lei) e o Dec-Regulamentar 1-A/2009 (regulamento).
O Sapo Feio vem aqui jogar com o conceito de discrepância e ilegalidade. Ora uma discrepância de uma norma em relação à lei é uma ilegalidade. Não pode haver discrepâncias entre uma norma inferior em relação à lei enquadrante (norma superior).
Logo Sr. Sapo não use, desculpe a expressão, desonestidade intelectual.
A luta jurídica quanto à ADD deverá seguir para os Tribunais administrativos que se pronunciarão sobre a ilegalidade da aplicação DEC-REG 1-A.
Devemos, do meu ponto de vista, solicitar aos TAF’s pedir a nulidade das nossas ADD.
Agosto 1, 2009 at 12:09 am
Em # 27 em vez de
“solicitar aos TAF’s pedir a nulidade das nossas ADD.”
deve ler-se “solicitar aos TAF’s a nulidade das nossas ADD.”
Agosto 1, 2009 at 12:26 am
é para o mesmo nib?
Agosto 1, 2009 at 12:31 am
Tanta retórica…
Acabei de ler umas coisas mesmo engraçadas sobre “discrepâncias” e assim num Código do Procedimento Administrativo, anotado – comentado – e tudo, do Botelho, do Esteves e do J. Pinho, da Almedina, Coimbra, que fala sobre o VÍCIO DE VIOLAÇÃO DA LEI e diz que é aquele que “consiste na DISCREPÂNCIA entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”(apud, E. Amaral, “Direito Administrativo”, vol.III ….
Curiosa coincidência, não é…
Diz também que “este vício produz-se, em regra, quando a Administração exerce poderes vinculados. Porém, também poderá ocorrer no ambito de exercício de poderes discricionários por parte da Administração.”
etc.
Pois…
Agosto 1, 2009 at 12:39 am
A verdade, verdadinha é que um Decreto Regulamentar apenas regulamenta, ajuda a concretizar a própria Lei (DEC-LEI) – NÃO PODE EM CASO ALGUM ALTERAR, ANULAR, SUBTRAIR, ACRESCENTAR SEJA O QUE FOR À LEI BASE, QUE LHE É SUPERIOR!
Assim, não pode tornar obrigatório um procedimento que nunca o foi.
Temos pena…
Ou não…
Agosto 1, 2009 at 12:42 am
ÁGUA!!!!!!!!!!!!!!!!
UM TIRO NA ÁGUA, SR. PRIMEIRO MINISTRO!!!
Para não dizer num pé!!!
Agosto 1, 2009 at 12:43 am
NO SEU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Agosto 1, 2009 at 1:00 am
Curiosamente tudo o que atrás citei está precisamente relacionado com o artigo 135º do mesmo Código – Actos Anuláveis
Ó Pedro, concordo até aqui. Apesar disso penso que tudo o que foi praticado foi premeditado, em consciencia e provocou dolo… !!!!
Agosto 1, 2009 at 1:09 am
A culpa é da F. Câncio
que não tempera bem as (dis)crepâncias, os crepes e o SimpleX.
Depois
vem a indijestão da óptima matemática com o valor da Bolsa de estudo que é segundo o Sr. Inginheiro:
“o valor da bolsa é igual ao dobro, é igual ao dobro não, duplica… não, triplica o Abono de família…”
é só fazerem as contas.
SimpleX / Duralex
Agosto 1, 2009 at 1:11 am
Se ainda tivermos de discutir muito tempo este assunto, é preciso insistir num aspecto fundamental: o 2/2008 e mesmo o simplex, mas sobretudo o 2, só são Decretos Regulamentares no nome. De facto, alteram o espírito e a letra do ECD. Um exemplo, entre muitos, que considero flagrante. Na alínea d) do nº 2 do art.º 45 do ECD lê-se “Participação dos docentes (…) e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens”. A alínea d) i) do artº 18º do DR 2/2008, que deveria regulamentar o conteúdo do ECD reza assim: “[a]Participação dos docentes (…) assenta na valorização do seguintes factores:
i) Número de actividades constantes do projecto curricular de turma e do plano anual de actividades que foram distribuídas ao docente em cada ano lectivo e em que o mesmo participou”.
Daqui se retira com liminar clareza que o generoso objectivo, previsto no ECD, de pôr os professores a trabalhar em conjunto, em projectos sólidos para melhorar o ensino e as aprendizagens é transfigurado num foguetório. O docente deixa de ser avaliado pela sua participação em projectos, mas pelo NÚMERO de ACTIVIDADES que lhe “foram distribuídas” e em que participou. São exemplos destas actividades a festa de natal, o coro dos desafinadinhos, o clube de pesca, a feira dos legumes e, suprema felicidade (ou castigo), o corso de Carnaval… Tudo, é claro, para entreter as criancinhas enquanto não chega a hora de irem para casa. Em muitos outros artigos o 2/2008 é igualmente um embuste. E é neste ponto que devemos insistir: o DR altera o ECD.
Agosto 1, 2009 at 1:15 am
#26 Gostei dessa do sapo fora do sapal. O mesmo se poderia dizer para cabrões fora do curral…
Agosto 1, 2009 at 1:18 am
Agora, o Sr 1º ministro usa não sei quantas vezes a palavra transitório. É por ser de carácter transitório…
Deverá querer isto dizer que se só se passa a cumprir a lei quando se “passar a definitivo”, ou seja, não se sabe exactamente quando uma vez que o caracter transitório deste modelo de avaliação vai continuar, continuar, como o coelhinho da duracell…
Será?
Agosto 1, 2009 at 1:25 am
Ai caraças que já paguei o irs!
Que pena!…
É que já que sou fora da lei, já agora dava-me para não pagar impostos, por exemplo… Assumia o meu regime transitório pela ilegalidade e dava-me para a discrepância…
Já viram o que eram quase 50 000 “discrepantes” transitórios?…
LOLOLOOLOOLLOOOOLLLLLLOOLO
Agosto 1, 2009 at 1:38 am
#39
Foi por isso que eu disse que não pagava mais nenhuma multa por excesso de velocidade… já que eu só vou nessa situação… de discrepância… transitoriamente…
No resto do tempo nem a minha filha me deixa andar muito rápido… porque me pergunta logo “por que vais tão depressa?”!
Agora já lhe posso dizer que é apenas uma “discrepância transitória”… só para consumar uma ultrapassagem ou chegar a horas à escola!
Agosto 1, 2009 at 1:46 am
Está a haver uma discrepância transitória entre a hora de dormir hoje e de levantar amanhã, que tem de ser às 8…
Inté, rapazigada…
Agosto 1, 2009 at 2:02 am
Afinal é Sócrates, esse génio do pensamento contemporaneo, que à custa das suas “discrepancias transitórias” consegue suspender a democracia…
Que ironia…
Agosto 1, 2009 at 2:23 am
#2
“desde quando uma discrepância é igual a ilegalidade?”
Não é.
A ilegalidade (neste caso), confessada implicitamente pelo senhor Sousa é que, verificada uma discrepância (que ele reconhece) entre um regulamento e uma lei, o dito senhor (e também o ME) quer que se aplique o disposto no diploma hierarquicamente inferior, o regulamento, em detrimento da lei. Quem o faz, viola o disposto no nº 5 do artigo 112º da Constituição.
#13
A mim parece-me ilegal. O problema é que ninguém contestou em tribunal, suponho.
#27
Concordo contigo. Deveríamos recorrer massivamente aos TAF’s a pedir a declaração de nulidade da ADD. Mas, se estes filhos da mãe ganharem as próximas eleições, os mamíferos são capazes de declarar novo congelamento por ausência de avaliação. Temos de ter resposta imediata para tal.
#40
“Foi por isso que eu disse que não pagava mais nenhuma multa por excesso de velocidade… já que eu só vou nessa situação… de discrepância… transitoriamente…”
De acordo. E acrescento: estas multas por excesso de velocidade são ilegais, já que a lei obriga a que o agente indique o local da infracção e a velocidade a que o veículo circulava, ora, pelo princípio da incerteza de Heisenberg, é impossível conhecer simultaneamente, com exactidão, a posição e a velocidade de um corpo. Portanto, além de se tratar de uma situação transitória, o levantamento do auto (a existir) está ferido de vício de ilegalidade por incorrecção do seu conteúdo.
Agosto 1, 2009 at 2:23 am
O homenzinho é o rei da República das Bananas, que é muitaaa modernaaaça! Aqui não há lei, só “simplexes discrepantes”, mas a ralé habitua-se a tudo, pensa ele, e daqui a algum tempo aceita isto com naturalidade, por causa da CRISE e dos TEMPOS DIFÍCEIS que as sociedades MODERNAS estão a atravessar, e tal…
Já leram o último livro do José Gil? Não tarda, seremos todos domésticos, salvo um ou outro selvagem, que até dará à situação um ar de democracia.
Agosto 1, 2009 at 8:58 am
Entende-se por discrepância a diferença entre os votos dos portugueses e os resultados das sondagens.
O PM ao sentir o chão a fugir, tem actos falhados e diz aquilo que lhe está no subconsciente:
- É preciso construir um país pobre…
- Chamar Paulo a um Tiago…
etc.