Mais um revés para o ME e os incrédulos que o acompanham na sua rota:
Providência cautelar mantém em funções Conselho Executivo de Escola da Régua
Os contestatários do novo modelo de gestão das escolas somaram hoje uma segunda vitória. Já tinham visto suspensa a eficácia os actos que conduziram à eleição da directora do Agrupamento de Escolas Inês de Castro, em Coimbra, e, hoje, soube-se que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela tomou uma decisão semelhante em relação à Escola Secundária da Régua, cujo Conselho Executivo foi recentemente eleito, ao abrigo de legislação já revogada, para um mandato de três anos.
Os procedimentos que conduziram à eleição das novas direcções, este ano, foram, em ambos os casos, sustentados na legislação que, na perspectiva dos juristas do Ministério da Educação, impunha que em todas as escolas ou agrupamentos do país, sem excepção, aquele processo estivesse implementado e terminado até 31 de Maio. Isto, independentemente de, naquela data, ter ou não expirado o mandato dos conselhos executivos eleitos no âmbito do anterior regime.
O TAF de Coimbra, na semana passada, e o de Mirandela, segundo a sentença hoje conhecida, aceitaram como válida, no entanto, a argumentação das advogadas que conduziram os dois processos, Catarina Moreira e Alexandra Barbosa. E esta baseia-se no nº 2 do artigo 63º do novo regime de gestão escolar, que estabelece que os Conselhos Executivos completam os seus mandatos (de três anos) nos termos do DL 115-A/98.
De acordo com esta interpretação, o CE da escola de Coimbra termina o mandato em Junho de 2010, mas o da Régua poderá gerir o agrupamento de escolas durante mais três anos, já que, devido a uma batalha jurídica que se arrasta há muito tempo, foi eleito há apenas cerca de quatro meses.
E o decreto-lei 75/2008 ainda não foi enfrentado por onde deveria mesmo: pela composição dos membros do Conselho Geral Transitório que escolheram os Directores, a qual é incompatível com a Lei de Bases, mas parece que ninguém (ou quase) se incomoda.
Julho 1, 2009 at 9:01 pm
É a 2º providência cautelar aceite. Certo?
A 1ª tornada pública foi a da(o) Escola/Agrupamento …
Não me recordo.
Julho 1, 2009 at 9:09 pm
Em que sentido é que o 75/2008 é incompatível com a lei da bases? Pode explicar melhor?
Julho 1, 2009 at 9:14 pm
#2,
O processo de escolha do director/órgão de gestão não poderia ser feito com elementos exteriores aos agentes educativos internos da escola.
Justo ou não é o que está no artigo 48º (nº4) da LBSE.
http://www.fenprof.pt/?aba=27&cat=84&doc=1174&mid=115
#1, Primeira na Inês de Castro, Coimbra.
Julho 1, 2009 at 9:17 pm
Pois. Obrigada, Paulo. Nunca mais chega setembro.
Julho 1, 2009 at 9:43 pm
Boa notícia!
A prova que quem não desiste, alcança.
Tomara que venha a haver boas notícias tb para S.Onofre…
Julho 1, 2009 at 11:01 pm
Quando um conselho Executivo, com mandato até 2010,sai para dar lugar a uma CAP,nomeada pela DRE, tem ou não direito à sua gtatificação até 2010?
Julho 1, 2009 at 11:04 pm
6, parece que sim.
Julho 1, 2009 at 11:08 pm
6, tem, conheço quem esteja a recebê-la, tendo sido já substituído por um director. E a factura é paga pelos do costume…
Julho 1, 2009 at 11:14 pm
7/8, Se é mesmo assim gostaria de saber qual o decreto-lei / despacho due esclareça essa situação.
Julho 2, 2009 at 12:13 am
#9
Penso que só existe a lei geral, não há nada específico para esta situação. Por isso é que estes casos estão a ser decididos nos tribunais.
Julho 2, 2009 at 12:54 am
#9
Paula, não há legislação específica sobre o assunto. No entanto, julgo não haver dúvidas de que o exercício de funções num órgão de gestão pressupõe um contrato administrativo (implícito) entre a Direcção Regional (em representação do ME) e os docentes eleitos, pelo que, é aplicável toda a legislação referente aos contratos administrativos, nomeadamente o disposto nos artigos 178º (nº 1) e 185 (nº 1), do CPA e, no artigo 406º (nº 1) do Código Civil. Assim, salvo situações de justa causa, ou disposição legal em contrário (que em meu entender não existe), os mandatos dos órgãos de gestão são para manter até ao fim. Caso tal não aconteça tem de haver mútuo acordo para os termos da rescisão. Pelo que tenho ouvido e lido, entende o ME que o D.L. nº 75/2008 constitui legislação específica que lhe permite (unilateralmente) o afastamento dos órgãos eleitos mediante a manutenção das regalias adquiridas pela eleição, nomeadamente vencimento e horas de redução da componente lectiva. Não parece ser esta (até pelas providências cautelares aceites pelos TAF’s) a interpretação correcta da lei e portanto, órgão eleito com mandato ainda por cumprir deve fazê-lo até ao término do período para o qual foi eleito. No entanto, aceitando os eleitos a saída antecipada, ainda assim, prevalece o direito à manutenção das demais regalias inerentes ao cargo até ao final do tempo do mandato. Isto (tanto quanto consta), repito, não é contestado pelo ME.
Julho 2, 2009 at 11:25 am
É preciso não esquecer que é “apenas” uma providência cautelar… ainda não são decisões finais.
Julho 2, 2009 at 11:54 am
A Escola D. Dinis em Leiria também.
Julho 2, 2009 at 10:13 pm
#1
Agrupamento de Escolas Inês de Castro – Coimbra
Julho 2, 2009 at 10:27 pm
Em relação ao #14… desculpem por ele ser inútil, já que havia sido dada essa informação!