Caro colega Paulo Guinote

Também na minha escola se debateu, com pouca participação, que acções deveríamos considerar como possíveis para este final de ano lectivo.

A mim parece-me que as greves são contraproducentes e ineficazes (se durarem o que têm durado). Parecem-me, igualmente, pouco eficazes as manifestações, embora me seja claro que foi devido a estas que o governo foi cedendo um pouco no processo da avaliaçáo (mantendo, contudo, a arrogância, intolerância, disparates e injustiças). Devo acrescentar que as manifestações têm, pelo menos, a vantagem de arejar espíritos e almas.

Em conclusão, parece-me que seria desejável que o país entendesse a farsa que é a bandeira da avaliação que este governo tanto apregoa. De facto, pela simples aplicação das leis resulta que o processo de avaliação apenas se poderá iniciar (com a entrega da ficha de auto-avaliação) a partir de 1 de Setembro de 2009. A meu ver seria fácil deixar claro que, com excepção dos contratados, nenhum professor foi avaliado durante o mandato deste governo, que tanto se vangloria de pela primeira haver avaliação de professores.

Para se compreender o enquadramento legal destas questões, envio, em anexo, alguns ficheiros em formato word.

Cumprimentos.

Maurício Queirós

Primeiras questões:

1.º

O Decreto-Lei n.º15/2007, de 19 de Janeiro – estatuto da carreira docente, ECD -, estabelece no ponto 3 do artigo 42.º que “a avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado“, com excepção dos docentes em período probatório e os docentes contratados, que é, aliás, reiterado pelo artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º2/2008, de 10 de Janeiro[1].

2.º

Define, igualmente, o Decreto-Regulamentar n.º2/2008, de 10 de Janeiro, no ponto 1 do artigo 14.º que “A avaliação de desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o artigo 5.º “.

3.º

Por sua vez, o Decreto-Regulamentar n.º1-A/2009, de 5 de Janeiro[2], exige, no seu artigo 2.º, a obrigatoriedade de fixação do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, o qual se inicia com o preenchimento da ficha de auto-avaliação, a que se segue o preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores (artigo 15.º do Decreto-Regulamentar n.º2/2008).

4.º

Ora estas duas primeiras fases do processo de avaliação ponderam, entre outros, parâmetros tais como: i) serviço distribuído; ii) participação dos docentes na escola (inclui serviço lectivo e não lectivo) iii) participação no plano anual de actividades; iv) acções de formação contínua; v) exercício de outros cargos de natureza pedagógica; e vi) dinamização de projectos.

5.º

Parece claro que alguns destes parâmetros da avaliação, designadamente os referidos nas alíneas ii) na parte não lectiva, iv) e v) do ponto anterior decorrem para além do término do ano lectivo, ou seja, decorrem, isso sim, até ao final do ano escolar. Registe-se que um ano escolar tem início a 1 de Setembro e fim a 31 de Agosto do ano seguinte.

6.º

Do atrás exposto, parece resultar claro que, neste primeiro período em avaliação, o processo de avaliação, para os docentes integrados na carreira, só poderá decorrer de 1 de Setembro de 2009 (cf. ponto 1.º) a 31 de Dezembro de 2009 (cf. ponto 2.º) e incidirá sobre os anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009.

De facto, da frase “a avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado” apenas é permitida a leitura de que “no final” quer dizer “no fim” e não “na parte final”.

7.º

Contudo, este não é o entendimento da Senhora Ministra da Educação nem, acrescente-se, dos sindicatos de professores (ler entrevista da Senhora Ministra da Educação ao “Jornal de Notícias” de 16 de Março de 2009).

Realmente, tanto o Ministério da Educação como os sindicatos e, também, dezenas de escolas, entendem que o processo de avaliação se pode iniciar no final do ano lectivo (meados de Junho), exigindo, por calendarização, a entrega da ficha de auto-avaliação neste mesmo mês.

8.º

Face ao atrás dito, são pertinentes os seguintes esclarecimentos:

a) Qual é o período em que pode decorrer o processo de avaliação de professores? Solicita-se definição explícita da data de início do processo.

b) Sendo a resposta à primeira pergunta a seguinte: “pode iniciar-se na fase final do ano escolar, após o término do ano lectivo“, como se contabilizam as acções de formação efectuadas em Junho, Julho e Agosto? Como se contabiliza, igualmente o trabalho não lectivo desenvolvido durante a fase de exames? Como se contabiliza o trabalho não lectivo de constituição de turmas e de preparação do lançamento do próximo ano lectivo? Como se cumpre, finalmente, o disposto no ponto 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º15/2007, de 19 de Janeiro e no artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º2/2008?


[1] Regulamenta o sistema de avaliação do pessoal docente.

[2] Regulamenta o sistema de avaliação para este primeiro período de avaliação.