Caro colega:
Ao percorrer os diversos artigos do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril, cheguei à alínea c), do ponto 1, Artigo 61º, verifico que nas competências do Conselho Geral Transitório consta, e passo a citar, “Proceder à eleição do director, caso já tenha cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geracl.”.
Acontece que no meu agrupamento de escolas, como em muitos outros, o processo concursal está, de acordo com a anteriormente citada alínea do Decreto-Lei que instítui o novo modelo de autonomia, administração e gestão escolar, a ser desencadeado pelos conselhos gerais transitórios sem que estejam cumpridas, cumulativamente, ambas as condições para que a mesma aponta.
Nesse sentido, parece-me que, para além de estarem aqui presentes indícios de possível ilegalidade ou, pelo menos, irregularidade, pode igualmente ser posto em causa o disposto no Artigo 5º do mesmo diploma, na medida em que a eleição do Conselho Geral pode, nestas circunstâncias, ficar refém de constrangimentos, resultantes da precipitação do processo.
Assim, no sentido se clarificar esta questão, solicitava a sua opinião sobre esta matéria, pois corremos o risco de estar a colaborar em processos cuja clareza legal pode ser de natureza muito duvidosa, para não dizer, totalmente ilegais.
Cumprimentos
Henrique Monteiro