Caro colega:Ao percorrer os diversos artigos do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril, cheguei à alínea c), do ponto 1, Artigo 61º, verifico que nas competências do Conselho Geral Transitório consta, e passo a citar, “Proceder à eleição do director, caso já tenha cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geracl.”.Acontece que no meu agrupamento de escolas, como em muitos outros, o processo concursal está, de acordo com a anteriormente citada alínea do Decreto-Lei que instítui o novo modelo de autonomia, administração e gestão escolar, a ser desencadeado pelos conselhos gerais transitórios sem que estejam cumpridas, cumulativamente, ambas as condições para que a mesma aponta.Nesse sentido, parece-me que, para além de estarem aqui presentes indícios de possível ilegalidade ou, pelo menos, irregularidade, pode igualmente ser posto em causa o disposto no Artigo 5º do mesmo diploma, na medida em que a eleição do Conselho Geral pode, nestas circunstâncias, ficar refém de constrangimentos, resultantes da precipitação do processo.Assim, no sentido se clarificar esta questão, solicitava a sua opinião sobre esta matéria, pois corremos o risco de estar a colaborar em processos cuja clareza legal pode ser de natureza muito duvidosa, para não dizer, totalmente ilegais.CumprimentosHenrique Monteiro
Abril 21, 2009
Abril 21, 2009 at 11:07 pm
Uma pergunta e se não houver candidatos o que acontece?
É que na minha o prazo acaba sexta feira e não existem candidatos….
Abril 21, 2009 at 11:09 pm
Vou eu candidatar-me. E convido-te para assessor. Teria era que te dar na cabeça todos os dias. Pelo menos de manhã e à tarde.
Abril 21, 2009 at 11:16 pm
DARQUENSE …CONFESSO-TE UMA COISA…APESAR DOS DISPARATES QUE EU DIGO DE TI-QUASE QUE ME OBRIGAS COM ESSE TEU DISCURSO- ATÉ ACHO QUE LÁ NO FUNDO BEM NO FUNDO ATÉ DEVES SER QUASE BOA PESSOA…porra para as maiúsculas…sabes tenho um colega que esteve em Darque e que conheceu o tal que tu odeias e deve ter conhecido a tua personagem pois fala em alguém que andava sempre aos berros na sala dos professores ….a vida é curta e o mundo ainda mais pequeno…dorme bem se puderes…
Abril 21, 2009 at 11:32 pm
#3
Não sou quase boa pessoa. Sou boa pessoa. A minha personagem é desconhecida. Nunca estive nesse local apesar de ser de lá. Nunca ando ou andei aos berros. Talvez os berros se apliquem à suposta personagem que afirmas que eu odeio. Para tirares as dúvidas perguntas ao teu colega.
Um aparte. Já é um bom principio admitires os disparates que dizes. Se e esforçares por melhorar, prometo que também te trato bem. Dorme bem.
Abril 22, 2009 at 2:00 am
Já que ainda ninguém deu opinião, comento eu.
A letra da lei é clara, têm de estar reunidas cumulativamente as duas condições. Os órgãos eleitos cumprem o seu mandato até ao final, quando isso acontecer, se já estiver constituído o Conselho Geral, este órgão abre o procedimento concursal para o recrutamento do director, se ainda não houver CG essa tarefa compete ao CGT. Repito, o director só pode tomar posse depois de terminado o mandato do Conselho Executivo eleito.
Abril 22, 2009 at 2:07 am
#5 aparentemente parece ter razão, mas como deve ser lido o artigo 24º: “o director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação”
Abril 22, 2009 at 2:40 am
#6
Donde se conclui que a eleição do director só pode ocorrer depois de terminado (ou na melhor das hipóteses nos últimos dias) o mandato do CE.
Abril 22, 2009 at 10:15 am
Com esta psicose em tentarem descobrir falhas na lei, não seria melhor procuraem descobrir petróleo?
Abril 22, 2009 at 12:04 pm
#8
Eu acho que até se devia acabar com as Leis. Só dão trabalho e não servem para nada. E os Deputados deixavam de ser necessários.
Abril 22, 2009 at 3:35 pm
#8
Em tempos de crise até nem me parece má ideia ir procurar petróleo, mas é bem mais fácil encontrar falhas em leis escritas por “piquenos das NO”.