Eu acho que este modelo de notificação é aquele que, achando o órgão de gestão que a deve fazer, enfim, enfim, é o que opta pela versão minimal. Não entregou, pronto, não sabemos de mais nada…
Fevereiro 2009
Fevereiro 14, 2009
Notificação Modelo Não Me Comprometo…
Posted by Paulo Guinote under Notificação, Objectivos Individuais[17] Comments
Fevereiro 14, 2009
Caros colegas e Umbiguistas:
Terminada ontem dia 12/02 a data limite para a entrega dos OIs, é com grande orgulho que comunico que a Escola Secundária de Ponte de Lima apresenta os seguintes resultados sobre a entrega dos mesmos:
- 89% não entregaram;
- 11% entregaram.
- Dos 20 professores que entregaram, 17 são colegas contratados.
A coerência, a coragem e a convicção permanecem intactas nesta maravilhosa Escola do Alto-Minho.
De referir que o Parecer do Dr. Garcia Pereira foi muito importante para o esclarecimento de algumas questões legais.
Força e coragem, colegas!
Abraço umbiguista,
Maurício Brito
Fevereiro 14, 2009
Professores: Garcia Pereira aconselha resposta a notificação
Advogado diz que em lado nenhum da lei está expressa obrigatoriedade de entrega de objetivos.
O advogado Garcia Pereira sugeriu esta sexta-feira aos docentes que estão a ser notificados pelos Conselhos Executivos para entregarem os objectivos individuais, que respondam indicando que em lado nenhum da lei está expressa esta obrigatoriedade, noticia a Lusa.Numa conferência de imprensa esta sexta-feira em Lisboa que foi sobretudo uma sessão de esclarecimento a professores sobre os motivos por que Garcia Pereira considera que o «Simplex da avaliação» é inconstitucional, o especialista em Direito do Trabalho realçou que, depois de analisar toda a lei, concluiu que «não existe em parte nenhuma um acto legislativo que estabeleça o dever da entrega pelo professor dos seus objectivos individuais».
Alguns dos professores presentes na sessão de esclarecimento mostraram dúvidas por estarem a ser notificados pelos Conselhos Executivos das escolas para entregarem os seus objectivos, sob pena «das consequências previstas na lei».
«Quando se faz uma notificação a um professor a dizer “o senhor sujeita-se às consequências previstas na lei e não se diz quais são”, não se diz porque se esqueceram, não sabem ou porque não existem e estão à procura delas?», questionou Garcia Pereira.
Fevereiro 14, 2009
Preparados para sofrer consequências
A ‘guerra’ jurídica entre professores e Ministério da Educação promete ser longa, reforçada agora com o parecer definitivo do advogado Garcia Pereira, que aponta inconstitucionalidades às medidas apresentadas pelo Governo, como a avaliação de desempenho.
O advogado sugeriu aos professores que não deixem de responder aos Conselhos Executivos, dizendo que “não estão a desobedecer ao não entregarem os objectivos individuais, pois é uma ordem que não tem origem em legislação válida”.
“O simplex da avaliação é inconstitucional. Depois de avaliar toda a lei, não existe em parte alguma um acto legislativo que estabeleça o dever da entrega pelo professor dos seus objectivos individuais”, afirmou Garcia Pereira, sublinhando que “o Governo legislou sem autorização numa matéria que é da reserva de competência da Assembleia da República”.
Paulo Guinote, mentor do pedido de parecer a Garcia Pereira, afirmou ao CM que “este documento servirá de suporte a todos os professores notificados pelos Conselhos Executivos e que queiram fundamentar a adesão à não-entrega dos objectivos individuais”.
Com este parecer, sublinha Paulo Guinote, os professores podem “avançar com pedidos concretos de fiscalização ao Tribunal Constitucional”, ressalvando, porém, que os docentes “têm de estar preparados para uma ‘guerra’ jurídica longa, que implica muita resistência”. “Temos de estar preparados para sofrer consequências mesmo antes de conseguirmos demonstrar que temos razão”, concluiu.
Fevereiro 14, 2009
Imprensa 2 – Diário de Notícias
Posted by Paulo Guinote under Imprensa, Lei É Lei, Lutas[10] Comments
Fevereiro 14, 2009
Fevereiro 14, 2009
Professores: Parecer arrasa diplomas da avaliação
Parecer encomendado por um grupo de professores a Garcia Pereira foi hoje apresentado. Mais de 1 500 docentes voluntariaram-se para pagar o documento.
Os diplomas relativos ao novo estatuto da carreira docente e ao modelo de avaliação de desempenho contêm “várias ilegalidades” e “múltiplas inconstitucionalidades”. É esta a conclusão a que chega o advogado Garcia Pereira, especialista em Direito do Trabalho, num parecer encomendado por um grupo de professores e hoje publicamente apresentado.Ao longo de 60 páginas, Garcia Pereira denuncia o que considera ser um conjunto de violações legais, nomeadamente nos decretos-regulamentares que estabeleceram o “simplex 1 e 2″ da avaliação de desempenho dos professores. Isto porque, alega, ambos vieram alterar o que estava estabelecido no Estatuto da Carreira Docente (ECD), um diploma legal de valor jurídico superior (decreto-lei).
Na última simplificação do modelo, publicada em Janeiro, o Ministério da Educação decidiu, por exemplo, que a observação das aulas deixa de ser obrigatória este ano, ao contrário do que estava inicialmente definido. “Todos os pontos em que os decretos-regulamentares venham inovar ou alterar o regime constante do acto legislativo têm de se ter por manifestamente ilegais, por violação do mesmo ECD”, lê-se no parecer.
Ainda no que respeita à avaliação e às suas consequências, o advogado é peremptório em afirmar que a não entrega dos objectivos individuais por parte dos professores de forma alguma “impossibilita o decurso do processo, constitui infracção disciplinar ou inviabiliza a contagem do tempo de serviço”.
Garcia Pereira garante que nem o ECD nem os diplomas que se seguiram impõem essa obrigação, ao contrário daquilo que têm sido as informações do Ministério da Educação às escolas. Sem a entrega dos objectivos não é possível fazer-se a avaliação, informa a tutela no seu site.
De acordo com as contas da Fenprof, os objectivos individuais não foram entregues por mais de 50 mil professores, alguns dos quais receberam notificações avisando das penalizações. Noutras escolas foram dados mais dias aos docentes para pensar.
Há casos de conselhos executivos que assumem a responsabilidade de fixar os objectivos dos docentes e outros que entendem que não têm de fazer nada. As interpretações têm sido as mais variadas. Seja como for, já passaram cinco meses desde o início do ano lectivo.
No seu parecer, Garcia Pereira analisa ainda alguns artigos do ECD, nomeadamente os relativos à criação de quotas para a atribuição das classificações máximas na avaliação.
Apesar de o próprio Tribunal Constitucional se ter pronunciado, em 2008, pela legalidade desta disposição, o advogado retoma a questão e insiste na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça.
Basta ver, argumenta, que dois professores em situação exactamente idêntica (a mesma avaliação em todos os parâmetros) podem ser classificados de forma diferente em função de “um factor a eles completamente estranho e em absoluto arbitrário, como seja o de exercer funções numa escola onde, para sua infelicidade, a quota de Excelente ou de Muito Bom já foi atingida e o outro exercer funções em escola, onde, para sua felicidade, a dita quota ainda não foi atingida…”
O parecer, que foi pago com a contribuição voluntária de mais de 1 500 professores, após um apelo lançado no blogue “A Educação do meu Umbigo”, pode agora ser utilizado por qualquer docente que queira contestar a avaliação, nos tribunais ou na sua escola.
Fevereiro 14, 2009
Eels, Saturday Morning
Fevereiro 13, 2009
Versão Completa Do Parecer Preliminar De Garcia Pereira
Posted by Paulo Guinote under Parecer[458] Comments
Fevereiro 13, 2009
XVI
CONCLUSÕES
1ª O normativo contendo o sistema de quotas para a avaliação dos professores estabelecido e constituído pelas disposições conjugadas do artigo 46º, nº 3 do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19/1 e do Decreto Regulamentar nº 2/2008, em particular o seu artigo 21º, nº 5, deve reputar-se de ferido de múltipla inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da transparência, da justiça e da imparcialidade (artigos 13º, 266º, nº 2 da Constituição).
2ª Sendo o regime de avaliação dos professores claramente matéria de reserva de lei (em sentido amplo), e aliás constante do próprio ECD, em todos os pontos em que um Decreto Regulamentar disponha de forma diversa do estatuído naquele, ou interprete ou integre alguma das suas normas, ou venha criar regime jurídico novo, ele padecerá de inquestionável e incontornável ilegalidade, por força do artigo 112º, nº 1 da C.R.P..
3ª O específico regime (de alteração do ECD) consagrado no Decreto-Lei nº 15/2007, havendo sido produzido pelo Governo no âmbito de matéria de reserva pelo menos relativa de competência da Assembleia da República, por força do artigo 165º, nº 1, alíneas b) e t), mas sem estar a coberto da competente autorização legislativa, tem de ter-se por organicamente inconstitucional.
4ª Não constando do Decreto-Lei nº 15/2007, bem como de todos os diplomas legislativos e regulamentares subsequentes, que contêm inequivocamente matéria de “legislação do trabalho” a que se refere o artigo 56º, nº 2, alínea a) da C.R.P., a referenciação exacta e concreta de como e quais as associações sindicais que terão sido prévia e efectivamente ouvidas, mas apenas a declaração “tabelar” de que “foram observados os procedimentos da Lei nº 23/98, de 26/5″, todos esses diplomas se têm de ter formalmente inconstitucionais.
5ª Ao consubstanciar uma substancial inovação que representa um verdadeiro e próprio retrocesso ou desvalorização categorial dos professores, afectando os valores da segurança jurídica e da tutela das expectativas legítimas, alterando-lhes de forma tão drástica quanto inesperável e inesperada “as regras do jogo” no decurso do mesmo, tratando desigualmente e em função de critérios em absoluto aleatórios e arbitrários (v.g. o mero desempenho de cargos apenas nos últimos sete anos) situações substancialmente iguais e afectando de forma desproporcionada, desadequada e desnecessária o princípio da liberdade de escolha da profissão e acesso à Função Pública e de nelas permanecer e progredir, o regime constante do ECD com a nova redacção conferida pelo citado Decreto-Lei nº 15/2007 padece, também, de múltipla inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2º, 18º, 47º e 266º, nº 2 da C.R.P..
6ª Como o está também a solução normativa consubstanciadora das elevadíssimas percentagens do cumprimento das actividades lectivas exigidas para a obtenção de “Excelente” (95% no artigo 46º, nº 5 do ECD de 2007 e …. 100% no artigo 21º, nº 5 do Decreto Regulamentar nº 2/2008), ao menos se interpretada e aplicada no sentido de que qualquer docente que não cumpra actividade lectiva numa situação de força maior, de exercício de um direito ou de cumprimento de um dever que não é legalmente equiparado a serviço efectivo nos termos do artigo 103º do ECD é considerado em situação de incumprimento da actividade lectiva e, logo, gravemente prejudicado ou mesmo de todo impossibilitado no acesso àquela classificação
7ª Todos os pontos em que os Decretos Regulamentares – v.g. Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 (quando por exemplo vem inovar ou alterar o ECD, v.g. ao estabelecer que a avaliação científico-pedagógica, imprescindível nos termos do ECD na avaliação de todos os docentes, seria afinal apenas exigível para um certo universo mais reduzido de professores, que a avaliação dos membros do Conselho Executivo depende exclusivamente do seu Presidente e que este seja avaliado apenas pelo Director Regional da Educação – se e quando venham inovar ou alterar o regime constante do acto legislativo – têm de se ter por manifestamente ilegais, por violação do mesmo ECD, estando vedado a este, pelo artigo 112º, nº 5 da C.R.P., autorizar tais “inovações” ou “alterações” por via regulamentar.
8ª O artigo 10º do Decreto-Lei nº 200/2007 está em frontal contradição com a letra e a “ratio” do ECD de 2007 visto que este considera que a atribuição da categoria de professor titular com as suas funções acrescidas (v.g. de avaliação de outros professores) se fundamenta num critério de maior experiência acumulada e aquele vem impôr a consideração de apenas os últimos sete anos lectivos, desvalorizando todos os restantes.
9ª O facto de constituírem factor de classificação do docente – independentemente da sua suspensão nesta fase – as classificações por ele atribuídas aos alunos é susceptível de representar um óbvio e inaceitável conflito de interesses, gerador de constitucionalmente inaceitáveis dúvidas objectivas acerca da imparcialidade do docente.
10ª Face quer ao ECD (maxime, o seu artigo 44º), quer aos subsequentes Decretos Regulamentares (seja ao nº 2/2008, seja ao nº 1-A/2009), forçoso é concluir que em lugar algum do regime jurídico se estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais ou a consequência jurídica de que a não apresentação impossibilite o decurso do processo de avaliação, constitua infracção disciplinar e inviabilize a contagem do tempo de serviço do professor.
11ª Sendo que todos os comandos em matéria de entrega pelos professores dos objectivos individuais decorrentes dos Decretos Regulamentares que vão contra ou para além do estabelecido no ECD (designadamente quando sejam interpretados e aplicados como significando estatuir a obrigatoriedade daquela entrega) serão manifestamente ilegais, e uma vez que num Estado de direito, o Estado e toda a Administração Pública devem actuar em estrita obediência à lei, maxime, a lei constitucional, as únicas conclusões que se impõem retirar é que não apenas por parte dos professores nenhuma obrigação existe, fixada por norma legal válida, da apresentação dos respectivos objectivos individuais, como nenhuma consequência pode advir do incumprimento ou desobediência de um comando ou ordem ilegal, designadamente de ordem disciplinar (procedimento por pretensa violação do dever de obediência) ou outra (perda de tempo de serviço).
12ª Tal obrigação não poderá também considerar-se validamente constituída se os respectivos pressupostos fácticos e temporais não estiverem reunidos, sendo assim igualmente ilegítima a tentativa de imposição de que a definição dos objectivos individuais ocorra não no período inicial do ciclo de avaliação mas mais de cinco meses depois, e o mesmo se dizendo quanto à fixação e divulgação dos “instrumentos de registo” e dos “instrumentos de medida” a que se reportam os artigos 6º e 8º do Decreto Regulamentar nº 2/2008.
13ª Rigorosamente a mesma conclusão se impõe, e até por maioria de razão, se na Escola ou Agrupamento de Escola de todo não existirem, não houverem sido estabelecidos ou não tiverem sido disponibilizados aqueles mesmos “instrumentos”.
14ª Por fim, todo o “regime simplificado” estabelecido pelo Decreto Regulamentar nº 11/2008, representando uma alteração por via de fonte inferior à Lei do regime do ECD, maxime do seu artigo 44º, tem de se ter por manifestamente ilegal, o mesmo se devendo dizer dos artigos 2º, 5º e 7º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009.
Este é, em suma, o nosso PARECER !
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009
(António Garcia Pereira)
Fevereiro 13, 2009
Professor,
Tendo em conta o elevado número de escolas que têm solicitado esclarecimentos sobre a fixação de objectivos individuais, importa informar o seguinte:
1.Os objectivos individuais são um requisito obrigatório quer para a auto-avaliação quer para a avaliação a cargo do presidente do conselho executivo;
2.De acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é por referência aos objectivos individuais previamente fixados e ao respectivo grau de cumprimentos, que o docente efectua a sua auto-avaliação;
3.Da mesma forma, os objectivos individuais são elemento obrigatório na avaliação da componente funcional do desempenho, uma vez que só a partir da aferição do seu nível de execução é possível avaliar o contributo de cada docente para o cumprimento dos objectivos fixados no projecto educativo e no plano de actividades da escola, de acordo com o estabelecido nos artigos 10.º e 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.Assim, sem objectivos individuais fixados, não é possível avaliar o desempenho dos professores.
Relembra-se ainda, relativamente aos procedimentos inerentes à fixação de objectivos individuais, que:
1.O prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no calendário aprovado pela escola;
2.Nas situações em que o prazo estipulado não seja cumprido, deverá o director notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas consequências;
3.No entanto, poderá o director/presidente do conselho executivo, tendo em conta a situação concreta da sua escola, fixar os objectivos ao avaliado, tendo por referência o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola (número 4, do Artigo 9.º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).A avaliação de desempenho docente começa para os avaliados com a entrega dos objectivos para o período avaliativo (número 1, do Artigo 9.º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro), atribuindo-se aos professores, desta forma, uma significativa responsabilidade individual, uma vez que se trata de profissionais com elevados níveis de competências e de autonomia. Aliás, no SIADAP, os objectivos individuais são sempre fixados a partir de uma proposta da hierarquia.
A recusa da entrega de objectivos individuais prejudica sobretudo os professores avaliados que, dessa forma, ou reduzem o espaço de participação e valorização do seu próprio desempenho, ou, no limite, inviabilizam a sua avaliação.
Esta informação deve ser divulgada junto de todos os professores, para que não restem dúvidas relativamente às suas obrigações no processo de avaliação de desempenho que não pode, em caso algum, ser reduzido a um mero procedimento de auto-avaliação.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2009.
Com os melhores cumprimentos,
DGRHE
Fevereiro 13, 2009
Juristas criticam alterações na Disciplina Militar
Carta/petição entregue a Miranda Calha
Quatro juristas escreveram ao presidente da Comissão Parlamentar de Defesa, Miranda Calha, para lhe transmitir a sua preocupação com o articulado da proposta governamental sobre o Regulamento de Disciplina Militar (RDM).O texto, a que o DN teve acesso ontem, expressa “grave preocupação” porque “o RDM proposto confunde disciplina com castigo e não respeita a Constituição ao não associar penas a factos violadores da disciplina”. Guilherme da Fonseca, juiz-conselheiro jubilado do Tribunal Constitucional, António Bernardo Colaço juiz-conselheiro jubilado do Supremo Tribunal de Justiça, João Morgado Alves, procurador-geral adjunto jubilado e Fernando Freire, advogado (entre outros, da Associação Nacional de Sargentos), são os subscritores da carta enviada no dia 06 deste mês ao deputado Miranda Calha.
O presidente da Comissão de Defesa sublinhou ao DN que “a carta será lida e analisada”, a exemplo do que sucede com todas as missivas. Miranda Calha frisou depois que os deputados já ouviram, em audição, o Governo, os chefes militares e as associações de militares, estando os diferentes grupos parlamentares a preparar propostas de alteração que devem ser entregues até ao final do mês. Note-se que o próprio chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), general Valença Pinto, admitiu a necessidade de aperfeiçoar o RDM.
Um exemplo citado na carta para fundamentar as críticas ao RDM é o de poderem “aplicar-se sanções a militares fora da efectividade de serviço desproporcionadas aos fins visados, sem se acautelar, como manda a boa doutrina disciplinar, que se graduem e escalonem as penas de acordo com o facto ilícito e a pena”.
Acresce que o legislador mostra ter “uma noção restrita de Disciplina, deixando para trás a salutar tradição militar de entender esta como o voluntário exercício da coesão dos corpos militares, aos fins comuns e constitucionais, com base na motivação pelo exemplo das chefias, a correcta e ponderada aplicação das sanções e a salutar exigência do mútuo respeito e lealdade entre quem manda e quem obedece”.
Fevereiro 13, 2009
Talking Heads, Making Flippy Floppy
Fevereiro 13, 2009
Por onde andam Maria Campos, José Silva e Xibanga?
Fevereiro 12, 2009
Garcia Pereira Ao Diário de Notícias
Posted by Paulo Guinote under Entrevista, Protagonistas[41] Comments
Fevereiro 12, 2009
FENPROF promove conferência de imprensa esta sexta-feira, dia 13, em Lisboa
Tal como anunciara na passada semana, a FENPROF confirma a realização de uma conferência de Imprensa, esta sexta-feira, dia 13 de Fevereiro, pelas 15 horas, na sua sede, em Lisboa.
Nesta Conferência de Imprensa, serão abordadas as seguintes questões:
1. Iniciativas a desenvolver no sentido de prosseguir a acção visando a suspensão do modelo de avaliação.
2. Posição face à revisão da estrutura da carreira docente.
3. Lutas a desenvolver pelos professores, ainda no 2º período lectivo.
Dada a importância dos temas, contamos com a presença dos/das senhores(as) jornalistas.
O Secretariado Nacional da FENPROF
12/02/2009
Há coincidências do caraças…
Gosto em especial da última frase. Parece que é uma espécie de apelo. Eu acharia desnecessário. Certamente os senhores jornalistas saberão que caminho tomar e onde encontrarão novidades para divulgar.
De uma coisa tenho a certeza: mal vistos por muita gente já ficarão por esta coincidência engraçada. Resta saber se ficarão ainda pior vistos…
Fevereiro 12, 2009
Opiniões Certeiras – Helena Matos
Posted by Paulo Guinote under Medo, Poeira nos Olhos, Violência[56] Comments
Neste texto só falta a Helena Matos inquirir quais as origens de tal medo…
Medo e cobardia
É este espírito de medo, falta de princípios e cobardia que se incute diariamente nas escolas aos nossos filhos? É.”Uma menina de 10 anos teve que receber tratamento depois de ter sido espancada. Agressão foi praticada na própria escola [Escola Básica Integrada do Monte da Caparica, em Almada] e os agressores apontados pela garota são quatro alunos, seus colegas. A GNR investiga o caso.” Jornal de Notícias, 8 de Fevereiro
“A PSP vai comunicar ao Ministério Público a agressão sofrida, esta terça-feira, por um professor de Inglês da Escola Básica 2-3 Dr. Francisco Sanches, de Braga, que ficou a sangrar abundantemente depois de esmurrado pelo tio de um aluno, disse à Lusa fonte da corporação.” Portugal Diário, 11 de Fevereiro
Estas são duas notícias recentes de agressões em escolas portuguesas. Em qualquer escola do mundo, pública ou privada, pode acontecer uma agressão. Mas o que está a acontecer em Portugal não é nada disso. À semelhança dos desastres de avião que frequentemente resultam não dum grande problema mas sim dum somatório de falhas que isoladamente não têm grande importância mas em conjunto desencadeiam a catástrofe, também uma leitura deste tipo de notícias permite concluir que algo de profundamente anormal está a acontecer nas escolas públicas, em Portugal.
Por exemplo, no caso da agressão à menina na Escola Básica Integrada do Monte da Caparica, em Almada, verifica-se que a aluna foi agredida dentro da escola, durante uma hora. Nem funcionários nem professores deram por isso. Uma hora é muito tempo. E cinco crianças, isto a contarmos apenas a agredida e os agressores, envolvidas numa cena destas fazem uma certa algazarra. Mas admitamos que tal pode acontecer. Em seguida a criança agredida saiu da escola acompanhada por dois colegas, o que quer dizer que, pelo menos, entre os alunos já corria informação sobre a agressão. A menina tinha a roupa cheia de lama, sangue na boca e a cara esfolada. Mas saiu da escola, durante o período escolar, e repito: durante o período escolar, sem que qualquer funcionário ou professor considerasse que devia intervir. Ou teremos de admitir que uma criança neste estado consegue atravessar as instalações escolares e passar pela portaria sem que professores ou funcionários a vejam? É difícil entender que tal aconteça, mas admitamos que estava muito nevoeiro ou que estavam todos a contemplar o céu e logo também isto pode ser possível. Chegada a casa, a criança foi levada ao Hospital Garcia de Orta, cujo relatório citado pelo Jornal de Notícias diz o seguinte: “Criança de 10 anos, sexo feminino, vítima de agressão física por parte de quatro colegas da escola, todos com 11 anos. Hematoma facial esquerdo, dor abdominal e dorsolombar difusa, escoriações em ambas as palmas das mãos e lombares”. Face a este relatório, a “GNR investiga o caso”. Cabe agora perguntar o que faz a GNR no meio disto? Em relação aos agressores que nem sequer têm 12 anos não podem fazer nada. E sobretudo o que sucedeu naquela escola e está a suceder um pouco por todo o país é uma sequência de desresponsabilização por parte de professores e funcionários: não ver, não intervir, olhar para o outro lado tornaram-se a estratégia de sobrevivência numa escola sem autoridade nem prestígio. Na evidência dos hematomas ou das filmagens com telemóvel abre-se então um inquérito e apresentam-se queixas na polícia, como quem lava as mãos.
Passando para o caso da agressão a um professor numa escola de Braga, nota-se exactamente o mesmo receio de intervir: um homem entra numa escola ameaçando bater num determinado professor. Não consegue e espera-o à saída da escola, tendo concretizado a agressão à saída, perante várias testemunhas. Não conheço qualquer outro local de trabalho, além das escolas portuguesas, onde uma pessoa ameaçada saia do seu local de trabalho sem que alguns colegas o acompanhem.
É este espírito de medo, rebaixamento, falta de princípios e cobardia que se incute diariamente nas escolas aos nossos filhos? É. O vazio de autoridade nas escolas levou a isto: chama-se a polícia e abrem-se processos judiciais para tentar intervir em situações que um conselho directivo devia ter meios para resolver. Para cúmulo, deste ambiente perverso que levou à criminalização do quotidiano prometem-se agora câmaras de videovigilância para 1200 escolas. Alega o ministério que o Plano Tecnológico da Educação vai dotar as escolas de computadores, quadros interactivos e videoprojectores por cuja segurança estas câmaras irão zelar. Apanhando o comboio, muitas escolas esperam também que as câmaras dissuadam alguns actos de violência. Mas, como todas as semanas notícias como estas confirmam, o problema não é não ver. É não querer ver. Ou ter medo de ver. Quantos adultos viram aquela criança ser agredida na Escola Básica Integrada do Monte da Caparica? Nenhum? E nenhum a viu sair da escola com lama e sangue na cara? Ninguém viu o agressor à espera do professor de Inglês à porta da Escola Básica 2-3 Dr. Francisco Sanches, de Braga? O que fez falta nestas escolas não foram câmaras de videovigilância. O que fez falta foi não ter medo de assumir responsabilidades. (Público, sem link)
Fevereiro 12, 2009
Opiniões Certeiras – Maria José Nogueira Pinto
Posted by Paulo Guinote under Educação, Infância, Opiniões[34] Comments
INFÂNCIAS (IN)FELIZES
A Confederação Nacional das Associações de Pais (Confap) apresentou ao Ministério da Educação uma proposta para as escolas do 1.º ciclo do ensino básico funcionarem entre as sete da manhã e as sete da tarde. Uma proposta radical que encerra em si própria a alteração do sentido último da escola e o sentido último da família. Algo que, tendo estado desde há muito subjacente a toda a discussão em torno do modelo de sistema educativo, modelo de escola e objectivos do ensino, surge agora claramente como um facto assumido, não já uma circunstância mas um dado adquirido, o de uma parentalidade em part-time.
Sabemos que muitos pais têm de depositar os seus filhos na escola durante 12 horas porque precisam dessas 12 horas para trabalharem – duplo emprego, biscates, o que seja – único modo de fazer face às necessidades do seu agregado. Mas também sabemos que uma criança confinada a um mesmo espaço durante 12 horas, um espaço que não é a sua casa, o seu habitat, provavelmente não se construirá feliz e equilibrada. Há pois, aqui, um conflito, que nem sequer é novo, e uma proposta, essa sim nova, dos pais, de que seja resolvido a favor de um modelo laboral e social profundamente errado e em desfavor dos filhos.
Os chamados ATL, actividades de tempos livres realizadas fora da escola mas em local adequado para o efeito, já existem há muito em Portugal como uma resposta social para aquelas famílias, que são confrontadas, na sua luta pela sobrevivência, com o dilema de pôr em risco ou o sustento dos filhos ou os próprios filhos. Com esta proposta da Confap transfere-se para a escola o prolongamento do horário, e aquilo que era excepcional e em função de uma circunstância concreta passa agora a ser uma regra assumida e incorporada no próprio sistema educativo. Aqui reside a diferença e a diferença é abissal!
(…)
A decisão de transformar a escola num depósito, com base em precipitadas análises sociológicas, branqueando os dramas da míngua de afectos, laços e convivência entre pais e filhos, com jogos e brincadeiras escolares, é uma capitulação. As crianças não merecem. Nem as pobres nem as ricas.
Fevereiro 12, 2009
VHS or Beta, Night On Fire
Fevereiro 11, 2009
O Cartoon (Judicial) Do Antero
Posted by Paulo Guinote under Cartoons, Citações, Coerências[3] Comments























