Fevereiro 2009


kagan

Se é para ler sobre geoestratégia, sentido actual da política internacional e essas coisas esotéricas, ou o Fareed Zakaria ou o Robert Kagan. Mesmo que não partilhemos alguns princípios a capacidade analítica e a argúcia estão sempre presentes.

E este até se lê em poucas horas, entre a elaboração de mais planos para alunos com NEE, a correcção de uma turma de testes e  o parecer sobre os novos programas de Língua Portuguesa.

Recebido por mail:

Aos colegas e companheiros de luta da ESMA:

Decorrendo das muitas horas de trabalho e angústia à volta do gigantesco trabalho efectuado durante o ano lectivo anterior em relação à definição dos Descritores para a Avaliação do Pessoal Docente, foram surgindo algumas reflexões satíricas em momentos de descompressão, decorrendo da necessidade de desanuviar o cansaço.

Dada a quantidade de matéria produzida e também as suas características, os “autores” decidiram fazer a sua compilação, e consideraram interessante bem como benéfico para a saúde mental de todos os colegas, a partilha deste pequeno documento que decidiram apelidar de “Descritores Marginais”.

Haveria certamente ainda assunto para muito mais, mas as limitações de tempo que a todos afectam ultimamente não permitiram um maior desenvolvimento.

É agora com prazer que vos desejamos um bom momento de hilaridade.

Os “Autores”

Anexo: descritoresmarginais.

The Yeah Yeah Yeahs, Maps

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Público, 24 de Fevereiro de 2009

COMUNICADO DOS MOVIMENTOS INDEPENDENTES DE PROFESSORES

Provavelmente, tenho andado há 30 anos enganada sobre o que é uma CONTRADIÇÃO.
Provavelmente, os meus mestres da Faculdade também me ensinaram mal o que era uma Contradição.
Provavelmente, também tenho andado a ensinar mal aos alunos de Filosofia o que é uma Contradição.
Enganados, todos!
Os meus Professores de Dialéctica, de Ética, de Filosofia do Conhecimento, de Lógica e de Cultura Clássica…
…todos uns ignorantes!
A Margarida Moreira deu-nos a todos, em menos de um farelo e de uma só penada, uma boa lição de coerência discursiva, usando, em poucas linhas, de uma argumentação que arrasa as páginas mais brilhantes do “Organon” e dos demais tratados de Lógica, Gramática, Retórica e Dialéctica!
A sua lógica é irrepreensível e a sua coerência arrasadora!
Qual princípio da não-contradição, qual carapuça…o que é isso?
Aristóteles devia ser um atrasado mental e os Sofistas deviam ir ter aulas sobre falácias com esta ilustre mente, que brilha na constelação que é o nosso Sistema Educativo!
H. F.
«A directora regional de Educação do Norte, Margarida Moreira, garantiu ontem à Lusa que nenhum professor de Paredes de Coura foi obrigado a participar no desfile de Carnaval. Sublinhou, no entanto, “que o cortejo teria forçosamente que sair à rua”.”A DREN [Direcção Regional de Educação do Norte] nunca mandou alterar uma decisão do Conselho Pedagógico do agrupamento. Apenas determinou que o cortejo teria que ser feito, fosse com os professores, fosse com os pais, fosse com a comunidade, fosse com a própria DREN”, frisou Margarida Moreira.»

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Schools should adopt back-to-basics discipline, says Ofsted

Grande parte das teorias que, muito cedo, alimentaram uma posição baseada quase exclusivamente na compreensão, e indirectamente na desculpabilização, da violência em meio escolar, adiantando n teorias para a justificar, contextualizar, explicar, justificar e tudo o mais – sempre piscando o olho à justificação da violência como manifestação contra o poder repressivo de uma escola ao serviço das relações de poder no âmbito do capitalismo (ufa, consegui escrever isto sem me rir…) – tiveram a sua origem no mundo anglo-saxónico, com destaque para alguma esquerda académica inglesa e norte-americana.

Agora, com as mãos cheias dos problemas que ajudaram a criar, é o próprio poder trabalhista a ser obrigado a inverter de forma acelerada a marcha perante o descalabro disciplinar que por lá se verifica, em especial nas grandes cidades.

Esta notícia do Daily Telegraph de hoje apenas nos demonstra que aqueles que mais cedo avançaram por um caminho que se veio a descobrir em grande parte equívoco, são os primeiros a recuar e já não hesitam em apontar como modelo o director que suspendeu em 3 meses 300 dos 1400 alunos da sua escola e encetou a iomplementação dos fortes medidas preventivas da indisciplina e absentismo.

Por cá, só o vago insinuar de tal ideia e atitude faria tremer tudo, da esquerda compreensiva à direita que é da ordem, apenas quando a ordem não se aplica aos seus.

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Será que, neste caso, a ASAE, a PSP, a GNR e o Ministério Público não encontram nada que possa ser considerado atentatório da Moral e dos Bons Costumes?

Escola Ruy Belo proíbe telemóveis a alunos para travar violência

O uso de telemóveis pelos alunos está formalmente proibido na Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos Ruy Belo, em Queluz. Segundo uma fonte da escola, na sequência de uma reunião realizada na semana passada, terá mesmo sido proibida a “entrada” destes aparelhos no recinto. Outra fonte referiu que está apenas interdita a sua utilização. Independentemente das versões, o fim é claro: travar os episódios de violência e indisciplina associados a este equipamento.

Segundo o Estatuto do Aluno, aprovado há um ano, o uso destes e outros aparelhos não só é interdito nas salas de aula como pode ser também proibido noutros contextos, se estiver em causa a segurança dos alunos. Algo que encaixa na situação de muitas outras escolas, onde os telemóveis são o objecto mais envolvido em situações de roubo. No entanto, como têm vindo a denunciar as associações de pais, a aplicação dessas regras está longe de ser uma realidade.

“Agressões, ameaças, drogas”

Mas a E.B. 2,3 Ruy Belo é um daqueles casos extremos que mostram que os números revelados ontem pelo DN- dando conta que a Procuradoria-Geral da República está a investigar 138 queixas de violência nas escolas-, são apenas a ponta do icebergue. Nesta escola, desde o arranque das aulas, já foram suspensos cerca de 60 alunos. Em Janeiro, uma funcionária foi agredida a murro por um estudante de 13 anos. E, segundo contou ao DN um docente, os incidentes “diários” incluem “agressões”, “ameaças de morte a professores” e “drogas” no espaço escolar.

Fonte do Ministério da Educação confirmou que a escola está a ser alvo de um “envolvimento”, incluindo “por entidades oficiais”, tendo em vista “encarar e resolver o problema”. Desde o início do ano lectivo já foi criado um Gabinete de Intervenção Disciplinar e contratados dois seguranças. A escola está também sob especial atenção das forças policiais.

Quanto aos dados completos do Observatório da Segurança nas Escolas, relativos ao ano lectivo de 2007/2008, a mesma fonte ministerial disse que os elementos “estão a ser consolidados” e serão disponibilizados “em breve”, não avançando motivos para o atraso.

Não sei o que não me surpreende mais nisto tudo: se tomar o ramo pela árvore (considerar que os telemóveis são o principal motivo para a violência) e a linguagem asséptica usada para descrever o que acontece, seja o envolvimento de que está a ser objecto a escola – há aqui algo que evoca quase um abraço maternal – quer a consolidação dos dados do Observatório da Segurança, que me faz lembrar algo demasiado frágil e esburacado para ser deixado à vista de todos, qual edifício construído por empreiteiro apressado.

Se a isto juntarmos o Hugo Chávez, lá se vai ao ar qualquer autoridade moral para gozar com o PC quanto a Cuba e à Coreia do Norte:

Comunistas chineses na entronização de Sócrates

Deputados contornam questão dos direitos humanos com relações institucionais

Aguarda-se a explicação encrespada e ideologicamente fundamentada do ministro Santos Silva.

The New Pornographers, My Rights Versus Yours

PSP apreende livros por considerar pornográfica capa com quadro de Courbet

A PSP de Braga apreendeu hoje numa feira de livros de saldo alguns exemplares de um livro sobre pintura. A polícia considerou que o quadro do pintor Gustave Courbet, reproduzido nas capas dos exemplares, era pornográfico, adiantou uma fonte da empresa livreira.

António Lopes disse que os três agentes policiais elaboraram um auto no qual afirmam terem apreendido os livros por terem imagens pornográficas expostas publicamente.

O quadro do pintor oitocentista – tido como fundador do realismo em pintura – expõe as coxas e o sexo de uma mulher, sendo, por isso, a sua obra mais conhecida. Pintado em 1866, está exposto no Museu D’Orsay em Paris.

Será que me fecham o blogue se eu começar a colocar por aqui uns quadros com raparigas desnudadas?

Ou será que se forem menos realistas a coisa passa?

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Egon Schiele

Embora nem sempre fácil, devido à cedência a um discurso desnecessariamente intrincado:

Política e acção pública. Entre uma regulação centralizada e uma regulação multipolar

Maria Madalena Fontoura

Veja-se parte da conclusão:

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Screen test: The school where the teachers are on camera

A pioneering scheme uses CCTV cameras and microphones to watch over teachers. Is it a useful developmental tool or another form of excessive monitoring?
Gabriela Davies is teaching 11- and 12-year-olds in a Year Seven French class, and appears to have eyes in the back of her head. Which she has, but they are not her eyes.
On the ceiling are two small black domes, each hiding a camera that transmits her lesson to the school’s computer network. Across the corridor, an assistant head watches on a monitor.

Thousands leaving school before GCSEs

Government adviser estimates up to 10,000 teenagers across the country leave school early because they believe it ‘has nothing to offer them’.

Confesso que por vezes me embrenho em meandros desnecessários, como espreitar a secção dedicada à imprensa do site do ME.

Normalmente a aridez é a regra, com muitas referências ás frequentes deslocações pelo país da equipa ministerial com especial destaque para o SE Lemos.

Mas também há os discursos de Maria de Lurdes Rodrigues que o Gabinete de Comunicação se apressa a divulgar.

O mais recente refere-se a uma sessão na Fundação de Serralves para atribuição de prémios a jornais escolares no qual MLR confessa ter lido um conto de ficção científica há 30 anos atrás que tudo me faz pensar ser de Philip K. Dick. Se não é, pelo enredo sumário apresentado parece ser.

É o primeiro espanto.

O segundo é a frase que se segue e que eu recorto porque acho que, por uma vez, estamos de acordo:

No limite, uma só pessoa pode, num jornal, fazer tudo de forma muito rápida, independente, quase sem custos, e chegando a todas as partes do globo.

Os blogues constituem o paradigma desta possibilidade de actividade jornalística ou de comunicação com grande independência e autonomia.

Com a mesma origem do anterior, uns quantos posts abaixo:

Excelentíssima Senhora Ministra da Educação

1.º

O Decreto-Lei n.º15/2007, de 19 de Janeiro – estatuto da carreira docente, ECD -, estabelece no artigo 37.º que a progressão na carreira docente exige a “frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais“.

Define, igualmente, na alínea e) do ponto 2 do artigo 45.º que as “acções de formação contínua concluídas” são um, de entre vários, indicadores de classificação a ponderar na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva o que é, aliás, reiterado pelo artigo 18.º do Decreto-Regulamentar n.º2/2008, de 10 de Janeiro[1].

2.º

Por sua vez, o artigo 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro[2], diz que “Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e independentemente do ano em que tenham sido realizadas são contabilizadas todas as acções de formação contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações“.

3.º

A interpretação de que a carreira docente, designadamente a progressão e os respectivos mecanismos que a norteiam, é indissociável do processo de avaliação de desempenho, parecerá matéria consensual quer para o legislador quer para os docentes.

Assim sendo, torna-se necessário esclarecer o alcance do teor da regulamentação transcrita no ponto anterior.

De facto, parece possível contabilizar acções de formação para efeitos de avaliação (situação em que estas não são imprescindíveis, pois não têm carácter obrigatório), mas que não cumprem os requisitos indispensáveis para efeitos de progressão na carreira, conforme se depreende da leitura do ponto 1.º.

4.º

Na letra e no espírito do ECD, as acções de formação a frequentar, com aproveitamento, durante um período de avaliação, designadamente neste primeiro período relativo aos anos escolares de 2007/2008 e 2008/2009, serviriam, em simultâneo, para os dois efeitos atrás apontados: progressão na carreira e avaliação do desempenho; aliás, diga-se, sempre assim foi.

5.º

Estranha-se, portanto, que se possibilite o recurso a acções de formação realizadas em data anterior a estes dois anos escolares para efeitos de avaliação, mantendo a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de acções de formação no decurso deste tempo para efeitos de progressão. Na realidade, se estas são obrigatórias, aquelas tornam-se dispensáveis e inúteis.

E se assim não for, não se compreende que, havendo frequência de acções de formação durante o período em avaliação, a par de frequência de acções em data que o antecede, se legisle, para efeitos de avaliação, e logo apenas para estes efeitos, que se possa usar a prerrogativa de se ser avaliado por estas preterindo aquelas.

6.º

Para melhor se entender a situação, poderá haver docentes que no final do presente ano escolar obtenham a menção de “Excelente”, “Muito Bom” ou “Bom” na avaliação de desempenho, com recurso a acções anteriormente frequentadas (como a lei o permite), mas que se encontram impedidos de progredir na carreira, por essas acções não respeitarem ao período em avaliação (como a lei, igualmente, exige).

7.º

Solicita-se, portanto, de V. Ex.cia, o seguinte esclarecimento: as acções de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, servem, ou não, para os efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º15/2007, de 19 de Janeiro, ou seja, as acções de formação contabilizadas para avaliação, servem, ou não, para progressão na carreira?


[1] Regulamenta o sistema de avaliação do pessoal docente.

[2] Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente.

OS DEZ MANDAMENTOS DO CANDIDATO A  PRESIDENTE DE UMA D.R.E.:

1º.  Pertencer ao partido que está no poder.

2º.  Ser do partido do poder.

3º.  Fazer tudo o que quer o líder do partido do poder.

4º.  Enviar  muitos despachos às escolas.

5º   Redigir os despachos numa língua de registo popular, para ser compreendida por um grande número de pessoas.

6º   Nunca desistir, seja com razão, seja, sobretudo, sem ela.

7º   Ser fiel e respeitar sempre a vontade dos superiores hierárquicos.

8º  Nunca se importar com o que pensam e sentem os inferiores hierárquicos.

9º  Ouvir com muita atenção as ordens superiores.

10º Exercitar o mais possível o autodomínio perante a descoberta pública do erro.

C.R.

Quem pode nomear em Comissão de Serviço?

Com a publicação do DL 104/2008, a nomeação em Comissão de Serviço passou a ser feita por despacho do membro do Governo competente, mediante parecer da direcção executiva do agrupamento de escolas (artigo 26.º,  n.º 5 ).

Como já decorreram concursos para professores titulares no âmbito do DL 104/2008, tendo os procedimentos ficado desertos, nada parece obstar à aplicação deste novo articulado. Onde a lei não distingue (tipo de concurso, se especial, extraordinário, etcetera, não deve o aplicador distinguir… (Ler artigo 26.º, n.º1, ad initio).

A própria DGRHE respondendo a um mail da minha escola, confirmou que o artigo 26.º deste DL 104/2008 está em  vigor.

Este artigo 26.º do DL 104/2008 vem regular  a matéria prevista no artigo 24.º do DL 200/2007, sobre a nomeação em comissão de serviço. Trata-se pois de um caso evidente de revogação implícita (artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil).

Apesar de tudo, as escolas continuam a fazer nomeações em Comissão de Serviço ao abrigo do DL 200/2007. Basta lermos o Diário da República.

O próprio Capítulo II, ponto 20,  do Despacho 7465/2008 na redacção em anexo ao Despacho 32048/2008,   manda aplicar às nomeações em Comissão de Serviço previstas naquele diploma, o  artigo 24.º do DL 200/2007. Sendo que este despacho 32048/2008 é posterior à publicação do DL 104/2008.

Há dias um inspector da IGE que está na minha escola há meses, disse-me que o artigo 26.º, n.º 5,  do DL 104/2008 trata de comissões de serviço e não de nomeações em regime de comissão de serviço. Assim dando-me a entender que nos pontos 4 e 5 daquele artigo 26.º se trataria de diferentes conceitos. A ideia é  a de que se trataria de uma figura de mobilidade e não de um expediente técnico-jurídico de gestão. Dito de outra forma: a escola nomeia em regime de comissão de serviço (de aceitação obrigatória) e o membro do governo nomeia em comissão de serviço (não obrigatória). Mas este argumento  tropeça no texto legal.

Acontece que o próprio artigo 24.º do DL 200/2007 deita por terra esta tese (tese que apenas visa tentar reparar um erro do legislador, duma norma impraticável).

Ali, no DL 200/2007, artigo 24.º, n.º 3,  é o titular do órgão executivo da escola que emite o despacho da  nomeação em comissão de serviço. O texto refere-se expressamente a «comissão de serviço».

Aliás, o artigo 30.º, n.º 2, alínea d) do DL 104/2008 não me desmente.

A teoria do sr inspector é uma interpretação forçada do texto e do contexto legais que se anula a si própria em termos da sistemática. Que não tem correspondência no texto legal.

Face ao exposto, parece-me evidente que os titulares das direcções executivas não podem mais fazer nomeações em comissão de serviço. Mas fazem-nas…

E deveriam poder continuar a fazê-las. Mas a lei… não o permite. Quem é que assume responsabilidades por esta situação anacrónica? Os docentes????

Este caso legislativo merece ser denunciado.  É que não existe norma expressa que possa obrigar um docente a aceitar uma comissão de serviço.

O artigo 35.º, n.º 3, alínea o) e o artigo 57.º, n.º2, do ECD não se reportam às comissões de serviço.

Mas mesmo que se entendesse que o legislador, apesar de se referir a «Comissão de Serviço» se queria referir a regime de comissão de serviço,  isso não resolve o facto de a própria lei remeter para o membro do Governo a nomeação.

Poderia advocar-se que nos dois decreto-lei as mesmas palavras e o mesmo contexto sintácticos são conceptuaamente  e em termos jurídicos, distintos? Com que fundamento? Político???? jurídico é que não é de certeza.

Esta questão não é despicienda. É que a IGE promove processos disciplinares na minha escola que têm por base, creio, o facto, por exemplo, de terem sido preteridos docentes em certos casos de nomeaçao em comissão de serviço, que têm índices remuneratórios mais elevados do que os que foram nomeados. Acontece que esses dois casos se reportam a duas docentes que não aceitaram ser nomeadas. E agora? Quem é que pode obrigar um docente a aceitar uma comissão dse serviço???

Como aquelas não aceitaram, preferem sucessivamente outros nomeáveis …

Saudações académicas

Prof José Luz (Agrupamento de Escolas  de Fitares)

Não está assinado, mas eu conheço a proveniência e foi-me comunicado que, para além de ser dirigido à Ministra, também foi encaminhado para os sindicatos.

.

Excelentíssima Senhora Ministra da Educação

1.º

O Decreto-Lei n.º15/2007, de 19 de Janeiro – estatuto da carreira docente, ECD -, estabelece no ponto 3 do artigo 42.º que “a avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado“, com excepção dos docentes em período probatório e os docentes contratados, que é, aliás, reiterado pelo artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º2/2008, de 10 de Janeiro[1].

2.º

Define, igualmente, o Decreto-Regulamentar n.º2/2008, de 10 de Janeiro, no ponto 1 do artigo 14.º que “A avaliação de desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o artigo 5.º “.

3.º

Considere-se, igualmente, os diversos parâmetros da avaliação, designadamente os que respeitam à avaliação realizada pelos órgãos de direcção executiva, assim como a definição de que um ano escolar tem início a 1 de Setembro e fim a 31 de Agosto do ano seguinte.

4.º

Do atrás exposto, parece resultar claro que, neste primeiro período em avaliação, o processo de avaliação, para os docentes integrados na carreira, decorrerá de 1 de Setembro de 2009 (cf. ponto 1.º) a 31 de Dezembro de 2009 (cf. ponto 2.º) e incidirá sobre os anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009.

5.º

Ou seja, este primeiro processo de avaliação decorrerá num período, em que, previsivelmente, muitos milhares de docentes poderão ter já mudado de escola, por força do concurso de docentes a realizar este ano lectivo.

7.º

Face ao atrás dito, solicita-se, a V. Ex.cia, os seguintes esclarecimentos:

a) Para os docentes que mudarem de escola no final deste ano escolar, o seu processo de avaliação decorre na escola de origem ou na escola em que ficarem colocados?

b) Dependendo da resposta à pergunta formulada na alínea anterior, as percentagens de quotas das menções de “Excelente” e “Muito Bom” dizem respeito à escola em que o docente exerceu funções durante o período em avaliação ou à escola em que o docente é avaliado?

c) Os avaliadores que mudarem de escola no final deste ano escolar são responsáveis pelo processo de avaliação na sua escola de origem ou devem ser substituídos por outros avaliadores?

d)      As quotas definidas para as menções de “Excelente” e de “Muito Bom” são calculadas com base nos docentes colocados numa escola durante o período em avaliação (número variável ao longo de cada ano escolar e, também, do primeiro para o segundo ano em avaliação) ou com base nos docentes colocados na escola durante o processo de avaliação (o qual decorre no primeiro período do ano escolar seguinte)?

[1] Regulamenta o sistema de avaliação do pessoal docente.

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