Segue-se aqui a questão colocada por um(a) colega a um escritório de advogados, respectiva resposta e documentação anexa, para todos aqueles a quem interessar.
Continua a questão de saber se um coordenador de departamento (ainda nos moldes do 115) que foi reconduzido por mais um ano pelo PCE (ou director interino…) e que foi eleito para o CE transitório pode acumular os dois cargos? E se pode invocar o lugar no CGT para não aceitar a nomeação para ser coordenador?
Já agora, passo a explicar a situação na minha escola. A AE apressou-se, ainda em Maio, a convocar eleições para o CGT , eleições estas que decorreram no início de Junho. Porque cada caso é um caso e cada escola é uma escola, felizmente não ficámos numa situação de lista única e concorreram duas: uma digamos que mais ligada ao “sistema”, a lista A, a primeira a entregar a lista, e outra que integrou elementos que se têm mostrado mais críticos deste mesmo sistema, a lista B. Como resultado do processo eleitoral foram eleitos 2 elementos da lista A e 5 elementos da B. Posso acrescentar que a percentagem de votantes foi alta (cerca de 80%). Escuso-me a entrar em reflexões sobre o sentir do corpo docente da escola ao votar desta forma porque me parece por demais evidente…
O que se passa é que dois dos colegas da lista B que foram eleitas para o CGT foram reconduzidos como coordenadores, contra vontade, pelo PCE, e não querem acumular funções, até porque parece ser, no mínimo, uma situação pouco ética. No entanto, a legislação específica não se afigura muito clara ainda que aponte para a incompatibilidade do exercício das duas funções.
Na sequência do que acima se expõe, foi colocada telefonicamente a questão a um escritório de advogados (que não está ligado a nenhum sindicato). As informações recebidas suportam-se no regime geral à luz do Direito Administrativo. Constatando que o que se passa na minha escola não é caso isolado (por exemplo, http://educar.wordpress.com/2008/07/13/tenho-as-minhas-duvidas/ ), partilho a informação recebida.
Aconselharam também a que qualquer assumpção de que os cargos não são incompatíveis seja posta e assumida por escrito pelos PCEs. Em nenhum caso deverão os colegas coordenadores pedir a sua demissão, já que disso não se trata. A fundamentação para não aceitarem o cargo de CD é tão só a de ser incompatível o exercício dos dois cargos, ética e legalmente.
Esperemos que os PCEs tão zelosos do cumprimento das suas funções se informem muito bem das decisões que têm vindo a tomar…
AC
Resposta, na qual já posso incluir a identificação específica do escritório de advogados e autoria da dita.
Exma. Senhor(a)
No seguimento da nossa conversa telefónica, serve o presente para remeter informação, que infra se descreve, sobre o regime dos impedimentos e incompatibilidades na função pública.
Chamo a particular atenção, para o Decreto-Lei n.º 413/93, junto em anexo, nomeadamente quanto ao estipulado nos seus arts. 3º, 4º, 5º, 7º n.º 1, 3 e 4, 9º, 10º e 11º.
Julgo ter referido, a possibilidade que assiste ao funcionário em solicitar a exoneração do cargo para o qual foi nomeado.
Porém, como estão em causa interesses e estratégias políticas conhecidas do mesmo, nenhum dirigente superior estaria interessado na desvinculação daquele funcionário em particular.
Represálias poderão sempre existir para com aquele funcionário, aquando das notações.
Junto ainda, em anexo, despachos da DRELVT sobre estas matérias, e quanto à acumulação de funções, a Portaria 814/2005 não se aplica por não estar em causa a acumulação de funções públicas e privadas.
É o que, por ora, me cumpre informar.
Sem outro assunto e sempre ao dispor,
Anexos: incdl-413-93, drelvt-desempenho_de_cargos e drelvt-despacho_interno_2007_01.

Julho 18, 2008 at 10:50 am
Quais incompatibilidades???
Ainda não percebram que estes desgovernantes se estão nas tintas para a Lei???
Julho 18, 2008 at 11:36 am
Talvez isto não ajude, mas…
Um colega da minha escola pôs claramente a questão numa daquelas reuniões no Montijo com a ministra e secretários de estado. Responderam claramente que não havia qualquer incompatibilidade no caso do C.G.Transitório. No Conselho Geral (que será eleito no próximo ano) é que haverá. E, mais tarde, apareceu assim nas disposições sobre o CGT.
Quanto às outras questões, somente os advogados lhe poderão responder.
Julho 18, 2008 at 12:27 pm
off topic
O prazo para afectação de QZP (sem horário de escolas que ainda não sabem se têm ohorário ou não) e para contratados foi prolongado para o fim de semana (atenção! – só para aqueles que tentaram aceder dentro do prazo normal).
Esta foi uma noite longa para muits professoes… O Plano Tecnológico ainda não chegou à DGRHE…
Julho 18, 2008 at 2:53 pm
então caro andré aquele telefax que diz
” O seu acesso ocorreu no prazo estipulado. pode proceder à submissão da candidadtura/ p inclusive durante o fim de semana”"
pode ser levado a sério?! apesar de não contar noutro local do dgrhe
ando de volta disto desde as 17.00 de ontem e nada porque de manha tive que ir confirmar o tempo de serviço e a paz da net desapareceu às 8.00 da manhã
ai.