Como já mais abaixo se discutiu, o decreto-lei 75/2008 não é explícito quanto às incompatibilidades entre o exercício da função de membro do Conselho geral Transitório e, por exemplo, o Conselho Pedagógico.

Por isso é no mínimo estranho que a perguntas sobre este assunto, surjam respostas peremptórias como as seguintes:

- O director pode designar um professor titular membro do conselho geral transitório para coordenador de departamento curricular? O docente é obrigado a aceitar essa designação?
- Pode, uma vez que é possível a acumulação de funções no conselho pedagógico e no conselho geral transitório. O docente é obrigado a aceitar a designação enquanto dever de exercer os cargos e funções de natureza pedagógica para os quais for eleito ou designado.

- Um coordenador de departamento, membro do conselho pedagógico, ao ser eleito para o conselho geral transitório tem de fazer a opção entre o lugar no conselho e o cargo de coordenador de departamento?
- Não. Como é possível a acumulação de funções no conselho pedagógico e no conselho gera transitório, o docente não é obrigado a fazer tal opção. Esse motivo não pode ser argumento para um eventual pedido de demissão do cargo de coordenador.

Quanto à primeira pergunta é interessante como se fala em «director» antes de ele existir, pois será o CGT a preparar a sua pretensa «eleição».

Quanto à segunda, e até em relação com a primeira, não deixa de ser curioso notar-se como se toma como facto consumado, algo que não está explícito no diploma. Aliás, por analogia, a incompatibilidade que está expressa no nº 6 do artigo 32º quanto aos elementos do Conselho Geral deveria ser transposta para o Conselho Geral Transitório.

O que nesta matéria me quer parecer é que o ME, tendo constatado o «buraco» existente na legislação, decidiu por instrução informal resolver o chamado bico de obra.

Agora que não existe sustentação jurídica muito firme, quer-me bem parecer que não.