Como já mais abaixo se discutiu, o decreto-lei 75/2008 não é explícito quanto às incompatibilidades entre o exercício da função de membro do Conselho geral Transitório e, por exemplo, o Conselho Pedagógico.
Por isso é no mínimo estranho que a perguntas sobre este assunto, surjam respostas peremptórias como as seguintes:
- O director pode designar um professor titular membro do conselho geral transitório para coordenador de departamento curricular? O docente é obrigado a aceitar essa designação?
- Pode, uma vez que é possível a acumulação de funções no conselho pedagógico e no conselho geral transitório. O docente é obrigado a aceitar a designação enquanto dever de exercer os cargos e funções de natureza pedagógica para os quais for eleito ou designado.
- Um coordenador de departamento, membro do conselho pedagógico, ao ser eleito para o conselho geral transitório tem de fazer a opção entre o lugar no conselho e o cargo de coordenador de departamento?
- Não. Como é possível a acumulação de funções no conselho pedagógico e no conselho gera transitório, o docente não é obrigado a fazer tal opção. Esse motivo não pode ser argumento para um eventual pedido de demissão do cargo de coordenador.
Quanto à primeira pergunta é interessante como se fala em «director» antes de ele existir, pois será o CGT a preparar a sua pretensa «eleição».
Quanto à segunda, e até em relação com a primeira, não deixa de ser curioso notar-se como se toma como facto consumado, algo que não está explícito no diploma. Aliás, por analogia, a incompatibilidade que está expressa no nº 6 do artigo 32º quanto aos elementos do Conselho Geral deveria ser transposta para o Conselho Geral Transitório.
O que nesta matéria me quer parecer é que o ME, tendo constatado o «buraco» existente na legislação, decidiu por instrução informal resolver o chamado bico de obra.
Agora que não existe sustentação jurídica muito firme, quer-me bem parecer que não.
Julho 13, 2008 at 11:37 pm
Mas como é possível, numa escola, onde os únicos dois professores titulares de um super-departamento ao terem sido eleitos para o CGT, permitirem à PCE escolher um professor não titular para coordenador avaliador em comissão de serviço?
Que confusão!
Julho 13, 2008 at 11:42 pm
Paulo:
Deixei este comentário lá atrás. Isto é mesmo assim? Alguém me sabe responder? É que na minha escola são dois os Coordenadores que estão nas listas para o CGT. E eu serei ou não apanhada para Coordenadora..por isso estou preocupada..
Pelo que percebi nas respostas das FAQ, o regime de incompatibilidades entre Coordenadores de Departamento é diferente no CGT e no Conselho Geral, ou seja, no Transitório pode-se pertencer aos 2 orgãos em simultâneo; no CG (não transitório) tal não é possível. Será que vi mal ou é mesmo assim? Isto está na legislação? Começo a ficar baralhada.
Julho 14, 2008 at 12:01 am
Tem sido prática do ME, da DGRHE em particular, pelo menos desde o 1º concurso de professor titular, colmatar as falhas dos diplomas legais com FAQs, isto é, à medida que vão surgindo as dúvidas, as incongruências, surgem também os esclarecimentos avulsos que ganham força de lei nos executivos, nas dre’s, no ME. Por isso, isto das incompatibilidades no CGT vai ser o que o ME quiser, a menos que o tribunal responda em tempo útil ou o Provedor da Jusiça não ande em círculo. Quando será? (Quanto a isto julgo que o Paulo está bem esclarecido).
Julho 14, 2008 at 12:15 am
L&L,
Faço a mesma leitura.
Para o CGT não há incompatibilidade, podem-se manter no CP.
Julho 14, 2008 at 12:27 am
Eu tenho muitas dúvidas que se possam acumular cargos de órgãos diferentes, porque
no fundo podem estar em jogo conflito de competências e até de interesses.
Mas como os nossos tribunais demoram anos para decidir um caso destes, o ME joga na certeza de que niguém irá recorrer. E quem recorrer bem poderá esperar sentado por uma decisão atempada e preventiva.
Julho 14, 2008 at 12:32 am
Assim pelo que referi em [4] acho que a decisão tomada pela PCE no comentário [1] parece-me a mais sensata e a mais equilibrada.
Julho 14, 2008 at 12:37 am
Estas respostas da DGHE são contraditórias com outra que vem mais adiante:
Pergunta:
“- Os membros do conselho pedagógico (docentes, não docentes, alunos e encarregados de educação) podem ser membros do conselho geral?”
Resposta:
“- Não. De acordo com o disposto no nº 6 do artº 32º “os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico”.”
Se não fosse claro que as respostas anteriores estão erradas (mais uma vez os técnicos da DGRHE no seu melhor, sobrepondo-se à lei, seria caso para perguntar: em que é que ficamos? Os do CP não podem pertencer ao CG e os do CG podem pertencer ao CP?
Julho 14, 2008 at 1:20 am
[...] que a dúvida do Paulo é sobretudo uma “dúvida metódica”, ao passo que a dúvida que eu tenho se situa mais no âmbito da forma apressada como o ME e os [...]
Julho 14, 2008 at 2:43 am
Pelo que se infere das FAQ, a DGRHE faz uma interpretação à letra, do disposto no número 6 do artigo 32º, isto é, os membros do CG não podem ser em simultâneo membros do CP, mas em relação aos membros do CGT, como a lei nada especifica, não há impedimento, podendo portanto acumular. É uma questão extremamente pertinente e deveria sobre ela ser pedido parecer jurídico.
Pessoalmente não creio que esta interpretação seja válida, tal como já foi referido em comentário anterior (‘post’ abaixo) no número 1 do artigo 61º lê-se que “ O CGT assume todas as competências previstas no artigo 13º do presente decreto-lei (…)”; ora assumindo todas as competências deverá estar sujeito às mesmas incompatibilidades, aliás, a alínea n) do número 1 do referido artigo 13ºdefine uma dessas competências como “acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão”, que são, de acordo com o número 2 do artigo 10º, o director, o CP e o CA. Ora se o órgão que “acompanha” tem na sua composição alguns dos elementos do outro órgão (acompanhado) com direito a voto (porque o director não tem) viola-se (precisamente) o artigo 48º do CPA, o principio da imparcialidade (artigo 6º do CPA; nº 2 do artigo 266º da CRP), etc.
Julho 14, 2008 at 11:58 am
E o presidente do conselho pedagógico (e presidente da comissão de avaliação) pode ser um professor não-titular?
Julho 14, 2008 at 1:49 pm
O Presidente do Conselho Pedagógico pode ser o Presidente do Conselho Executivo, futuro Director, que não tem que ser titular. É de rir, não é?
Julho 18, 2008 at 10:40 am
[...] Administrativo. Constatando que o que se passa na minha escola não é caso isolado (por exemplo, http://educar.wordpress.com/2008/07/13/tenho-as-minhas-duvidas/ ), partilho a informação [...]
Fevereiro 1, 2009 at 2:09 am
oi gente…
só queria saber se é possivel uma criança não ter o mesmo tipo de sangue do pai ou da mãe,mesmo que uma tio tenha…
valeu
Fevereiro 1, 2009 at 2:15 am
Nathizinha os professores ainda não têm o serviço de recolha de ADN, ligue daqui a uns anos, tá?
Fevereiro 1, 2009 at 3:10 am
Nathyzinha, este blogue não é um centro de explicações. Ainda assim, a resposta à sua pergunta é sim, pode!
O tipo de sangue do pai e da mãe condiciona o tipo de sangue do filho, que não pode ser um qualquer, mas não obriga a que seja igual a algum deles.