No site da DGRHE, na parte relativa às Questões Frequentes relacionadas com a avaliação do desempenho temos, entre outras, a seguinte questão:

- Quais as situações de impedimento dos avaliadores?

E a resposta é:

- Estas situações seguem a lei geral, devendo-se, para tal, consultar o Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente, o ponto 1 do artigo 44.º e o ponto 1 do artigo 48.º.

Consultando o respectivo Código, em particular o artigo 48º lê-se que:

Fundamento da escusa e suspeição
O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:
a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

Isto significa que alguém com capacidade para ser um dador generoso pode gerar na sua escola ou agrupamento um problema bem bicudo, pois eu não sei bem o que se entenderá por «dádiva». Sendo que muitos de nós, por hábito, até damos ou participamos na dádiva de algumas prendas de aniversário e Natal de potenciais avaliadores, como é que isto se resolve?

A mim parece-me que podem nascer por aqui grandes amizades, mais que não seja como forma ínvia de torpedear todo o processo de avaliação.