Regulamentação do processo de reconhecimento dos ciclos de estudos que conferem os graus de mestre e de doutor

A portaria é esta e espero que percebam que o artigo 9º é de molde a eu querer arrancar a cabeça a alguém dentro da DRELVT.

Porque há aquilo que tecnicamente se designa por sacanice que não se deve fazer de ânimo leve a ninguém e existem umas zonas muito obscuras nesta matéria que levaram a que durante o ano de 2007 se aplicassem, com base numa norma transitória do ECD de conteúdo jurídico altamente duvidoso, critérios diferenciados a situações semelhantes, sendo que, em algumas situações possíveis, se prejudicaram os cumpridores de prazos em favor de quem tivesse usado o estratagema de pedir adiamento.

Pelo menos agora parece que já não será preciso esperar por um parecer – que demora como tudo – do Provedor de Justiça para partir para outro tipo de diligência.

Porque deve existir um mínimo de pudor e equidade nos actos legislativos…