Lá temos, de forma bem célere, a formulação legislativa do entendimento para o modelo, dito simplificado, de avaliação dos docentes para 2007/08 e 2008/09. Pode, deste modo, ler-se no Portal do Governo:

Decreto Regulamentar que define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008/2009

Este diploma estabelece, na sequência do Memorando de Entendimento com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, os procedimentos aplicáveis à avaliação de desempenho do pessoal docente durante o primeiro ciclo de avaliação, a decorrer até ao final do ano escolar de 2008/2009.

Deste modo, determina-se que a avaliação de desempenho dos docentes que dela careçam, no ano escolar em curso, seja para efeito de celebração ou renovação do contrato seja para efeito da progressão na estrutura da carreira, será efectuada mediante um procedimento simplificado.

Estabelece-se, também, um mecanismo de confirmação, a efectuar na avaliação a realizar no ano escolar seguinte aos dos anos que integram o primeiro ciclo de avaliação, da atribuição da menção qualitativa de «Regular» ou de «Insuficiente» obtida no âmbito deste procedimento simplificado, explicitando-se, ainda, os efeitos que essas menções têm durante este período transitório.

Procede-se, ainda, à clarificação das regras sobre a possibilidade de avaliação dos docentes contratados por menos de quatro meses, dos coordenadores de departamento curricular e dos membros das direcções executivas, no primeiro ciclo de avaliação.

Dando razão ao meu antigo professor do 12º ano, pesaroso ao saber que eu optara por gosto pela História e não pela conveniência do Direito, lá fico eu com um grãozinho de dúvida na asa.

Se este decreto regulamentar é aprovado aos 24 ditosos dias do celebrado mês de Abril deste ano que vai decorrendo de 2008, sendo que a sua publicação em Diário da República recairá num dos dias que ainda estão para vir, isso significa que muitos dos abrangidos por este mesmo método de avaliação no ano lectivo de 2007/08 terão - em termos teóricos mas igualmente práticos – exercido e mesmo cessado funções antes desta nova regulamentação que enxerta o 2/2008.

Não estou aqui para considerar se o enxerto é de molde a dar laranjas mais doces do que as anteriores. Não é isso. O que me aflige um bocadinho é esta nova maneira de legislar para trás, assim como que em modelo de arrecuas. Se já em Janeiro a aprovação do DR 2/2008 era algo estranho e inadequado, pois o ano lectivo já ia com quatro meses cumpridos, o que dizer de algo que só vai ter valor jurídico a menos de dois meses do final do ano lectivo?

Quer isto dizer que um docente que tenha exercido funções – digamos assim – entre meados de Novembro e meados de Abril irá ser avaliado segundo moldes que desconheceu por completo à data do referido exercício. E como esta possibilidade há muitas outras.

Que me perdoem as pessoas mais insensíveis a estes meus requebros pela ordem legal das coisas e o Estado de Direito e esses detalhes que a ninguém agora parecem interessar, mas será que isto é admissível?

Será que algum dos juristas que tão bem tratados são pelo nosso governo – como hoje se lê nas páginas do Sol - terá dado um parecer favorável, fundamentado e adequadamente remunerado?